Apelação Cível Nº 0529261-13.2002.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL interpõe recurso de apelação em face de sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no art. 156 , inc. V, do CTN, e Lei 6.830/80, art. 40, § 2º c/c o art. 487, inc. II, e art. 924, inc. V, ambos do CPC, em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente.
Nas razões de seu recurso (evento 130 do originário), a parte apelante sustenta, em síntese, que não foi cumprida a ordem de levantamento de quantia constrita no curso da tramitação da execução fiscal. Aduz que "(...) o douto magistrado a quo entendeu por bem extinguir o feito, revogando tacitamente decisão judicial anterior que determinava a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados/depositados".
Requer a reforma da sentença para determinar a transformação dos valores bloqueados/depositados em pagamento definitivo.
Na decisão de evento 7, não conheci o recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após, a Fazenda Nacional interpôs agravo interno (evento 12). Em preliminar, suscita a aplicação do princípio da colegialidade. No mérito, aduz que "(...) antes de configurada a prescrição intercorrente, houve bloqueio de valores, via Bacenjud, os quais foram convertidos em depósito no ano de 2010. Após a suspensão do feito em razão de parcelamento, a União informou a rescisão do benefício fiscal em 2012 e requereu a transformação dos valores em pagamento definitivo. No mesmo ano, ordem judicial defere a transformação em pagamento definitivo (evento 106, pag. 13/digital ou fl. 97 físico). Ocorre que tal ordem não foi cumprida, evidenciando erro da própria Secretaria da Vara".
Acrescenta que "Não obstante evidenciada a omissão em petição protocolada no evento 120, o douto magistrado a quo entendeu por bem extinguir o feito, revogando tacitamente decisão judicial anterior que determinava a transformação em pagamento definitivo dos valores bloqueados/depositados".
Ao final, requer provimento ao presente agravo interno.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174262v5 e do código CRC 09dc2a43.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 7/10/2022, às 8:58:57