Apelação Cível Nº 5077396-61.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF contra a sentença (evento 25/SJRJ) que julgou procedente os embargos à execução fiscal nº 5082221-82.2020.4.02.5101, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão da nulidade da CDA que lastreia a execução e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Entendeu o juízo a quo, em síntese, que a CDA, apesar de indicar o adequado fundamento legal para cobrança das anuidades (Lei nº 12.197/2011), observados o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11, aplica índice de atualização monetária e juros diverso do previsto em lei; que “após a edição da MP 449/2008, publicada em 04.12.2008, os créditos de autarquias federais, tributários ou não, passaram a ser corrigidos tão somente com base na taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária (recomposição da moeda) como os juros, vedando-se a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa no mesmo período”; que os Conselhos de Fiscalização Profissional submetem-se à previsão do artigo 37-A da Lei nº 10.522/02; que inviável a substituição da CDA, uma vez que a modificação de elementos essenciais do lançamento (fundamentos legais/alteração de índices), vão além de correção de mero erro material ou formal.
Em suas razões (evento 29/SJRJ), o apelante, alega que em casos semelhantes o TRF2 entendeu que a ausência de indicação de índice de atualização monetária na CDA, não representa ilegalidade. Precedentes: AC nº 5078581-71.2020.4.02.5101; AC nº 5062457-13.2020.4.02.5101; que a Lei nº 6.830/80 não aponta obrigatoriedade à indicação de atualização monetária e, assim, não há que se falar em utilização de índice diverso do previsto em lei; que “a falta de razoabilidade na manutenção da Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo impedirá a sobrevivência do Recorrente, que exerce atividade essencial à saúde pública”; que “manter a Sentença ora combatida significa beneficiar os profissionais inadimplentes em detrimento daqueles que efetuam regularmente o pagamento de suas anuidades e, assim, contribuem com a manutenção da Autarquia responsável pela prestação do serviço público de fiscalização profissional”; que “não é cabível nem razoável a condenação desta Autarquia Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que representa quase 50% do valor da Execução Fiscal, violando expressamente o Art. 85, § 2º do CPC”; que o apelado poderia tem evitado a propositura da ação executória caso tivesse “procurado” o Conselho, mas optou por aguarda a propositura da execução fiscal para então questionar a legalidade da exação; que, assim, é inquestionável que o apelado deu causa a propositura da ação, devendo arcar com os ônus de sucumbência.
Em contrarrazões (evento 35/SJRJ), o apelado, aduz, em síntese, que “o apelante não indicou na CDA o fundamento legal da cobrança de juros e correção monetária, se limitando a informar que sobre o valor do débito incorrem juros, muta e correção monetária na forma da legislação em vigor”, violando o disposto no artigo 2º, § 5º, IV, da Lei nº 6.830/80; que inviável a substituição da CDA, visto que a ausência de fundamentação constitui um vício insanável; que “eventual substituição da CDA após a oposição dos embargos à execução violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”; que o valor das anuidades exequendas é superior ao limite imposto pela Lei nº 12.197/2010 e Lei nº 12.514/11; que os honorários de sucumbência foram corretamente fixados pelo juízo a quo.
É o relatório.
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Data e Hora: 17/10/2022, às 14:7:3