Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008622-62.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

RELATÓRIO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelação da parte autora interposta em face da sentença proferida em 29/04/2021 pelo Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/08/1996 a 25/02/1997 e 23/05/2008 a 22/12/2009 (Evento 22 – SENT1).

 

Custas na forma da lei.

 

Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo o valor devido pelo réu sido fixado em 10% do valor da causa - tendo em vista a impossibilidade de aferir o proveito econômico em se tratando de condenação em obrigação de fazer - (art. 85, §§ 3º, I c/c 4º, III, CPC). O valor devido pelo autor ao INSS, por razões de equidade, foi fixado em idêntico valor, incidindo, neste caso, o disposto no art. 98, § 3°, CPC.

 

A parte autora pugna, em suas razões de recurso (Evento 26 – APELAÇÃO1), que se proceda à reafirmação da DER para 22/11/2020, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

O INSS apresentou contrarrazões (Evento 31 – CONTRAZ1).

 

Os autos vieram a esta Eg. Corte, oportunidade em que o Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PARECER1).

 

É o relatório. Peço dia.

 

MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Desembargador Federal Relator

 

Snb

VOTO

(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço do recurso da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.

 

Como relatado, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/08/1996 a 25/02/1997 e 23/05/2008 a 22/12/2009 (Evento 22 – SENT1).

 

Somente a parte autora se insurge em face da aludida sentença para que se proceda à reafirmação da DER para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Feitos tais esclarecimentos, passo ao exame do pedido.

 

REAFIRMAÇÃO DA DER

 

Acerca do tema, a ​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo até mesmo quando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:

 

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)

 

Constatada a especialidade dos períodos de 06/08/1996 a 25/02/1997 e 23/05/2008 a 22/12/2009, tal como lançado na sentença e não impugnado pelo INSS em grau de recurso, e procedendo à conversão deles para tempo comum, com a posterior soma aos demais períodos de trabalho, o segurado alcança o total de 34 anos e 28 dias até a DER (22/07/2019), insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, como se pode ver abaixo:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):22/07/2019  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):10/02/1961  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
23/05/7717/06/77251,0025 0025  
11/06/7918/02/829681,00968 288  
05/04/8228/05/82541,0054 0124  
01/09/8328/02/855401,00540 160  
01/03/8505/12/9020751,002075 595  
07/03/9116/04/91401,0040 0110  
01/09/9128/12/911181,00118 0328  
16/04/9212/11/935671,00567 1627  
07/12/9307/06/955411,00541 161  
06/08/9625/02/972001,40280 0910  
09/10/9714/01/994561,00456 136  
01/06/0019/12/029191,00919 2619  
23/10/0311/01/0711591,001159 3219  
12/01/0722/05/084911,00491 1411  
23/05/0822/12/095701,40798 2218  
23/12/0908/04/1622661,002266 6316  
09/04/1604/07/16861,0086 0226  
08/02/1722/07/198851,00885 2515  
Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:15726  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:5826  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:35826  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:34028  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Atingido  
Idade Mínima:Atingida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):-------  
   
  
                    

 

 

Contudo, depreende-se do extrato do CNIS do Evento 12 – OUT12, que, mesmo depois da DER, o segurado continuou a trabalhar até, ao menos, novembro de 2020.

 

Dessa forma, procedendo à reafirmação da DER para 24/06/2020, o segurado alcança o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício pleiteado:

 

DIB/DER (dd/mm/aaaa):24/06/2020  
Sexo do Segurado (F/M):M  
Data de Nascimento (dd/mm/aaaa):10/02/1961  
DataData TempoFator de ConversãoTempo  Total  
de InícioFinalde em número-índice.Apurado após AnosMesesDias  
dd/mm/aaaadd/mm/aaaaContribuiçãoEx.: 1,00; 1,20; 1,40.conversão   
23/05/7717/06/77251,0025 0025  
11/06/7918/02/829681,00968 288  
05/04/8228/05/82541,0054 0124  
01/09/8328/02/855401,00540 160  
01/03/8505/12/9020751,002075 595  
07/03/9116/04/91401,0040 0110  
01/09/9128/12/911181,00118 0328  
16/04/9212/11/935671,00567 1627  
07/12/9307/06/955411,00541 161  
06/08/9625/02/972001,40280 0910  
09/10/9714/01/994561,00456 136  
01/06/0019/12/029191,00919 2619  
23/10/0311/01/0711591,001159 3219  
12/01/0722/05/084911,00491 1411  
23/05/0822/12/095701,40798 2218  
23/12/0908/04/1622661,002266 6316  
09/04/1604/07/16861,0086 0226  
08/02/1724/06/2012171,001217 3417  
Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99):  
  
  
     AnosMesesDias  
Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998:15726  
Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo:5826  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional:35826  
Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral:3500  
Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER:3500  
Verificação do cumprimento dos requisitos:  
Tempo Mínimo:Atingido  
Pedágio:Não Exigido  
Idade Mínima:Não Exigida  
Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98):100%  
Obs.: Foram cumpridos os requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Espécie 42, com coeficiente de 100%.  
  
                    

 

 

Assim, o autor faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada, com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

 

No que tange aos honorários advocatícios, esses devem ser integralmente suportados pelo réu e, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

 

Por fim, registre-se que o INSS é isento de custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de acordo com o art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 184.293.407-1), a partir da DER reafirmada (24/06/2020), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175585v2 e do código CRC bf341f1d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 28/09/2022, às 15:02:44

 


 



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Documento:20001175590
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008622-62.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO.

I - A ​ Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo até mesmo quando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019).

II – Computando o período laborado posteriormente à DER, o autor faz jus à concessão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada, com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos.

III - No que tange aos honorários advocatícios, esses devem ser integralmente suportados pelo réu e, uma vez ilíquida a sentença, devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015, observados os termos da Súmula 111 do STJ.

IV – Apelação da parte autora conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor (NB 184.293.407-1), a partir da DER reafirmada (24/06/2020), com o pagamento dos atrasados daí advindos, com juros e correção monetária aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o dia anterior à data da promulgação da EC 113/2021, a partir da qual deverá incidir a taxa SELIC, sem efeitos retroativos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001175590v3 e do código CRC 28127836.

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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 01/12/2022, às 12:28:06

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação Cível Nº 5008622-62.2020.4.02.5117/RJ

RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 694, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR (NB 184.293.407-1), A PARTIR DA DER REAFIRMADA (24/06/2020), COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DAÍ ADVINDOS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA PROMULGAÇÃO DA EC 113/2021, A PARTIR DA QUAL DEVERÁ INCIDIR A TAXA SELIC, SEM EFEITOS RETROATIVOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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