Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0502167-46.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

A FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução originários para determinar a exclusão do coexecutado D. F. do polo passivo da demanda executiva (sentença no evento 27, OUT3, páginas 37-40).

No mérito, a recorrente afirma que o aludido coexecutado é parte legítima, com fundamento no art. 135, III, do CTN.

Por fim, requer a reforma da sentença, com a manutenção do apelado no polo passivo da execução correlata.

O recorrido, intimado, apresentou contrarrazões (evento 27, OUT3, páginas 52-55). Na oportunidade, afirmou que o mero inadimplemento de obrigação tributária por pessoa jurídica não é suficiente para configurar a responsabilidade de seus administradores. Além disso, aduz que não houve comprovação de que tenha havido a prática de qualquer ato com excesso de poder.

A recorrida, ao final, pugnou pelo improvimento da apelação.

O MPF, no evento 27, OUT3, páginas 61-62, afirmou que não tem interesse em se manifestar sobre o mérito do recurso.

Foi certificada a informação sobre a morte do apelado e de seu advogado (eventos 33 e 36).

Foram promovidas a sucessão do recorrido e a constituição de novo advogado (eventos 61 e 63).

É o relatório.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0502167-46.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A execução fiscal correlata (nº 0050181-07.1998.4.02.5101) foi ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de MANOBRA ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e D. F., em 29/05/1998, para cobrança de crédito tributário referente a contribuição previdenciária, do período de 10/1989 a 07/1990, consubstanciada na inscrição nº 311744710, no valor aproximado de R$ 6.346,49.

D. F. ajuizou os embargos à execução em 04/03/2009, os quais foram julgados procedentes em 22/09/2010, conforme sentença no evento 27, OUT3, páginas 37-40. 

Na sentença, em resumo, restou consignado que o embargante se retirou da sociedade em 08/2002. De outro lado, a dissolução irregular restou certificada em 30/04/2003. Assim, o juízo a quo, em razão da saída do sócio em data anterior à dissolução, julgou procedente o pedido dos embargos.

No mérito, cumpre observar que o corresponsável D. F., ora recorrido, consta do título executivo.

O artigo 13, da Lei 8.620/93, trazia a seguinte previsão, in verbis:

"Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social."

Assim, em títulos fiscais relativos a contribuições devidas à seguridade social, o referido dispositivo possibilitava que a autarquia incluísse o nome do sócio de forma objetiva, somente com base no artigo 13 da Lei 8.620/93, sem assegurar ao corresponsável o direito à ampla defesa no âmbito administrativo.

Essa norma, além de revogada pela Lei nº 11.941/2009, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 562276/PR, julgado pelo Tribunal Pleno em 03/11/2010, sem modulação de efeitos, ou seja, com efeitos retroativos, ex tunc.

A partir dessas informações, verificado que a Fazenda Pública incluiu o nome do corresponsável no título executivo apenas com base em norma declarada inconstitucional, sem o preenchimento de um dos requisitos do artigo 135 do CTN, deve ser considerada ilegítima a responsabilização. 

Além disso, na hipótese, verifica-se que o débito tributário tem fatos gerador no período de  10/1989 a 07/1990. Já a certidão negativa da diligência da citação da sociedade devedora, indício de sua dissolução irregular (Súmula 435, STJ), data de 30/04/2003 (evento 26, página 25). De outro lado, o coexecutado se retirou em 09/08/2002, de acordo com a alteração registral no evento 27, páginas 15-19.

No julgamento dos REsp nºs 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156 (Tema 962), sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a tese no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

No mais, no julgamento dos REsp nºs 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281 (Tema 981), foi firmada a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

Desse modo, considerando que o gestor se retirou da sociedade devedora antes da presunção de dissolução irregular desta, deve se reconhecer a sua ilegitimidade passiva no executivo fiscal.

Logo, nos termos do assentado na jurisprudência pátria, não há razões para a reforma da sentença recorrida.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da FAZENDA NACIONAL, para manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade de D. F. para compor o polo passivo da execução fiscal,  nos termos da fundamentação supramencionada.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0502167-46.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. sentença de procedência. apelação da união. Verificado que a Fazenda Pública incluiu o nome do corresponsável no título executivo apenas com base em norma declarada inconstitucional (artigo 13 da Lei 8.620/93), sem o preenchimento de um dos requisitos do artigo 135 do CTN, deve ser considerada ilegítima a responsabilização. sócio recorrido que se retirou da sociedade devedora antes da presunção de dissolução irregular desta. temas 962 e 981 do stj.

1. A FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução originários para determinar a exclusão do coexecutado do polo passivo da demanda executiva.

2. Verificado que a Fazenda Pública incluiu o nome do corresponsável no título executivo apenas com base em norma declarada inconstitucional, sem o preenchimento de um dos requisitos do artigo 135 do CTN, deve ser considerada ilegítima a responsabilização. 

3.  O sócio se retirou da sociedade devedora antes da presunção de dissolução irregular desta, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva no executivo fiscal.

4. No julgamento dos REsp nºs 1.377.019, 1.776.138 e 1.787.156 (Tema 962), sob o rito dos recursos repetitivos, foi fixada a tese no sentido de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”.

5. Além disso, no julgamento dos REsp nºs 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281 (Tema 981), foi firmada a tese de que “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.

6. Nos termos do assentado na jurisprudência pátria, não há razões para a reforma da sentença recorrida.

7. Negado provimento ao recurso de apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da FAZENDA NACIONAL, para manter a sentença que reconheceu a ilegitimidade de D. F. para compor o polo passivo da execução fiscal, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 0502167-46.2009.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 160, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL, PARA MANTER A SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE DE D. F. PARA COMPOR O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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