Apelação Cível Nº 5018749-10.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por I. C. D. em face da sentença proferida em 30/11/2020 (evento ) pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em que o autor objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão de períodos que afirma que foram trabalhados e não considerados pelo INSS e o pagamento das diferenças em atraso desde o requerimento administrativo.
A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do art. 85,§3º, do CPC, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Em suas razões recursais (evento ), o apelante requer, em síntese, que: i) haja o reconhecimento dos períodos anotados em CTPS, ainda que não constantes do CNIS, posto que a autarquia não traz aos autos documentos robustos aptos a descaracterizá-los; ii) sejam devidamente computados, para fins de tempo de contribuição, os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo, em 04/12/2012.
Alega que, após o término do benefício por incapacidade, além de ter voltado às suas atividades rotineiras, permaneceu prestando serviços na Formulários Contínuos até o fechamento da empresa, sendo posteriormente surpreendido com as informações acerca do indeferimento de seu benefício pelo não cômputo dos períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no cálculo do benefício pleiteado.
Relata que, em consulta realizada no TJ/RJ, a empresa Formulários Contínuos encerrou suas atividades em 2018, conforme sentença de decretação de falência (evento 33, ), sendo certo que o processo que lhe ensejou é datado de 2011, data em que a empresa começou a descumprir com as suas obrigações contratuais com seus funcionários.
Assevera que, ainda que não haja recolhimentos por parte da empresa Formulários Contínuos, permaneceu com contrato ativo junto à FAETC, em regime próprio, sendo certo que há a devida comprovação de tal vínculo nos autos.
A Autarquia Previdenciária apresentou contrarrazões, no evento , requerendo o não provimento do recurso.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em opinar no feito (evento ).
O julgamento foi convertido em diligência (evento ) para aferir se o autor, na DER ou posteriormente, teria direito à aposentadoria, caso se compute o tempo de fruição dos benefícios por incapacidade.
Cálculos no evento .
É o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Verifica-se na petição inicial ter a parte apelante ajuizado ação, em 26/03/2020, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1610778992 desde a DER – 04/12/2012 - ou, alternativamente, a partir de quando houver preenchido os requisitos para a concessão (evento1 – INIC1).
A sentença recorrida não reconheceu o direito à contagem, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, dos períodos em que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade, pois não ocorreram intercalados com a atividade laborativa, conforme dispõe o inciso II do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo reconhecido e apurado um total de tempo de contribuição de 22 anos, 4 meses e 5 dias, considerando as anotações da CTPS antes de 1976, as informações do CNIS e o certificado do serviço militar prestado para a Aeronáutica (evento27).
Preliminarmente, deve ser mantida a sentença, por seus fundamentos, na parte em que afastou a decadência e reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, in verbis:
“Prescrição de fundo de direito
A problemática da prescrição quinquenal não se confunde com a da prescrição do fundo de direito, conforme explicitado no Enunciado n. 85 da Súmula do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).
No direito previdenciário, a prescrição quinquenal contra o beneficiário é estabelecida no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e limita o recebimento de atrasados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. Por sua vez, a prescrição do fundo de direito não encontra disciplina expressa no ramo previdenciário. Diante disso, em atenção à isonomia e ao núcleo de fundamentalidade encartado nas prestações previdenciárias, cabe solução por analogia.
No que tange à decadência, enquanto o Direito Administrativo prevê, no art. 54 da Lei n. 9.784/99, o prazo de cinco anos para que a Administração anule seus atos, o direito previdenciário elastece esse prazo, conferindo ao beneficiário e à própria Administração o prazo decadencial de dez anos, conforme explicitado no caput do art. 103 e do art. 103-A da Lei n. 8.213/91.
Diante disso, entendo que a mesma dinâmica deve ser aplicada ao tema da prescrição do fundo de direito: enquanto a disciplina geral de Direito Administrativo trabalha com o prazo quinquenal constante do Decreto n. 20.910/32, o Direito Previdenciário deve aceitar o prazo decenal a favor do segurado e mediante aplicação analógica do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Em síntese: a prescrição do fundo de direito a favor do beneficiário da Previdência Social ocorre após o decurso de 10 anos da negativa administrativa e portanto não se operou no presente caso.
Preliminar de mérito – Da prescrição das parcelas
Acolho, porém, a arguição de prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.”
Quanto ao mérito, forçoso admitir que o período de afastamento por incapacidade do autor, iniciado com a concessão de auxílio-doença - 09/11/1996 – e terminado com o fim da aposentadoria por invalidez - 13/11/2012 -, não pode ser computado, por não se enquadrar na exigência contida no inc. II do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, eis que não foi intercalado com atividade laborativa.
Contudo, observa-se que em 03/07/2017 o autor completou 65 anos de idade, ocasião em que adquiriu o direito à uma aposentadoria por idade, tendo em vista ter cumprido a carência de 180 contribuições mensais – inc. II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991 -, razão pela qual deve-se acolher o pedido subsidiário constante da petição inicial.
Com efeito, a reafirmação da DER é admitida pela jurisprudência consolidada no âmbito do STJ – Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” -.
Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.
Destarte, consigno que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
CONCLUSÃO
VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, condenando o INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade ao autor, fixando a DIB em 03/07/2017, e na obrigação de pagar as diferenças de proventos desde essa data, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno as partes autora e ré em honorários advocatícios; no caso do autor, de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade – CPC/2015, art. 85, § 4º, III c/c o art. 98, § 3º -, quanto à parte ré, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado – inc. II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509611v2 e do código CRC ad76f12f.
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