Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000006-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (evento 439 do processo nº 0002166-22.1989.4.02.5101) que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pela recorrente, fixando o quantum debeatur em R$ 1.367.572,92 para o espólio de O. C. S., e, em R$ 2.270.317,58, para A. M. D. S., sucessora de Hugo de Souza.

Em suas razões (evento 1, OUT. 1), a recorrente sustenta que impugnou a execução demonstrando, inclusive, a existência de erro no cumprimento da obrigação de fazer, com reflexos nos cálculos elaborados, em função da inobservância da mudança do quadro normativo no curso do tempo; que o juízo de primeiro grau citou a decisão proferida nos embargos à execução nº 0011848-58.2013.4.02.5101, referente a outros credores do mesmo título judicial, mas o referido julgado se aplica apenas às partes daquela relação processual; que prequestionou no curso da ação de conhecimento a limitação decorrente da Lei nº 8.237/91, conforme apelação, embargos infringentes e recurso especial, mas as disposições do ato normativo não foram apreciadas porque a discussão estava restrita ao deduzido na inicial; que a causa de pedir estava vinculada à redução da gratificação determinada pela Lei nº 4.328/64, tendo sido reconhecido que a gratificação já havia sido incorporada pelos autores; que, “a partir daí deve-se respeitar toda e qualquer modificação legislativa” (f. 4); que a coisa julgada não impede a observância do novo quadro normativo, por força da cláusula rebus sic stantibus inerente a toda decisão referente à relação jurídica continuativa; que a Lei nº 8.237/91, posterior ao ajuizamento da ação, estabeleceu nova sistemática de remuneração para os militares, gerando significativo aumento nos proventos e pensões dos inativos e pensionistas; que, recentemente, o STF reconheceu que a exclusão do adicional de inatividade não afronta direito adquirido, por não haver redução no valor nominal dos proventos (AgRg no RE nº 499.347/RJ); que há outro erro no julgado, pois o artigo 87 da Lei nº 8.237/91 não poderia ser aplicado ao caso, pois, ao tempo de sua entrada em vigor, não havia qualquer sentença judicial favorecendo os recorridos, o que somente ocorreu em 1994; que descabida a afirmação de que a União teria que comprovar por documento específico opção pelo novo regime por parte dos recorridos; que, uma vez reconhecido o direito, a situação dos recorridos passou a ser igual a de todos os outros militares na mesma condição que tiveram seus proventos alterados com a reestruturação promovida pela Lei nº 8.237/91, pelo que “a sentença merece reforma a fim de que seja determinada a limitação dos cálculos à data de vigência da Lei nº 8.237/91” (f. 08); que “os cálculos elaborados estão pautados em planilha que contém dados incorretos, como apontados pelo próprio Comando Militar que a elaborou” (f. 08), e não possuem respaldo em qualquer ficha financeira; que não há falar em preclusão, vez que os cálculos contêm erros materiais; que o juízo não se pronunciou sobre a aplicação da Lei nº 11.960/2009 em relação aos juros moratórios.

Em contrarrazões (evento 7. OUT. 7), os agravados sustentam que outros 3 autores da mesma ação originária (nº 0002166-22.1989.4.02.5101) já haviam promovido uma primeira execução, impugnada pela União por meio dos embargos à execução nº 0011848-58.2013.4.02.5101, e cuja apelação foi provida por esta Corte para rejeitar os mesmos argumentos ora expostos pela União; que o juiz de primeiro grau adotou os mesmos argumentos desta Corte para rejeitar a alegação de limitação da execução pretendida pela executada; que a limitação pretendida é anterior à sentença proferida na ação de conhecimento, de 24/03/1994, e contraria a coisa julgada, e a jurisprudência do STJ, sendo aplicável o Tema nº 476/STJ (REsp nº1.235.513/AL); que preclusa a questão relativa à limitação pretendida (artigo 508 do CPC). 

O Procurador Regional da República Newton Penna opinou pelo desprovimento do recurso (evento 9, OUT. 12).

