Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031384-95.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

R & H COMERCIAL EIRELI interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEIFA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA que tem por finalidade a concessão da segurança para garantir o seu direito à manutenção e o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias destinadas a revenda, sujeitas ao regime monofásico de tributação, tal como expressamente autorizado pelos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.196/2006, garantindo ainda o direito à tomada de créditos dos valores não aproveitados nos 60 meses anteriores à distribuição da ação, até o período em que permanecer vigente, com a incidência de atualização monetária pela taxa Selic desde esta data até o trânsito em julgado desta actio, afastando-se assim as restrições indevidas e ilegais abusivamente impostas pela autoridade impetrada.

O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC em razão do presente mandado de segurança reproduzir o objeto do processo nº 5016368-04.2021.4.02.5001, dando origem a litispendência (evento 32 dos autos originários).

 Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em suma, que não há litispendência tendo em vista que no processo nº 5016368-04.2021.4.02.5001, a impetrante objetiva o aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS sobre aquisições de mercadorias/produtos adquiridos no regime monofásico tributados pela alíquota zero. Sucessivamente, pretende que seja dado provimento ao recurso declarando-se o seu direito líquido e certo de aproveitar créditos do PIS e da COFINS acumulados em decorrência da aquisição de mercadorias destinadas à revenda sujeitas ao regime monofásico, bem como seja reconhecido seu direito de compensar as contribuições pagas a maior nos últimos 05 (cinco) anos (evento 45 dos autos originários).

Contrarrazões da Fazenda Nacional (evento 59 dos autos originários).

Manifestação do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (evento 06).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175968v2 e do código CRC 8f427b98.

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Documento:20001175969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031384-95.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Sustenta a Apelante, preliminarmente, a ausência de litispendência com o processo nº 5016368-04.2021.4.02.5001, no qual objetiva   aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS sobre aquisições de mercadorias/produtos adquiridos no regime monofásico tributados pela alíquota zero. No mérito, afirma que é empresa fornecedora das mercadorias que revende não está sujeita ao regime monofásico de apuração de contribuições, havendo a incidência tributária nas outras etapas da cadeia de produção. Argumenta que não restam dúvidas quanto a total inconstitucionalidade das letras “a” e “b” do inciso I do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, acrescentados pela Lei nº 10.865/2004, visto que ferem de morte o princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 195, §12 da Constituição da República e o próprio objetivo da República insculpido no artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal, que é o desenvolvimento nacional. Aduz, ainda que as letras “a” e “b” do inciso I do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, acrescentados pela Lei nº 10.865/2004, foram revogadas tacitamente pelo artigo 17, da Lei nº 11.033/2004.

 

Da inexistência de litispendência

Compulsando os autos do processo nº 5016368-04.2021.4.02.5001, verifica-se que não há identidade de pedido, uma vez que a Apelante pretende naquele processo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de aproveitar o crédito do PIS e da COFINS sobre aquisições de mercadorias/produtos adquiridos no regime monofásico tributados pela alíquota zero, enquanto no presente feito objetiva o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias destinadas a revenda, sujeitas ao regime monofásico de tributação, tal como expressamente autorizado pelos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.196/2006, garantindo ainda o direito à tomada de créditos dos valores não aproveitados nos 60 meses anteriores à distribuição da ação, até o período em que permanecer vigente.

Assim, não há identidade de pedidos a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito em razão de litispendência.

Haja vista que o processo se encontra maduro para julgamento, passo ao exame do mérito.

 

Do mérito

A Apelante dedica-se ao comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns (evento 01, CONTRSOCIAL 3, pág. 01 dos autos originários) e argumenta que tem sido impedida de aproveitar os créditos de PIS/COFINS acumulados pela aquisição das mercadorias para revenda em razão das saídas das mercadorias serem promovidas com alíquota zero, o que contraria totalmente o princípio constitucional da não-cumulatividade e as previsões legais aplicáveis à espécie. E esse impedimento decorre da vedação legal contida nas letras “a” e “b” do inciso I do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03.

O artigo 195, § 12, da Constituição da República deixou a cargo do legislador ordinário a definição dos setores de atividade econômica para os quais a contribuições sobre a receita ou o faturamento e sobre o importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar serão não-cumulativas.

Deste modo, foram editadas as leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003, estabelecendo, respectivamente, o regime da não-cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, tendo os artigos 3ºs de ambas as leis vetado a constituição de crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS de bens sujeitos à tributação monofásica. E essa vetação não foi reputada inconstitucional na medida em que o artigo 195, §12, da Constituição deu respaldo para a atuação do legislador ordinário.

Vale registrar que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

Ademais a Primeira Seção do E. STJ deixou claro que a vedação para a constituição dos créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos (princípio da especialidade), foi republicada, posteriormente, com o advento dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 11.787/2008 e referenciada pelo seu artigo 24, § 3º.

