Agravo de Execução Penal Nº 5001386-42.2022.4.02.5003/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de São Mateus/ES, que, nos autos da execução penal nº 5003149-15.2021.4.02.5003/ES ( - Pág. 24), determinou o início do cumprimento das penas impostas na sentença condenatória, fixando as condições e indicando a instituição e horas semanais para prestação de serviços, tendo, ainda, determinado a intimação do agravante para: "a) comparecer em 10 (dez) dias à referida instituição para dar início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, cientificando-o de que, sendo a condenação superior a 01 (um) ano, é facultado cumprir a pena em menor tempo, não podendo ser inferior à sua metade (art. 46, § 4º, do CPP); b) pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a pena pecuniária fixada - mediante depósito em conta à disposição deste juízo na Caixa Econômica Federal, guia anexa; c) pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa a que foi condenado - por meio da GRU que acompanha a intimação - ou requerer o seu parcelamento, sob pena de ser determinada a sua inscrição em dívida ativa (art. 51 do CP); d) recolher, em 15 (quinze) dias, as custas processuais, por meio da GRU que acompanha a intimação, sob pena de ser determinada a inscrição em dívida ativa".
Conforme sentença transitada em julgado, o agravante foi condenado a uma pena de privativa de liberdade em 15 dias de detenção, substituída por uma restritiva de direito consistente de prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos, bem como à pena de 10 dias-multa e ao pagamento de custas processuais ( - Pág. 19).
Em petição do (Páginas 36; 43/44), o agravante apontou erro material na decisão recorrida, ao determinar o cumprimento de prestação de serviços, conquanto tenha havido a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, e não duas, ou seja, apenas a de prestação pecuniária, nos termos da sentença condenatória. Aduziu ainda que a pena de multa deve ser afastada.
Ao final, requereu, em juízo de retratação, ou por meio do provimento deste recurso, a adequação do cumprimento da pena.
Nas razões recursais, alegou que a decisão recorrida ofende a coisa julgada, além de agravar a pena aplicada. Sustentou que, em razão da substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária, não teria sido condenado ao pagamento de multa.
Na oportunidade, juntou o comprovante do pagamento da prestação pecuniária e das custas processuais.
Ao - Pág. 45, agravo foi recebido e submetido ao procedimento do recurso em sentido estrito.
O Ministério Público Federal, em suas contrarrazões ( - Pág. 46), pugnou pelo parcial provimento do recurso, para afastar a determinação de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, por entender ter havido erro material, devendo ser mantida a multa aplicada, uma vez que "não decorreu da substituição da pena privativa de liberdade, mas sim de condenação autônoma (art. 32 do CP), decorrente do preceito secundário do delito do art. 330 do Código Penal".
Ao - Pág. 50, houve reconsideração parcial da decisão para excluir a determinação de cumprimento da pena de prestação de serviços, restando mantida a pena de multa, custas e prestação pecuniária.
O Ministério Público Federal, na função de custos iuris, emitiu parecer (), opinando pelo parcial conhecimento do recurso, em razão da perda do objeto no tocante à prestação dos serviços comunitários, e no mais, pelo seu desprovimento.
É o relatório.
Peço dia.
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Signatário (a): ANDREA CUNHA ESMERALDO
Data e Hora: 31/1/2023, às 18:15:6