Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000609-41.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Barra Mansa - RJ, datada de 26/08/2020 (anexo 108), que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a partir de 01/05/2019 até a reabilitação ou aposentação.  Julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez.  Confirmou a antecipação da tutela.  Correção monetária pelo IPCA.  Honorários advocatícios a serem definidos quando ocorrer a liquidação do julgado na forma do art. 85 §4º, II do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.  Sujeitou a sentença ao duplo grau obrigatório.  Escreveu que, na sucumbência recíproca, os recursos obtidos na execução do crédito do beneficiário da gratuidade de justiça respondem por honorários, custas e despesas processuais nos quais foi condenado.

 

Nas suas razões de recurso (anexo 120), o INSS alega que o autor encontra-se provisoriamente incapaz, não havendo indicação para reabilitação profissional.  Alega ser isento de custas e taxa judiciária.  Requer que o índice de correção monetária seja o INPC.

 

Contrarrazões da parte autora – anexo 139.

 

O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito, apenas requereu o prosseguimento do feito (evento 4).

É o relatório. Peço dia.

/egc

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator)  Inicialmente, retifique-se a autuação para constar somente o INSS como apelante.

 

Conheço da apelação, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

No tocante à remessa necessária, inicialmente, com a edição da Súmula nº 61 pelo TRF2, passei a considerar a remessa interposta.

 

Diz a Súmula 61 do TRF2:

“Há remessa necessária nos casos de sentenças ilíquidas e condenatórias, de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do artigo 496, inciso I e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015.”

 

No entanto, o Código de Processo Civil de 2015 aumentou, significativamente, o montante do valor da condenação ou do direito controvertido, passando-o para 1.000 (mil) salários mínimos, em consonância com os objetivos de celeridade e de simplificação do sistema processual.   Assim, embora a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não superará o valor de 1.000 (mil) salários estabelecidos na legislação, logo não há pressuposto legal para o conhecimento da remessa oficial.

 

Esse é o posicionamento atual do STJ, conforme arestos abaixo transcritos:

(AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL nº 1852972 - RS (2019/0369875-9), 1ª Turma, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 29/06/2020, Data Publicação: 01/07/2020 - votação unânime)

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.735.097 - RS (2018/0084148-0), 1ª Turma, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, votação unânime)-

 

Acrescenta-se que o entendimento atual da 1ª Seção do STJ é no sentido de que, a partir do novo CPC, não se aplica a orientação da Súmula 490, considerando que:

“Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência."

(AgInt no REsp 1.797.160/MS).

 

Assim sendo, estou alterando o meu entendimento para seguir o posicionamento atual do STJ (que também é o entendimento da 1ª Turma Especializada aqui deste Tribunal), embora não esteja formalizado em Súmula, e afasto a sujeição da sentença à remessa necessária.

 

No mérito, os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

O INSS insurgiu-se tão somente quanto à determinação de reabilitação profissional.

 

A perícia judicial (anexo 74) verificou que o autor, mecânico montador, estava total e temporiamente incapacitado para atividade laborativa.  Considerou que o autor não deveria ser reavaliado em período inferior a 120 dias:

 

Diante das informações do perito,  deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, sem a determinação de reabilitação profissional, porém o benefício do autor somente poderá ser cessado após a realização de perícia médica a cargo da autarquia após 60 dias da publicação deste acórdão.

 

Relativamente aos atrasados, o STF firmou, a propósito, jurisprudência, em sede de repercussão geral, verbis - Tema 810:

 

“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

 

A seu turno, o STJ consolidou, a esse respeito, no que tange aos débitos de natureza previdenciária, seu entendimento, verbis – Tema Repetitivo 905:

1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.

(...)

2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

A isenção do pagamento de custas processuais da Autarquia Previdenciária, prevista no § 1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, apenas é aplicável às demandas que tramitam na Justiça Federal. Em se tratando de ação proposta na Justiça Estadual em razão da delegação de competência  constitucional (§3º do artigo 109 da CRFB), a isenção há de ter como fundamento diploma legal do Estado-Membro.

 

No caso, a Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 3.350-99 assim dispõe:

"Art. 17 São isentos do pagamento de custas:

(...)

IX – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios Federais e as respectivas autarquias, exceto quanto aos valores devidos a peritos, arbitradores e intérpretes;”

 

No inciso X do artigo 10 do mesmo diploma, a taxa judiciária é equiparada às custas judiciais, beneficiando-se assim a autarquia da mesma isenção. Portanto, a autarquia é isenta de custas e taxa judiciária no Rio de Janeiro.

 

No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

CONCLUSÃO:

Voto no sentido de NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, sem a determinação de reabilitação profissional, porém o benefício somente poderá ser cessado, depois da realização de perícia médica a cargo da autarquia, após 60 dias da publicação deste acórdão;  para isentar o INSS das custas e da taxa judiciária; e para que os parâmetros dos juros e da correção monetária sejam aplicados, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177356v3 e do código CRC b2f646c5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 25/10/2022, às 19:09:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001177357
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000609-41.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.  ISENÇÃO.

 I - Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e  §§1º e 2º, e art. 59, caput e parágrafo único da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença), ou total e permanente (aposentadoria por invalidez), representando essa última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.

 

II - Preenchimento dos requisitos legais, com a caracterização de doença que provoca a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laborativa. 

 

III - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária; e os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

 

IV - A nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora, os seus efeitos se darão a partir de sua vigência (ou seja, não tem efeitos retroativos), o que pode ser revisto na fase de cumprimento da sentença.

 

V – No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.

 

VI – Tramitando a demanda na Justiça Estadual, investida de competência federal, deve ser observada a legislação estadual, conforme preceitua o § 1º, do artigo 1º, da Lei nº 9.289-96.  No Rio de Janeiro, a autarquia previdenciária goza de isenção do pagamento de custas e taxa judiciária, na forma da Lei Estadual nº 3.350/99.

 

VII –  Remessa necessária não conhecida.  Apelação do INSS provida para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, sem a determinação de reabilitação profissional, porém o benefício somente poderá ser cessado depois da realização de perícia médica a cargo da autarquia, após 60 dias da publicação deste acórdão;  para isentar o INSS das custas e da taxa judiciária; e para que os parâmetros dos juros e da correção monetária sejam aplicados, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, sem a determinação de reabilitação profissional, porém o benefício somente poderá ser cessado, depois da realização de perícia médica a cargo da autarquia, após 60 dias da publicação deste acórdão; para isentar o INSS das custas e da taxa judiciária; e para que os parâmetros dos juros e da correção monetária sejam aplicados, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC nº 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177357v6 e do código CRC e9899c61.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/12/2022, às 12:28:38

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5000609-41.2021.4.02.9999/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 931, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA; E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, SEM A DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, PORÉM O BENEFÍCIO SOMENTE PODERÁ SER CESSADO, DEPOIS DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA A CARGO DA AUTARQUIA, APÓS 60 DIAS DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO; PARA ISENTAR O INSS DAS CUSTAS E DA TAXA JUDICIÁRIA; E PARA QUE OS PARÂMETROS DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA SEJAM APLICADOS, DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:23:12.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas