Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006394-11.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5006394-11.2019.4.02.5001/ES, evento 60, SENT1), mantida em sede de embargos de declaração (processo 5006394-11.2019.4.02.5001/ES, evento 78, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária, ajuizada por L. Z. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido da parte autora e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (i) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em restabelecer o auxílio-doença à parte autora e manter o pagamento do benefício até à conclusão do programa de reabilitação profissional; (ii) condenar o réu, após o trânsito em julgado, à obrigação de dar consistente no pagamento ao autor das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício, em 15/11/13, com observação da prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.

A sentença apelada afastou expressamente a remessa necessária.

Em suas razões recursais (processo 5006394-11.2019.4.02.5001/ES, evento 73, APELAÇÃO1), o INSS requereu a reforma da sentença para que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido (TEMA 177) ou, subsidiariamente, que fosse reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação.

Apelação da parte autora (processo 5006394-11.2019.4.02.5001/ES, evento 83, APELAÇÃO1), na qual requereu a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data de seu primeiro requerimento administrativo (12/05/13) ou, subsidiariamente, que seja determinado o pagamento do auxílio acidente, após a cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.

Contrarrazões do autor nos autos (processo 5006394-11.2019.4.02.5001/ES, evento 90, CONTRAZAP1).

Contrarrazões do INSS nos autos (processo 5006394-11.2019.4.02.5001/ES, evento 91, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda (evento 4, PARECER1).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177592v8 e do código CRC 096f92ca.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006394-11.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

VOTO

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (processo 5006394-11.2019.4.02.5001/ES, evento 60, SENT1), mantida em sede de embargos de declaração (processo 5006394-11.2019.4.02.5001/ES, evento 78, SENT1), que, nos autos da ação previdenciária, ajuizada por L. Z. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido da parte autora e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (i) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em restabelecer o auxílio-doença à parte autora e manter o pagamento do benefício até à conclusão do programa de reabilitação profissional; (ii) condenar o réu, após o trânsito em julgado, à obrigação de dar consistente no pagamento ao autor das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício, em 15/11/13, com observação da prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.

Conheço das apelações interpostas, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade.

O benefício previdenciário de auxílio-doença é disciplinado pela Lei nº 8.213/91, no art. 59, nos seguintes termos:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (grifo)”

Por sua vez, o benefício da aposentadoria por invalidez encontra-se previsto nos art. 42 e seguintes da mesma Lei:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

Quanto ao requisito da carência, vale lembrar que a carência exigida na lei para a concessão de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;”

Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que, para fazer jus aos benefícios ora pleiteados, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade; carência, quando for o caso; e qualidade de segurado.

Depreende-se ainda que entre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado, enquanto que, para a concessão de aposentadoria por invalidez, a incapacidade deve ser permanente para o exercício de toda e qualquer atividade profissional que assegure a subsistência do segurado.

No presente caso, restam incontroversos a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, notadamente porque o INSS não refutou tais requisitos indispensáveis à percepção dos benefícios por incapacidade.

Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, a perícia judicial atestou que "o histórico, os sinais e sintomas, assim como os exames complementares e documentos médicos anexados, permitem diagnosticar que o periciando apresenta visão monocular. Portanto, baseado no exame médico pericial, constata-se que na data de hoje há incapacidade laborativa devido à visão monocular. Constata-se a presença de incapacidade a partir de 09/ 2013 (data do disparo de arma de fogo), de forma contínua, até a presente data, sem perspectiva de melhora". Verificou haver possibilidade de reabilitação profissional. Concluiu pela presença de incapacidade laborativa definitiva e parcial. (processo 5006394-11.2019.4.02.5001/ES, evento 50, LAUDO1).

Ressalto, ainda, que o laudo médico foi elaborado de forma clara e que o perito respondeu, fundamentadamente, os quesitos formulados. Deve ser destacado que a especialidade do expert em medicina o torna apto a avaliar casos dessa natureza, que indagam a capacidade laborativa do periciado.

No processo previdenciário, o médico perito deve “avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico, analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso” (Conselho Federal de Medicina – Resolução CFM 1.488/98, art. 6º, I). Desse modo, a perícia não pode desconsiderar as informações do médico assistente, especialmente, em relação ao diagnóstico, ao tratamento e ao prognóstico.

A avaliação do laudo pericial, pelo Juiz, deve verificar como esses elementos foram considerados pelo expert para chegar à sua conclusão. No que se refere a informações sobre diagnóstico, tratamento e prognóstico, os dados fornecidos pelo médico assistente devem, em princípio, ser acolhidos pelo perito, que apenas pode discordar com base em fundamentação rigorosa. Por outro lado, saber se a doença diagnosticada provoca incapacidade é o ponto central da atuação do médico perito, menor a relevância probatória da opinião dos demais profissionais de saúde.

