Apelação Cível Nº 5031384-95.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
R & H COMERCIAL EIRELI interpôs recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível de Vitória nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEIFA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA que tem por finalidade a concessão da segurança para garantir o seu direito à manutenção e o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de mercadorias destinadas a revenda, sujeitas ao regime monofásico de tributação, tal como expressamente autorizado pelos arts. 17, da Lei n. 11.033/2004, e 16, da Lei n. 11.196/2006, garantindo ainda o direito à tomada de créditos dos valores não aproveitados nos 60 meses anteriores à distribuição da ação, até o período em que permanecer vigente, com a incidência de atualização monetária pela taxa Selic desde esta data até o trânsito em julgado desta actio, afastando-se assim as restrições indevidas e ilegais abusivamente impostas pela autoridade impetrada.
O Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC em razão do presente mandado de segurança reproduzir o objeto do processo nº 5016368-04.2021.4.02.5001, dando origem a litispendência (evento 32 dos autos originários).
Em suas razões recursais, a impetrante sustenta, em suma, que não há litispendência tendo em vista que no processo nº 5016368-04.2021.4.02.5001, a impetrante objetiva o aproveitamento de crédito do PIS e da COFINS sobre aquisições de mercadorias/produtos adquiridos no regime monofásico tributados pela alíquota zero. Sucessivamente, pretende que seja dado provimento ao recurso declarando-se o seu direito líquido e certo de aproveitar créditos do PIS e da COFINS acumulados em decorrência da aquisição de mercadorias destinadas à revenda sujeitas ao regime monofásico, bem como seja reconhecido seu direito de compensar as contribuições pagas a maior nos últimos 05 (cinco) anos (evento 45 dos autos originários).
Contrarrazões da Fazenda Nacional (evento 59 dos autos originários).
Manifestação do Ministério Público Federal informando que não possui interesse no feito (evento 06).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175968v2 e do código CRC 8f427b98.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/9/2022, às 12:50:50