Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007585-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RCFA ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0064729-41.2015.4.02.5101, pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que devolveu o prazo de quinze dias para a parte executada proceder ao depósito quanto aos honorários de sucumbência.

 

Afirma tratar-se, na origem, de ação declaratória e de repetição de indébito da contribuição prevista no artigo 1º, da Lei Complementar 110/2001 (LC 110), incidente à alíquota de 10% sobre o montante de todos os depósitos do FGTS efetuados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de rescisão imotivada.

 

Aduz que transitada em julgado a decisão que julgou improcedente a ação, a União Federal deu início à execução dos honorários por meio da petição do evento 63. Ato contínuo, na petição do evento 70, a ora agravante requereu o reconhecimento da concursalidade do débito exequendo, haja vista que a sua situação econômico-financeira já se encontrava em declínio desde o ano de 2016, resultando, inclusive, no protocolo de pedido de recuperação judicial (processo nº 0422581 -77.2016.8.19.0001), em 09/12/2016.

 

Assevera que o Juízo de origem rejeitou o pedido da agravante, devolvendo o prazo de quinze dias para que proceda ao depósito quanto aos honorários de sucumbência.

 

Destaca que se encontra em recuperação judicial e, em que pese o caso concreto não se tratar de execução fiscal, a atribuição da competência exclusiva do Juízo Recuperacional para decidir sobre questões relacionadas à constrição do patrimônio das empresas recuperandas se justifica pelo fato de que a ele compete fiscalizar e zelar pela implementação do Plano de Recuperação Judicial, de forma que é necessário centralizar nele todas as discussões conexas à recuperação judicial.

 

Ressalta que, do contrário, estar-se-ia possibilitando a existência de decisões múltiplas sobre a questão (muitas vezes por Juízos pouco afetos às peculiaridades de um processo de Recuperação Judicial), o que certamente afastaria eventuais interessados na aquisição de unidades produtivas isoladas e ativos de empresas em recuperação, prejudicando, assim, as chances de seu soerguimento e colocando em risco a manutenção de milhares de empregos diretos e indiretos e a preservação de relevantíssimas fontes de receitas para os cofres públicos.

 

Argumenta encontra-se em situação financeira extremamente sensível – o que a impede de realizar o pagamento da quantia devida a título de honorários sucumbenciais, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, notadamente, do plano de recuperação judicial –, o próximo passo será a determinação de ordem de penhora.

 

Sustenta que eventual penhora que recaia sobre dinheiro e ativos financeiros que correspondam ao capital de giro da empresa, pode inviabilizar a continuidade das atividades empresariais e, consequentemente, a própria recuperação judicial, principalmente quando tais ordens de penhora são emanadas em diversos processos em trâmite por diferentes juízos. Assim, considerando que cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em face das empresas recuperandas, resta evidente o desacerto da decisão agravada.

 

Pontua ser imperioso o reconhecimento da concursalidade do débito executado, determinando-se a sua consequente habilitação no Quadro Geral de Credores da RCFA, para que a satisfação da condenação se opere necessariamente no âmbito do processo nº 0422581-77.2016.8.19.0001, em observância aos termos e condições do respectivo Plano.

 

Alega que o prosseguimento do processo de origem revela o perigo iminente de que sejam determinados contra a agravante atos de constrição, precipuamente diante da crise econômica de longa data enfrentada no Estado e na cidade do Rio de Janeiro, que vem afetando gravemente as finanças das empresas cariocas, e ainda mais a agravante, que se encontra em recuperação judicial, impossibilitando-a de efetuar o recolhimento dos honorários sucumbenciais sem prejudicar o cumprimento do plano de recuperação judicial.

 

Requereu a antecipação da tutela recursal, para suspender o processo de origem até o julgamento deste agravo de instrumento.

 

Decisão no evento 2, indeferindo o pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no evento 8.

 

Parecer do Ministério Público Federal no evento 11.

 

 É o relato do necessário.

VOTO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RCFA ENGENHARIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0064729-41.2015.4.02.5101, pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que devolveu o prazo de quinze dias para a parte executada proceder ao depósito quanto aos honorários de sucumbência.

 

O Juízo a quo pronunciou a decisão ora agravada (evento 78), nos seguintes termos:

 

Considerando a petição da União Federal no evento 74, devolvo o prazo de quinze dias para o executado proceder ao depósito quanto aos honorários de sucumbência.

