Remessa Necessária Cível Nº 5013400-86.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
EMBARGANTE: UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
EMBARGADO: D. S. M.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra o acórdão (Evento 18), assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 9º, INCISO III, DA LEI Nº 8.745/93. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXIGÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) MESES ENTRE AS CONTRATAÇÕES. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E RAZOABILIDADE. INSTITUIÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1 - Da leitura do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, depreende-se que o agente, contratado temporariamente, não poderá ser novamente contratado antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo em situações de calamidade pública e de emergências ambientais.
2 - A regra objetiva impedir que a contratação temporária protraia-se no tempo, convalidando a permanência no serviço público de profissionais contratados a título precário e sem a realização de concurso público, de maneira que não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo, o qual prioriza a observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade administrativa e da razoabilidade.
3 - O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já se manifestou no sentido da constitucionalidade da previsão legal que determina a observância de interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses para nova contratação temporária (STF, Tribunal Pleno, RE 635648/CE, Relator Ministro EDSON FACHIN, publicado em 12/09/2017).
4 - A jurisprudência, entretanto, tem entendido que a vedação legal não incide na hipótese em que a nova contratação ocorre em função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, tendo em vista que, neste caso, não se trata de renovação da contratação.
5 - Na hipótese, não incide a vedação prevista no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/93, na medida em que a nova contratação pretendida pelo impetrante junto à Universidade Federal Fluminense – UFF refere-se à função distinta, correspondente a entidade diversa da anterior, qual seja, o Hospital Federal de Ipanema – HFI, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
6 - O Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese segundo a qual é constitucional a exigência legal de lapso temporal mínimo antes de nova contratação temporária, o fez a fim de obstar que um agente público, mediante sucessivas contratações, perpetue-se no desempenho de uma função específica, no âmbito dos quadros de uma mesma instituição pública, de maneira que tal tese não se aplica ao caso em tela, que se refere a instituições distintas.
7 - Remessa necessária desprovida."
Em suas razões recursais (Evento 24), a parte embargante requer o provimento do recurso para que seja sanada omissão no v. acórdão ora embargado quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 403 de Repercussão Geral (RE 635.648/CE), a qual versa sobre a constitucionalidade da previsão legal que exige o transcurso de 24 (vinte e quatro) meses, contados do término do contrato, antes de nova admissão de professor temporário anteriormente contratado. Segundo a embargante, o STF não fez qualquer ressalva à aplicação da referida restrição quando se tratar de contratação para entidade distinta.
O embargado D. S. M., apesar de devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176274v2 e do código CRC 2211d024.
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Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/09/2022, às 19:24:53