Remessa Necessária Cível Nº 5000816-66.2021.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida, "para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição da impetrante na disciplina Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que a impetrante esteja cursando, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito da impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 22 (OUT3)" (Evento 33).
Decisão deferindo a liminar no Evento 14.
A impetrada comunicou o cumprimento da liminar no Evento 22.
Sentença no Evento 33 concedendo a segurança.
Parecer do MPF no Evento 7 – TRF2 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o breve relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174391v3 e do código CRC 90de1a40.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 6/2/2023, às 17:35:32