É o relatório.

bvr



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175947v3 e do código CRC 2fb975c2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 28/9/2022, às 3:30:14

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001175948
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000006-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

VOTO

1.     O recurso deve ser desprovido.

2.   Da análise do processo originário, verifica-se que a sentença, publicada em 24/03/1994, condenou a agravante ao pagamento da gratificação de serviço aéreo, na forma do artigo 48 da Lei nº 1.315/51 (evento 370, OUT. 25, fs. 93/96), não tendo sido reformada nos recursos interpostos pela União (evento 370, OUT. 25, fs. 144/155, evento 371, OUT. 26, fs. 15/21, e evento 372, OUT. 27, fs. 54/60), ocorrendo o trânsito em julgado do título em 10/12/2009 (evento 372, OUT. 27, f. 63).

Após intimação sobre o retorno dos autos, os 6 autores originários requereram a execução do julgado, com o cumprimento da obrigação de fazer (implementação da gratificação), e o fornecimento dos elementos de cálculo para elaboração de planilha com os valores para devidos para o cumprimento da obrigação de pagar (evento 372, OUT. 27, fs. 74/80).

Requerida a habilitação de um dos autores, e, fornecidos os elementos necessários, foi apresentada planilha de cálculos em relação aos autores C. D. R. P., W. R. D. M. e Adalberto Mendes Filho, e requerida a citação da União na forma do artigo 730 do CPC, que propôs os embargos à execução nº 0011848-58.2013.4.02.5101.  

Com a habilitação do espólio do autor O. C. S. e da herdeira de Hugo de Souza (A. M. D. S.), foi apresentada planilha de cálculos para o cumprimento da obrigação de pagar em relação aos 2 autores originários. Intimada na forma do artigo 535 do CPC, a União ofereceu a impugnação rejeitada pela decisão agravada.

Para a rejeição da impugnação, o magistrado de primeiro grau adotou as razões de decidir utilizadas por esta Corte nos embargos à execução nº 0011848-58.2013.4.02.5101, relativo aos autores Celio, Wilson e Adalberto.

Como observado pelo magistrado de primeiro grau e pelo Ilustre membro do Parquet, ainda que o acórdão da apelação em embargos à execução faça coisa julgada apenas em relação aos 3 embargados, a mesma ratio essendi deve ser adotada para afastar a alegação de limitação do pagamento à reestruturação promovida pela Lei nº 8.237/91.

Consoante entendimento tranquilo do c. STJ e o disposto no artigo 535, VI, do CPC/2015, a reestruturação remuneratória somente pode ser alegada em fase de cumprimento de sentença se superveniente ao trânsito em julgado do título:

                     

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. LIMITAÇÃO. REESTRUTURAÇÕES DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N. 15.462/2005 E 15.786/2005 ANTERIORES À SENTENÇA. COISA JULGADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte, nos "embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (REsp n. 1.235.513/AL, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 20/8/2012).

2. Nesse sentido, como as Leis estaduais n. 15.462/2005 e 15.786/2005 são anteriores à sentença proferida na fase de conhecimento, elas não podem servir para a limitação das obrigações de fazer e pagar, sob pena de violação da coisa julgada.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.640.511/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022).

 

No caso, a reestruturação promovida pela Lei nº 8.237/91 é anterior à própria sentença, proferida em 1994, e, ao contrário do alegado, os recursos interpostos pela União não impugnaram a limitação do pagamento à referida reestruturação.

Vale salientar que, consoante artigo 303, I, do CPC/1973, vigente à época em que tramitou a fase de conhecimento, possível a alegação de questão superveniente após a contestação.

Com efeito, tanto a apelação, como os embargos infringentes interpostos versaram sobre 3 questões: (i) prescrição da pretensão autoral; (ii) a alteração promovida pela Lei nº 4.328/64, ao substituir a Gratificação de Serviço Aéreo pela Gratificação de Função Militar de Categoria C, não ocasionou perdas remuneratórias, pois a nova gratificação incorporou a anterior, não havendo, portanto, violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; (iii) a alteração do regime remuneratório não viola o direito adquirido dos servidores civis e militares.

 A mera transcrição de um precedente do c. STJ no qual mencionada a Lei nº 8.237/91 não corresponde à impugnação específica da matéria na fase de conhecimento.

