Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018749-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Trata-se de apelação interposta por I. C. D. em face da sentença proferida em 30/11/2020 (evento 27) pelo Juízo da 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, em que o autor objetivava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão de períodos que afirma que foram trabalhados e não considerados pelo INSS e o pagamento das diferenças em atraso desde o requerimento administrativo.

A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o valor atualizado da causa, atendidos os percentuais constantes do art. 85,§3º, do CPC, com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, CPC.

Em suas razões recursais (evento 33), o apelante requer, em síntese, que: i) haja o reconhecimento dos períodos anotados em CTPS, ainda que não constantes do CNIS, posto que a autarquia não traz aos autos documentos robustos aptos a descaracterizá-los; ii) sejam devidamente computados, para fins de tempo de contribuição, os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores devidos desde o requerimento administrativo, em 04/12/2012. 

Alega que, após o término do benefício por incapacidade, além de ter voltado às suas atividades rotineiras, permaneceu prestando serviços na Formulários Contínuos até o fechamento da empresa, sendo posteriormente surpreendido com as informações acerca do indeferimento de seu benefício pelo não cômputo dos períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, no cálculo do benefício pleiteado.

Relata que, em consulta realizada no TJ/RJ, a empresa Formulários Contínuos encerrou suas atividades em 2018, conforme sentença de decretação de falência (evento 33, out2), sendo certo que o processo que lhe ensejou é datado de 2011, data em que a empresa começou a descumprir com as suas obrigações contratuais com seus funcionários.

Assevera que, ainda que não haja recolhimentos por parte da empresa Formulários Contínuos, permaneceu com contrato ativo junto à FAETC, em regime próprio, sendo certo que há a devida comprovação de tal vínculo nos autos.

A Autarquia Previdenciária apresentou contrarrazões, no evento 38, requerendo o não provimento do recurso.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse em opinar no feito (evento 5).

O julgamento foi convertido em diligência (evento 10) para aferir se o autor, na DER ou posteriormente, teria direito à aposentadoria, caso se compute o tempo de fruição dos benefícios por incapacidade.

Cálculos no evento 22. 

É o relatório. Peço dia para julgamento.

VOTO

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO – Relator) Conheço da apelação porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Verifica-se na petição inicial ter a parte apelante ajuizado ação, em 26/03/2020, objetivando a condenação do INSS a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição NB 1610778992 desde a DER – 04/12/2012 - ou, alternativamente, a partir de quando houver preenchido os requisitos para a concessão (evento1 – INIC1).

A sentença recorrida não reconheceu o direito à contagem, como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, dos períodos em que o autor esteve em gozo de benefícios por incapacidade, pois não ocorreram intercalados com a atividade laborativa, conforme dispõe o inciso II do artigo 55 da Lei 8.213/91, tendo reconhecido e apurado um total de tempo de contribuição de 22 anos, 4 meses e 5 dias, considerando as anotações da CTPS antes de 1976, as informações do CNIS e o certificado do serviço militar prestado para a Aeronáutica (evento27).

Preliminarmente, deve ser mantida a sentença, por seus fundamentos, na parte em que afastou a decadência e reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, in verbis:

“Prescrição de fundo de direito

A problemática da prescrição quinquenal não se confunde com a da prescrição do fundo de direito, conforme explicitado no Enunciado n. 85 da Súmula do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”).

No direito previdenciário, a prescrição quinquenal contra o beneficiário é estabelecida no parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91 e limita o recebimento de atrasados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito. Por sua vez, a prescrição do fundo de direito não encontra disciplina expressa no ramo previdenciário. Diante disso, em atenção à isonomia e ao núcleo de fundamentalidade encartado nas prestações previdenciárias, cabe solução por analogia.

No que tange à decadência, enquanto o Direito Administrativo prevê, no art. 54 da Lei n. 9.784/99, o prazo de cinco anos para que a Administração anule seus atos, o direito previdenciário elastece esse prazo, conferindo ao beneficiário e à própria Administração o prazo decadencial de dez anos, conforme explicitado no caput do art. 103 e do art. 103-A da Lei n. 8.213/91.

Diante disso, entendo que a mesma dinâmica deve ser aplicada ao tema da prescrição do fundo de direito: enquanto a disciplina geral de Direito Administrativo trabalha com o prazo quinquenal constante do Decreto n. 20.910/32, o Direito Previdenciário deve aceitar o prazo decenal a favor do segurado e mediante aplicação analógica do caput do art. 103 da Lei n. 8.213/91.

