Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027673-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra a sentença (evento 134, 1º grau), proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por A. B. D. P. F. M., B. S. P., B. V. C. G., I. O. P. D. A., L. K., R. H. P., R. G., R. B. D. S.,  T. P. J., A. T., B. G. C. F., B. F. C. D. S.,  E. C. B.,  J. S. S., J. C. R. R., M. M. E. S. C. C.,  S. V. D. O. e T. S. X. D. S. em face da ora apelante, que julgou procedente o pedido, determinando à Universidade Federal Fluminense que expeça e disponibilize para os autores os respectivos diplomas de conclusão do curso de pós-graduação em direito financeiro e tributário.

Em suas razões recursais (evento 155, 1º grau), requer a UFF a reforma da sentença, sustentando que o Curso de Especialização em Direito Financeiro e Tributário não oferta turmas pela Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense desde 2015, quando houve a negativa de abertura de edital pelo Colegiado da Unidade, o que impossibilitou que quaisquer aulas do referido curso fossem ministradas sob a responsabilidade da UFF e de forma regular; que, após uma denúncia realizada via ouvidoria, verificou-se que um curso sob tal nomenclatura estava sendo ofertado no Centro do Rio de Janeiro, município no qual não possui campus ou ministra aulas de graduação ou pós- graduação regularmente. Esclarece que o  antigo coordenador do departamento de Direito Financeiro e Tributário, Professor WANIR DA SILVEIRA E SILVA, cujo mandato encerrou-se desde 2015 por iniciativa própria,  na tentativa de promover o mencionado curso à revelia da Universidade, solicitou a publicação do edital elaborado ao final do ano de 2015, conforme acostou a parte autora à sua inicial, entretanto o edital foi devidamente cancelado, através da Determinação de Serviço PROPPI nº 01 de 12/01/2016, diante da ausência de aprovação do curso pelo Colegiado da Faculdade de Direito.

Cita que, após o referido cancelamento e nos anos subsequentes, o curso não foi autorizado no âmbito da Universidade Federal Fluminense, porém, depois das denúncias, observou-se que o edital elaborado com os símbolos da Universidade foi divulgado em redes sociais e sites não administrados pelos setores competentes da UFF.

 Assinala que os cursos de pós-graduação com ônus financeiro somente são autorizados após aprovação do Colegiado da Unidade e da Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-graduação e Inovação (PROPPI), haja vista a necessidade de repasse de percentuais em favor da Universidade, o que não ocorreu no curso em tela.

Aduz que, após tomar ciência das referidas irregularidades, não se manteve inerte, tendo instaurado processo disciplinar, ainda não concluído, para a apuração de eventuais ilegalidades cometidas pelo docente o qual administrava o curso fora das dependências da Universidade, sem a autorização da Reitoria da UFF, da PROPPI e da Faculdade de Direito.

Argumenta que o curso em questão não possui cadastro no SisPós (Sistema de Pós-Graduação da UFF) e eventual certificado a ser emitido não possuirá qualquer respaldo com relação a histórico escolar, avaliações, pagamentos realizados, cumprimento de carga horária e registros junto ao MEC, haja vista a total ausência de autorização e registro perante a Universidade Federal Fluminense.

Menciona que o pedido Administrativo de emissão de diploma pela Universidade não poderia ter outro destino senão o arquivamento sob pena de incorrer a UFF em ilícito de falsidade, uma vez que, como fartamente demonstrado, não organizou, ministrou ou mesmo amparou sua execução, não delegando a nenhum de seus prepostos poderes para a instauração do mesmo, tendo agido a Administração dentro do princípio da legalidade (art. 37 da CR/88), não sendo lícito ao agente público a prática de ato que não esteja expressamente autorizado por lei, sob pena de nulidade do referido ato e responsabilização administrativa da autoridade praticante.

Contrarrazões da parte autora (evento 178, 1º grau), pugnando pelo improvimento do recurso.

O Ministério Público Federal justificou a desnecessidade de sua intervenção na presente lide (evento 5, 2º grau).

É o relatório.

VOTO

Conheço da remessa necessária e da apelação, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da controvérsia gira em torno da expedição de diploma de conclusão do curso de pós-graduação latu sensu em Direito Financeiro e Tributário, realizado nas instalações da Escola Fazendária, prédio da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ, oferecido em convênio com a Universidade Federal Fluminense.

