Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013400-86.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

EMBARGANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

EMBARGADO: D. S. M.

Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra o acórdão (Evento 18), assim ementado:

"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.

1 - Da leitura do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, depreende-se que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.

2 - A regra objetiva impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público, de maneira que não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, o qual prioriza a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade.

3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido da constitucionalidade da previsão legal que determina a observância de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária (STF, Tribunal Pleno, RE 635648/CE, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 12/09/2017).

4 - A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.

5 - Na hipótese, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, na medida em que a nova contratação pretendida pelo impetrante junto à Universidade Federal Fluminense – UFF refere-se à função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, qual seja, o Hospital Federal de Ipanema – HFI, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

6 - O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese segundo a qual é constitucional a exigência legal de lapso temporal mínimo antes de nova contratação temporária, o fez a fim de obstar que um agente público, mediante sucessivas contratações, perpetue-se no desempenho de uma função específica, no âmbito dos quadros de uma mesma instituição pública, de maneira que tal tese não se aplica ao caso em tela, que se refere a instituições distintas.

7 - Remessa necessária desprovida."

Em suas razões recursais (Evento 24), a parte embargante requer o provimento do recurso para que seja sanada omissão no v. acórdão ora embargado quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 403 de Repercussão Geral (RE 635.648/CE), a qual versa sobre a constitucionalidade da previsão legal que exige o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. Segundo a embargante, o STF não fez qualquer ressalva à aplicação da referida restrição quando se tratar de contratação para entidade distinta.

O embargado D. S. M., apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Documento:20001176275
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013400-86.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

EMBARGANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

EMBARGADO: D. S. M.

O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

Insta destacar que o Código de Processo Civil de 2015 preocupou-se em enumerar algumas hipóteses em que a decisão será considerada omissa, como se infere da leitura do parágrafo único do artigo 1.022, in verbis:

"Artigo 1.022 -  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

(...)

Parágrafo único -  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, §1º."

E, nesse contexto, importante transcrever o que dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil de 2015:

"Artigo 489 -  São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§2º - No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§3º - A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé."

No caso em análise, contudo, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado constata-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Confira-se, a propósito, trecho do voto que trata das questões suscitadas nos presentes embargos de declaração:

“No sentido da constitucionalidade da previsão legal que determina a observância de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária, já decidiu, inclusive, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral:

(...)

A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.

Nesse sentido, confira-se os seguintes arestos jurisprudenciais:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NOVA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO. CARGO E ÓRGÃO DIVERSOS. SÚMULA 83 DO STJ.

1 O Plenário do STJ decidiu que ‘aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça’ (Enunciado Administrativo n. 2).

2. O artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não admite a celebração de novo contrato temporário antes de decorridos 24 meses do encerramento do anterior, vedação que não alcança a hipótese em apreço, tendo em vista que se trata de novel vínculo firmado com órgão público diverso do anterior.

3. Agravo interno desprovido.”

(STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp 475.263/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, publicado em 06/12/2017)

“ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES.

1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: ‘In casu, conforme se verifica nos documentos trazidos aos auto, o impetrante foi contratado temporariamente pelo Ministério do Meio Ambiente, entre 10/01/2005 e 31/12/2010, para o exercício de atividades técnicas junto à Subsecretária de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA e à Secretaria de Articulação Insitucional e Cidadania Ambiental - SAIC, sendo convocado pela ANS em 24/10/2011 para o exercício de atividades técnicas na área de Administração, Economia e Contabilidade, no desenvolvimento de atividades relacionadas à elaboração de estudos, pesquisas e diagnósticos, à melhoria de procedimentos e à execução de atividades de cobrança (fls. 18/87)’ (fls. 198-199, e-STJ).

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o artigo 9º, inciso III, da Lei 8.745/1993 proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do anterior. Contudo, a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação.

3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: ‘não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida’.

4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do artigo 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.

