Apelação Cível Nº 0502167-46.2009.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução originários para determinar a exclusão do coexecutado D. F. do polo passivo da demanda executiva (sentença no evento 27, OUT3, páginas 37-40).
No mérito, a recorrente afirma que o aludido coexecutado é parte legítima, com fundamento no art. 135, III, do CTN.
Por fim, requer a reforma da sentença, com a manutenção do apelado no polo passivo da execução correlata.
O recorrido, intimado, apresentou contrarrazões (evento 27, OUT3, páginas 52-55). Na oportunidade, afirmou que o mero inadimplemento de obrigação tributária por pessoa jurídica não é suficiente para configurar a responsabilidade de seus administradores. Além disso, aduz que não houve comprovação de que tenha havido a prática de qualquer ato com excesso de poder.
A recorrida, ao final, pugnou pelo improvimento da apelação.
O MPF, no evento 27, OUT3, páginas 61-62, afirmou que não tem interesse em se manifestar sobre o mérito do recurso.
Foi certificada a informação sobre a morte do apelado e de seu advogado (eventos 33 e 36).
Foram promovidas a sucessão do recorrido e a constituição de novo advogado (eventos 61 e 63).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177698v11 e do código CRC ba19cd2a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 7/10/2022, às 8:58:57