Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077396-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA 1ª REGIÃO - CREF contra a sentença (evento 25/SJRJ) que julgou procedente os embargos à execução fiscal nº 5082221-82.2020.4.02.5101, nos termos dos artigos 485, IV, e 803, I, ambos do CPC, em razão da nulidade da CDA que lastreia a execução e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Entendeu o juízo a quo, em síntese, que a CDA, apesar de indicar o adequado fundamento legal para cobrança das anuidades (Lei nº 12.197/2011), observados o disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/11, aplica índice de atualização monetária e juros diverso do previsto em lei;  que “após a edição da MP 449/2008, publicada em 04.12.2008, os créditos de autarquias federais, tributários ou não, passaram a ser corrigidos tão somente com base na taxa SELIC, que abrange tanto a correção monetária (recomposição da moeda) como os juros, vedando-se a aplicação cumulativa de qualquer outro indexador ou taxa no mesmo período”; que os Conselhos de Fiscalização Profissional submetem-se à previsão do artigo 37-A da Lei nº 10.522/02; que inviável a substituição da CDA, uma vez que a modificação de elementos essenciais do lançamento (fundamentos legais/alteração de índices), vão além de correção de mero erro material ou formal.

Em suas razões (evento 29/SJRJ), o apelante, alega que em casos semelhantes o TRF2 entendeu que a ausência de indicação de índice de atualização monetária na CDA, não representa ilegalidade. Precedentes: AC nº 5078581-71.2020.4.02.5101; AC nº 5062457-13.2020.4.02.5101; que a Lei nº 6.830/80 não aponta obrigatoriedade à indicação de atualização monetária e, assim, não há que se falar em utilização de índice diverso do previsto em lei; que “a falta de razoabilidade na manutenção da Sentença proferida pelo MM. Juízo a quo impedirá a sobrevivência do Recorrente, que exerce atividade essencial à saúde pública”; que “manter a Sentença ora combatida significa beneficiar os profissionais inadimplentes em detrimento daqueles que efetuam regularmente o pagamento de suas anuidades e, assim, contribuem com a manutenção da Autarquia responsável pela prestação do serviço público de fiscalização profissional”; que “não é cabível nem razoável a condenação desta Autarquia Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que representa quase 50% do valor da Execução Fiscal, violando expressamente o Art. 85, § 2º do CPC”; que o apelado poderia tem evitado a propositura da ação executória caso tivesse “procurado” o Conselho, mas optou por aguarda a propositura da execução fiscal para então questionar a legalidade da exação; que, assim, é inquestionável que o apelado deu causa a propositura da ação, devendo arcar com os ônus de sucumbência.

Em contrarrazões (evento 35/SJRJ), o apelado, aduz, em síntese, que “o apelante não indicou na CDA o fundamento legal da cobrança de juros e correção monetária, se limitando a informar que sobre o valor do débito incorrem juros, muta e correção monetária na forma da legislação em vigor”, violando o disposto no artigo 2º, § 5º, IV, da Lei nº 6.830/80; que inviável a substituição da CDA, visto que a ausência de fundamentação constitui um vício insanável; que “eventual substituição da CDA após a oposição dos embargos à execução violaria os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”; que o valor das anuidades exequendas é superior ao limite imposto pela Lei nº 12.197/2010 e Lei nº 12.514/11; que os honorários de sucumbência foram corretamente fixados pelo juízo a quo.

É o relatório.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077396-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.  A apelação deve ser desprovida.

2. A sentença recorrida julgou procedente os embargos à execução fiscal nº 5082221-82.2020.4.02.5101, em razão de nulidade da CDA por não indicar a taxa Selic como índice de atualização monetária débito.

3. O CREF da 1ª Região propôs a presente execução objetivando a cobrança das anuidades de 2015 a 2019, tendo apontado como fundamento de validade o art. 1º da Lei nº 12.197/2010, os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011, a Lei nº 9.696/98 e a Resolução nº 316/2016 do CONFEF.