5. Recurso Especial não conhecido.”

(STJ, Segunda Turma, REsp 1694298/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 23/10/2017)

"ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 9º, III, DA LEI N. 8.745/1993. VEDAÇÃO PARA NOVA CONTRATAÇÃO APENAS, NA MESMA ATIVIDADE, A QUEM TENHA MANTIDO CONTRATO DE IGUAL NATUREZA HÁ MENOS DE 24 MESES.

1. A vedação prevista no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, que proíbe nova contratação temporária do servidor, antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do servidor temporário no exercício de funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos.

2. Na hipótese de contratação de servidor temporário para outra função pública, por outro órgão, sem relação de dependência com aquele que o contratara anteriormente, precedida por processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a vedação do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, por referir-se a cargo distinto do que foi ocupado anteriormente.

3. Recurso especial improvido."

(STJ, Segunda Turma, REsp 1433037/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, publicado em 12/03/2014)

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.

1 - Da leitura do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, depreende-se que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.

2 - A regra objetiva impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público, de maneira que não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, o qual prioriza a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade.

3 - A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.

4 - No presente caso, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, na medida em que a nova contratação pretendida pelo impetrante, junto à ANS - Agência Nacional de Saúde, refere-se a função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, qual seja, o Ministério da Saúde, razão pela qual deve ser reformada a sentença.

5 - Apelação provida.”

(TRF/2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 2016.51.01.003874-1, Relator Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, disponibilizado em 11/05/2018)

"PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - ART. 9º, III, DA LEI 8.745/93 - EXEGESE.

I - Encontra-se consolidado no STF o entendimento de que 'a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, para os fins de nomeação e posse em cargo público, não ofende o decidido na ADC n. 4, vez que o pagamento de vencimentos consubstancia tão somente efeito secundário da investidura' (...).

II - De acordo com o disposto no artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/93, o pessoal contratado não poderá 'ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do artigo 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o artigo 5º desta Lei'.

III - O STJ e as quatro Turmas Especializadas em Direito Administrativo deste Tribunal tem considerado que tal vedação não alcança situações como a presente, em que a nova contratação se dá para outro cargo, em instituição diversa, por não restar caracterizada renovação de contratação.

IV - Outra não foi a solução adotada na sentença, que deu interpretação à lei e ao edital de acordo com o entendimento acima, não havendo que se falar, por isso, em violação às regras editalícias ou aos artigos 2º, incisos I e IX, e 9º, III, da Lei nº 8.745/93.

V - Também não há que se falar em violação ao princípio da isonomia, pois qualquer candidato na mesma situação poderia ter se valido do direito de ação, a fim de assegurar sua posse no cargo.

VI - Tendo em vista a natureza do feito e o trabalho desenvolvido, o valor arbitrado a título de honorários advocatícios encontra-se em consonância com o que dispunha o artigo 20, §4º, do CPC/73.

VII - Remessa necessária e recurso não providos."

(TRF/2ª Região, Sétima Turma Especializada, Processo nº 2015.50.01.115034-7, Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, disponibilizado em 22/03/2017)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. UFF. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NOVO CONTRATO. TRANSCURSO DE 24 MESES. ART. 9º, III DA LEI Nº 8.745/93. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.

1. A decisão, corretamente, determinou a contratação da impetrante como Professora Substituta Temporária da UFF, visto ser inoponível o vínculo de contrato temporário encerrado há menos de 24 meses com outra e distinta Universidade, a UFRRJ, artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/93.

2. A restrição imposta pelo artigo 9º, III, da Lei nº 8.745/93, impedindo contratação temporária antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de contrato anterior, longe de ser inconstitucional, visa evitar que o contratado por tempo determinado, medida excepcional, nos termos do artigo 37, IX da Constituição, permaneça indefinidamente no cargo público, mercê de renovações contratuais sucessivas. Precedentes desta Corte.

3. Agravo desprovido."

(TRF/2ª Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 2015.00.00.012820-5, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, disponibilizado em 26/02/2016)

"ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONFIRMADA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/97. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRAZO DE 24 MESES. CARGOS DISTINTOS.

