Apelação/Remessa Necessária Nº 5005600-44.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão (evento 24, 2º grau) que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pelo ente público, ora embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido, a fim de revisar o valor da gratificação de desempenho GDM-PST a ser paga aos embargados (Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho), incluindo na segunda jornada de 20 (vinte) horas semanais os mesmos valores pagos na primeira, bem como o pagamento dos respectivos valores em atraso, a partir de 06/02/2021, monetariamente corrigidos, respeitada a prescrição quinquenal e deduzindo os valores eventualmente pagos.
Em suas razões (evento 38, 2º grau), sustenta a embargante que o acórdão incorreu em omissão no tocante ao artigo 39, 41 e 103, todos da Lei 12.702/2012, os quais estabelecem o pagamento da GDM-PST o limite de 100 (cem) pontos. Aduz ainda a inobservância ao art. 103 da aludida lei, “que criou novo regime remuneratório para os servidores nela indicados e expressamente revogou a Lei nº 9.436/97, não tendo ocorrido a formal repristinação exigida nos parágrafos1º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, para que pudesse haver válida aplicação da legislação revogada”. Ressalta que ao atribuir a mesma pontuação da jornada de 20 (vinte) horas para a jornada de 40 (quarenta) horas, a decisão viola a cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração para o saneamento das omissões apontadas.
Contrarrazões do embargado (evento 69, 2º grau) pelo desprovimento dos embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Neste contexto, urge trazer à colação o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart, verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”.
In casu, afirma a embargante a existência de omissão no julgado no tocante aos artigos 39, 41 e 103, todos da Lei 12.702/2012, os quais estabelecem o pagamento da GDM-PST o limite de 100 (cem) pontos. Aduz ainda a inobservância ao art. 103 da aludida lei, “que criou novo regime remuneratório para os servidores nela indicados e expressamente revogou a Lei nº 9.436/97, não tendo ocorrido a formal repristinação exigida nos parágrafos1º e 3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, para que pudesse haver válida aplicação da legislação revogada”. Ressalta que ao atribuir a mesma pontuação da jornada de 20 (vinte) horas para a jornada de 40 (quarenta) horas, a decisão viola a cláusula de reserva de plenário, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.
Entretanto, a alegação de omissão não merece prosperar, tendo o julgado expressado de maneira cristalina o posicionamento desta Turma, em relação à situação explanada nos autos, no seguinte sentido:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PROFISSIONAL MÉDICO. GDM-PST. OPÇÃO PELO REGIME DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI N. 9.436/97. DUAS JORNADAS DE VINTE. PAGAMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO FEDERAL CONTRA A SENTENÇA QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR M. A. P., L. D. S. F. A., L. M. S. D. C., M. N., M. C. A. D. S., M. A. P. D. O. C., M. C. L., M. S. C. L. D. C., MARIA VIRGÍNIA WILDHAGEN GUIMARÃES E H. J. M. M. EM FACE DA APELANTE, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, A FIM DE REVISAR O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDM-PST A SER PAGA AOS APELADOS (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO), INCLUINDO NA SEGUNDA JORNADA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS OS MESMOS VALORES PAGOS NA PRIMEIRA, BEM COMO O PAGAMENTO DOS RESPECTIVOS VALORES EM ATRASO, A PARTIR DE 06/02/2021, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E DEDUZINDO OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS.
