Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0123346-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por R. D. O. V. e outros contra a sentença (eventos 229 e 244) que julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação com a expedição dos requisitórios de pagamento.

Na apelação (evento 257), alegam os exequentes que a expedição do requisitório de pagamento e o seu depósito em conta não induzem à conclusão de cumprimento da obrigação executada e consequente extinção do processo, antes do seu efetivo levantamento.

Contrarrazões (evento 260).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0123346-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Conheço da apelação, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação mediante a expedição do requisitório de pagamento.

No caso, aduzem os apelantes que a execução somente pode ser extinta com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, isto é, em razão da satisfação da obrigação imposta no título executivo, após o devido pagamento e levantamento dos valores depositados.

No presente cumprimento de sentença, iniciado com amparo em título executivo judicial, formado nos autos da ação coletiva nº 2009.51.01.002254-6, o juiz de primeiro grau de jurisdição fixou a execução no valor de R$ 324.804,27 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e sete centavos), pelo que determinou a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, extinguindo, posteriormente, o processo executivo em razão da satisfação do crédito.

Alegam os apelantes que, embora os valores requisitados estejam depositados, não há prova da satisfação da obrigação mediante o levantamento das quantias.

A expedição de precatório/RPV constitui etapa da execução/cumprimento de sentença, devendo ser reconhecida a satisfação do crédito após o seu pagamento, isto é, com depósito das quantias requisitadas.

Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 458, INCISO II, E 535, INCISO II DO CPC/73. INEXISTENTE. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA EXAME DE SUPOSTA OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Afasto, inicialmente, a alegação de ofensa aos artigos 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014; AgRg no AREsp 369.791/SP, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 9/9/2014; AgRg no REsp 1.172.506/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 26/8/2014; AgRg no AREsp 207.064/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 8/9/2014. II - Com relação aos artigos 5º, inciso XXII, e 37, caput, da Constituição Federal, é sabido que não cabe ao STJ o exame de suposta ofensa ao texto constitucional, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF, prevista no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. III - De fato, à fl. 650 há cópia do ato ordinatório que determinou a intimação do exequente para manifestação, em 10 (dez) dias sobre os depósitos. Em 10/07/2013 a Secretaria certificou o decurso do prazo sem o comparecimento do beneficiário (fl. 651). IV - O fundamento adotado no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a inércia do exequente após o pagamento do precatório, mesmo intimado para se manifestar sobre eventuais créditos remanescentes, justifica a a extinção da execução com base no artigo 794, inciso I, do CPC/73. V - Agravo interno improvido.

(STJ. AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1245749 2018.00.21956-3, Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE Data: 08/10/2018)

Observa-se da documentação acostada aos autos (eventos 251, 252, 253, 254, 263 e 264) que os requisitórios foram devidamente pagos em 07/2021 e 08/2022, encontrando-se quitado o crédito.

Dessa forma, efetuado o depósito dos valores requisitados, dos quais as partes tomaram conhecimento, não havendo qualquer outra impugnação ou alegação de crédito remanescente, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, devendo ser extinta a execução.

Sendo assim, ainda que se verifique que a sentença de extinção da execução preceda o pagamento de todos os requisitórios, há informação nos autos de que estes já foram quitados, antes do julgamento do recurso, mediante o efetivo depósito, sendo irrelevante o levantamento dos valores pelos credores.

Deve, portanto, ser mantida a sentença de extinção da execução face ao cumprimento da obrigação.

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 0123346-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS O DEPÓSITO E ANTES DO LEVANTAMENTO DOS VALORES. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC, em razão do cumprimento da obrigação mediante o depósito do requisitório de pagamento.

2. No presente cumprimento de sentença, iniciado com amparo em título executivo judicial, formado nos autos da ação coletiva nº 2009.51.01.002254-6, o juiz de primeiro grau de jurisdição fixou a execução no valor de R$ 324.804,27 (trezentos e vinte e quatro mil, oitocentos e quatro reais e vinte e sete centavos), pelo que determinou a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento, extinguindo, posteriormente, o processo executivo em razão da satisfação do crédito.

3. Alegam os apelantes que, embora os valores requisitados estejam depositados, não há prova da satisfação da obrigação mediante o levantamento das quantias.

4. A expedição de precatório constitui etapa da execução/cumprimento de sentença, devendo ser reconhecida a satisfação do crédito após o seu pagamento, isto é, com o depósito das quantias requisitadas.

5. Efetuado o depósito dos valores requisitados, dos quais as partes tomaram conhecimento, não havendo qualquer outra impugnação ou alegação de crédito remanescente, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, devendo ser extinta a execução.

6. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022

Apelação Cível Nº 0123346-91.2015.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 19/10/2022, na sequência 310, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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