Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005992-24.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (evento 32) em face do v. acórdão (evento 24) que deu provimento ao agravo de instrumento para que a apuração dos valores a serem restituídos ao exequente, no que se refere ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, recaia sobre o valor destacado nas notas fiscais, ou seja, sobre aquele que foi efetivamente recolhido na operação e, não, o saldo residual a ser pago pelo agravante.

Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão contrariou a coisa julgada material, pois o título judicial objeto do cumprimento da sentença determinou que somente os valores do ICMS efetivamente recolhidos para a Fazenda Pública dos Estados ou do Distrito Federal é que poderiam ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ademais, não tendo sido interposto recurso, pela parte autora, contra a sentença, a União não poderia ter sua situação agravada por ocasião do julgamento do recurso de apelação.

Em contrarrazões, o embargado pugnou pelo desprovimento do recurso interposto pela União (evento 38).

É o relatório.   Peço inclusão em pauta para julgamento.

VOTO

Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos, satisfazendo os requisitos legais aplicáveis à espécie.

Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

A embargante sustenta que o acórdão objurgado afronta a coisa julgada material constituída pela sentença de mérito proferida na Ação de Procedimento Comum, processo nº 5009973-98.2018.4.02.5001, pois determinou a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do RE nº 574.706/PR (o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele devido em cada operação, o que corresponde ao valor destacado na nota fiscal) mesmo sendo esta posterior ao trânsito em julgado da sentença, que determinou que o valor a ser excluído a título de ICMS é o efetivamente recolhido.

O entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido do reconhecimento da legitimidade do julgamento imediato, tão logo seja apreciado o tema principal pelo Plenário, das causas relativas às matérias afetas à sistemática da repercussão geral, independentemente de modulação e trânsito em julgado do recurso paradigma. Inclusive, no presente caso, no voto proferido, assim decidiu o Colegiado quando da análise do recurso de apelação interposto pela União (evento 14, 2ª instância do processo principal):

Portanto, diante de precedente de observância obrigatória, que pacificou a abrangência do conceito de faturamento, no âmbito artigo 195, I, “b” da Constituição Federal, revejo o meu entendimento para reconhecer o direito da impetrante, ora apelada, de excluir o valor do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.

No tocante à eventual modulação dos efeitos do julgamento realizado pelo STF no RE nº 574.706/PR, cujo acórdão foi publicado em 01/10/2017, sigo o entendimento desta E. Quarta Turma Especializada, quanto ao prosseguimento do recurso, por não haver, no momento, razões de insegurança jurídica ou de excepcional interesse social a justificar o acolhimento de eventual pleito com esta finalidade.

Conforme voto proferido pelo Exmo. Desembargador Luiz Antonio Soares, na AMS nº 0139600-08.2016.4.02.5101, "ainda que venha a ser dada modulação aos efeitos da decisão proferida, por maioria, no RE nº 574.706, contrária ao interesse da parte autora, não se pode admitir, presentemente, prolação de decisão que contradiga o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em rito de repercussão geral. Há de se considerar que não há decisão determinando o sobrestamento da questão controvertida nestes autos pelas instâncias ordinárias". Ademais, caso haja modulação dos efeitos da decisão da Suprema Corte contrária ao interesse da parte, tal fato será analisado no processamento da ação, na fase de execução do julgado. Grifo nosso.

De acordo com o trecho negritado, fica claro que nos casos em que os limites da coisa julgada da sentença de mérito não estarem de acordo com a modulação dos efeitos da decisão da Corte Superior, o juízo da execução poderá adequá-los, sem haver necessidade de ajuizamento de ação rescisória. A princípio, a necessidade de ajuizamento desta última ocorre para o caso em que a sentença não segue o entendimento firmado quanto ao tema principal firmado no precedente de observância obrigatória e, não, na modulação dos seus efeitos.  Entendimento contrário a esse implicaria na necessidade de serem sobrestadas as ações até o trânsito em julgado da decisão que julga a modulação dos efeitos, pena de haver o ajuizamento de incontáveis ações rescisórias, apenas para se realizar uma adequação dos efeitos patrimoniais do julgado. Sendo assim, não implica violação à coisa julgada a simples adequação do título judicial aos contornos determinados pela decisão que modulou os efeitos do julgamento principal firmados em rito de repercussão geral.

Também na decisão que julgou a admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela União (evento 46, 2ª instância do processo principal), foi externado o seguinte entendimento:

À conta de tais fundamentos, entendo que a melhor orientação na espécie é, de fato, proceder-se à imediata realização do juízo de conformidade entre o entendimento da Suprema Corte e aquele esposado pelas Turmas Especializadas deste Tribunal, nos estritos termos dos artigos 1.030, I e II c/c 1.040, I e II, ambos do CPC, não apenas porque, em regra, os embargos declaratórios não possuem efeito suspensivo, na forma do art. 1.026 do CPC, mas também tendo em conta que o art. 1.040, “caput”, da legislação processual civil é expresso ao estabelecer que, “publicado o acórdão paradigma”, já se afigura possível a aplicação imediata do precedente vinculante da Suprema Corte. 

A presente solução, além de encontrar guarida na jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, que, há muito, dispensa o trânsito em julgado de paradigma proferido em regime de repercussão geral para a sua observância, também se coaduna ao entendimento dos demais Tribunais Regionais Federais do país especificamente em relação ao Tema 69/STF, cristalino no sentido da aplicação imediata da tese, ainda que pendentes de análise, nos autos do RE nº 574.706/PR, embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL com vistas à modulação dos efeitos do julgado.

Não merece respaldo, também, a alegação da União de que a parte autora não apelou da sentença de mérito e, sendo assim, a União não poderia ter a sua situação agravada quando do julgamento da apelação.

Conforme se verifica pelo voto e acórdão, uma das razões recursais que fundamentaram o recurso de apelação da União foi justamente o fato de que o julgamento proferido no RE nº  574.706/PR não poderia ser aplicado ao caso por ainda estar dependendo de decisão que iria apreciar a modulação dos efeitos do julgado, sendo necessário o sobrestamento do processo. E é contra a aplicação dessa modulação ao presente caso que a União se insurge, o que leva a conclusão de ser contraditório o argumento da reformatio in pejus, pois, justamente era o que ela pretendia que fosse feito quando do julgamento do processo principal, quando interpôs a apelação.

Assim, da leitura dos argumentos apontados, ressalta, à evidência, que não há indicação objetiva de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do artigo 1022 do CPC. 

A decisão embargada apresenta clareza e coerência com todos os argumentos adotados, inexistindo vício a ser sanado em seu aspecto formal. A pretensão da embargante resume-se a “corrigir” a conclusão do juízo de acordo com seus argumentos, principalmente, alterar por completo o acórdão. Desconsidera que a contradição passível de correção, por meio de embargos de declaração, diz respeito às chamadas “contradições internas” com premissas e conclusões da própria decisão, não se relacionando com eventual contradição quanto à interpretação que a parte entende como correta, prova dos autos, com a legislação ou jurisprudência, sob a ótica da conclusão pretendida pela parte recorrente.

Na verdade, a embargante se insurge contra possível injustiça da decisão, pois postula, via embargos, revisar o teor do que foi decidido e obter deferimento de seu pleitos, apesar do entendimento do Colegiado sobre os pontos controvertidos.

Ante o relatado,  verifica-se não haver qualquer vício a ser reparado por declaratórios, e, sim, tentativa de rejulgamento da questão.  Vale enfatizar que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela União.

 



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176051v3 e do código CRC 898e4f79.

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Documento:20001176052
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5005992-24.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. QUESTÃO DISCUTIDA FOI ENFRENTADA NO ACÓRDÃO E NA DECISÃO AGRAVADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Consoante cediço, os Embargos de Declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. Têm alcance limitado, porquanto servem, tão somente, para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018; EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e-DJF2R 23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018, e-DJF2R 18.5.2018.

2. A embargante sustenta que o acórdão objurgado afronta a coisa julgada material constituída pela sentença de mérito proferida na Ação de Procedimento Comum, processo nº 5009973-98.2018.4.02.5001, pois determinou a aplicação da modulação dos efeitos da decisão do RE nº 574.706/PR (o montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é aquele devido em cada operação, o que corresponde ao valor destacado na nota fiscal) mesmo sendo esta posterior ao trânsito em julgado da sentença, que determinou que o valor a ser excluído a título de ICMS é o efetivamente recolhido.

3. O entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido do reconhecimento da legitimidade do julgamento imediato, tão logo seja apreciado o tema principal pelo Plenário, das causas relativas às matérias afetas à sistemática da repercussão geral, independentemente de modulação e trânsito em julgado do recurso paradigma. 

4. Nos casos em que os limites da coisa julgada da sentença de mérito não estarem de acordo com a modulação dos efeitos da decisão da Corte Superior, o juízo da execução poderá adequá-los, sem haver necessidade de ajuizamento de ação rescisória. A necessidade de ajuizamento desta última ocorre para o caso em que a sentença não segue o entendimento firmado quanto ao tema principal firmado no precedente de observância obrigatória e, não, na modulação dos seus efeitos.  Entendimento contrário a esse implicaria na necessidade de serem sobrestadas as ações até o trânsito em julgado da decisão que julga a modulação dos efeitos, pena de haver o ajuizamento de incontáveis ações rescisórias, apenas para se realizar uma adequação dos efeitos patrimoniais do julgado. Sendo assim, não implica violação à coisa julgada a simples adequação do título judicial aos contornos determinados pela decisão que modulou os efeitos do julgamento principal firmados em rito de repercussão geral.

5. Não merece respaldo, também, a alegação da União de que a parte autora não apelou da sentença de mérito e, sendo assim, a União não poderia ter a sua situação agravada quando do julgamento da apelação, considerando que uma das razões recursais que fundamentaram o referido recurso foi justamente o fato de que o julgamento proferido no RE nº  574.706/PR não poderia ser aplicado ao caso por ainda estar dependendo de decisão que iria apreciar a modulação dos efeitos do julgado, sendo necessário o sobrestamento do processo.

6. Assim, não há qualquer vício a ser reparada por declaratórios, e, sim, tentativa de rejulgamento da questão.  Vale enfatizar que os Embargos de Declaração "não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas" (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).

7. Por fim, cumpre ressaltar que, conforme assentou a Corte Especial, "consideram-se prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora" (STJ, EAREsp 227.767/RS, Corte Especial, por unanimidade, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 17.06.2020, DJe 29.06.2020).

8. Embargos de Declaração desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FIRLY NASCIMENTO FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001176052v3 e do código CRC 5e746acf.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5005992-24.2021.4.02.0000/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 140, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 4a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA UNIÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal FIRLY NASCIMENTO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES

ELIANE LIMA CAVALCANTI

Secretária



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