Argumenta a UFF ora apelante que não pode ser compelida a expedir os documentos pretendidos pelos autores, pois não autorizou tal curso. Assinala que o curso foi organizado e ministrado fora de suas dependências e por terceiros de forma clandestina, inclusive por um dos servidores de seu quadro permanente, razão por que fora instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade dos professores envolvidos.

 Sustenta que o Curso de Especialização em Direito Financeiro e Tributário não oferta turmas pela Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense desde 2015, quando houve sua supressão pela negativa de abertura de edital pelo Colegiado da Unidade, o que impossibilita quaisquer aulas do referido sob a responsabilidade da UFF, sendo certo se tratar de fraude qualquer outra tentativa. e de forma regular.

Em que pese o inconformismo da apelante, a sentença não comporta reparos, vejamos.

Da detida análise do caso, verifica-se que os autores se inscreveram no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Financeiro e Tributário, ministrado pela UFF em convênio com EFAZ – Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, com publicação de edital em setembro de 2016, com clara e ampla publicidade, com símbolo da UFF, no qual constou carimbo e assinatura do Coordenador Geral da especialização em Direito Financeiro e Tributário da UFF, professor WANIR DA SILVEIRA E SILVA (evento 1, anexo 3 e anexo 4, fl. 15, 1º grau).

Convém observar que, em consulta ao site da Universidade Federal Fluminense (https://www.uff.br/?q=docentes-vinculados-em-dezembro-de-2016), consta uma Listagem Geral dos docentes do Quadro Permanente da Universidade, para fins de elaboração dos Indicadores do Tribunal de Contas – TCU, na qual é possível ver o nome do citado professor Wanir da Silveira e Silva com informação de que se encontra em exercício e está lotado na referida IES, confira-se:

 

OrdNomeSIAPETitulaçãoRegimeEm ExercícioLot
3371Wanir da Silveira e Silva0197422DoutorDESimSDB

 

Foram acostadas aos autos, ainda, comprovação da organização dos procedimentos de seleção e realização do curso com o nome da Universidade, declarações da aprovação dos autores no curso, subscritas e carimbadas por profissionais integrantes dos quadros da demandada, comprovantes da taxa de inscrição (R$ 100,00) e de pagamento das mensalidades correspondentes no valor de R$ 800,00 (total de 14 parcelas), conforme evento 1, anexo 7, 1º grau.  

Nesse panorama, resta claro que os autores fazem jus à expedição do diploma pleiteada.

Ressalte-se que eventual irregularidade praticada pelo Coordenador de Pós-Graduação WANIR DA SILVEIRA E SILVA, professor integrante do corpo docente da UFF, que resultou na deflagração de processo administrativo disciplinar, não elide o direito aqui postulado, tendo em vista que todos os elementos apontam para a aparência de regularidade do curso, além do atendimento dos alunos quanto aos requisitos financeiros e acadêmicos necessários para a obtenção do diploma. Há de se prestigiar, também, a boa-fé dos estudantes, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico, não podendo ser prejudicados por fatos alheios à sua vontade.

Neste viés, confira-se o entendimento jurisprudencial desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – APLICABILIDADE – ENSINO SUPERIOR – CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATU SENSU – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO E DIPLOMA – DANOS MORAIS

– O feito deve ser recebido também por força da remessa necessária, consoante a Súmula 61 deste Tribunal, já que na sentença foi imposta obrigação de fazer – emissão de histórico escolar e diploma – à Universidade Federal Fluminense – UFF.

– A ação foi ajuizada para compelir a UFF a expedir diploma e histórico escolar relativos a curso de pós-graduação lato sensu, bem como para que a referida instituição seja condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados em razão da demora e posterior negativa.

– O curso concluído com aproveitamento pela autora foi objeto de convênio celebrado entre a UFF e o Governo do Estado do Rio de Janeiro, "para a realização do Curso de Especialização em Direito Financeiro e Tributário - Pós-Graduação Lato Sensu, nas instalações da Escola Fazendária, da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - EFAZ".

– O convênio em referência, firmado em 2011, foi prorrogado por meio de sucessivos termos aditivos, sendo que o quarto termo aditivo foi assinado em 09.07.15, com vigência por doze meses, razão pela qual ainda se encontrava vigente quando a autora iniciou o curso em setembro de 2015.

