Apelação Cível Nº 0000919-54.2013.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
RELATÓRIO
1. Trata-se de Apelação interposta por ESPÓLIO DE F. E. em face de r. sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0000919-54.2013.4.02.5104, que julgou improcedente o pedido por meio do qual almeja seja declarada a extinção do crédito tributário objeto da Execução Fiscal em apenso, além da desconstituição da penhora no rosto dos autos do processo de inventário autuado sob o nº 0032525-51.2008.8.19.0066, em trâmite na 5ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda (Evento 37 dos autos originários).
2. Em suas razões recursais, o embargante alega que o Juízo do inventário afastou do acervo hereditário os imóveis alienados em data pretérita ao falecimento do de cujus. Além disso, nos Embargos de Terceiros nº 0001188-93.2013.4.02.5104 e 0001187-11.2013.4.02.5104, opostos pelos adquirentes dos imóveis, foi determinado o levantamento da penhora dos tais bens.
Desse modo, sustenta não haver bens a inventariar, tratando-se de inventário negativo, razão pela qual deve ser levantada a penhora em questão.
Argumenta, ainda, que a hipótese dos autos é de execução frustrada, pois não existem meios e/ou bens para adimplir a dívida, devendo ser julgada extinta a Execução Fiscal com a consequente desconstituição do crédito tributário (Evento 44 dos autos originários).
3. Contrarrazões da União pugnando pelo desprovimento do recurso (Evento 50 dos autos originários).
4. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, nos termos da Súmula nº 189 do E.STJ (Evento 8).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação, que não merece ser provida.
2. Conforme relatado, cuida-se de Apelação interposta pelo embargante em face de r. sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, julgou improcedente o pedido por meio do qual almeja seja declarada a extinção do crédito tributário objeto da Execução Fiscal em apenso, além da desconstituição da penhora no rosto dos autos de processo de inventário.
3. Pressupostos para concessão da gratuidade de justiça
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza para fins de requerimento de benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada pelo magistrado de forma fundamentada. in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/1950. CONCESSÃO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DECIDE PELA INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. A declaração de hipossuficiência detém presunção juris tantum de veracidade, podendo a autoridade judiciária indeferir a benesse quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
2. O Tribunal de origem decidiu que a parte agravante não faz jus à assistência judiciária gratuita no caso em apreço. A revisão deste entendimento, a fim de reconhecer que a parte agravante faz jus ao benefício vindicado, exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 703.246/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015) - Grifos nossos.
No caso em apreço, além da declaração de pobreza trazida pela embargante, o pedido foi acompanhado do extrato de seu benefício de pensão por morte, que comprova que o valor de seu benefício é similar ao do salário mínimo da época, R$ 678,00, portanto, comprovada sua hipossuficiência financeira a justificar a pretensão do benefício de gratuidade de justiça.
Portanto, DEFIRO o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
4. A questão devolvida ao Tribunal resume-se a verificar a regularidade da penhora no rosto dos autos nº 0032525-51.2008.8.19.0066, uma vez que o embargante não impugnou a sentença no ponto em que rejeitou a pretensão de nulidade da CDA em função de alegados vícios no processo administrativo fiscal.
5. Registre-se que, ao contrário do que alega o embargante, nenhum imóvel foi objeto de constrição por determinação do Juízo da Execução Fiscal. A decisão em questão determinou a reserva de numerário no valor de até R$ 14.226,11 (quatorze mil duzentos e vinte e seis reais e onze centavos), mediante penhora no rosto dos autos nº 0032525-51.2008.8.19.0066 (Evento 50, OUT1, fls. 38, e Evento 56 e 81 do processo nº 0002685-55.2007.4.02.5104).
Sendo assim, o fato de os imóveis cujos contratos particulares de promessa de compra e venda foram acostados ao presente feito terem sido alienados em momento anterior ao óbito do Sr. F. E. não tem o condão, por si só, de autorizar a desconstituição da penhora, pois, como visto, o ato de constrição não recai sobre nenhum bem individualizado do espólio.
Ademais, por decisão do próprio Magistrado que preside o inventário, os imóveis citados pelo embargante foram excluídos do acervo hereditário (Evento 36, OUT12, fls. 07/08, dos autos originários).
6. Cabe mencionar, ainda, que a tese de inventário negativo e execução frustrada carece de comprovação nos autos, uma vez que a decisão acima aludida é expressa ao rejeitar a alegação de inexistência de bens a inventariar. A propósito, o Juízo sucessório asseverou que:
As respostas aos ofícios expedidos para os Cartórios de 6 Imóveis da Comarca da Capital informam a inexistência de bens, em especial no Bairro de Copacabana (fl. 96), havendo, contudo, inúmeros imóveis registrados em nome do inventariado, da inventariante e do herdeiro Ricardo Muniz Escano, como se vê às fls. 12/13, 46/47, 84/85 e 86/88, o que afasta, a princípio, a alegação de que se trata de inventário negativo (fls. 03 e 25).
Dessa forma, o embargante não demonstrou ter sido reconhecida judicialmente a inexistência de bens a inventariar, devendo atentar-se para o fato de que este Juízo não é materialmente competente para decidir sobre o tema.
7. Conclui-se, portanto, ser válida a penhora no rosto dos autos do processo nº 0032525-51.2008.8.19.0066, impondo-se a manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido deferir o pedido de gratuidade de justiça e de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.
Documento eletrônico assinado por CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177790v14 e do código CRC 67766175.
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