Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5043671-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por W. D. D. S. contra acórdão (evento 15/2º grau) que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição quinquenal.

Em suas razões (evento 19/ 2º grau), argui a parte embargante que o v. acórdão foi omisso, ao não apreciar a questão sob a ótica de violação de direitos humanos e com fundamento nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial o Estatuto de Roma, incorporado ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo nº 4.388, de 2002, cujo status normativo supralegal afastaria as disposições do Decreto n° 20.910/1932, em especial, as normas atinentes à prescrição quinquenal.

Intimada, a União Federal renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (evento 22/2º grau).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176079v2 e do código CRC 3142d49a.

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Apelação Cível Nº 5043671-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer a sua utilidade.

No caso em questão, a parte embargante alega que o v. acórdão foi omisso, ao não apreciar a questão sob a ótica de violação de direitos humanos e com fundamento nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial o Estatuto de Roma, incorporado ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo nº 4.388, de 2002, cujo status normativo supralegal afastaria as disposições do Decreto n° 20.910/1932, em especial, as normas atinentes à prescrição quinquenal.

Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação ao tema.

Assim, não há que se falar em omissão, mas de insurgência da parte quanto ao entendimento adotado pelo Juízo.

Vale dizer, a pretexto de colocar o tema sob o ângulo de suposta omissão, a parte embargante pretende discutir o julgado em suas premissas e fundamentos, modificando-se o entendimento exposto no acórdão embargado.

Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.

Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

Dessa forma, os embargos declaratórios opostos não merecem ser acolhidos, porquanto não configuradas as hipóteses previstas no ordenamento processual vigente.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.



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Apelação Cível Nº 5043671-90.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FILHO(A) DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO. SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. O artigo 1.022 do Código De Processo Civil elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.

2. A parte embargante alega que o v. acórdão foi omisso, ao não apreciar a questão sob a ótica de violação de direitos humanos e com fundamento nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, em especial o Estatuto de Roma, incorporado ao nosso ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo nº 4.388, de 2002, cujo status normativo supralegal afastaria as disposições do Decreto n° 20.910/1932, em especial, as normas atinentes à prescrição quinquenal.

3. A alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma em relação ao tema.

4. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão e, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.

5. Embargos de declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176081v3 e do código CRC fe8efe65.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/11/2022

Apelação Cível Nº 5043671-90.2021.4.02.5001/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 09/11/2022, na sequência 202, disponibilizada no DE de 19/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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