Ademais, o fato de as conclusões do perito serem desfavoráveis à pretensão de uma das partes não enseja a renovação da prova pericial hígida até que seja obtido um laudo consentâneo com seus interesses.

Diante do exposto, chega-se a conclusão que o autor tem direito ao auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, com observação da prescrição quinquenal e que não tem razão quanto à concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).

Nesse momento, passo a tecer algumas considerações relativas ao pedido alternativo do autor, o benefício de auxílio-acidente. O benefício em comento possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 (origem previdenciária) e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária.

O auxílio-acidente está regulamentado na Lei 8.213, nos seguintes dispositivos:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

(...)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, independe de período de carência.

Notadamente, o benefício reclamado alternativamente pelo autor não decorre de acidente do trabalho e se enquadra, portanto, em acidente de qualquer natureza, conforme expressa o art. 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações produzidas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97,e cabe à Justiça Federal o deslinde da questão, consoante previsão contida do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Após a análise de todo o conjunto probatório (atestados e laudos particulares, laudo do perito judicial), infere-se que o autor tem direito ao auxílio-acidente. Ora, o perito foi assertivo ao concluir pela redução da capacidade laborativa, devido à visão monocular, que pode provocar interferências na realização de sua atividade habitual.

Saliento, ainda, que a lei previdenciária não condiciona o direito ao benefício de auxílio-acidente ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, visto que exige somente a existência de limitação para sua ocupação habitual oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza, em conformidade com os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAU, INDICE OU PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EM ATIVIDADE HABITUAL.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido se e quando comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza determinadora de redução da capacidade para o trabalho habitual, não exigindo, a legislação em vigor, grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, aos fins. Precedentes. (TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013)

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.


1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3.Recurso Especial provido.

(REsp.1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010).

Nesse diapasão, a qualidade de segurado da parte autora está reconhecida, uma vez que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença. No caso, a autarquia concedera o auxílio-doença ao autor, antes de suspendê-lo com a justificativa de que não havia mais incapacidade para o trabalho.

Destarte, no caso em testilha, comprovou-se a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, e, por isso, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente, após a cessação do auxílio-doença.

Veja-se entendimento deste Tribunal acerca do tema:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO DECORRENTE DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.

- Ação proposta objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente.

- Tratando-se de ação que pretende a obtenção de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, vale dizer, de índole previdenciária, e não de acidente de trabalho propriamente dito, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal, consoante

previsão contida do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

- O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarreta redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (artigo 86 da Lei 8.213/91).

- O exame médico constatou que as sequelas decorrentes do acidente reduziram a capacidade para o trabalho que o autor exercia à época do acidente, sendo óbvio que, exercendo o demandante a atividade de garçom, o encurtamento do membro inferior causa impacto em sua vida profissional.

- Portanto, o autor se enquadra nos critérios previstos para concessão do benefício previdenciário de auxílio acidente de qualquer natureza. (TRF2, AC 0117498-26.2015.4.02.5101, 1ª Turma Especializada, Relator Des. Federal Paulo Espirito Santo)

Como visto, em razões recursais, o INSS alega que a sentença contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177, no qual restou definido que a decisão judicial somente poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional. Logo, requer seja acolhida a presente apelação, para que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido (TEMA 177).

Todavia, em casos como o presente, em que restou comprovada a incapacidade parcial e permanente, deve ser aplicada a tese firmada no tema representativo de controvérsia 177 da TNU, verbis, com meus destaques:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

Portanto, a decisão judicial pode determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

Neste sentido, transcrevo jurisprudência desta 1ª Turma Especializada, com meus grifos:

"APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. incapacidade parcial e permanente. tema 177 tnu. ISENÇÃO DO INSS EM CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera a quantia de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação; logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial, como, aliás, é o posicionamento atual do STJ (REsp 1735097/RS).

2. O termo a quo do benefício, na forma do artigo 60 da Lei nº 8.213/1991, é a partir da data do início da incapacidade laboral, devendo perdurar enquanto o segurado permanecer incapaz.

3.  Tema 177 da TNU: 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

4. Sobre as diferenças devidas deverão ser aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF).

5. A Autarquia Previdenciária goza de isenção de custas, taxa judiciária e emolumentos (Lei Estadual nº 3.350/99).

6. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.

(APELREE 5000288-40.2020.4.02.9999/RJ, Rel. Juiz Fed. FÁBIO SOUZA, julgado em 18/05/2020)"

Vale esclarecer que manter o benefício do autor até a reabilitação não significa dizer que o INSS está impedido de submetê-lo a perícias regulares.

Com efeito, a incapacidade laborativa definitiva e parcial do autor restou comprovada. Logo, a manutenção da condenação do INSS a promover a reabilitação profissional é necessária. Nada obstante, é possível que o segurado recupere a capacidade para o trabalho e a perícia médica da autarquia pode convocá-lo para avaliação das condições que ensejaram a implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, verbis:

"Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.                 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei".   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

Por outro lado, a sentença deve ser retificada de ofício quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária de todo o período pois devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora.

Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

Em razão do desprovimento total do apelo INSS, os honorários advocatícios fixados em seu desfavor na sentença devem ser majorados em 1%.

Com vistas a possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, conforme requerido em apelação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente após o resultado da reabilitação profissional. FIXO, DE OFÍCIO, OS INDÍCES E TERMOS INICIAIS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, para determinar que sobre as parcelas atrasadas incidirão a correção monetária, desde que devida cada uma delas, segundo o INPC (art. 41-A da Lei nº 8.213/91), consoante entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo no REsp 1.495.146-MG em 22/02/2018; e juros da mora apurados mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, observado o Enunciado n. 56 da Súmula do TRF da 2ª Região. Os juros devem ser contados a partir da citação, na forma do Enunciado n. 204 da Súmula do STJ até 08 de dezembro de 2021. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, com a exclusão de qualquer outro índice de correção monetária e de juros de mora, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Majoro, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177593v14 e do código CRC 0f6f6863.

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Data e Hora: 16/12/2022, às 15:38:30

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006394-11.2019.4.02.5001/ES

RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E DEFINITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TEMA 177 da tnu. juros e correção monetária. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS NA FORMA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. apelação do autor parcialmente provida. apelação do inss desprovida. honorários recursais em desfavor do inss.

1. Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por motivo de incapacidade provisória.

2. Por sua vez, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa situação.

3. O autor tem direito ao auxílio-doença desde a data da cessação do benefício, com observação da prescrição quinquenal e que não assiste razão ao apelo autoral em relação à concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), devendo a sentença do juízo a quo ser mantida.

4. O auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 (origem previdenciária) e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária.

5. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

6. O benefício reclamado alternativamente pelo autor não decorre de acidente do trabalho e se enquadra, portanto, em acidente de qualquer natureza, conforme expressa o art. 86 da Lei nº 8.213/91, com as alterações produzidas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528/97, e cabe à Justiça Federal o deslinde da questão, consoante previsão contida do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

7. O autor tem direito ao auxílio-acidente, pois resta comprovada a redução permanente da capacidade laborativa que exija maior esforço, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

8. Em razões recursais, o INSS alega que a sentença contraria o entendimento exarado pela TNU no julgamento do Tema 177, no qual restou definido que a decisão judicial somente poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional.

9. Manter o benefício do autor até a reabilitação não significa dizer que o INSS está impedido de submetê-lo a perícias regulares.

10. Logo, é necessária a manutenção da condenação do INSS a promover a reabilitação profissional. Nada obstante, é possível que o segurado recupere a capacidade para o trabalho e pode a perícia médica da autarquia convocá-lo para avaliação das condições que ensejaram a implantação do benefício, nos termos do art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91.

11. A sentença deve ser retificada de ofício quanto à fixação dos juros de mora e da correção monetária de todo o período pois devem ser calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do seu artigo 3º, a qual já abrange correção monetária e juros de mora. Por fim, importante registrar que a aplicação dos índices de correção monetária é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e, portanto, não se prende a pedido formulado em primeira instância ou mesmo a recurso voluntário dirigido ao Tribunal, o que afasta qualquer alegação sobre a impossibilidade de reformatio in pejus.

12- Majoração, em 1%, dos honorários fixados em desfavor do INSSna sentença apelada.

13. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177594v9 e do código CRC 99380b48.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 16/12/2022, às 15:38:30

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/12/2022

Apelação Cível Nº 5006394-11.2019.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO BERMOND NATAL

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: PEDRO HENRIQUE LEITE DE HOLANDA por L. Z.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/12/2022, na sequência 36, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESIDIU O JULGAMENTO A DESEMBARGADORA FEDERAL SIMONE SCHREIBER. CONSIGNA-SE, DE OFÍCIO, TEREM PARTICIPADO DO QUÓRUM DE JULGAMENTO O DESEMBARGADOR FEDERAL EM EXERCÍCIO LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022), E A DESEMBARGADORA FEDERAL EM EXERCÍCIO ANDREA DAQUER BARSOTTI (ATO DE CONVOCAÇÃO TRF2-ATP-2022/00675, DE 30/11/2022).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

Votante: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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