1. Não há que se falar em suspensão de liminar confirmada na sentença, que determinou a imediata posse do Impetrante na função de Professor Substituto, visto que, conforme entendimento da Suprema Corte, não afronta a decisão da ADC 4 MC/DF, que declarou constitucionais os artigos 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, quando proferida em sede de sentença de mérito, e a decisão que determina a nomeação e a posse de candidato aprovado em concurso público, ressaltando que nessas hipóteses, os efeitos remuneratórios são apenas consequências da admissão do interessado.

2. De acordo com o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93 (que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público), o empregado, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.

3. A mens legis visa à proteção do princípio do concurso público insculpido no artigo 37, II, da CRFB, de forma afastar prorrogações intermináveis dos contratos temporários. Todavia, conforme entendimento jurisprudencial, a vedação legal não incide na hipótese 'em que a nova contratação se dá em cargo distinto, correspondente a entidade diversa da anterior, por não se constatar a renovação da contratação' (STJ, REsp 503823, Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, publicado em 17/12/2007).

4. Remessa necessária e apelação desprovidas."

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 2014.51.01.111837-1, Relator Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, disponibilizado em 17/09/2015)

No presente caso, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, na medida em que a nova contratação pretendida pelo impetrante, junto à Universidade Federal Fluminense – UFF, refere-se à função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, qual seja, o Hospital Federal de Ipanema – HFI, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Vale consignar, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese segundo a qual é constitucional a exigência legal de lapso temporal mínimo antes de nova contratação temporária, o fez a fim de obstar que um agente público, mediante sucessivas contratações, perpetue-se no desempenho de uma função específica, no âmbito dos quadros de uma mesma instituição pública, de maneira que tal tese não se aplica ao caso em tela, que se refere a instituições distintas.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária.”

Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

Nesse sentido, confiram-se as seguintes ementas extraídas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREMISSA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.

II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário à jurisprudência ou a decisões anteriores no próprio ou em outro feito (precedentes).

III - Na hipótese, à conta de premissa equivocada, pretende a embargante a rediscussão de matéria já apreciada, em virtude de mera irresignação decorrente do resultado do julgamento (precedentes).

IV - Na linha dos precedentes desta Corte, não é  possível 'rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013)' (AgRg nos EAREsp n. 176.588/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/2/2015).

V - Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1316256/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, publicado em 14/12/2015)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIO.  POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO. MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado.

II - A decisão embargada não incorre em contradição ao aplicar o art. 11 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014 e, dessa forma, submeter ao presidente do órgão julgador no qual se processou a execução questões referidas no citado dispositivo.

III. Embargos de declaração rejeitados."

(STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg no Prc 2296/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, publicado em 19/10/2015)

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de contornos rígidos destinado a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório.

2. Hipótese em que o agravante formulou na instância ordinária pedido de execução de sentença, por meio do qual pleiteou o cumprimento de obrigação de pagar quantia e cumprimento de obrigação de fazer. Posteriormente, requereu a desistência do pedido de obrigação de fazer. O Tribunal a quo, então, fixou honorários advocatícios (R$ 2.000,00) relativos a essa desistência com base no art. 267 do CPC.

3. Esta Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, externando a orientação de que a discussão sobre valor estabelecido a título de verba honorária está, em regra, indissociável do contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do quantum adotado nas instâncias ordinárias pelo STJ, por força do disposto na Súmula 7/STJ. Logo, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

5. Embargos de Declaração rejeitados."

(STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp nº 249057/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/03/2013)

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Embora o dano moral tenha decorrido de erro grave do banco embargado, a fixação do quantum indenizatório não poderia transbordar do razoável ou mesmo ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, vedado pelo ordenamento jurídico. Por essa razão, entende-se devida a alteração feita por esta colenda Quarta Turma do valor da reparação do dano moral.

3. Embargos declaratórios rejeitados."

(STJ, Quarta Turma, EDcl no REsp nº 886619/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, publicado em 05/03/2013)

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013400-86.2021.4.02.5102/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

EMBARGANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

EMBARGADO: D. S. M.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2 - No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, constata-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

3 - Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.

4- Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176276v4 e do código CRC 73b64c0e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/10/2022, às 16:35:15

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5013400-86.2021.4.02.5102/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 44, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

IMPEDIDO: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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