Aliás, no precedente transcrito (MS nº 1.563-0/DF), a Corte Superior entendeu pela inexistência de irredutibilidade de vencimentos promovida pela Lei nº 8.327/91, ou seja, mesmo que a simples transcrição do precedente pudesse ser considerada, o referido aresto nem sequer poderia ser aplicado para fins da limitação pretendida.

Veja-se o trecho da apelação com a transcrição (evento 370, OUT. 25, fs. 98/110):

 

 

Nos embargos infringentes, a citação à Lei nº 8.237/91 foi a seguinte (evento 370, OUT. 25, fs. 159/166):

 

Da transcrição, é possível verificar que a menção à Lei nº 8.237/91 nos embargos infringentes também não se referiu à limitação de pagamento até 1991, mas à tese de que substituída a gratificação de serviço aéreo por outra, sem diminuição da remuneração.

Em seu recurso especial (evento 371, OUT. 27, fs. 26/37), reproduzida a alegação dos embargos infringentes no tocante à Lei nº 8.237/91.

Além disso, os acórdãos proferidos na apelação e nos embargos infringentes, bem como a negativa de seguimento ao recurso especial e acórdão de negativa de provimento do agravo interno não fizeram referência à Lei nº 8.237/91 (evento 370, OUT. 25, fs. 144/155, evento 371, OUT. 26, fs. 15/21 e evento 372, OUT. 37/40 e 54/60).

Desse modo, não havendo limitação no título, viola a coisa julgada a pretensão do recorrente de alegar, apenas em sede de cumprimento de sentença, reestruturação remuneratória anterior à sentença para limitação do pagamento da gratificação à entrada em vigor da Lei nº 8.237/91, argumento que, por si só, é suficiente para a rejeição da impugnação quanto ao ponto, independentemente da necessidade de comprovação de opção pelo novo regime remuneratório (artigo 87 da Lei nº 8.237/91).

3.    Ademais, ainda que fosse possível o acolhimento da pretensão de limitação da obrigação de pagar reconhecida no título, não poderia ser aplicado apenas o artigo 93 da Lei nº 8.237/91, mas sim, todos os dispositivos do referido diploma legal, incluindo seu artigo 87, caso contrário, restaria violado justamente o princípio da isonomia invocado pela recorrente para justificar  a aplicação do artigo 93.

4.     No que tange aos cálculos, que, segundo a recorrente, contêm erros materiais reconhecidos pelo próprio Comando Militar, também não merece reparos a decisão agravada.

Os cálculos dos exequentes e da contadoria do juízo foram elaborados a partir dos valores de soldo informados pela própria executada, quando intimada a fornecer os elementos de cálculo (evento 374, OUT. 29, fs. 2/6 e 16/19).

Quando do oferecimento da impugnação, foi juntado o parecer técnico nº 01978 – C/2016-NECAP/PRU 2ª REGIÃO/AGU, no qual, além da discordância decorrente da limitação de pagamento a 1991 e não utilização da TR como índice de correção monetária, restou salientada “a necessidade de pronunciamento por parte da Unidade Pagadora em relação aos valores discrepantes apontados como devidos, que geraram diferenças absurdas” (evento 379, OUT. 34, f. 89).

Após ser oficiado o órgão pagador, foram apresentadas novas planilha, com valores distintos, no período de 1988 a 1990 para o autor originário O. C. S., e no período de 1988 a 1993 para o autor originário Hugo de Souza (evento 379, OUT. 29, fs. 150/157), apesar da informação de que elaboradas com base nos mesmos títulos de proventos da inatividade que embasaram as primeiras planilhas (título nº 0386/11 para o autor Otto e título nº 397/11 para o autor Hugo).

Assim, como observado pelo magistrado de primeiro grau:

Além disso, os cálculos devem tomar por base os dados apresentados pelo órgão pagador em fls. 582/585 e 596/599, pois como já decidido por este Juízo na decisão de fls. 1502/1504, o ofício encaminhado pela a pagadoria do Comando da Aeronáutica em fls. 1385/1392 não retifica as informações anteriormente apresentados nos autos, em fls. 582/585 e 596/599, que, ademais, consistem em fichas financeiras dos servidores/pensionistas.

