Agravo de Instrumento Nº 0000006-77.2021.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão (evento 439 do processo nº 0002166-22.1989.4.02.5101) que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pela recorrente, fixando o quantum debeatur em R$ 1.367.572,92 para o espólio de O. C. S., e, em R$ 2.270.317,58, para A. M. D. S., sucessora de Hugo de Souza.
Em suas razões (evento 1, OUT. 1), a recorrente sustenta que impugnou a execução demonstrando, inclusive, a existência de erro no cumprimento da obrigação de fazer, com reflexos nos cálculos elaborados, em função da inobservância da mudança do quadro normativo no curso do tempo; que o juízo de primeiro grau citou a decisão proferida nos embargos à execução nº 0011848-58.2013.4.02.5101, referente a outros credores do mesmo título judicial, mas o referido julgado se aplica apenas às partes daquela relação processual; que prequestionou no curso da ação de conhecimento a limitação decorrente da Lei nº 8.237/91, conforme apelação, embargos infringentes e recurso especial, mas as disposições do ato normativo não foram apreciadas porque a discussão estava restrita ao deduzido na inicial; que a causa de pedir estava vinculada à redução da gratificação determinada pela Lei nº 4.328/64, tendo sido reconhecido que a gratificação já havia sido incorporada pelos autores; que, “a partir daí deve-se respeitar toda e qualquer modificação legislativa” (f. 4); que a coisa julgada não impede a observância do novo quadro normativo, por força da cláusula rebus sic stantibus inerente a toda decisão referente à relação jurídica continuativa; que a Lei nº 8.237/91, posterior ao ajuizamento da ação, estabeleceu nova sistemática de remuneração para os militares, gerando significativo aumento nos proventos e pensões dos inativos e pensionistas; que, recentemente, o STF reconheceu que a exclusão do adicional de inatividade não afronta direito adquirido, por não haver redução no valor nominal dos proventos (AgRg no RE nº 499.347/RJ); que há outro erro no julgado, pois o artigo 87 da Lei nº 8.237/91 não poderia ser aplicado ao caso, pois, ao tempo de sua entrada em vigor, não havia qualquer sentença judicial favorecendo os recorridos, o que somente ocorreu em 1994; que descabida a afirmação de que a União teria que comprovar por documento específico opção pelo novo regime por parte dos recorridos; que, uma vez reconhecido o direito, a situação dos recorridos passou a ser igual a de todos os outros militares na mesma condição que tiveram seus proventos alterados com a reestruturação promovida pela Lei nº 8.237/91, pelo que “a sentença merece reforma a fim de que seja determinada a limitação dos cálculos à data de vigência da Lei nº 8.237/91” (f. 08); que “os cálculos elaborados estão pautados em planilha que contém dados incorretos, como apontados pelo próprio Comando Militar que a elaborou” (f. 08), e não possuem respaldo em qualquer ficha financeira; que não há falar em preclusão, vez que os cálculos contêm erros materiais; que o juízo não se pronunciou sobre a aplicação da Lei nº 11.960/2009 em relação aos juros moratórios.
Em contrarrazões (evento 7. OUT. 7), os agravados sustentam que outros 3 autores da mesma ação originária (nº 0002166-22.1989.4.02.5101) já haviam promovido uma primeira execução, impugnada pela União por meio dos embargos à execução nº 0011848-58.2013.4.02.5101, e cuja apelação foi provida por esta Corte para rejeitar os mesmos argumentos ora expostos pela União; que o juiz de primeiro grau adotou os mesmos argumentos desta Corte para rejeitar a alegação de limitação da execução pretendida pela executada; que a limitação pretendida é anterior à sentença proferida na ação de conhecimento, de 24/03/1994, e contraria a coisa julgada, e a jurisprudência do STJ, sendo aplicável o Tema nº 476/STJ (REsp nº1.235.513/AL); que preclusa a questão relativa à limitação pretendida (artigo 508 do CPC).
O Procurador Regional da República Newton Penna opinou pelo desprovimento do recurso (evento 9, OUT. 12).
É o relatório.
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