Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003485-81.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que negou à autora o restabelecimento do benefício assistencial que lhe vinha sendo pago, e, acolhendo parcialmente a pretensão, declarou a inexistência do débito cobrado pelo INSS, de R$ 97.459,95.

Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que o genitor da autora auferiu renda durante o recebimento do benefício. Diante desta situação, imperativo a correção do erro administrativo, bem como a cobrança dos valores recebidos indevidamente.

Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença, alegando que na data da concessão do benefício o genitor da apelada estava desempregado e só a mãe auferia renda no valor de R$ 272,80, sendo o benefício então concedido corretamente. Assim, não é devida a cobrança de dívida proveniente de valores recebidos de boa-fé pela apelada, devidamente concedidos pela autarquia previdenciária.

Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso, sustentando que não houve fraude à Previdência Social e não restou comprovada a má-fé nos autos.

É o breve relatório.

Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003485-81.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço da apelação, presentes os requisitos de admissibilidade.

O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03). 

Trata-se de instituto de natureza assistencial, que busca garantir a básica dignidade da pessoa humana, de acordo com os ditames legais, sua concessão é vinculada ao preenchimento de dois requisitos legais: a incapacidade de obter o próprio sustento e a percepção de renda familiar per capita não superior a ¼ de salário mínimo (Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 2º e 3º). 

Quanto ao critério da renda, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º da Lei nº 8742/93, por entender insuficiente o critério econômico puro para a verificação da miserabilidade, cabendo a análise dessa condição no caso concreto (RCL 4374). Entendeu a Suprema Corte, nos termos do voto condutor do relator Ministro Gilmar Mendes, que o critério de ¼ de salário mínimo ficou defasado se considerarmos as mudanças econômicas no país ao longo dos últimos 20 (vinte) anos, e a recente adoção do valor de ½ salário mínimo como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola.

De acordo com o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 deverá ser observado como um mínimo, não excluindo a possibilidade de o julgador, ao analisar o caso concreto, lançar mão de outros elementos probatórios que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. 2. ‘A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.’ (REsp 1.112.557/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/11/2009). 3. ‘Em respeito aos princípios da igualdade e da razoabilidade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício de valor mínimo recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso.’”(Pet 2.203/PE, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 11/10/2011). (Processo AGA 201100107087AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1394595 Relator OG FERNANDES STJ Órgão julgador Sexta Turma Fonte DJE DATA:09/05/2012)

Assim, o fato de a renda per capita estar acima do valor correspondente a ¼ do salário mínimo, por si, não impede a concessão do benefício de prestação continuada, desde que o conjunto probatório conduza à conclusão de que a parte não tem condições de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Observa-se, neste sentido, que o termo família é definido pela Lei 8.742/1993, no art. 20, §1º:

 

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

 

Ainda, decidiu o STF quanto à exclusão do cômputo de outros benefícios assistenciais no valor de um salário mínimo:

 

Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que: “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela Lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 580963 / PR – Rel. Min. GILMAR MENDES - Tribunal Pleno - REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO - DJe de 14/11/2013).

 

No caso concreto, sustenta o INSS que o genitor da autora auferiu renda durante o recebimento do benefício. Diante desta situação, imperativo a correção do erro administrativo, bem como a cobrança dos valores recebidos indevidamente.

Forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 72, SENT1).

Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:

"Extrai-se dos autos que a família é composta por 04 (quatro) pessoas, quais sejam: a autora, o seu genitor, Sr. Ronaldo Ormo, a genitora, Sra. L. P. O. e seu irmão, Alef Bruno Pasolini Ormo.

Fora informado, inicialmente, que a renda mensal familiar era constituída por R$ 272,80 (duzentos e setenta e dois reais e oitenta centavos), porém, a situação da renda familiar se encontra alterada atualmente.

Pois bem, embora atualmente, em face de recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, não se possa mais falar em exigência de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo para a concessão do benefício, persiste a necessidade de se avaliar a situação financeira do núcleo familiar.

No caso, foi observado que a Requerente faz uso contínuo de fraldas, dada sua complicada situação de saúde. Sendo assim, ela gasta em média de 03 (três) a 04 (quatro) fraldas por dia, totalizando um gasto mensal de R$ 170,00 (cento e setenta reais) a R$ 220,00 (duzentos e vinte reais). 

Além das fraldas, a família afirmou que gasta aproximadamente R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) em energia elétrica, R$ 62,00 (sessenta e dois reais) em água, R$ 80,00 (oitenta) reais por mês com gás de cozinha, bem como tem despesas elevadas com supermercado - R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Verifica-se assim, que os gastos familiares relatados giram em torno de R$ 1.192,00 (um mil e cento e noventa e dois reais).

No caso em apreço, é possível constatar que as despesas do grupo familiar é bastante elevado, todavia, pode-se extrair do CNIS, que a última remuneração do genitor da Requerente equivale a R$ 7.114,83 (sete mil, cento e quatorze reais e oitenta e três centavos) e o histórico de pagamentos anteriores são valores em média superiores a três mil reais! O que resta afastada a condição de miserabilidade. 

É importante evidenciar ainda, que as fotos encartadas aos autos apontam para uma moradia bem conservada e aparentemente arquitetada, bem como está passando por reformas, o que não denota nem ao menos condição de pobreza.

É possível constatar assim, que as despesas familiares da Autora são integralmente cobertas pelo salário do genitor.

É permitido ao julgador, dada as peculiaridades de cada situação, fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a hipossuficiência da parte autora e de sua família. Entretanto, não pode o magistrado ignorar a realidade do caso concreto quando as circunstâncias em apreço não demonstram situação de miserabilidade. 