Neste sentido:


RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE MONOFASIA. RATIO DECIDENDI DO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 844 E NA SÚMULA VINCULANTE N. 58/STF. VIGÊNCIA DOS ARTS. 3º, I, "B", DAS LEIS N. N. 10.637/2002 E 10.833/2003 (COM A REDAÇÃO DADA PELOS ARTS. 4º E 5º, DA LEI N. 11.787/2008) FRENTE AO ART. 17 DA LEI 11.033/2004 COMPROVADA PELOS CRITÉRIOS CRONOLÓGICO, DA ESPECIALIDADE E SISTEMÁTICO. ART. 20, DA LINDB. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS INDESEJÁVEIS DA CONCESSÃO DO CREDITAMENTO.
1. Há pacífica jurisprudência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sumulada e em sede de repercussão geral, no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe dupla ou múltipla tributação (v.g. casos de monofasia e substituição tributária), a saber:
Súmula Vinculante n. 58/STF: "Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade";
Repercussão Geral Tema n. 844: "O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero".
2. O art. 17, da Lei n. 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns.
10.637/2002 e 10.833/2003.
3. Isto porque a vedação para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos legais - arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003 (critério da especialidade), foi republicada posteriormente com o advento dos arts. 4º e 5º, da Lei n. 11.787/2008 (critério cronológico) e foi referenciada pelo art. 24, §3º, da Lei n. 11.787/2008 (critério sistemático).
4. Nesse sentido, inúmeros precedentes da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a plena vigência dos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003, dada a impossibilidade cronológica de sua revogação pelo art. 17, da Lei n. 11.033/2004, a saber: AgInt no REsp. n. 1.772.957 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019;
AgInt no REsp. n. 1.843.428 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 18.05.2020; AgInt no REsp. n. 1.830.121 / RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 06.05.2020; AgInt no AREsp. n. 1.522.744 / MT, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 24.04.2020;
REsp. n. 1.806.338 / MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01.10.2019; AgRg no REsp. n. 1.218.198 / RS, Rel. Des. conv. Diva Malerbi, julgado em 10.05.2016; AgRg no AREsp. n. 631.818 / CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.03.2015.
5. Também a douta Primeira Turma se manifestava no mesmo sentido, antes da mudança de orientação ali promovida pelo AgRg no REsp. n. 1.051.634 / CE, (Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/acórdão Min. Regina Helena Costa, julgado em 28.03.2017). Para exemplo, os antigos precedentes da Primeira Turma: REsp. n. 1.346.181 / PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.06.2014; AgRg no REsp. n. 1.227.544 / PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 27.11.2012; AgRg no REsp. n. 1.292.146 / PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 03.05.2012.
6. O tema foi definitivamente pacificado com o julgamento dos EAREsp. n. 1.109.354 / SP e dos EREsp. n. 1.768.224 / RS (Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados em 14.04.2021) estabelecendo-se a negativa de constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (negativa de creditamento).
7. Consoante o art. 20, do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB): "[...] não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". É preciso compreender que o objetivo da tributação monofásica não é desonerar a cadeia, mas concentrar em apenas um elo da cadeia a tributação que seria recolhida de toda ela caso fosse não cumulativa, evitando os pagamentos fracionados (dupla tributação e plurifasia). Tal se dá exclusivamente por motivos de política fiscal.
8. Em todos os casos analisados (cadeia de bebidas, setor farmacêutico, setor de autopeças), a autorização para a constituição de créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica, além de comprometer a arrecadação da cadeia, colocaria a Administração Tributária e o fabricante trabalhando quase que exclusivamente para financiar o revendedor, contrariando o art. 37, caput, da CF/88 - princípio da eficiência da administração pública - e também o objetivo de neutralidade econômica que é o componente principal do princípio da não cumulatividade. Ou seja, é justamente o creditamento que violaria o princípio da não cumulatividade.
9. No contexto atual de pandemia causada pela COVID - 19, nunca é demais lembrar que as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS possuem destinação própria para o financiamento da Seguridade Social (arts.
195, I, "b" e 239, da CF/88), atendendo ao princípio da solidariedade, recursos estes que em um momento de crise estariam sendo suprimidos do Sistema Único de Saúde - SUS e do Programa Seguro Desemprego para serem direcionados a uma redistribuição de renda individualizada do fabricante para o revendedor, em detrimento de toda a coletividade. A função social da empresa também se realiza através do pagamento dos tributos devidos, mormente quando vinculados a uma destinação social.
10. Teses propostas para efeito de repetitivo:
10.1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003).
10.2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO.
10.3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003.
10.4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
10.5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos)
quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.
11. Recurso especial não provido.

(STJ, REsp 189474/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado 27/04/2022, publicado no DJe de 05/05/2022)

 

Tema nº 1093, do STJ, fixada a seguinte tese:

1. É vedada a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre os componentes do custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica (arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003). 

2. O benefício instituído no art. 17, da Lei 11.033/2004, não se restringe somente às empresas que se encontram inseridas no regime específico de tributação denominado REPORTO. 