Pelo contrário, o documento em fls. 1385 e seguintes consistem em mera planilha de cálculo, sem a devida comprovação do soldo base efetivamente pago aos beneficiários.

Considerando que não há qualquer esclarecimento sobre o motivo das diferenças constantes das novas planilhas, e que, como observado pela decisão agravada, não comprovam o soldo efetivamente pago aos beneficiários, não sendo suficientes para infirmar os elementos de cálculos anteriores, fornecidos pelo próprio órgão pagador, descabido o acolhimento dos valores constantes das novas planilhas para base de cálculo no período de 1988 a 1990 para o autor Otto e 1988 a 1993 para o autor Hugo.

5.    Não há falar em omissão da decisão agravada no tocante aos juros da mora, pois a questão não foi objeto da impugnação oferecida pela executada/agravante, tendo sido impugnado apenas o índice de correção monetária.

Aliás, a rigor, nem sequer há sucumbência da União nesta parte, já que aplicado pelo contador do juízo, nos cálculos acolhidos (evento 423 do processo originário), o percentual fixado no título (6% ao ano desde a citação) e juros da poupança a partir de 2009.

6.    À Subsecretaria da 7ª Turma Especializada, para reftificar a autuação, fazendo constar apenas a União Federal como agravante.  

7.    Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175948v23 e do código CRC ec475682.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 29/9/2022, às 16:57:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001175949
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0000006-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. CÁLCULOS. JUROS DA MORA.

1.   O título exequendo, cujo trânsito ocorreu em 2009, condenou a União ao pagamento da gratificação de serviço aéreo, na forma do artigo 48 da Lei nº 1.315/51, sem qualquer limitação de pagamento à reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 8.237/91, anterior à própria sentença.

2.  Consoante entendimento tranquilo do STJ e o disposto no artigo 535, VI, do CPC/2015, apenas as reestruturações remuneratórias supervenientes ao trânsito em julgado podem ser alegadas em impugnação ao cumprimento de sentença. No caso, não tendo sido alegada na fase de conhecimento, e, transitado em julgado o título sem qualquer ressalva, viola a coisa julgada a pretensão de limitação do pagamento da gratificação à entrada em vigor da Lei nº 8.237/91.

3.  Ainda que fosse possível o acolhimento da pretensão de limitação da obrigação de pagar reconhecida no título, não poderia ser aplicado apenas o artigo 93 da Lei nº 8.237/91, mas sim, todos os dispositivos do referido diploma legal, incluindo seu artigo 87, caso contrário, restaria violado justamente o princípio da isonomia invocado pela recorrente para justificar a aplicação do artigo 93.

4.      As novas planilhas trazidas pela executada/agravante, apesar da afirmação de que elaboradas com base nos mesmos títulos de proventos de inatividade das anteriores fornecidas pelo próprio órgão pagador dos exequentes, contêm valores de soldos distintos para parte do período executado (1988 a 1990 para 1 dos exequentes e 1988 a 1993 para o outro). Considerando que não há qualquer esclarecimento sobre o motivo das diferenças constantes das novas planilhas, e que  não comprovam o soldo efetivamente pago aos beneficiários, não sendo suficientes para infirmar os elementos de cálculos anterioriormente fornecidos pelo comando militar, descabido o acolhimento dos valores constantes das novas planilhas.

5.    Não há falar em omissão da decisão agravada no tocante aos juros da mora, pois a questão não foi objeto da impugnação oferecida pela executada/agravante, tendo sido impugnado apenas o índice de correção monetária.

6.   A rigor, nem sequer há sucumbência da União nesta parte, já que aplicado pelo contador do juízo, nos cálculos acolhidos, o percentual fixado no título (6% ao ano desde a citação) e juros da poupança a partir de 2009.

7.      Agravo de instrumento desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175949v6 e do código CRC ef4a6a8e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA
Data e Hora: 29/9/2022, às 16:57:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 0000006-77.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 153, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 04:23:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas