Apelação Cível Nº 5006394-11.2019.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (), mantida em sede de embargos de declaração (), que, nos autos da ação previdenciária, ajuizada por L. Z. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou procedente em parte o pedido da parte autora e extinguiu o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: (i) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em restabelecer o auxílio-doença à parte autora e manter o pagamento do benefício até à conclusão do programa de reabilitação profissional; (ii) condenar o réu, após o trânsito em julgado, à obrigação de dar consistente no pagamento ao autor das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício, em 15/11/13, com observação da prescrição quinquenal, com compensação de eventuais valores já pagos administrativamente a esse título, devidamente atualizados.
A sentença apelada afastou expressamente a remessa necessária.
Em suas razões recursais (), o INSS requereu a reforma da sentença para que o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido (TEMA 177) ou, subsidiariamente, que fosse reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação.
Apelação da parte autora (), na qual requereu a reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), desde a data de seu primeiro requerimento administrativo (12/05/13) ou, subsidiariamente, que seja determinado o pagamento do auxílio acidente, após a cessação do auxílio doença, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Contrarrazões do autor nos autos ().
Contrarrazões do INSS nos autos ().
O Ministério Público Federal devolveu os autos, sem manifestação sobre o mérito da demanda ().
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177592v8 e do código CRC 096f92ca.
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Signatário (a): LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
Data e Hora: 13/10/2022, às 15:11:4