Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0063088-71.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de existência de dívida contraída em razão do inadimplemento de cartão de crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.(JFRJ, Evento 92, SENT1).

 

Em razões recursais, a parte apelante requer a exclusão da sua condenação ao pagamento da verba honorária, ao argumento de que “a própria parte recorrida admite que está inadimplente, portanto, ciente da dívida que devia, tendo esta recorrente que mover toda uma máquina judiciária para obter seu crédito, restando claro que quem deu causa ao ajuizamento foi a recorrida, não havendo em se falar em condenação em honorários sucumbenciais à recorrente” (JFRJ, Evento 95, REC 2).

 

Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a declaração de existência de dívida contraída em razão do inadimplemento de cartão de crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente. Ademais, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.

 

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.

 

Na hipótese, a CEF alegou, em razões recursais, que a inadimplência da parte ré deu ensejo ao ajuizamento da presente ação de cobrança, razão pela qual deveria suportar os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.

 

No entanto, foi expressamente assentanda na sentença vergastada a ausência de prova inequívoca do vínculo obrigacional entre as partes, tendo sido destacado que as provas carreadas aos autos pela CEF não se prestam a lastrear a pretensão de cobrança.

 

Nessa esteira, não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, o pedido foi julgado improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, razão pela qual deve responder pelos encargos decorrentes da instauração do processo, nos termos fixados na sentença, uma vez que o pagamento das despesas do processo é decorrência lógica do princípio da causalidade.

 

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174654v17 e do código CRC dfe8886c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 27/10/2022, às 13:41:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001174655
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0063088-71.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

- Cinge-se a controvérsia em aferir a exclusão da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC/15, tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que a parte ré quedou-se inadimplente.

- Não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, o pedido foi julgado improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, razão pela qual deve responder pelos encargos decorrentes da instauração do processo, nos termos fixados na sentença, uma vez que o pagamento das despesas do processo é decorrência lógica do princípio da causalidade. 

-Recurso desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, na forma do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174655v9 e do código CRC 13afdedb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 27/10/2022, às 13:41:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022

Apelação Cível Nº 0063088-71.2018.4.02.5114/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 17/10/2022, na sequência 47, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:24:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas