Apelação Cível Nº 5002919-10.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante - R. A. F. - em face da sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, proferida em 09/04/2021, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o writ sem resolução do mérito, condenando-o nas custas, observada a gratuidade de justiça (evento4).
Em razões de recurso (evento7), sustenta-se, em síntese, que “em nenhum momento quer promover o julgado obtido pela Justiça Estadual, mas, apenas exercer um direito que entende ser líquido e certo proferida por uma jurisdição inserida em um Estado Democrático de Direitos”, em respeito ao “princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário”. Pugna-se, ao final, pelo provimento do recurso.
Em contrarrazões (evento14), o INSS alega, em resumo, que "a fase de cumprimento de sentença deve ocorrer nos próprios autos, conforme previsto no art. 516, II do CPC".
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (evento4).
É o relatório. Peço dia.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem” -, adoto os fundamentos do parecer do parquet, para negar provimento à apelação, verbis:
" O caso em questão não demanda maiores digressões.
Isso porque, com efeito, em uma simples análise da inicial do writ, verifica-se que, muito embora a causa de pedir seja o extrapolamento do prazo legal para implantação do benefício de auxílio-doença acidentário, esse direito do autor foi imposto à autarquia previdenciária por uma decisão judicial, ou seja, por uma autoridade jurisdicional competente para julgar o feito e para mandar executar a sentença.
Diante da situação posta, a sentença recorrida foi precisa:
‘No caso concreto, foi proferida sentença pela 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu condenando o INSS à implantação do benefício de auxílio-doença acidentário ao autor (Evento 1, documento 6).
Nos autos da ação em trâmite na justiça Estadual houve intimação do INSS para cumprimento da sentença, transitada em julgado (Evento 1, documento 14).
O autor argumenta, entretanto, que o INSS não cumpriu a determinação constante da sentença proferida pelo juízo estadual, o que lhe conferiria direito líquido e certo a justificar o ajuizamento da presente ação.
Todavia, segundo o disposto no artigo 516, II, do Código de Processo Civil, “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
Com efeito, um juízo federal não pode determinar o cumprimento de julgado alheio, proferido por juízo estadual, por absoluta falta de competência para tanto.
Evidentemente, cabe ao juízo da execução onde tramita a ação respectiva adotar as medidas cabíveis para o cumprimento de suas decisões, sendo descabido o ajuizamento de Mandado de Segurança como sucedâneo de cumprimento de sentença da Justiça Estadual.’
Tenho que é simples assim, acrescentando que, persistindo o INSS na mora de cumprimento da decisão judicial, medidas extremas podem e devem ser adotadas pelo juízo da condenação, sendo descabido imaginar que, para tanto, o segurado precisasse ajuizar outra ação em juízo distinto. Seria chover no molhado, deixando verde a grama do desobediente.”.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177821v2 e do código CRC d5d735e9.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/09/2022, às 15:04:04