Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0529261-13.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 156 , inc. V, do CTN, e Lei 6.830/80, art. 40, § 2º c/c o art. 487, inc. II, e art. 924, inc. V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente.

Nas razões de seu recurso (evento 130 do originário), a parte apelante sustenta, em síntese, que não foi cumprida a ordem de levantamento de quantia constrita no curso da tramitação da execução fiscal. Aduz que "(...) o douto magistrado a quo entendeu por bem extinguir o feito, revogando tacitamente decisão judicial anterior que determinava a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados/depositados".

Requer a reforma da sentença para determinar a transformação dos valores bloqueados/depositados em pagamento definitivo.

Na decisão de evento 7, não conheci o recurso, com fundamento no  artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Após, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno (evento 12). Em preliminar, suscita a aplicação do princípio da colegialidade. No mérito, aduz que "(...) antes de configurada a prescrição intercorrente, houve bloqueio de valores, via Bacenjud, os quais foram convertidos em depósito no ano de 2010. Após a suspensão do feito em razão de parcelamento, a União informou a rescisão do benefício fiscal em 2012 e requereu a transformação dos valores em pagamento definitivo. No mesmo ano, ordem judicial defere a transformação em pagamento definitivo (evento 106, pag. 13/digital ou fl. 97 físico). Ocorre que tal ordem não foi cumprida, evidenciando erro da própria Secretaria da Vara".

Acrescenta que "Não obstante evidenciada a omissão em petição protocolada no evento 120, o douto magistrado a quo entendeu por bem extinguir o feito, revogando tacitamente decisão judicial anterior que determinava a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados/depositados".

Ao final, requer provimento ao presente agravo interno.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174262v5 e do código CRC 09dc2a43.

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Documento:20001174263
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0529261-13.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

 

Após melhor exame dos autos, verifico que o juízo a quo se manifestou sobre o destino da verba constrista na sentença. Logo, reconsidero da decisão que não conheceu do recurso e julgo prejudicado o agravo interno.

Passo ao exame do mérito do recurso de apelação.

A execução fiscal originária (nº 0529261-13.2002.4.02.5101) foi ajuizada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face da PANIQUE COMERCIAL LTDA, em 26/09/2002, para cobrança de crédito tributário no valor aproximado de R$ 25.477,02.

Ao examinar os elementos contidos nos autos, verifico que foram bloqueadas, em 09/2009, as seguintes quantias em desfavor da parte executada: R$ 2.132,92 no Banco Santander; R$ 1.806,20 no Banco Bradesco; e R$ 1.056,15 na CEF (evento 106, out3, páginas 4-6). 

O juízo a quo determinou, em 31/07/2012, a transformação do montante constrito em pagamento definitivo (evento 106, out3, página 13, da execução).

Intimada para se manifestar sobre a ocorrência de extinção da pretensão executiva, a Fazenda Nacional apresentou manifestação no evento 120, na qual afirmou que restou configurada a prescrição. De outro lado, requereu o levantamento dos valores constritos.

O juízo de origem, em 24/05/2021, evento 122, extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente, in verbis:

“Vê-se nos autos que a presente execução fiscal foi suspensa, no aguardo de diligências a cargo do Exequente necessárias ao seu prosseguimento (evento 106, out 3, fl.14); do que a Exequente foi intimada em 29/07/2014 (evento 135, out 20).

Instado a se manifestar o exequente afirma que resta pendente a transformação em pagamento do valor apresado pelo BACENJUD.

Sucede que a decretação da prescrição intercorrente se deve justamente à inércia do credor em promover tal medida, fato que não ocorreu desde 29/07/2014.

E desde então, não ocorreu qualquer ato nestes autos capaz de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. O processo assim ficou inerte por mais de cinco anos desde a r. decisão que determinou sua suspensão até que adotadas pelo Exequente providências aptas a viabilizar a continuidade da execução.

Observe-se que aqui não há a contagem do prazo prescricional nos moldes do parágrafo 1º do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, que se refere à hipótese de suspensão da execução fiscal “enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora”. 

Com efeito, pela sistemática do mencionado artigo 40 da Lei n° 6.830/80, primeiro, há a suspensão do processo por um ano, para o credor empreender diligências visando a localizar o devedor e/ou seus bens (§ 1º). E, decorrido esse ano sem o achado do devedor ou bens seus, opera-se de forma automática o arquivamento da execução por mais cinco anos (§ 2º). Totalizando assim seis anos antes de ocorrer a prescrição intercorrente (§ 4º).  