 

A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja determinado que os valores executados pela agravada sejam habilitados no Quadro Geral de Credores da RCFA, para que a satisfação da condenação se opere necessariamente no âmbito do processo nº 0422581 - 77.2016.8.19.0001, em observância aos termos e condições do respectivo Plano de Recuperação Judicial.

 

O pleito se embasa na alegada necessidade de reconhecimento da concursalidade do débito executado na origem, sob fundamento de que, em síntese, a atribuição da competência exclusiva do Juízo Recuperacional para decidir sobre questões relacionadas à constrição do patrimônio das empresas recuperandas se justifica pelo fato de que a ele compete fiscalizar e zelar pela implementação do Plano de Recuperação Judicial, de forma que é necessário centralizar nele todas as discussões conexas à recuperação judicial.

 

A petição da ora agravada mencionada pela decisão recorrida (evento 74) foi no sentido de não concordar com o pleito da agravante de reconhecimento da concursalidade do débito executado, o que é ratificado nas contrarrazões apresentadas (evento 8).

 

Com efeito, o crédito objeto do cumprimento de sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa agravante, não havendo, portanto, submissão aos seus efeitos.

 

Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais quando o arbitramento se deu posteriormente ao pedido de recuperação, de modo a inexistir sujeição ao plano e a seus efeitos:

 

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. No presente caso houve o prequestionamento da matéria pelo Tribunal de origem. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EARESP 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei nº 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (RESP 1841960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/04/2020) 5. Na hipótese, a sentença que rejeitou os embargos à execução e fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.994.838; Proc. 2021/0324762-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022, grifei)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Agravo (art. 1.042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Não há que falar em violação ao art. 1.022 do CPC/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei nº 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. " (RESP 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020). 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.917.020; Proc. 2021/0189974-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022, grifei)

 

No caso concreto, verifica-se que a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a agravante ao pagamento de honorários de sucumbência foi proferida em 09/02/2017 (evento 34) e publicada em 02/03/2017 (evento 36), enquanto o pedido de recuperação judicial da empresa foi apresentado anteriormente, em 09/12/2016, conforme explicitado pela própria em sua peça recursal.

 

Logo, com base no entendimento alhures explicitado, não há que se falar em sujeição ao plano de recuperação e a seus efeitos.

 

Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

 

Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176126v2 e do código CRC d68be37a.

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Documento:20001176127
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007585-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1-Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que devolveu o prazo de quinze dias para a parte executada proceder ao depósito quanto aos honorários de sucumbência.

2- A agravante busca reformar o decisum a fim de que seja determinado que os valores executados pela agravada sejam habilitados no Quadro Geral de Credores, em observância aos termos e condições do respectivo Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista a alegada necessidade de reconhecimento da concursalidade do débito executado na origem.

3- Com efeito, o crédito objeto do cumprimento de sentença é posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa agravante, não havendo, portanto, submissão aos seus efeitos. Nesse sentido, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, entendendo pela natureza extraconcursal dos honorários sucumbenciais quando o arbitramento se deu posteriormente ao pedido de recuperação, de modo a inexistir sujeição ao plano e a seus efeitos (STJ; AgInt-AREsp 1.994.838; Proc. 2021/0324762-6; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 30/03/2022; AgInt-AREsp 1.917.020; Proc. 2021/0189974-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022).

4- No caso concreto, verifica-se que a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a agravante ao pagamento de honorários de sucumbência foi proferida em 09/02/2017 e publicada em 02/03/2017, enquanto o pedido de recuperação judicial da empresa foi apresentado anteriormente, em 09/12/2016, conforme explicitado pela própria em sua peça recursal.

5- Sendo assim, não vislumbro razões a recomendar a modificação do entendimento externado pelo Douto Juízo de primeiro grau, revelando-se prudente a manutenção do decisum agravado.

6- Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO SOARES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176127v3 e do código CRC 4c3f1bc0.

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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5007585-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/11/2022, na sequência 22, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL FIRLY NASCIMENTO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA.

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Pedido Vista: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2023

Agravo de Instrumento Nº 5007585-54.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/04/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

VOTANTE: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

IMPEDIDO: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

EDILTON LOPES SOARES

Secretário



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