Apelação Cível Nº 0063088-71.2018.4.02.5114/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de sentença que julgou improcedente o pedido objetivando a declaração de existência de dívida contraída em razão do inadimplemento de cartão de crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.(JFRJ, Evento 92, SENT1).
Em razões recursais, a parte apelante requer a exclusão da sua condenação ao pagamento da verba honorária, ao argumento de que “a própria parte recorrida admite que está inadimplente, portanto, ciente da dívida que devia, tendo esta recorrente que mover toda uma máquina judiciária para obter seu crédito, restando claro que quem deu causa ao ajuizamento foi a recorrida, não havendo em se falar em condenação em honorários sucumbenciais à recorrente” (JFRJ, Evento 95, REC 2).
Sem contrarrazões, ante a ausência de angularização processual.
É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido, objetivando a declaração de existência de dívida contraída em razão do inadimplemento de cartão de crédito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento do valor correspondente. Ademais, condenou a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade, previstos nos arts. 996, 1003, §5º, 1007 e 1010 do CPC/2015.
Na hipótese, a CEF alegou, em razões recursais, que a inadimplência da parte ré deu ensejo ao ajuizamento da presente ação de cobrança, razão pela qual deveria suportar os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
No entanto, foi expressamente assentanda na sentença vergastada a ausência de prova inequívoca do vínculo obrigacional entre as partes, tendo sido destacado que as provas carreadas aos autos pela CEF não se prestam a lastrear a pretensão de cobrança.
Nessa esteira, não tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbe, a teor do que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, o pedido foi julgado improcedente, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, razão pela qual deve responder pelos encargos decorrentes da instauração do processo, nos termos fixados na sentença, uma vez que o pagamento das despesas do processo é decorrência lógica do princípio da causalidade.
Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo.
Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174654v17 e do código CRC dfe8886c.
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Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 27/10/2022, às 13:41:42