De tal forma que a prescrição intercorrente detectada tem supedâneo na inércia absoluta da própria Exequente em adotar providências a seu exclusivo encargo, indispensáveis ao prosseguimento da ação de execução. Verbi gratia, se manifestar conclusivamente sobre a prescrição do crédito que lastreia a execução, eis o decurso de mais de cinco anos entre sua constituição definitiva e o ajuizamento da ação.

Tal o circunstancial dos autos, eis que o lustro prescricional fundamenta-se então na previsão do artigo 40, parágrafo 2º da Lei 6830/80, porquanto resta afastada a contagem de prazo de suspensão por 1 (um) ano estabelecido no parágrafo 1º do aludido artigo, aplicado somente para diligências a cargo do exequente visando localizar o executado ou seus bens. 

De mais a mais, o próprio Exequente reconhece a ausência de quaisquer causas suspensivas e/ou interruptivas do lustro prescricional.

Nessa conformidade, reconhecendo a prescrição intercorrente da cobrança do crédito pela inércia da Exequente em promover as diligências a seu encargo necessárias ao seu prosseguimento, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL (CTN, art. 156 , inc. V, e Lei 6830/80, art. 40, § 2º c/c,  CPC, arts. 487, inc. II, e art. 924, inc. V) . Sem custas ou honorários, estes porque a extinção da execução não se deve a qualquer mérito na atuação profissional do(s) patrono(s) do(s) executado(s).

P. R. I.

Sendo caso de reexame necessário, oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Se não, transitada em julgado, expeçam-se os atos necessários à liberação das constrições e dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.”

 

No presente caso, a Fazenda Nacional não se opõe ao reconhecimento da prescrição. Impugna, no entanto, o fato de o juízo a quo não ter determinado o levantamento da quantia constrita na execução fiscal em seu favor.

Não merece prosperar a pretensão da Fazenda Nacional de converter em renda os valores bloqueados. 

Isso porque, na manifestação do evento 112, a Fazenda Nacional confirmou a prescrição dos débitos, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada após o prazo quinquenal, sem que houvesse causas de suspensão da exigibilidade. Na oportunidade, ela também esclarece que a execução fora ajuizada em razão de permissivo legal previsto no artigo 5º do Decreto-lei n.º 1.569/1977, o qual foi julgado inconstitucional e revogado pela Lei nº 13.043, de 2014. Confira-se:

 Art 5º Sem prejuízo da incidência da atualização monetária e dos juros de mora, bem como da exigência da prova de quitação para com a Fazenda Nacional, o Ministro da Fazenda poderá determinar a não inscrição como Dívida Ativa da União ou a sustação da cobrança judicial dos débitos de comprovada inexequibilidade e de reduzido valor.

        Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo suspende a prescrição dos créditos a que se refere. (Vide Súmula Vinculante nº 8, de 2008)      (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)

 

Desse modo, não cabe falar em conversão de pagamento relativo a débitos prescritos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e julgar prejudicado o seu agravo interno.

 



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Apelação Cível Nº 0529261-13.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. apelação. levantamento de valor bloqueado. crédito prescrito. incabível.

1. UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 156 , inc. V, do CTN, e Lei 6.830/80, art. 40, § 2º c/c o art. 487, inc. II, e art. 924, inc. V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente.

2. No presente caso, a Fazenda Nacional não se opõe ao reconhecimento da prescrição. Impugna, no entanto, o fato de o juízo a quo não ter determinado o levantamento da quantia constrita na execução fiscal em seu favor.

3. Não merece prosperar a pretensão da Fazenda Nacional de converter em renda os valores bloqueados. Isso porque a Fazenda Nacional confirmou a prescrição dos débitos, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada após o prazo quinquenal, sem que houvesse causas de suspensão da exigibilidade. Desse modo, não cabe falar em conversão de pagamento relativo a débitos prescritos.

4. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e julgar prejudicado o seu agravo interno, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2022

Apelação Cível Nº 0529261-13.2002.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 25/10/2022, na sequência 166, disponibilizada no DE de 06/10/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL E JULGAR PREJUDICADO O SEU AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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