Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061440-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ contra r. sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ (Evento 18), que extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925 do Código de Processo Civil c/c artigos 1° e 6°, § 1° da Lei n° 6.830/80, em virtude da nulidade da cobrança das anuidades ante a ausência de indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na Certidão de Dívida Ativa, bem como pela aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.

Por meio da presente demanda, pretende a parte exequente, ora apelante, o pagamento de multa administrativa no valor de R$ 3.718,63 (três mil setecentos e dezoito reais e sessenta e três centavos), conforme certidão de dívida ativa nº 152/2018, lavrado com base nos artigos 59 e 73, “c”, da Lei nº 5.194/66 (Evento 1 – Petição Inicial).

Em razões de recurso (Evento 21), pleiteia o apelante a reforma da sentença. Para isso, argumenta, em síntese, que: 1) a execução fiscal ajuizada atendeu a todos os requisitos do compêndio legislativo a que se subordina, em especial as Leis nº 6.830/80 e 12.514/11, sendo esta última a que subsidia a cobrança de anuidades profissionais; 2) antes da vigência da Lei nº 14.195/2021 havia o impedimento da aplicação da Lei nº 12.514/2011 para os casos de multa administrativa, e que anteriormente à limitação imposta pela nova redação do art. 8º da Lei nº 12.514/11, o STJ já havia consolidado entendimento de que as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 12.514/2011 deveriam continuar tramitando mesmo que fossem inferiores a quatro vezes o valor da anuidade; 3)  o art. 8° da Lei nº 12.514/2011, na sua redação atual, não pode ser aplicado às execuções fiscais propostas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, pois isso significaria a incidência de efeito retroativo para alcançar atos que já foram praticados (execuções já ajuizadas); 4) a anuidade do Crea-RJ em 2021 era de R$ 577,11 (quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos), sendo que cinco vezes este valor seria R$ 2.885,55 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), montante esse menor do que aquele indicado no processo executivo fiscal.

Considerando que a parte executada, ora apelada, foi citada por edital, despicienda a sua intimação para o oferecimento de contrarrazões.

O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido da inexistência de interesse público que justifique sua intervenção (Evento 5).

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061440-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

A apelação não deve ser conhecida, ante a ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade: a regularidade formal.

Com efeito, as razões da apelação estão dissociadas dos fundamentos da sentença impugnada, que extinguiu a execução fiscal nos termos dos artigos 320, 485, I e IV, 783, 803, I, 924, I e 925 do Código de Processo Civil c/c artigos 1° e 6°, § 1° da Lei n° 6.830/80, por reconhecer nulidade da cobrança das anuidades ante a ausência de indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na Certidão de Dívida Ativa, bem como pela aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.

Já a parte apelante, em suas razões, pleiteia a reforma da decisão sob o argumento de que o art. 8° da Lei nº 12.514/2011, na sua redação atual, não pode ser aplicado às execuções fiscais propostas antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, que modificou o mencionado dispositivo. Ou seja, discute o valor das anuidades/multas administrativas e a sua não abrangência pelo art. 8° da Lei nº 12.514/2011.

O recurso interposto nada menciona acerca da necessidade de indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na Certidão de Dívida Ativa ou sobre a aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão.

Vale destacar que nas razões recursais o apelante faz referência a uma suposta “sentença tipo C” e ainda transcreve sentença com teor diverso daquela proferida no Evento 18, que em nada se relacionada com os autos em análise.

Verifica-se, assim, que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na verdade, a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se refere às hipóteses em que houve a extinção do processo em razão da cobrança de dívidas com valor inferior àquele indicado pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do CPC1, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso, a saber:

“PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

1. No presente caso, o recorrente, ao apresentar sua apelação, limitou-se a defender o mérito da ação, qual seja, seu direito à indenização pelas benfeitorias efetuadas no imóvel, não impugnando, em qualquer momento, o fundamento da sentença apelada que extinguiu o feito, em razão da ocorrência de coisa julgada, fundamento suficiente a manter a decisão do juízo a quo.

2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação.

3. Agravo regimental não provido.”

(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp nº 1.381.583/AM, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 05/09/2013, publicado em 11/09/2013)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL.

1.  O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ.

2.  As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo.

3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”

(STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.364.568/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 16/08/2016, publicado em 22/08/2016)

Este também é o entendimento adotado por esta Corte, senão vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV- RJ. registro. razões dissociadas da sentença. ausência de impugnação específica. recurso não conhecido. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Exequente em face da Sentença que acolheu a exceção de Pré-executividade, oposta pelo Executado, "para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, desconstituir o crédito exequendo consubstanciado na CDA registrada no livro 83, folha 34 no livro de Inscrições de Dívida Ativa do CRMV e extinguir este executivo fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015". 2. Todo e qualquer recurso deve conter razões compatíveis com a decisão que se pretende reformar. Recursos cujos fundamentos não guardam sintonia com a matéria impugnada é recurso desfundamentado, que não merece ser conhecido. 3. O Apelante se limita a discorrer sobre a inconstitucionalidade do art. 8º da Lei 12.514/11, bem como a possibilidade de cobrança de anuidades pelo Conselho de fiscalização. Em contrapartida, a sentença limitou-se a reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, ante a desnecessidade do Apelado registra-se no CRMV. 4. As razões do Recurso em comento se encontram dissociadas da decisão recorrida, salientando-se que a fundamentação que possibilita o exame da Apelação é aquela que impugna o teor da sentença, como dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC/15. 5. Apelação não conhecida.”

(TRF/2ª Região, Oitava Turma Especializada, Processo nº 0027936-79.2015.4.02.5109, Relator Desembargador Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, disponibilizado em 04/09/2020).

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ. ANUIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO O BSERVÂNCIA DO ART. 1.010 DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro - CREMERJ em face de sentença, a qual, ao pronunciar a prescrição intercorrente, julgou extinta a presente Execução Fiscal com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 2. Verifica-se que o apelante embasa seu recurso em razões dissociadas da fundamentação apresentada na sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. 3. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu em seu artigo 1.010 que o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o decisum em testilha e prolatar outra decisão. 4. Considerando que a apelação em suas razões não ataca objetivamente os fundamentos da sentença, a mesma carece de um dos requisitos de admissibilidade recursal, e, desta forma, o presente recurso não merece ser conhecido. 5. Apelo não conhecido.”

(TRF 2ª Região, Quinta Turma Especializada, Processo nº 0543819-82.2005.4.02.5101, Relator Desembargador Federal ALCIDES MARTINS, disponibilizado em 12/03/2020).

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação.



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1. Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:I - os nomes e a qualificação das partes;II - a exposição do fato e do direito;III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;IV - o pedido de nova decisão.

 



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Documento:20001174197
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Apelação Cível Nº 5061440-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ANUIDADES. CREA/RJ. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 1.010, INCISO II, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio De Janeiro - CREA/RJ contra r. sentença que extinguiu a execução fiscal em virtude da nulidade da cobrança das anuidades ante a ausência de indicação do artigo 6º da Lei nº 12.514/11 na Certidão de Dívida Ativa, bem como pela aplicação de indexadores diversos do legalmente previstos para a espécie tributária em questão, acrescidos de juros de mora.

2. Analisando as razões recursais do Conselho Profissional, verifica-se que não houve o enfrentamento dos fundamentos jurídicos articulados pelo juiz sentenciante e que serviram de base para o julgamento da demanda. Na verdade, a apelante se limitou a reproduzir uma peça recursal padrão que se refere às hipóteses em que houve a extinção do processo em razão da cobrança de dívidas com valor inferior àquele indicado pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021.

3. As razões de apelação dissociadas daquilo que foi decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentação de fato e de direito, exigidos pelo artigo 1.010, inciso II, do CPC, como sendo requisitos de regularidade formal da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso.

4. Apelação não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 5061440-05.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 41, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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