Apelação Cível Nº 5067421-15.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ em face da sentença (evento 61, sent 1, 1º grau), que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela Autarquia em face de CONSORCIO LIMP-LAGOS, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito (arts. 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF), sob o fundamento de que o Conselho Exequente, ora apelante, atualizou indevidamente o débito constante da CDA por indexador distinto da SELIC.
Em suas razões de recurso (evento 67, 1º grau), a apelante sustenta, em síntese: i) a necessidade de abertura de prazo para a correção de vício formal da CDA e ii) a aplicação da Súmula 392 do STJ, que faculta à Fazenda Pública emendar ou substituir a CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, pela jurisprudência do STJ e deste Tribunal, inclusive quanto à possibilidade de adequação no cálculo dos juros de mora (substituição para a SELIC). Requer seja conhecido e provido o recurso, reformando a r. sentença ‘a quo’, para que seja oportunizado ao Conselho, nos termos da Súmula nº 392 do STJ e da Lei Federal 6.830/80, no seu artigo 2º, § 8º, e do entendimento corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009), prazo para substituição da CDA.
Contrarrazões apresentadas (evento 71, 1º grau), pugnando pelo desprovimento da apelação.
O Ministério Público Federal opinou pela sua não intervenção no feito (evento 5, 2º grau).
É o relatório.
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Data e Hora: 30/9/2022, às 3:51:34