A Lei nº 12.197/2010 teve sua constitucionalidade reconhecida por esta Corte (Arguição de Inconstitucionalidade nº 2011.51.01.000284-0, Rel. Des. Federal Cláudia Neiva, j. em 13/3/2014), e a Lei nº 12.514/2011, a ser observada pela generalidade dos conselhos profissionais, cuja inconstitucionalidade já foi afastada pelo STF no julgamento das ADIs nº 4.697 e 4.762, também conferem fundamento válido para a cobrança.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 4a REGIÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.514/2011. PATAMAR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

I. Execução fiscal promovida pelo CRTR/RJ para a cobrança de anuidades relativas aos anos de 2012, 2013, 2014, 2016, 2017 e 2018, com fundamento no art. 4º, II e art. 6º da Lei 12.514/11, julgada extinta, sem resolução do mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, por considerar aquele Juízo a fundamentação legal equivocada das CDAs que a instruem, restando impossibilitada a substituição ou emenda do título executivo. II. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detêm natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Revela-se cabível a cobrança de anuidade, com base nos limites impostos pela Lei 12.514/2011 desde 2012, e não somente a partir de 2013 como consignou o Magistrado a quo, considerando que o fato gerador da exação tributária é a inscrição, ainda que por tempo limitado, ao longo de um exercício (art. 5º, da Lei 12.514/2011), pois, com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da legalidade tributária, conforme reconheceu a Excelsa Corte no julgamento da ADI 4697/DF (Pleno, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe 29.03.2017), aplicando-se, em atenção à anterioridade do exercício e a nonagesimal, para fatos geradores configurados após 28.01.2012. IV. Por outro lado, o art. 8º da Lei 12.514/2011, ao estabelecer um limite mínimo para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais através de execução judicial, instituiu condição de procedibilidade específica que, uma vez inobservada, enseja a extinção da execução fiscal. De acordo com a jurisprudência do C. STJ, para se verificar a observância do limite estabelecido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, o valor executado não poderá ser inferior ao montante equivalente ao somatório de quatro anuidades vigentes à época do ajuizamento da execução. (...) VI. Recurso de apelação conhecido e provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para prosseguimento da execução. Apelação Cível - Turma Espec. III - Administrativo e Cível – AC 0065613-65.2018.4.02.5101 (2018.51.01.065613-5) RELATOR: Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva – data da decisão: 17/10/2018. (grifei).

 

Assim, verifica-se que a CDA possui fundamento de validade no artigo 1º da Lei nº 12.967 e no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, ambos constitucionais, não havendo qualquer nulidade nesse ponto.

4. Entretanto, no que diz respeito à questão dos índices aplicáveis às anuidades, é preciso destacar que o art. 2º da Lei nº 12.197/2010, prevê o índice de reajuste dos valores das anuidades, que não se confunde com aquele utilizado para a atualização dos valores não pagos após o vencimento, quando se dá a inscrição em dívida ativa.

 Apesar de a tabela constante da CDA não apontar valores em reais para correção monetária, multa e juros da mora, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, na parte da fundamentação legal, a CDA contém o seguinte teor:

Sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação.

Assim, a CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, pois, pela fundamentação, haverá efetiva incidência de correção, mas não há correta indicação do fundamento legal do índice de correção monetária a ser utilizado, prejudicando, inclusive, a defesa do executado.

Além disso, a CDA não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002, segundo os quais, os créditos das autarquias federais, como o recorrente, devem ser atualizados pela Taxa Selic, que engloba juros da mora e correção monetária.

O STJ decidiu, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo REsp nº 879.844/MG, que os créditos de natureza tributária, categoria na qual se incluem as anuidades dos conselhos profissionais, devem ser atualizados pela taxa Selic (Tema 199).

Adotando os citados dispositivos da Lei nº 10.522/2002, e o entendimento do STJ, já se manifestou esta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, AC nº 0029771-37.2017.4.02.5108, 7a. Turma Especializada, Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, por unanimidade, juntado aos autos em 07/06/2021).

 

Ademais, insanável o vício da CDA, pois a ausência de indicação do índice a ser efetivamente aplicado e inobservância do índice correto constituem vícios no próprio lançamento, não sendo possível sua substituição:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN., DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN., DO NOVO CPC. - Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009. - O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixados em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC. - Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5078562-65.2020.4.02.5101, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2021).

 

Tendo em vista que a utilização de índice diverso do previsto em lei não se trata de mero erro material, mas sim, consiste em vício no próprio lançamento do crédito, inviável a emenda ou substituição da CDA, sendo descabida a aplicação da Súmula nº 392 do STJ.

Vale salientar, ainda, que a relevância da fiscalização exercida pelo conselho recorrente/exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

5. No tocante a condenação do embargado em honorários advocatícios de sucumbência, registre-se que os mesmos são devidos por força da sucumbência, impondo ao vencido o dever de pagar ao vencedor as despesas que antecipou e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC.

Nessa medida, uma vez que julgado procedentes os embargos à execução, cabível a condenação do embargado, ora vencido, em honorários advocatícios sucumbenciais.

No caso dos autos, afigura-se adequado o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 1.000,00), considerando o trabalho desenvolvido pelas patronas do apelado e o baixo valor da execução fiscal.

6. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5077396-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. FUNDAMENTAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DE VALORES NÃO PAGOS. TAXA SELIC. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. A execução fiscal extinta foi ajuizada para cobrança de anuidades de 2015 a 2019, com fundamento no art. 1º da Lei nº 12.197/2010, os artigos 4º, 5º e 6º da Lei nº 12.514/2011, a Lei nº 9.696/98 e a Resolução nº 316/2016 do CONFEF.

2. A CDA não atende ao disposto no artigo 2º, §5º, IV, da Lei nº 6.830/80, prejudicando, inclusive, a defesa do execução, pois, apesar de não apontar nenhum valor em reais a título de correção monetária, multa e juros da mora na tabela ali constante, havendo apenas indicação de que os juros da mora seriam de 1% ao mês e que a multa seria de 2%, consta de sua fundamentação que “sobre o valor do débito originário incidem, correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A Correção monetária a multa e os juros de mora, já calculados até o mês e o ano indicados, deverão [ser] atualizados quando da liquidação”. Pela fundamentação da CDA, haverá incidência de correção sobre os valores originários, apesar de não especificado o fundamento legal do índice, como exigido pela LEF. Precedente desta Corte: AC 5062433-82.2020.4.02.5101.

3. Além de necessária a efetiva indicação do fundamento legal do índice da correção monetária, o índice a ser indicado deve ser a taxa Selic. Conforme entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 879.844/MG - Tema 199), os débitos tributários devem ser atualizados pela Taxa SELIC, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/2002, que já engloba juros e correção monetária, sendo certo que o índice de reajuste anual das anuidades previsto no artigo 2º da Lei nº 12.197/2010 não se confunde com aquele utilizado para sua atualização após o vencimento, razão pela qual a CDA que embasa a execução também não observa o disposto nos artigos 30 e 37-A da Lei nº10.522/2002.

4. A ausência de indicação do índice de atualização a ser efetivamente utilizado, a inobservância do índice correto, e a ausência de adequada fundamentação legal para a cobrança, constituem vícios no próprio lançamento, e não mero erro material, sendo inviável a emenda ou substituição da CDA. Precedente desta Corte: 5078562-65.2020.4.02.5101.

5. A relevância da fiscalização exercida pelo conselho exequente não justifica a reforma da sentença para prosseguimento de execução baseada em CDA que possui vício insanável.

6. Apelação desprovida.

ljn

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Apelação Cível Nº 5077396-61.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 182, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 1.200,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



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