Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000816-66.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida, "para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição da impetrante na disciplina Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que a impetrante esteja cursando, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito da impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 22 (OUT3)" (Evento 33).

Decisão deferindo a liminar no Evento 14.

A impetrada comunicou o cumprimento da liminar no Evento 22.

Sentença no Evento 33 concedendo a segurança.

Parecer do MPF no Evento 7 – TRF2 no sentido da ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.  



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000816-66.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia que concedeu a segurança, ratificando a liminar anteriormente deferida, "para determinar à autoridade impetrada que permita a inscrição da impetrante na disciplina Estágio IV, para que seja cursada concomitantemente com a disciplina Estágio III, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que a impetrante esteja cursando, com a ressalva de que já houve a satisfação do pleito da impetrante, tendo em vista o cumprimento da decisão liminar, comprovada no evento 22 (OUT3)" (Evento 33).

Conheço da remessa eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito não merece provimento, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

A autora impetrou o presente mandado de segurança com o intuito de ter assegurado o direito de cursar, simultaneamente, as matérias Estágio III e Estágio IV no curso de Direito na Universidade Estácio de Sá. Para tanto, alega que a impossibilidade de cursar as duas matérias juntas atrasaria a conclusão de seu curso.

Necessário se faz renunciar ao rigor formal e analisar a hipótese sob a ótica da razoabilidade, revelando-se desproporcional o óbice criado pela Universidade para fins de conclusão do curso, uma vez que não se discute a dispensa do impetrante cursar determinada matéria, mas o direito em cursar duas disciplinas de forma concomitante.

Ademais, há de se reconhecer in casu a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

Note-se que este Tribunal já se posicionou pela possibilidade de inscrição concomitante em disciplinas com relação de pré-requisito. Confira-se:

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. Inicialmente, não merece prosperar a pretensão da recorrente quanto ao reconhecimento de nulidade dos atos processuais praticados desde a sentença, por conta de sua intimação ter ocorrido através de patrono distinto do indicado. Considerando-se que o presente recurso foi conhecido e, consequentemente, realizada a impugnação da sentença na esfera recursal, não há que se cogitar de prejuízo no caso concreto.

2. O autor impetrou o presente mandado de segurança com o intuito de ter assegurado o direito de cursar, simultaneamente, as matérias Estágio III e Estágio IV no curso de Direito na Universidade Estácio de Sá. Para tanto, alega que a impossibilidade de cursar as duas matérias juntas atrasaria a conclusão de seu curso.

3. Necessário se faz renunciar ao rigor formal e analisar a hipótese sob a ótica da razoabilidade, revelando-se desproporcional o óbice criado pela Universidade para fins de conclusão do curso, uma vez que não se discute a dispensa do impetrante cursar determinada matéria, mas o direito em cursar duas disciplinas de forma concomitante.

4. Sob outro prisma, em que pese o Juízo a quo ter indeferido o pleito autoral em sede liminar, o decisum foi reformado por decisão proferida nos autos de agravo de instrumento, que garantiu a possibilidade de o impetrante cursar as disciplinas em questão. Assim, nos termos destacados em sentença, a referida tutela se estabilizou e a situação fática está consolidada na presente hipótese, sendo certo que o requerente, inclusive, possui situação regular junto ao Cadastro Nacional de Advogados.

5. Deve ser prestigiada a sentença recorrida que concedeu a pretendida segurança.

6. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas."

(TRF 2, 5002973-56.2019.4.02.5116, acórdão de minha relatoria, 7a. Turma Especializada, julgado em 04/05/2022)

 

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

1. Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança impetrado por JOÃO MARCELO MASTRA DA SILVA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA, o qual objetiva a parte Impetrante, em sede de liminar e como provimento final, que a impetrada proceda à sua matrícula nas disciplinas de Ciências Ambientais, Empreendorismo e Estágio Supervisionado IV, bem como seja afastada a relação de pré- requisito entre as disciplinas laboratório de estudo de casos jurídicos I e II, e Trabalho de Conclusão de curso I e II, para determinar que a Universidade Veiga de Almeida matricule o impetrante nas disciplinas Laboratório de Estudos de Casos Jurídicos II (com aulas ministradas no turno da manhã) e monografia II (fls. 24/25). 2. É razoável permitir ao aluno que cursa o último semestre da faculdade a inscrição simultânea em disciplinas, quando uma é pré-requisito de outra, a fim de viabilizar a conclusão do curso dentro do prazo regular, de forma a evitar prejuízos financeiros aos alunos, e consequentemente, atraso em seu ingresso no mercado de trabalho, haja vista que o aluno in casu é beneficiário do Programa de Financiamento Estudantil - FIES e não poderá prorrogá-lo. 3. Ressalta o Juízo a quo, que por se tratar de aluno concluinte, e havendo a disponibilidade das disciplinas que pretende cursar, não se vislumbra qualquer afronta à autonomia universitária e não foge o pleito formulado à razoabilidade jurídica, conforme entendimento já consolidado dos Tribunais. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, Processo 0500168-48.2015.4.02.5101, Relator Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, DJe 10.01.2017; 6ª Turma Especializada, Processo 0084043-70.2015.4.02.5101, Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz, DJe 14.06.2016. 4. Desta forma, considerando que foi comprovado, às fls. 273/278, o cumprimento da sentença de fls. 263/268, tendo sido o Impetrante aprovado nas disciplinas faltantes para a conclusão do curso de Direito, e possuindo o status acadêmico na condição de "formado" no histórico escolar, escorreita a decisão de 1º grau, devendo ser mantida tal como lançada 1 5. Remessa necessária desprovida”.

