Apelação Cível Nº 0513968-90.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV/RJ em face da sentença contida no evento 76 – 1º grau, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (evento 79 – 1º grau), argumenta que a suspensão pelo artigo 40 da LEF ocorreu, porém, não houve a intimação pessoal do apelante.
Salienta que a intimação deveria ter sido pessoal, conforme nos ensina o artigo 25 da LEF, não havendo assim o termo inicial do artigo 40 da LEF, uma vez que a intimação foi realizada por Diário Oficial. Diante disso, sustenta que não há que se falar em prescrição intercorrente na hipótese dos autos, devendo a sentença proferida ser anulada, a fim de que a execução tenha o seu regular prosseguimento.
Sem Contrarrazões (evento 81 – do 1° grau).
É o Relatório.
VOTO
Ab initio, conheço do Apelo, eis que seus pressupostos de admissibilidade encontram-se presentes.
Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro – CRMV/RJ em face da sentença contida no evento 76 – 1º grau, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC.
A prescrição intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja, esgota-se na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável à continuidade do processo, deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o lapso prescricional e encontra-se disciplinado no art. 40 da Lei 6.830/1980:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)
§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)”
Acresça-se que, de acordo com o art. 487, do CPC, o magistrado poderá decidir sobre a configuração de prescrição, tanto de ofício ou a requerimento de uma das partes, verbis:
“Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.”
O Superior Tribunal de Justiça, ao manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, sumulou o entendimento, através do Enunciado 314, de que na “execução fiscal, não sendo localizado bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente”, bem como decidiu que, após tal suspensão, basta tão somente a paralisação do feito, por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento diante da inércia da parte exequente:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE.
1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento, por culpa da parte exequente. Aplicação da Súmula 314/STJ.
2. O cerne da questão está em saber se as diligências realizadas pelo agravante após o arquivamento provisório do processo de execução fiscal possuem o condão de dar novo início ao prazo prescricional intercorrente.
3. A realização de diligências sem resultados práticos ao prosseguimento da execução fiscal não possui a faculdade de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Precedentes: REsp 1245730/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/04/2012, DJe 23/04/2012; REsp 1305755/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012.
Agravo regimental improvido.”
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.328.035/MG, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe – 18.9.2012, unânime)
Concernente ao lustro prescricional adotado, o STJ, por meio do REsp 1.105.442/RJ, representativo de controvérsia, pacificou que o mesmo é de cinco anos para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contados do momento em que se torna exigível o crédito (art. 1º do Decreto 20.910/1932):
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
2. Recurso especial provido.”
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.105.442/RJ, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJe – 22.2.2011, por maioria)
Conforme bem salientado pelo Relator no referido julgamento, não foi outra, a propósito, a solução que se adotou no âmbito da Administração Pública Federal, pondo termo a controvérsias e requisições doutrinárias e jurisprudenciais, ao se editar a Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999, que "Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências", fixando prazo quinquenal para a execução fiscal, contado da constituição definitiva do crédito, ao dispor, em sua redação dada pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009.
Igualmente, o STJ teve oportunidade para manifestar-se sobre o parágrafo primeiro do artigo 40 da Lei 6.830/1980, o qual versa que, depois de decretada a suspensão do curso da execução, deve ser concedida vista à Fazenda Pública, observando-se os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa a fim de que a parte exequente tenha ciência e adote as providências cabíveis. Ressalte-se, por oportuno, que, com espeque no art. 25 deste mesmo diploma legal, esta intimação dar-se-á pessoalmente, inclusive em relação aos Conselhos Profissionais, consoante a tese firmada no julgamento do REsp 1.330.473/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973:
“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.” <Grifos Nossos>
(STJ, Primeira Seção, REsp 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe – 2.8.2013, unânime)
Ainda quanto ao tema, destaque-se que o art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006, ao dispor acerca da intimação eletrônica, disciplinou que esta, inclusive quando da Fazenda Pública, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
Salienta-se que os conselhos profissionais possuem a prerrogativa de intimação pessoal, que se perfaz por meio de carga, remessa ou meio eletrônico, conforme art. 183, parágrafo 1°, do CPC:
“Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico”.
No entanto, tal regra comporta exceção. O STJ firmou o posicionamento de que é despicienda tal intimação pessoal quando a suspensão for requerida pela Fazenda Pública, como também do conhecimento do arquivamento da execução, porquanto este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §4º DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80, ACRESCIDO PELA LEI 11.051/2004. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DA DECISÃO QUE SUSPENDE E ARQUIVA O FEITO. PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SÚMULA 314/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: ‘decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenou o arquivamento, o juiz poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei 11.051/2004’ e ‘considerando, então, que o feito permaneceu sem movimentação pelo exequente de 1999 a 2015, e que nesse intervalo não ocorreu nenhum evento capaz de interromper o prazo prescricional, tenho como manifesta a ocorrência da prescrição intercorrente’ (fl. 130, e-STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.
3. O STJ tem jurisprudência pacificada no sentido de que a Lei 11.051/2004 é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.221.452/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2.5.2011.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, ‘em sede de Execução Fiscal, é despicienda a intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por ela mesma requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula 314/STJ’ (AgRg no REsp 1.479.712/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2015).
