Apelação Cível Nº 5061440-05.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 18), que extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925 do Código de Processo Civil c/c artigos 1° e 6°, § 1° da Lei n° 6.830/80, em virtude da nulidade da cobrança das anuidades ante a ausência de indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na Certidão de Dívida Ativa, bem como pela aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.
Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 3.718,63 (três mil setecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), conforme certidão de dívida ativa nº 152/2018, lavrado com base nos artigos 59 e 73, “c”, da Lei nº 5.194/66 (Evento 1 – Petição Inicial).
Em razões de recurso (Evento 21), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Para isso, argumenta, em síntese, que: 1) a execução fiscal ajuizada atendeu a todos os requisitos do compêndio legislativo a que se subordina, em especial as Leis nº 6.830/80 e 12.514/11, sendo esta última a que subsidia a cobrança de anuidades profissionais; 2) antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 havia o impedimento da aplicação da Lei nº 12.514/2011 para os casos de multa administrativa, e que anteriormente à limitação imposta pela nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, o STJ já havia consolidado entendimento de que as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 12.514/2011 deveriam continuar tramitando mesmo que fossem inferiores a quatro vezes o valor da anuidade; 3) o art. 8° da Lei nº 12.514/2011, na sua redação atual, não pode ser aplicado às execuções fiscais propostas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, pois isso significaria a incidência de efeito retroativo para alcançar atos que já foram praticados (execuções já ajuizadas); 4) a anuidade do Crea-RJ em 2021 era de R$ 577,11 (quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos), sendo que cinco vezes este valor seria R$ 2.885,55 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), montante esse menor do que aquele indicado no processo executivo fiscal.
Considerando que a parte executada, ora apelada, foi citada por edital, despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 5).
É o relatório. Peço inclusão em pauta.
Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174195v2 e do código CRC 6f714efc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 27/09/2022, às 19:03:54