– O edital que regeu o processo seletivo do qual participou a autora, para a seleção de candidatos para o curso em referência, foi assinado por Professor da UFF, que havia sido designado, em 2012, Coordenador "do Curso de Pós-Graduação, em nível de Especialização, em Direito Financeiro e Tributário, realizado pela Faculdade de Direito", por quatro anos, ou seja, até o ano de 2016.

– Conforme consignado na sentença, “não poderia ser exigido do homem médio maiores precauções do que essas para realização do referido curso de Pós-Graduação, razão pela qual haveria de se aplicar a teoria da aparência para resguardar os interesses dos alunos e, em especial, os da autora”.

– Não há qualquer óbice para a expedição do histórico e do diploma, sendo certo que o Curso de Especialização em Direito Financeiro e Tributário consta da grade da autarquia ré desde o ano de 2004, bem como está devidamente registrado junto ao MEC.

– Após ser citada e sem qualquer determinação judicial nesse sentido, a UFF emitiu histórico e certificado de conclusão do mesmo curso objeto da presente ação, em demanda proposta por aluna que também iniciou o curso em setembro de 2015, o que aparentemente também vai de encontro à alegação de que “o curso em questão inexiste na UFF e o certificado a ser emitido, em cumprimento à sentença proferida, não tem registro no MEC”.

– Diante da excessiva demora para a expedição dos documentos, que somente ocorreu por força de determinação judicial, os danos morais restaram caracterizados, não havendo que se falar em mero aborrecimento.

– Remessa necessária e apelação não providas.

(TRF2, APELREEX 5004250-18.2020.4.02.5102, Relator Des. Fed. Sérgio Schwaitzer,  7a. Turma Especializada,  julgado em 06 de abril de 2022

 

 

ADMINISTRATIVO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CONCLUSÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. SENTENÇA MANTIDA.

- Trata-se de remessa necessária da sentença que concedeu a segurança vindicada para “condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente na expedição e entrega do Diploma de conclusão do Curso de Pós Graduação em Direito Financeiro e Tributário à autora”.

- Na espécie, pretende a impetrante seja a UFF compelida a expedir em seu favor diploma e histórico escolar relativos ao curso de pós-graduação Lato Sensu em Direito Financeiro e Tributário.

- Da análise dos autos, verifica-se que a UFF negou-se a expedir o diploma, sob a justificativa de que o curso de pós-graduação teria sido ofertado “ao arrepio da Unidade de Ensino que lhe deu origem” e que os documentos solicitados somente poderiam ser expedidos “após a apuração profunda e meticulosa do exame da documentação e da responsabilidade dos que promoveram às ocultas dos órgãos da Faculdade de Direito, o precitado curso”.

- Ocorre que, ao contrário do que sustenta a impetrada, os elementos colacionados ao feito apontam para a regularidade do curso de pós-graduação em Direito Financeiro e Tributário, bem como para a chancela acadêmica da UFF quanto à sua realização.

- Sob esse enfoque, eventuais irregularidades praticadas pelo Coordenador de Pós-Graduação, servidor efetivo da UFF, na organização burocrática do curso, não se revelam suficientes para afastar o direito de a impetrante obter o respectivo certificado de conclusão, tendo em vista o atendimento de todos os requisitos financeiros e acadêmicos necessários para tanto.

- Remessa necessária desprovida.

(TRF 2, Remessa Oficial (MS) 5109856-04.2021.4.02.5101, Relatora Des. Fed. VERA LUCIA LIMA DA SILVA, 6a. Turma Especializada, julgado em 11 de julho de 2022)

 

 Destarte, tendo dado adequada solução à lide, a respeitável sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e à apelação da UFF, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.200,00 - evento 1, fl. 12, 1º grau), na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

 



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174456v2 e do código CRC bfca9dfc.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/10/2022, às 13:28:07

 


 



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Documento:20001174457
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027673-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.  CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DA UFF DE NÃO AUTORIZAÇÃO DO CURSO AFASTADA. CONCLUSÃO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. REMESSA E APELO IMPROVIDOS.

1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra a sentença, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por A. B. D. P. F. M., B. S. P., B. V. C. G., I. O. P. D. A., L. K., R. H. P., R. G., R. B. D. S.,  T. P. J., A. T., B. G. C. F., B. F. C. D. S.,  E. C. B.,  J. S. S., J. C. R. R., M. M. E. S. C. C.,  S. V. D. O. e T. S. X. D. S. em face da ora apelante, que julgou procedente o pedido, determinando à Universidade Federal Fluminense que expeça e disponibilize para os autores os respectivos diplomas de conclusão do curso de pós-graduação em direito financeiro e tributário.

2. O cerne da controvérsia gira em torno da expedição de diploma de conclusão do curso de pós-graduação latu sensu em Direito Financeiro e Tributário, realizado nas instalações da Escola Fazendária, prédio da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro – SEFAZ, oferecido em convênio com a Universidade Federal Fluminense.

3. Argumenta a UFF ora apelante que não pode ser compelida a expedir os documentos pretendidos pelos autores, pois não autorizou tal curso. Assinala que o curso foi organizado e ministrado fora de suas dependências e por terceiros de forma clandestina, inclusive por um dos servidores de seu quadro permanente, razão por que fora instaurado processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade dos professores envolvidos. Sustenta que o Curso de Especialização em Direito Financeiro e Tributário não oferta turmas pela Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense desde 2015, quando houve sua supressão pela negativa de abertura de edital pelo Colegiado da Unidade, o que impossibilita quaisquer aulas do referido sob a responsabilidade da UFF, sendo certo se tratar de fraude qualquer outra tentativa. e de forma regular.

4. Da detida análise do caso, verifica-se que os autores se inscreveram no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Financeiro e Tributário, ministrado pela UFF em convênio com EFAZ – Escola Fazendária do Estado do Rio de Janeiro, com publicação de edital em setembro de 2016, com clara e ampla publicidade, com símbolo da UFF, no qual constou carimbo e assinatura do Coordenador Geral da especialização em Direito Financeiro e Tributário da UFF, professor WANIR DA SILVEIRA E SILVA.

5. Convém observar que, em consulta ao site da Universidade Federal Fluminense (https://www.uff.br/?q=docentes-vinculados-em-dezembro-de-2016), consta uma Listagem Geral dos docentes do Quadro Permanente da Universidade, para fins de elaboração dos Indicadores do Tribunal de Contas – TCU, na qual é possível ver o nome do professor Wanir da Silveira e Silva com informação de que se encontra em exercício e está lotado na referida IES.

6. Foram acostadas aos autos, ainda, comprovação da organização dos procedimentos de seleção e realização do curso com o nome da Universidade, declarações da aprovação dos autores no curso, subscritas e carimbadas por profissionais integrantes dos quadros da demandada, comprovantes da taxa de inscrição (R$ 100,00) e de pagamento das mensalidades correspondentes no valor de R$ 800,00 (total de 14 parcelas).

7. Nesse panorama, resta claro que os autores fazem jus à expedição do diploma pleiteada.

8. Ressalte-se que eventual irregularidade praticada pelo Coordenador de Pós-Graduação WANIR DA SILVEIRA E SILVA, professor integrante do corpo docente da UFF, que resultou na deflagração de processo administrativo disciplinar, não elide o direito aqui postulado, tendo em vista que todos os elementos apontam para a aparência de regularidade do curso, além do atendimento dos alunos quanto aos requisitos financeiros e acadêmicos necessários para a obtenção do diploma. Há de se prestigiar, também, a boa-fé dos estudantes, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico, não podendo ser prejudicados por fatos alheios à sua vontade.

9. Destarte, tendo dado adequada solução à lide, a respeitável sentença recorrida deve ser integralmente mantida.

10. Remessa necessária e à apelação da UFF improvidas. Honorários de sucumbência majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.200,00), na forma do art. 85, §11, do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da UFF, nos termos da fundamentação supra. Determino a majoração dos honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.200,00 - evento 1, fl. 12, 1º grau), na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174457v3 e do código CRC be604f44.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/10/2022, às 13:28:11

 


 



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027673-10.2020.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 59, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DA UFF, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. DETERMINO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% (DEZ POR CENTO) PARA 12% (DOZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 1.200,00 - EVENTO 1, FL. 12, 1º GRAU), NA FORMA DO ART. 85, §11, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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