Apelação Cível Nº 5001654-46.2022.4.02.9999/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Miguel Pereira/RJ, que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 269, IV, c/c art. 219, §§4º e 5º, ambos do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, em virtude do reconhecimento da prescrição dos créditos em cobrança.
Concluiu o Juízo de origem que:
“Verifico do exame que faço dos autos que, com relação aos exercícios tributários consubstanciados pelas CDA’s de números 70.6.10.001086-93 e 70.6.10.001087-74, a constituição definitiva dos créditos tributários se deu através de Termo de Confissão Espontânea, cuja Notificação Pessoal se deu em 28/08/2003.70.2.10.000428-98.
A presente 3930, somente foi distribuída em 28/04/2010, portanto, em prazo infinitamente superior aquele previsto no artigo 174 do CTN, que prevê que a ação para cobrança do credito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva.”
Em suas razões recursais, aduz a inocorrência de prescrição uma vez que os créditos possuem vencimento no período entre 2001 e 2002, e foram objeto de pedido de parcelamento em 28/08/2003, com exclusão em 28/04/2005, fato que tem o condão de interromper o curso prescricional e, por este motivo, não há que se falar em prescrição.
Afirma que a partir da exclusão do parcelamento, em 28/04/2005, teria o prazo de cinco anos para ajuizar a execução fiscal, o que foi por si observado, uma vez que ajuizou a presente demanda em 28/04/2010.
Requer o provimento do recurso com vistas à modificação da sentença de modo a ser afastado reconhecimento da prescrição e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Miguel Pereira/RJ, que extinguiu a execução fiscal nos termos do artigo 269, IV, c/c art. 219, §§4º e 5º, ambos do CPC/73, vigente ao tempo da prolação da sentença, em virtude do reconhecimento da prescrição dos créditos em cobrança.
Da prescrição.
O surgimento do fato jurídico prescricional pressupõe o decurso do intervalo de tempo prescrito em lei associado à inércia do titular do direito de ação pelo seu não exercício (desde que inexistente fato ou ato a cujo curso prescricional a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva). Assim, o prazo prescricional do direito de o Fisco cobrar o crédito tributário se finda se não houver o exercício do direito de ação no lapso quinquenal. (REsp 1165458/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010).
Inicialmente cumpre asseverar que, acerca da verificação do termo a quo e da interrupção da prescrição do direito fazendário à pretensão de haver débitos tributários, o STJ, em sede de recursos repetitivos, consignou que:
"1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento da obrigação tributária declarada, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o contribuinte cumpriu o dever instrumental de declarar a exação mediante declaração de débitos e créditos tributários federais (DCTF) ou guia de informação de apuração do ICMS (GIA), entre outros, mas não adimpliu a obrigação principal, de pagamento antecipado, nem sobreveio qualquer causa interruptiva da prescrição ou impeditiva da exigibilidade do crédito. 2.O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão da cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data declaração de rendimentos, nas hipóteses em que esta for posterior ao vencimento. 3. É incoerente interpretar que o prazo prescricional flui da constituição definitiva do crédito tributário até o despacho ordenador da citação do devedor ou de sua citação válida (antiga redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN). Segundo o art. 219, § 1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação retroage à propositura da ação, o que, após as alterações promovidas pela LC n. 118/2005, justifica, no Direito Tributário, interpretar que o marco interruptivo da prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento da ação executiva, que deve respeitar o prazo prescricional."(REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010)
Quanto à verificação do fato interruptivo da prescrição, importante salientar que, se o despacho que ordenar a citação for proferido em ação distribuída após a vigência da Lei Complementar 118/05 (09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo prescricional, caso contrário deverá respeitar a norma da antiga redação do art. 174, p.u., I do CTN, segundo a qual apenas a citação válida do devedor opera a interrupção da prescrição.
Consoante o disposto no art. 240, §1º, do CPC, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação. Ressalte-se que, ajuizada a execução fiscal no prazo prescricional, cabe ao exequente promover a citação, conforme os §§ 2º e 3º do art. 240 do CPC. E se, ciente da frustrada tentativa de citação, a parte exequente deixar o feito paralisado por vários anos, a demora na citação não pode ser atribuída ao mecanismo judiciário e sim à inércia do credor, o que afasta a aplicação da Súmula nº 106/STJ, e caracteriza a ressalva contida no RESP 1120295, julgado sob a sistemática do art.543-C do CPC/73.
Na espécie, a execução fiscal correlata, processo nº: 0001235-49.2010.8.19.0033, distribuído perante a Comarca de Miguel Pereira/RJ, foi ajuizada em 28/04/2010 para cobrança de créditos constituídos por Termo de Confissão Espontânea em 28/08/2003, com despacho de citação proferido em 04/05/2010, diligência que não fora efetivada em virtude do reconhecimento de ofício da prescrição.
Considerando o interregno entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação, o Juízo de origem extinguiu o feito em virtude da prescrição, na forma do artigo 174 do CTN.
Ocorre que, em seu recurso de apelação, a União Federal comprovou que a parte executada aderiu a parcelamento em 28/08/2003, e dele fora excluído em 28/04/2005.
Nos termos do artigo 174, p.u., IV, do CTN, o pedido administrativo de parcelamento importa em reconhecimento da dívida pelo devedor e tem como consequência a interrupção da prescrição, que recomeça a fluir a partir do inadimplemento/exclusão do parcelamento.
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DO DEVEDOR A PROGRAMA DE PARCELAMENTO E POSTERIOR RESCISÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40 DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado" (AgRg no REsp 242556/MG). 2. Na hipótese de, após a exclusão do devedor ao programa de parcelamento, a exequente não requerer, por mais de cinco anos, qualquer medida apta a satisfação de seu crédito, restará caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da prescrição. 3. A prescrição intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 4. Apelação conhecida e desprovida.
(TRF2, Terceira Turma Especializada, AC 0510467-02.2006.4.02.5101. Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, DJE 06/10/2017)
Assim, uma vez que a exclusão do parcelamento se deu em 28/04/2005 e o efetivo ajuizamento da execução se deu no lustro legal após o referido marco (em 28/04/2010), não há que se falar em prescrição direta.
É válido destacar que não há nos documentos juntados pela União Federal informações relacionadas a eventuais pagamentos realizados pela parte devedora no parcelamento. Deste modo, em havendo novas informações da moratória, inclusive a data de inadimplência e exclusão material na forma estabelecida na lei do acordo em questão, deverá o Juízo proceder a nova análise da prescrição.
Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem com vistas ao regular prosseguimento da execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001178008v2 e do código CRC aaceb4f3.
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Data e Hora: 27/10/2022, às 13:14:06