2. NOS TERMOS DOS DISPOSITIVOS SUPRA (ART. 1º DA LEI 9436/97 E ART. 41 DA LEI 12.702/2012), VERIFICA-SE QUE AMBAS AS LEIS ESTABELECERAM CRITÉRIOS ESPECÍFICOS PARA OS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE DESEMPENHAM JORNADA DE TRABALHO DE 40 (QUARENTA) E 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS, SENDO QUE A LEI 12.702/2012 ESTABELECEU OBSERVÂNCIA AO PREVISTO EM SEU ANEXO XLV, E, DE SUA ANÁLISE, VERIFICA-SE QUE OS MÉDICOS QUE DESEMPENHAM O DOBRO DA CARGA HORÁRIA RECEBERÃO O DOBRO DOS VENCIMENTOS, OU SEJA, ENQUANTO OS PRIMEIROS RECEBERIAM A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2017 O MONTANTE DE R$ 4.217,17 (QUATRO MIL, DUZENTOS E DEZESSETE REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) MENSAIS, OS OUTROS PASSARIAM A RECEBER R$ 2.108,59 (DOIS MIL, CENTO E OITO REAIS E CINQUENTA E NOVE CENTAVOS). NÃO OBSTANTE, PRETENDEM OS APELADOS A ALUDIDA PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À GDM-PST, O QUE SE REVELA RAZOÁVEL.
3. A ADMINISTRAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 37 DA CRFB/88, SÓ PODE FAZER O QUE A LEI PERMITE, ENQUANTO QUE OS PARTICULARES, À LUZ DO COMANDO CONSTITUCIONAL CONTIDO NO ART. 5º, II, PODEM FAZER O QUE A LEI NÃO PROÍBE. ASSIM, PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO CONCEDA DIREITOS, CRIE OBRIGAÇÕES OU VEDAÇÕES AOS SEUS ADMINISTRADOS, ELA DEPENDE DE LEI, ASSIM CONSIDERADA AQUELA EM SEU SENTIDO MATERIAL E NÃO MERAMENTE FORMAL. DESTARTE, SE EXISTE PREVISÃO ESPECÍFICA DE QUE OS PROFISSIONAIS QUE CUMPREM A JORNADA DE 40 (QUARENTA) HORAS RECEBA GRATIFICAÇÃO EM DOBRO, DEVE SER ACOLHIDO O PLEITO DOS APELADOS, COMO SE DEPREENDE DA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
4. DESTA FORMA, HÁ QUE SER MANTIDA A SENTENÇA A FIM DE QUE SEJA CONCEDIDO AOS APELADOS O PAGAMENTO DA GDM-PST REFERENTE À SEGUNDA JORNADA NOS MESMOS MOLDES QUE O VALOR PAGO NA PRIMEIRA, COM O ADIMPLEMENTO DOS VALORES EM ATRASO, MONETARIAMENTE CORRIGIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
5. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO IMPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.”
Não há que prosperar a irresignação da embargante, pois, na hipótese, o julgado se posicionou no sentido de reconhecer o direito dos embargados ao pagamento da segunda jornada nos mesmos moldes daquele efetuado na primeira jornada, e, que nos termos dos artigos 1º da lei 9436/97 e art. 41 da lei 12.702/2012, são estabelecidos critérios específicos para os vencimentos dos profissionais médicos que desempenham jornada de trabalho de 40 (quarenta) e 20 (vinte) horas semanais, sendo que a lei 12.702/2012 estabeleceu observância ao previsto em seu anexo XLV, e, de sua análise verifica-se que os médicos que desempenham o dobro da carga horária, receberão o dobro dos vencimentos, devendo tal critério, pelo princípio da razoabilidade, ser aplicado à GDM-PST.
Insta salientar que o magistrado não está obrigado a analisar todos os pontos trazidos pela parte, mas apenas os necessários ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, o tema foi devidamente tratado, tendo sido inclusive analisado à luz dos artigos sobre os quais se aponta suposta omissão, inexistindo, portanto, razões para a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Outrossim, ressalte-se que que o STJ decidiu (quanto a nova regra prevista no § 1º, IV, do artigo 489, do NCPC), entendendo não ser obrigatório o enfrentamento de todas as questões suscitadas pelas partes, quando já possui o juiz motivos para decidir, in verbis:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
Frise-se, por oportuno, que em se tratando de embargos de declaração opostos para rediscutir tese já afastada e inexistindo vício a ser sanado, impõe-se a advertência de que eventual reiteração de cunho protelatório ensejará a aplicação de multa, nos termos do §3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175672v2 e do código CRC 240048fa.
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Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/10/2022, às 13:31:31