(TRF 2, Remessa Necessária 0149853-21.2017.4.02.5101, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, DJE 09/11/2018)

 

“PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANTARES EDUCACIONAL S. A em face de JOÃO MARCELO MASTRA DA SILVA, com pleito de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pela 03ª Vara Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro que concedeu a medida liminar para que a impetrada permita a inscrição do impetrante nas disciplinas Laboratório de Estudos de Casos Jurídicos II e Monografia II, bem como nas demais disciplinas faltantes para a conclusão do curso, sem a limitação a 10 matérias, desde que não haja sobreposição de horários com outras disciplinas que o impetrante esteja cursando.

2. In casu, o Juízo a quo, com base nos elementos colacionados aos autos principais, deferiu a medida liminar, de forma escorreita, eis que presentes os requisitos peculiares para a concessão da mesma, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), destacando que "é razoável a possibilidade de cursar disciplina sem a conclusão de outra que lhe é pré-requisito a aluno que esteja no último ano do curso, a fim de viabilizar o término do curso dentro do prazo regular, com o necessário respaldo dos recursos do FIES. O mesmo se diga em relação à limitação a 10 (dez) matérias por semestre, mesmo havendo compatibilidade de horários (fls. 03/04).".

3. Ademais, conforme bem destacado pelo Parquet Federal, em seu elucidativo parecer: "É razoável permitir ao aluno que cursa o último semestre da faculdade a inscrição simultânea em disciplinas, quando uma é pré requisito de outra, a fim de viabilizar a conclusão do curso dentro do prazo regular, de forma a evitar prejuízos financeiros aos alunos, e consequentemente, atraso em seu ingresso no mercado de trabalho, haja vista que o aluno in casu é beneficiário do Programa de Financiamento Estudantil - FIES e não poderá prorrogá-lo.".

4. Noutro eito, comungo do entendimento reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que o agravo de instrumento, em casos como o ora em exame, só é procedente quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que não ocorreu in casu.

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.”

(TRF 2, 0009382-29.2017.4.02.0000, Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 08/06/2018)

 

“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ENSINO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE.

1. Trata-se de reexame necessário da sentença que assegurou ao impetrante o direito de se matricular na disciplina "Prática Real II (Penal)", no 10ª período do Curso Superior de Direito da instituição de ensino Faculdades Integradas Espírito Santense - FAESA, com o respectivo abono das faltas correspondentes ao tempo em que esteve impossibilitado de frequentar as aulas, conferindo-lhe o direito de cursar em regime de concomitância com a disciplina "Prática Simulada I (Penal)", na qual já se encontra regularmente matriculado, desde que haja compatibilidade de horários.

2. As instituições de ensino superior, conforme dispõe o art. 207 da Constituição Federal, gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial. Dessa forma, as universidades possuem o poder de decidir a respeito dos cursos oferecidos, as respectivas grades curriculares e demais normas internas existentes para a melhor formação de seus alunos.

3. No caso de aluno concluinte de curso de graduação, pelo princípio constitucional da razoabilidade, existe a possibilidade de matricula concomitante de disciplinas inicialmente previstas na grade curricular como sequenciais, no caso da existência de compatibilidade de horários. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201551015001685, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E- DJF2R 10.01.2017; TRF2, 5ª Turma Especializada, REO 201551021532279, Rel. Des. Fed. FIRLY NASCIMENTO FILHO, E-DJF2R 24.08.2016.

4. Remessa necessária não provida.”

(TRF 2, 0003792-40.2016.4.02.5001, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 05/07/2017)

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA.

1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.

2 - Entretanto, tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional.

3 - Em se tratando do último período do curso de graduação e havendo compatibilidade de horários, revela-se possível a matrícula na disciplina Pesquisa e Prática de Ensino IV, em concomitância com a disciplina Pesquisa e Prática de Ensino III, do Curso de Licenciatura em Educação Física, da Universidade Federal Fluminense - UFF, a evitar o atraso na conclusão do curso, merecendo destaque o fato de que o impetrante continuará submetido ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino. Não se revela razoável, ademais, que o impetrante postergue a sua colação de grau por cerca de 6 (seis) meses ante a pendência de apenas 1 (uma) disciplina, prestigiando-se, outrossim, o ingresso no mercado de trabalho.

4 - Deferida a medida liminar e já tendo sido cursadas as disciplinas de maneira concomitante, há orientação jurisprudencial no sentido de não ser recomendável a modificação da realidade fática consolidada pelo decurso do tempo, a fim de que seja assegurada a estabilidade das relações jurídicas constituídas por força de decisão judicial, aplicando-se, ao presente caso, a teoria do fato consumado.

5 - Remessa necessária desprovida.”

(TRF 2, 0153227-13.2015.4.02.5102, Juiz Federal Convocado FIRLY NASCIMENTO FILHO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 25/08/2016)

 

“ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA. ÚLTIMO SEMESTRE. QUEBRA DE REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.

1. Objetiva a impetrante, aluna do 9o período do curso de Engenharia Elétrica da Universidade Veiga de Almeida, que seja determinada judicialmente a quebra de pré-requisito para a matéria MÁQUINAS ELÉTRICAS e que a faculdade, também, realize "estudo dirigido" na disciplina de DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA proporcionando a possibilidade de conclusão do curso ao fim de 2015. 2. Os percalços da vida acadêmica, incluindo a reprovação em matérias, podem e devem ser dirimidos ao longo do curso. Todavia, estando o aluno prestes a concluí-lo, não há empecilho legal para que sejam cursadas no mesmo período. 3. A realização de duas matérias concomitantes, sendo uma pré-requisito de outra, não foge à razoabilidade jurídica, forte no argumento de que a impetrante estaria no último período do curso, com a necessidade de obtenção do diploma, em virtude da expectativa de ser efetivada na empresa em que estagia na hipótese de se formar no final de 2015. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 207, outorgou às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo assegurado o direito de se auto-organizar mediante a elaboração de estatutos e regimentos, de disciplinar os currículos dos cursos e programas oferecidos, de fixar o número de vagas de acordo com sua capacidade institucional e de firmar contratos, acordos e convênios. 5. Em que pese tal autonomia, a proibição da matrícula nas disciplinas requeridas pela impetrante por mera formalidade constitui desproporcional exigência que importaria postergar a formação profissional da universitária, bem como seu ingresso no mercado de trabalho, sendo certo que a jurisprudência tem analisado com certa flexibilidade tal exigência do pré-requisito nos casos em que o aluno esteja cursando os últimos períodos. 6. Não se observa qualquer prejuízo à impetrante em cursar as cadeiras em conjunto haja vista estar no final do curso e não haver conflito de horários entre as disciplinas. 7. Inexiste prejuízo ao impetrado, pois a liminar está sendo cumprida regularmente, sem 1 evidência de custos adicionais por causa da impetrante. 8. Denegar a pretensão autoral seria promover uma revolta contra a realidade fática e afronta contra a razão, causando danos irreparáveis a impetrante. 9. Remessa necessária improvida”.

(TRF 2, Remessa Necessária nº 0084043-70.2015.4.02.5101, Sexta Turma, Relatora Desembargadora SALETE MACCALÓZ, DJE 14/06/2016)

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. ALUNO CONCLUINTE DO CURSO DE GRADUAÇÃO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - As instituições de ensino superior possuem, nos termos do disposto no artigo 207, da Constituição Federal, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, o que inclui o poder de decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.

2 - Entretanto, tratando-se de aluno concluinte do curso de graduação, a jurisprudência vem entendendo, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, pela possibilidade de realização concomitante, no último período previsto para conclusão de seu curso, de disciplinas inicialmente previstas, na grade curricular da instituição de ensino superior, como sequenciais, desde que haja compatibilidade de horários e ausência de prejuízo à formação acadêmica ou ao estabelecimento educacional.

3 - Em se tratando de concluinte do curso de graduação de direito e havendo compatibilidade de horários, revela-se plausível a tese jurídica da impetrante, ora agravada, de modo que deve ser mantida a determinação de matrícula na disciplina Prática Penal Real, em concomitância com a disciplina Prática Penal Simulada, merecendo destaque o fato de que a impetrante continuará submetida ao critério de avaliação de aprendizagem da instituição de ensino.

4 - Esta Corte tem deliberado no sentido de que apenas situações excepcionais, como em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, com a lei ou com a orientação jurisprudencial, justificam, em sede de agravo de instrumento, a reforma da decisão recorrida, o que, certamente, não é o caso dos autos.

5 - Agravo de instrumento desprovido.” 

(TRF 2, 0003668-30.2013.4.02.0000, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, DJe 08/06/2013)

 

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000816-66.2021.4.02.5108/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO SUPERIOR. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A autora impetrou o presente mandado de segurança com o intuito de ter assegurado o direito de cursar, simultaneamente, as matérias Estágio III e Estágio IV no curso de Direito na Universidade Estácio de Sá. Para tanto, alega que a impossibilidade de cursar as duas matérias juntas atrasaria a conclusão de seu curso.

2. Necessário se faz renunciar ao rigor formal e analisar a hipótese sob a ótica da razoabilidade, revelando-se desproporcional o óbice criado pela Universidade para fins de conclusão do curso, uma vez que não se discute a dispensa do impetrante cursar determinada matéria, mas o direito em cursar duas disciplinas de forma concomitante. Precedentes.

3. Ademais, há de se reconhecer in casu a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.

4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174393v3 e do código CRC 7ec02421.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000816-66.2021.4.02.5108/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 336, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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