Apelação Cível Nº 0018732-95.2016.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela ITARON GRANITOS LTDA EPP em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina – SJES, que (i) extinguiu estes embargos de terceiro, sem resolução de mérito, em relação à GMS GRANITOS E MARMORES SOBERANO EIRELI, G. A. C. P. e A. I. D. S. C., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; (ii) no mérito, julgou procedente o pedido de baixa na restrição realizada nos autos da Execução nº 0103586-56.2015.4.02.5005, movida pela Caixa Econômica Federal (CEF), sobre o veículo Caminhão Chevrolet A40, placa MAF8578, ano 1985, modelo 306799, RENAVAM 00547142382; (iii) condenou o Embargante ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.
O Juízo de origem (evento 67) consignou, em síntese, que (i) “não se trata de hipótese de integração do polo passivo desta demanda pelos réus do processo de execução, pois não há qualquer responsabilidade por parte deles pela constrição judicial ocorrida sobre o bem ora em discussão, não cabendo a eles suportar os ônus - inclusive de eventual sucumbência – nos autos dos Embargos de Terceiros”; (ii) “em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade se concretiza no ato da entrega do bem, ou seja, da tradição, nos termos do art. 1.226 do CC/02”, de modo que a falta de transferência no DETRAN do veículo alienado não tem o condão de afastar a caracterização da propriedade do Embargante; e (iii) no caso, “conquanto comprovada a posse de boa-fé, a restrição sobre o bem se deu por culpa do embargante, que descumpriu sua obrigação legal, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro” e, portanto, pelo princípio da causalidade, é quem deve arcar com o valor integral das custas e dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 72), a Apelante sustenta, em linhas gerais que (i) a primeira Embargada (CEF) foi quem motivou o ajuizamento destes embargos, quando requereu a realização da penhora indevida, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade; (ii) a penhora indevida foi requerida pela Embargada/Apelada; (iii) não se aplica a disposição do art. 134 do CTB, que atribui ao alienante do veículo a responsabilidade pela comunicação da venda ao órgão de trânsito; (iv) a CEF, mesmo sendo devidamente comunicada de que o referido veículo já não pertencia ao Executado do feito originário há vários anos, permaneceu insistindo na manutenção da restrição impugnada, tendo inclusive oferecido resistência e impugnado os presentes Embargos.
Embora devidamente intimada, a CEF não apresentou contrarrazões (eventos 81 e 82).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177089v2 e do código CRC e3588533.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/9/2022, às 15:57:3