5. Recurso Especial não provido.” (grifei)
(STJ, Segunda Turma, REsp 1.658.316/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe – 24.4.2017, unánime)
No que toca à questão da necessidade da prévia oitiva da parte exequente antes da sentença que reconhece a prescrição intercorrente, como previsto no parágrafo único do art. 487 do novel CPC e art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, o STJ vem julgando no sentido de que a sua ausência só gera nulidade quando demonstrado prejuízo pelo exequente, verbis:
“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada ex officio pelo magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública.
2. A finalidade da prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, é a de possibilitar à Fazenda a arguição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública em apelação, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos Princípios da Celeridade Processual e Instrumentalidade das Formas. Precedentes.
3. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou entendimento segundo qual ‘a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ’ . Agravo regimental improvido.”
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1.271.917/PE, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe – 27.02.2012, unânime).
Feitas estas considerações, adentro no exame do caso concreto. Compulsando os autos, ante a determinação juízo a quo para a realização de citação por edital do executado (evento 62 – DESPADEC18 – do 1° grau), verifica-se que não houve manifestação do executado (evento 67 – OUT10 – do 1° grau).
Impende destacar que não foi verificada a carga dos autos em 08 de junho de 2021 (evento 68 – do 1° grau), tendo em vista que, em consulta ao Sistema Apolo, consta que, em 14 de novembro de 2014, os autos foram digitalizados. Logo, não procede a informação de ocorrência de intimação pessoal do Conselho exequente no evento 69 – do 1° grau.
Posteriormente, o magistrado prolatou sentença definitiva, a qual pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, em 28 de junho de 2022 (evento 76 do 1º grau).
À vista do exposto, faz-se necessário destacar que não fora cumprida a prerrogativa de intimação pessoal do representante judicial do Conselho apelante, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei 6.830/80. Dessa forma, não há como se falar em inércia da parte exequente/apelante, muito menos reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente do presente executivo fiscal.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CORECON/RJ. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DO ARTIGO 25 DA LEI Nº 6.830/80. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980, não sendo localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz suspenderá o curso do processo, sendo dada vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, para efeito de caracterização da prescrição intercorrente, após a suspensão do feito por um ano, basta a paralisação por mais de 5 (cinco) anos contados da data do arquivamento sem baixa.
3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda Pública quando a suspensão da ação executiva fiscal for por ela requerida, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano. (Precedente: REsp 1658316 / RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017).
4. Entender pela desnecessidade da intimação da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo, além de infringir o § 1º, do artigo 40, da Lei 6.830/80, restringe a possibilidade de o exequente tomar conhecimento e adotar providências processuais, decorrência lógica dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao rito do recurso repetitivo, pacificou o entendimento da necessidade da intimação pessoal do representante judicial do Conselho Profissional. (Precedente: STJ, REsp n 1.330.473/SP, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 02/08/2013).
6. O artigo 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, dispõe que são consideradas pessoais, para todos os efeitos legais, as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio, em relação às partes e procuradores cadastrados no respectivo sistema.
7. O Superior Tribunal de Justiça, a respeito de exigência da oitiva prévia do exequente antes da decretação da prescrição intercorrente contida no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, firmou o entendimento de que deve ser flexibilizado este requisito nos casos em que o autor não demonstre a ocorrência de prejuízo. (Precedentes: AgRg no REsp 1271917/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012; REsp 1274743/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011).
8. No presente caso, não existe nenhuma Certidão emitida pela Secretaria do Juízo declarando a ocorrência de intimação por confirmação, ou omissão, do Conselho Profissional acerca do despacho proferido pelo MM. Juízo a quo, que suspendeu a execução, tendo sido publicado somente no Diário da Justiça Eletrônico, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do representante judicial, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006.
9. Desta forma, tendo em vista a ausência de intimação pessoal do Conselho Profissional, não há que se falar em inércia da parte exequente, tão pouco da ocorrência da prescrição intercorrente.
10. Apelação provida.”
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0508548-36.2010.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R – 16.10.2017, unânime)
“APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO. ART. 40 LEI 6.830/80. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação interposta pelo CRF/RJ contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente, com fundamento nos §§ 4º e 5º, do artigo 40 da Lei 6.830/80, tendo em vista a inércia da parte.
2. O § 1º do art. 40, da Lei 6.830/80, determina que, uma vez suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. A exequente foi intimada da suspensão por publicação, contudo, não houve sua intimação pessoal, como determina o art. 25, da LEF e segundo o entendimento do STJ: (STJ, 2ª Turma, REsp 1.330.190, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012; STJ, 1ª Turma, REsp 1.001.929, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 7.10.2009).
3. A questão da necessidade de intimação pessoal do representante judicial dos Conselhos de Fiscalização Profissional já foi, inclusive, objeto de recurso repetitivo no STJ. Cumpre ressaltar que, em 2.8.2013, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. n° 1.330.473, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, tendo como relator o Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, concluiu que “em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização profissional seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25, da Lei 6.830/80 ”.
4. Apelação provida, a fim de que os autos retornem à Vara de origem para prosseguimento da execução fiscal.” <Grifos Nossos>
(TRF – 2ª Região, Quinta Turma Especializada, AC 0502465-67.2011.4.02.5101, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, e-DJF2R – 05.10.2017, unânime)
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para anular a sentença contida no evento 76 – 1º grau e determinar o regular prosseguimento deste Executivo Fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175887v2 e do código CRC 0aa6e8e0.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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