Desta forma, não vislumbro situação de miserabilidade exigida em lei para a concessão do benefício. Analisando o laudo assistencial constante nos autos, verifico existir boas condições para além de uma vida digna e saudável. 

O benefício assistencial almejado nesta demanda visa amparar somente os indivíduos desprovidos do mínimo essencial para a própria sobrevivência. Tais pessoas, devido a sua condição de patente miséria, precisam do auxílio estatal, pois a carência financeira representa um risco à própria saúde e bem-estar; a ausência de recursos destes indivíduos, bem como de seu núcleo familiar, os impede de viver dignamente.

O que não é o caso do(a) autor(a), que embora a sua deficiência tenha sido comprovada impedimento de longo prazo, a sua condição de miserabilidade restou descaracterizada, haja vista que sua família aufere rendimentos suficientes para suprir eventuais necessidades materiais que possua.

Como os requisitos para a concessão do benefício são cumulativos, a ausência de um deles já impede a procedência da pretensão autoral, razão pela qual não faz jus a autora ao benefício pretendido.

Além disso, o INSS apontou um débito no valor de R$ 97.459,95 (noventa e sete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), já que a Requerente utilizou a benesse até a sua cessação. 

Ocorre que, ao compulsar cautelosamente os autos, não restou comprovada a má-fé por parte desta, uma vez que à época dos fatos gozava do direito ao benefício.

Nesse sentido, segue entendimento recentíssimo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL BPC - LOAS, C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. OMISSÃO. VÍCIO RECONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA ACOLHIDOS PARA SUPRIR O VÍCIO APONTADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para se afastar omissão, obscuridade ou contradição e ainda para a correção de erro material. 2. Conforme consta no recurso de apelação interposto pela parte autora, em que pese o Exmo. Juiz de primeiro grau ter julgado procedente a ação determinando o restabelecimento do benefício assistencial, não analisou na integra o pedido inicial (pedido d as fls. 14) para declarar a inexigibilidade da devolução do valor percebido de R$74.230,00, configurando, deste modo, omissão na decisão proferida. 3. Da análise dos autos percebe-se que, não houve emprego de fraude à Previdência Social ou má-fé da parte autora, merecendo, assim, ser acolhida a DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO cobrado pelo INSS. 4. Não se pode exigir a devolução dos valores recebidos a título de benefício assistencial, recebidos pelo assistido, visto que, conforme fundamentação supra, a parte autora cumpre os requisitos para a obtenção do benefício, cuidando-se de pessoa idosa/deficiente e hipossuficiente, vivendo no limite do necessário à sobrevivência com dignidade. 5. Embargos de declaração acolhidos para suprir o vício apontado, mantendo a sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de amparo social - LOAS, desde a data da cessação, bem como para exonerar o recorrente do pagamento da dívida cobrada pela autarquia previdenciária no presente feito. (Destaques acrescidos)1

Desse modo, acolho o pedido autoral quanto a declaração de indébito, já que não houve fraude à Previdência Social e não restou comprovada a má-fé nos autos, já que até então, a Demandante, por não ter conhecimento técnico e preencher um dos requisitos solicitou o restabelecimento do benefício por entender que está no seu direito.

DISPOSITIVO:

Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, acolhendo o seu pedido quanto a inexistência do débito apontado no presente caderno processual pela Autarquia Federal.

Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos  termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

CONDENO a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais), ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, haja vista ser a mesma beneficiária da gratuidade da justiça, observando ainda, o disposto no art. 95, § 1º e § 3º, do codex mencionado, bem como CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do indébito.

CONDENO a parte Requerente ao ressarcimento do valor pago a título de honorários periciais em favor desta Seção Judiciária, contudo, ressalto que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme já citado alhures."

 

No que toca à questão do princípio da irrepetibilidade de valores, ficou assentado no Tema 979 que a restituição não seria devida somente nos casos em que fosse comprovada a boa-fé objetiva, mas restou ressaltado que a tese revisada em modulação de efeitos somente seria aplicada para as demandas iniciadas após a publicação do acórdão do STJ.

Assim, a autora não preenche o requisito hipossuficiência econômica, considerando-se a renda per capita familiar; entretanto, não deve ser compelida a pagar pelos valores recebidos a título de BPC-LOAS desde a data da concessão. No ponto, a sentença em nada colide com a tese firmada pelo STJ no Tema 979, pois a autora não faltou com a verdade ao requerer administrativamente o benefício. Não se verifica, portanto, má-fé da autora, não lhe sendo possível constatar que estava recebendo o benefício indevidamente.

Desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios, de 10 para 11% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Com o trânsito em julgado, baixem os autos na distribuição e encaminhem-se à Vara de origem.



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Documento:20001176258
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003485-81.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. APELAÇÃo desprovida.

1. Recurso de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito apontado pela Autarquia Federal.

2. O benefício de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, tem como escopo garantir o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência – incluindo o incapacitado para o trabalho - ou ao idoso com mais de 65 anos impossibilitado de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput da mencionada Lei combinado com o art. 34, caput da Lei nº 10.741/03).

3. A parte autora não preenche o requisito hipossuficiência econômica, considerando-se a renda per capita familiar; entretanto, não deve ser compelida a pagar pelos valores recebidos a título de BPC-LOAS desde a data da concessão. No ponto, a sentença em nada colide com a tese firmada pelo STJ no Tema 979, pois a autora não faltou com a verdade ao requerer administrativamente o benefício. Não se verifica, portanto, má-fé da autora, não lhe sendo possível constatar que estava recebendo o benefício indevidamente.

4. Desprovido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração dos honorários advocatícios, de 10 para 11% do valor da causa, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC.

5. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176258v12 e do código CRC 01c8615b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5003485-81.2019.4.02.5005/ES

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 32, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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