3. O art. 17, da Lei 11.033/2004, diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos arts. 3º, I, "b" da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. (grifei) 

4. Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa que pode adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podemlhe gerar créditos. 

5. O art. 17, da Lei 11.033/2004, apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica.

 

Como demonstrado, o caso dos autos se amolda ao já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1093, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, não tendo como prosperar os argumentos sustentados pela ora Apelante.

Ante o exposto, na forma da fundamentação supra, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para, reformando a sentença, denegar a segurança.

 

 



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175969v2 e do código CRC 7d497be0.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5031384-95.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA IMPETRANTE. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA REFORMADA. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. REVENDA DE MERCADORIAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.TEMA 1093 DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA

1. R & H COMERCIAL EIRELI interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEIFA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA que tem por finalidade a concessão da segurança para garantir o seu direito à manutenção e o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias destinadas a revenda, sujeitas ao regime monofásico de tributação, tal como expressamente autorizado pelos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.196/2006, garantindo ainda o direito à tomada de créditos dos valores não aproveitados nos 60 meses anteriores à distribuição da ação, até o período em que permanecer vigente, com a incidência de atualização monetária pela taxa Selic desde esta data até o trânsito em julgado desta actio, afastando-se assim as restrições indevidas e ilegais abusivamente impostas pela autoridade impetrada.

2. O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC em razão do presente mandado de segurança reproduzir o objeto do processo nº 5016368-04.2021.4.02.5001, dando origem a litispendência.

3. Sustenta a Apelante, preliminarmente, a ausência de litispendência com o processo nº 5016368-04.2021.4.02.5001, no qual objetiva  aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS sobre aquisições de mercadorias/produtos adquiridos no regime monofásico tributados pela alíquota zero. No mérito, afirma que é empresa fornecedora das mercadorias que revende não está sujeita ao regime monofásico de apuração de contribuições, havendo a incidência tributária nas outras etapas da cadeia de produção. Argumenta que não restam dúvidas quanto a total inconstitucionalidade das letras “a” e “b” do inciso I do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, acrescentados pela Lei nº 10.865/2004, visto que ferem de morte o princípio da não-cumulatividade previsto no artigo 195, §12 da Constituição da República e o próprio objetivo da República insculpido no artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal, que é o desenvolvimento nacional. Aduz, ainda que as letras “a” e “b” do inciso I do art. 3º das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, acrescentados pela Lei nº 10.865/2004, foram revogadas tacitamente pelo artigo 17, da Lei nº 11.033/2004.

4. Compulsando os autos do processo nº 5016368-04.2021.4.02.5001, verifica-se que não há identidade de pedido, uma vez que a Apelante pretende naquele processo o reconhecimento de seu direito líquido e certo de aproveitar o crédito do PIS e da COFINS sobre aquisições de mercadorias/produtos adquiridos no regime monofásico tributados pela alíquota zero, enquanto no presente feito objetiva o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias destinadas a revenda, sujeitas ao regime monofásico de tributação, tal como expressamente autorizado pelos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.196/2006, garantindo ainda o direito à tomada de créditos dos valores não aproveitados nos 60 meses anteriores à distribuição da ação, até o período em que permanecer vigente.

5. O artigo 195, § 12, da Constituição da República deixou a cargo do legislador ordinário a definição dos setores de atividade econômica para os quais a contribuições sobre a receita ou o faturamento e sobre o importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar serão não-cumulativas.

6. Deste modo, foram editadas as leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003, estabelecendo, respectivamente, o regime da não-cumulatividade da contribuição para o PIS/PASEP e para a COFINS, tendo os artigos 3ºs de ambas as leis vetado a constituição de crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS de bens sujeitos à tributação monofásica. E essa vetação não foi reputada inconstitucional na medida em que o artigo 195, §12, da Constituição deu respaldo para a atuação do legislador ordinário.

7.Vale registrar que a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já pacificou que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004, muito embora seja norma posterior aos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, não autoriza a constituição de créditos de PIS/PASEP e COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, contudo permite a manutenção de créditos por outro modo constituídos, ou seja, créditos cuja constituição não restou obstada pelas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003.

8. Ademais a Primeira Seção do E. STJ deixou claro que a vedação para a constituição dos créditos sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica (creditamento), além de ser norma específica contida em outros dispositivos (princípio da especialidade), foi republicada, posteriormente, com o advento dos artigos 4º e 5º, da Lei nº 11.787/2008 e referenciada pelo seu artigo 24, § 3º.

9. Como demonstrado, o caso dos autos se amolda ao já decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1093, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC/2015, não tendo como prosperar os argumentos sustentados pela ora Apelante.

10.   Apelação da impetrante parcialmente provida para reformar a sentença e denegar a segurança.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da impetrante para, reformando a sentença, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175970v3 e do código CRC 236b9f29.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 8/11/2022, às 16:2:18

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 5031384-95.2021.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 171, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, DENEGAR A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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