Em síntese: a prescrição do fundo de direito a favor do beneficiário da Previdência Social ocorre após o decurso de 10 anos da negativa administrativa e portanto não se operou no presente caso.

Preliminar de mérito – Da prescrição das parcelas

Acolho, porém, a arguição de prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriormente ao quinquênio da propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.”

Quanto ao mérito, forçoso admitir que o período de afastamento por incapacidade do autor, iniciado com a concessão de auxílio-doença - 09/11/1996 – e terminado com o fim da aposentadoria por invalidez - 13/11/2012 -, não pode ser computado, por não se enquadrar na exigência contida no inc. II do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, eis que não foi intercalado com atividade laborativa.

Contudo, observa-se que em 03/07/2017 o autor completou 65 anos de idade, ocasião em que adquiriu o direito à uma aposentadoria por idade, tendo em vista ter cumprido a carência de 180 contribuições mensais – inc. II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991 -, razão pela qual deve-se acolher o pedido subsidiário constante da petição inicial.

Com efeito, a reafirmação da DER é admitida pela jurisprudência consolidada no âmbito do STJ – Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” -.

Importante lembrar, ainda, que o STJ tem se posicionado no sentido de que "As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a prestigiar os valores morais albergados pela Constituição Federal/1988; assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado, quando preenchidos os requisitos próprios" - REsp 1.352.875/SP, rel. min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, DJe de 20/03/2017 -.

Destarte, consigno que a compreensão por mim adotada neste caso leva em consideração a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – DL nº 4.657/1942, na redação dada pela Lei nº 12.376/2010 -, segundo a qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” – art. 5º -, bem como o art. 8º do CPC/2015 – “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, condenando o INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade ao autor, fixando a DIB em 03/07/2017, e na obrigação de pagar as diferenças de proventos desde essa data, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno as partes autora e ré em honorários advocatícios; no caso do autor, de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade – CPC/2015, art. 85, § 4º, III c/c o art. 98, § 3º -, quanto à parte ré, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado – inc. II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001509611v2 e do código CRC ad76f12f.

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Apelação Cível Nº 5018749-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DECADÊNCIA – APOSENTADORIA POR IDADE – REAFIRMAÇÃO DA DER.

I – Enquanto o Direito Administrativo prevê, no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, o prazo de cinco anos para que a Administração anule seus atos, o direito previdenciário elastece esse prazo, conferindo ao beneficiário e à própria Administração o prazo decadencial de dez anos, conforme explicitado no caput do art. 103 e do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991.

II - O período de afastamento por incapacidade do autor, iniciado com a concessão de auxílio-doença - 09/11/1996 – e terminado com o fim da aposentadoria por invalidez - 13/11/2012 -, não pode ser computado, por não se enquadrar na exigência contida no inc. II do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, eis que não foi intercalado com atividade laborativa.

III - Observa-se que em 03/07/2017 o autor completou 65 anos de idade, ocasião em que adquiriu o direito à uma aposentadoria por idade, tendo em vista ter cumprido a carência de 180 contribuições mensais – inc. II do art. 25 da Lei nº 8.213/1991 -, razão pela qual deve-se acolher o pedido subsidiário constante da petição inicial.

IV - STJ – Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” -.

V – Apelação conhecida e parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença, condenando o INSS na obrigação de conceder aposentadoria por idade ao autor, fixando a DIB em 03/07/2017, e na obrigação de pagar as diferenças de proventos desde essa data, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenar as partes autora e ré em honorários advocatícios; no caso do autor, de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade - CPC/2015, art. 85, § 4º, III c/c o art. 98, § 3º -, quanto à parte ré, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado - inc. II do § 4º do art. 85 do CPC/2015 -. Sem custas - Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175744v3 e do código CRC 18ac5dfe.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023

Apelação Cível Nº 5018749-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PROCURADOR(A): GINO AUGUSTO DE OLIVEIRA LICCIONE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/07/2023, na sequência 396, disponibilizada no DE de 22/06/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, CONDENANDO O INSS NA OBRIGAÇÃO DE CONCEDER APOSENTADORIA POR IDADE AO AUTOR, FIXANDO A DIB EM 03/07/2017, E NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DIFERENÇAS DE PROVENTOS DESDE ESSA DATA, ACRESCIDAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. CONDENAR AS PARTES AUTORA E RÉ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS; NO CASO DO AUTOR, DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE - CPC/2015, ART. 85, § 4º, III C/C O ART. 98, § 3º -, QUANTO À PARTE RÉ, EM PERCENTUAL A SER DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - INC. II DO § 4º DO ART. 85 DO CPC/2015 -. SEM CUSTAS - LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I E II -.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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