Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018732-95.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela ITARON GRANITOS LTDA EPP  em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Colatina – SJES, que (i) extinguiu estes embargos de terceiro, sem resolução de mérito, em relação à GMS GRANITOS E MARMORES SOBERANO EIRELI, G. A. C. P. e A. I. D. S. C., por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015; (ii) no mérito, julgou procedente o pedido de baixa na restrição realizada nos autos da Execução nº 0103586-56.2015.4.02.5005, movida pela Caixa Econômica Federal (CEF), sobre o veículo Caminhão Chevrolet A40, placa MAF8578, ano 1985, modelo 306799, RENAVAM 00547142382; (iii) condenou o Embargante ao pagamento integral das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15.

O Juízo de origem (evento 67) consignou, em síntese, que (i) “não se trata de hipótese de integração do polo passivo desta demanda pelos réus do processo de execução, pois não há qualquer responsabilidade por parte deles pela constrição judicial ocorrida sobre o bem ora em discussão, não cabendo a eles suportar os ônus - inclusive de eventual sucumbência – nos autos dos Embargos de Terceiros”; (ii) “em se tratando de bem móvel, a transferência da propriedade se concretiza no ato da entrega do bem, ou seja, da tradição, nos termos do art. 1.226 do CC/02”, de modo que a falta de transferência no DETRAN do veículo alienado não tem o condão de afastar a caracterização da propriedade do Embargante; e (iii) no caso, “conquanto comprovada a posse de boa-fé, a restrição sobre o bem se deu por culpa do embargante, que descumpriu sua obrigação legal, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro” e, portanto, pelo princípio da causalidade, é quem deve arcar com o valor integral das custas e dos honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (evento 72), a Apelante sustenta, em linhas gerais que (i) a primeira Embargada (CEF) foi quem motivou o ajuizamento destes embargos, quando requereu a realização da penhora indevida, razão pela qual deve suportar os ônus da sucumbência, por força do princípio da causalidade; (ii) a penhora indevida foi requerida pela Embargada/Apelada; (iii) não se aplica a disposição do art. 134 do CTB, que atribui ao alienante do veículo a responsabilidade pela comunicação da venda ao órgão de trânsito; (iv) a CEF, mesmo sendo devidamente comunicada de que o referido veículo já não pertencia ao Executado do feito originário há vários anos, permaneceu insistindo na manutenção da restrição impugnada, tendo inclusive oferecido resistência e impugnado os presentes Embargos.

Embora devidamente intimada, a CEF não apresentou contrarrazões (eventos 81 e 82).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177089v2 e do código CRC e3588533.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/9/2022, às 15:57:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001177090
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018732-95.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

A matéria discutida no recurso é objeto de jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento realizado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016 - Tema 872).

Na ocasião, a par de reafirmar o teor do Enunciado nº 303 da sua Súmula de Jurisprudência, segundo o qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios", o STJ decidiu que os honorários deverão, contudo, ser suportados pela parte embargada quando esta insistir na manutenção da penhora sobre o bem cujo domínio tenha sido transferido.

Confira-se a tese firmada para os fins do art. 1.040 do CPC:

“Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.”

 

Confira-se, ainda, julgado desta 7ª Turma Especializada no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO DE VEÍCULO. INDISPONIBILIDADE DE BENS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. BOA-FÉ DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.

(...)

5. Dessa forma, caracterizada a venda e a tradição do bem antes mesmo da propositura da ação e do ato constritivo, há que se reconhecer a validade do negócio em função dos evidentes indicativos de boa-fé da parte embargante.

(...)

8. No que se refere à verba sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que se aplica o princípio da sucumbência quando o embargado resiste à pretensão meritória deduzida na inicial dos embargos de terceiro, oferecendo contestação, sem obter êxito – não incidindo, nesta hipótese, o teor da Súmula 303/STJ, segundo a qual, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1931283/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1885257/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021; REsp 1900400/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 18/12/2020; AgInt no Ag 1.314.374/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 10/10/2016.

9. Na hipótese em apreço, verifica-se que o embargado ofereceu contestação, o que demonstra o nítido intento de desafiar o próprio mérito dos embargos, atraindo para si os ônus da sucumbência ao ser vencido na demanda. Nesse contexto, não procede a argumentação de que, nos termos da Súmula 303/STJ, os ônus sucumbenciais devem ser arcados pelo responsável pela constrição indevida, uma vez que, em casos como o destes autos, afasta-se a aplicação do referido enunciado, ante a resistência da parte embargada.

10. Sentença mantida. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento), a teor do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, sobre o valor da verba de advogado estabelecida na sentença, os quais serão acrescidos a esta última verba.

11. Apelo conhecido e desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5058787-98.2019.4.02.5101, Relator Desembargador Federal José Antonio Lisbôa Neiva, j. 5/10/2021) – sem grifos no original.

 

No caso, o Juízo de origem condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ao entendimento de que foi ela quem deu causa à restrição sobre o veículo, por permitir que permanecesse registrado como sendo de propriedade do antigo dono.

Ocorre que, conforme consignado na própria sentença “o Certificado de Registro de Veículo e a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV (Evento 1, OUT4 e 5) indicam que o CAMINHÃO GM/CHEVROLET A40, de placa MAF 8578 foi vendido em 26.02.2014 para ITA ABRASIVOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA (antigo nome empresarial do embargante, conforme consta do Evento 1, OUT2), tendo sido reconhecida a firma do vendedor – Sr. G. A. C. P. - em cartório, na mesma data”.

Veja-se, portanto, que a inicial destes embargos de terceiro foi instruída com documentos que comprovam, de forma inequívoca, que a transmissão do bem para a Apelante ocorreu em 2014, antes do ajuizamento da execução, em 25/02/2015.

No entanto, ainda assim, a CEF apresentou contestação, insistindo na constrição ao argumento de que a Apelante não teria juntado aos autos documentos dotados de força legal que comprovassem a compra do veículo (evento 14).

Portanto, cabe à CEF arcar com os ônus da sucumbência.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177090v2 e do código CRC cf71f013.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/9/2022, às 15:57:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001177091
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0018732-95.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ.

1. consoante a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro” (tese firmada no julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016 - Tema 872).

2. No caso, a inicial destes embargos de terceiro foi instruída com documentos (Certificado de Registro de Veículo e Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV) que comprovam, de forma inequívoca, que a transmissão do automóvel penhorado para a Apelante ocorreu em 2014, antes do ajuizamento da execução, em 25/02/2015, ainda que a propriedade tenha permanecido registrada em nome do antigo dono. No entanto, ainda assim, a CEF ofereceu contestação, insistindo na constrição ao argumento de que a Apelante não teria juntado aos autos documentos dotados de força legal que comprovassem a compra do veículo (evento 14).

3. Portanto, cabe à CEF arcar com os ônus de sucumbência.

4. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001177091v3 e do código CRC 5086109f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/9/2022, às 15:57:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Apelação Cível Nº 0018732-95.2016.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 90, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:11:48.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas