Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012068-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a reforma da sentença (evento 15 do 1º grau) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANTONIO ESCALONI JUNIOR, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora apelado, no evento 5 do 1º grau, para afastar a validade da certidão de dívida ativa e extinguir a execução fiscal, condenando o exequente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.

Em suas razões (evento 19 do 1º grau), a autarquia alega, em síntese, que a sentença absolutória por atipicidade penal da conduta, assim como ocorre com o despacho de arquivamento de autos de inquérito penal, leva em conta fatores associados a princípios específicos do direito penal, tais como a lesividade social ou ambiental da conduta, a "ultima ratio", grau de afetação dos bens jurídicos tutelados, etc., e o crivo da sanção administrativa não pode ser idêntico, pois aqui não se está, como alhures, a tanger com a liberdade alheia, logo, sendo mais ampla a subsunção em um tipo sancionatório administrativo do que em um de índole criminal. Argumenta que apenas a absolvição por negativa dos fatos ou da autoria teria o condão de transitar em julgado no plano cível, situação esta que não ocorre no caso, subsistindo o poder-dever de lançar mão de atos de cobrança do crédito constituído.

Sem contrarrazões.

Manifestação do Ministério Público Federal (evento 5 do 2º grau) pela desnecessidade de sua intervenção no feito.

Petição do IBAMA (evento 7 do 2º grau), informando que o apelado ajuizou ação ordinária sob o n. 5016424- 08.2019.4.02.5001, distribuída em 28/07/19, cujo objeto é a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 9092025-E e do Auto de Apreensão nº 34206-E, que foi julgada improcedente e essa Egrégia Corte Regional manteve a sentença, com trânsito em julgado em 18/03/2022. Sustenta que como os argumentos apresentados pelo recorrido na exceção de pré-executividade e ação ordinária são idênticos, aplica-se ao caso o disposto no art. 508 do CPC, ou seja, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas apresentadas pela parte.”

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a reforma da sentença (evento 15 do 1º grau) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANTONIO ESCALONI JUNIOR, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora apelado, no evento 5 do 1º grau, para afastar a validade da certidão de dívida ativa e extinguir a execução fiscal.

A execução fiscal foi ajuizada pela autarquia apelante visando a cobrança de crédito referente à multa aplicada em 12/07/2015, que tem como origem o auto de infração nº 9092025/E, lavrado em razão da prática de atividade de pesca sem a devida licença.

O juízo a quo fundamentou a extinção no arquivamento do inquérito policial nº 0010610-97.2016.8.08.0024, em tramite na 6ª Vara Federal Criminal de Vitória, por ausência de justa causa, considerando que tal expressão abarca também as hipóteses de ausência de tipicidade e ilicitude, tese contra a qual o IBAMA se insurge em sua apelação.

Ocorre que, como mencionado na sentença, o executado, ora apelado, também ajuizou na Justiça Federal de Vitória a ação anulatória nº 5016424- 08.2019.4.02.5001 (evento 7 ANEXO 2 do 2º grau), distribuída em 28/07/19, cujo objeto é a declaração de nulidade dos Auto de Infração nº 9092025-E e do Auto de Apreensão nº 34206-E, demanda que, como destacado na sentença, apenas não repercutiu na presente demanda porque, apesar de ter sido julgada improcedente em 19/01/2021, ainda estava pendente do julgamento da apelação.

Todavia, a apelação, como noticiado no evento 7 do 2º grau, foi julgada e este Egrégio Tribunal manteve a sentença de improcedência da ação anulatória nº 5016424- 08.2019.4.02.500, com trânsito em jugado em 18/03/2022.

Diante do reconhecimento da legitimidade do auto de infração nº 9092025-E em demanda ajuizada anteriormente com os mesmos argumentos expendidos na exceção de pré-executividade e transitada em julgado, impõe-se a reforma da sentença extintiva e o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 508 do CPC/2015.

Nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANP. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. 1. Mantém-se a sentença, que rejeitou os embargos à execução fiscal de multa administrativa, afastando a análise da prescrição e da decadência - questões já decididas em exceção de pré- executividade -, e mantendo o bloqueio do montante devido efetuado nas contas do embargante. 2. As teses levantadas pelo embargante transitaram em julgado em setembro/2014, por ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade, o que obsta, nestes embargos à execução, a rediscussão das questões, reabertas com os mesmos argumentos, por força da preclusão consumativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. O art. 6º, §1º, da Lei 6830/80 reputa suficiente a instrução da petição inicial da execução fiscal com a certidão de dívida ativa, dispensando a juntada do auto de infração ou do processo administrativo que deu esteio à dívida. Estes presumem-se acessíveis à parte interessada, perante a repartição competente, sendo, pois, suficiente a menção aos dados da origem da dívida no corpo da CDA (art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80) para viabilizar o ajuizamento válido. 4. Apelação desprovida. (TRF2 – AC 0140797-61.2017.4.02.5101 – 7ª Turma Esp. – Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correia da Silva – disp 21/08/2020.)

 

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do IBAMA para anular a sentença, ainda que por outros fundamentos, e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174354v3 e do código CRC 497d1289.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Data e Hora: 13/10/2022, às 13:30:06

 


 



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Documento:20001174355
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012068-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANULATÓRIA. TRANSITO EM JULGADO. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando a reforma da sentença (evento 15 do 1º grau) que, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ANTONIO ESCALONI JUNIOR, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora apelado, no evento 5 do 1º grau, para afastar a validade da certidão de dívida ativa e extinguir a execução fiscal.

  2. A execução fiscal foi ajuizada pela autarquia apelante visando a cobrança de crédito referente à multa aplicada em 12/07/2015, que tem como origem o auto de infração nº 9092025/E, lavrado em razão da prática de atividade de pesca sem a devida licença.

  3. O juízo a quo fundamentou a extinção no arquivamento do inquérito policial nº 0010610-97.2016.8.08.0024, em tramite na 6ª Vara Criminal de Vitória, por ausência de justa causa, considerando que tal expressão abarca também as hipóteses de ausência de tipicidade e ilicitude, tese contra a qual o IBAMA se insurge em sua apelação.

  4. Ocorre que, como mencionado na sentença, o executado, ora apelado, também ajuizou na Justiça Federal de Vitória a ação anulatória nº 5016424- 08.2019.4.02.5001 (evento 7 ANEXO 2 do 2º grau), distribuída em 28/07/19, cujo objeto é a declaração de nulidade dos Auto de Infração nº 9092025-E e do Auto de Apreensão nº 34206-E, demanda que, como destacado na sentença, apenas não repercutiu na presente demanda porque, apesar de ter sido julgada improcedente em 19/01/2021, ainda estava pendente do julgamento da apelação.

  5. Todavia, a apelação, como noticiado no evento 7 do 2º grau, foi julgada e este Egrégio Tribunal manteve a sentença de improcedência da ação anulatória nº 5016424- 08.2019.4.02.500, com trânsito em jugado em 18/03/2022.

  6. Diante do reconhecimento da legitimidade do auto de infração nº 9092025-E em demanda ajuizada anteriormente com os mesmos argumentos expendidos na exceção de pré-executividade e transitada em julgado, impõe-se a reforma da sentença extintiva e o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do art. 508 do CPC/2015. Nesse sentido: TRF2 – AC 0140797-61.2017.4.02.5101 – 7ª Turma Esp. – Juiz Federal Convocado Antonio Henrique Correia da Silva – disp 21/08/2020.

  7. Apelação do IBAMA provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA para anular a sentença, ainda que por outros fundamentos, e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174355v3 e do código CRC 7b31baae.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2022

Apelação Cível Nº 5012068-33.2020.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 28/09/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 13/09/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IBAMA PARA ANULAR A SENTENÇA, AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

Votante: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária



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