Apelação Cível Nº 5003485-81.2019.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que negou à autora o restabelecimento do benefício assistencial que lhe vinha sendo pago, e, acolhendo parcialmente a pretensão, declarou a inexistência do débito cobrado pelo INSS, de R$ 97.459,95.
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS que o genitor da autora auferiu renda durante o recebimento do benefício. Diante desta situação, imperativo a correção do erro administrativo, bem como a cobrança dos valores recebidos indevidamente.
Em suas contrarrazões, pugnou o apelado pela manutenção da sentença, alegando que na data da concessão do benefício o genitor da apelada estava desempregado e só a mãe auferia renda no valor de R$ 272,80, sendo o benefício então concedido corretamente. Assim, não é devida a cobrança de dívida proveniente de valores recebidos de boa-fé pela apelada, devidamente concedidos pela autarquia previdenciária.
Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso, sustentando que não houve fraude à Previdência Social e não restou comprovada a má-fé nos autos.
É o breve relatório.
Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 28/9/2022, às 9:40:11