Apelação Cível Nº 0069556-61.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de julgar embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ contra acórdão proferido pela eg. 8ª Turma Especializada deste Tribunal cuja ementa a seguir se transcreve:
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES DE 2010 A 2014. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.514/2011. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL EQUIVOCADA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Execução fiscal ajuizada pelo CREMERJ, tendo por objeto a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, julgada extinta, com fulcro nos artigos 485, X c/c art. 783 c/c 803, inciso I, do CPC/15, por vício do título que a embasa, sob o fundamento de que "o Conselho exequente utilizou no cálculo da atualização da correção monetária e dos juros legais índice diverso da Taxa Selic, em descompasso com as normas de regência.”.
II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88.
III. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28.10.2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor.
IV. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo (Tema 249), no sentido de que “a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009)” (STJ , 1ª Seção, REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.11.2010).
V. Na hipótese dos autos, a execução fiscal baseia-se na Certidão de Inscrição na Dívida Ativa n°. 2015.2700, referente às anuidades dos exercícios de 2010 a 2014. No tocante à cobrança referente às anuidades dos exercícios de 2010 e 2011 não há dúvida quanto inexistir amparo legal à tal pretensão; já no que diz respeito às anuidades dos anos de 2012 a 2014, cuja cobrança teria validade em decorrência da suscitada Lei nº 12.514/2011, constata-se a existência de vício insanável na CDA consistente no fundamento legal equivocado apontado na mesma, fundamentada tão somente nas Leis n° 3.268/57, n° 6.206/75, n° 6.830/80, n° 6.899/81, bem como nas Resoluções n° 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.773/2005 do Conselho Federal de Medicina, inexistindo menção acerca da Lei 12.514/2011, o que inviabiliza a substituição pretendida, ensejando a manutenção da sentença extintiva. Precedentes.
VI. Apelação desprovida. Mantida a extinção por fundamento diverso."
Como razões recursais, a parte embargante sustentou que “O acórdão precisa ser reformado pois não observou o entendimento Superior Tribunal de Justiça no tocante à possibilidade de substituição do indexador de correção monetária constante na CDA.(...) No mesmo sentido, a Sentença do juízo a quo NÃO SEGUIU O ENTENDIMENTO DOS JULGADOS RECENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO (...) Nesse sentido, nota-se que a mera substituição de indexador de correção monetária não ofende a certeza e liquidez do título, uma vez que tal atualização é instituto jurídico-constitucional, que por sua vez é tema específico ou matéria em norma contida na constituição. Assim, ao proceder com a devida emenda da CDA, a dívida originária, qual seja, o valor da anuidade, não sofrerá aumento, e o índice de correção pela taxa SELIC irá ser aplicado do dia do vencimento da anuidade até o dia da distribuição da execução.".
Aduziu, ainda, que "Noutro giro, o embargante teve cerceado o seu direito de defesa ao não ser intimado para proceder com a retificação do índice de correção monetária constante na CDA, trocando do INPC para a taxa SELIC, conforme resolução CJF - 658/2020. Cumpre mencionar que o índice de correção monetária utilizado na CDA será em perfeita consonância com o disposto no artigo 6º, §1º da lei 12.514/2011, não havendo excesso na elaboração, mas tão somente cumprimento do rigor da lei (...) Ocorre que, com a publicação da Resolução 658 de 2020 do CJF, que cuida do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, o juízo a quo vem rechaçando inúmeras execuções fiscais que não atendem o requisito da predita resolução, e junto com elas rechaça a intimação do exequente para adequar o indexador de INPC para SELIC. Por fim, a possibilidade de emenda da CDA é perfeitamente cabível, conforme segue: O parágrafo 8º, do artigo 2º da Lei 6.830/80 não cria qualquer restrição à possibilidade para emenda ou substituição da Certidão de Dívida Ativa, desde que anterior à decisão de primeira instância e assegurando a devolução do prazo para embargos. (...)".
Requereu, por fim, que parte do acórdão seja reformado, a fim de que prossiga a execução fiscal ajuizada, tendo alegado que "De acordo com a fundamentação apresentada, resta evidente que a forma mais sensata de aplicar a justiça seria concedendo ao embargante a possibilidade de prosseguir com a execução fiscal, fazendo uma mera correção de indexador para fins de correção monetária no título executivo, vez que a cobrança das anuidades se encontra em consonância com a lei 12.514/2011 e 6.830/80. Ademais, o embargante não encontra óbice algum em proceder com a retificação do indexador, alterando do INPC para a TAXA SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), em que pese uma considerável redução do valor, ainda assim o título continuará exequível, não gerando ônus para o contribuinte, como se verifica na presente CDA em anexo.".
Sem contrarrazões.
A seguir, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Embora tempestivos os embargos declaratórios e tendo sido alegados vícios do art. 1.023 do CPC/2015, o presente recurso NÃO deve ser conhecido, porquanto apresenta razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado.
Com efeito, o julgado embargado versou sobre a existência de vício insanável na CDA consistente no fundamento legal equivocado apontado na mesma, fundamentada tão somente nas Leis n° 3.268/57, n° 6.206/75, n° 6.830/80, n° 6.899/81, bem como nas Resoluções n° 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.773/2005 do Conselho Federal de Medicina, inexistindo menção acerca da Lei 12.514/2011; ao passo que os embargos de declaração versam sobre "a possibilidade de prosseguir com a execução fiscal, fazendo uma mera correção de indexador para fins de correção monetária no título executivo, vez que a cobrança das anuidades se encontra em consonância com a lei 12.514/2011 e 6.830/80.".
Desse modo, ressentindo-se o presente recurso de requisito de regularidade formal, essencial à sua admissibilidade, o mesmo não pode ser conhecido por este Tribunal.
Do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ.
Documento eletrônico assinado por MARCELO PEREIRA DA SILVA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177575v8 e do código CRC 1f9f757a.
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Data e Hora: 19/12/2022, às 20:59:23