Apelação Cível Nº 0182757-31.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS:
Trata-se de apelações cíveis interpostas por MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR ME, NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI e BELLAVANA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação ajuizada pela última em face das duas primeiras apelantes e do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI.
A ação foi ajuizada reivindicando, entre outros, pedidos para: i) declarar a ilegitimidade da Ré-NASA para receber como cessionária as marcas listadas na tabela 1 da inicial, bem como as marcas “DUCAL” (Processo 829825517) e “HIGHT” (Processo 902131729); ii) declarar a ilegitimidade da Ré-NASA para ser titular das marcas listadas nas tabelas 2, 3 e 4 trazidas na inicial, inclusive para as marcas “B DUCAL” (Processo 9080290), “B HIGHT” (Processo 908580258); “B DUBAY”, Processo 904274640; “B DUBAY”, Processo 904274705; “B DUBAY PREMIERE”, Processo 906984890; “B DUBAY”, Processo 906984807; iii) anular os atos administrativos que averbaram os contratos de licença das marcas listadas nas tabelas 1, 2 e 3 da inicial, bem como seus aditamentos, inclusive para as marcas “B DUCAL” (Processo 908580290) e “B HIGHT” (Processo 908580258); “B DUBAY”, Processo 904274640; “B DUBAY”, Processo 904274705; “B DUBAY PREMIERE”, Processo 906984890; “B DUBAY”, Processo 906984807; iv) indeferir o pedido de cessão das marcas “DUCAL” (Processo 829825517) e “HIGHT” (Processo 902131729) formulado ao INPI; v) anular os atos administrativos que concederam as marcas listadas nas tabelas 2, 3 e 4 da inicial para a NASA, inclusive “B DUBAY”, Processo 904274640; “B DUBAY”, Processo 904274705; vi) indeferir os procedimentos administrativos dos pedidos de registro de marca ainda não concedidos e listados nas tabelas 2, 3 e 4 da inicial, requeridas pela NASA, inclusive “B DUCAL” (Processo 908580290), “B HIGHT” (Processo 908580258); “B DUBAY PREMIERE”, Processo 906984890; “B DUBAY”, Processo 906984807, “EIGHT RED”, Processo 911796240; “EIGHT BLUE”, Processo 911796460; “KLINT NEW”, Processo 911796673; “REYES NEW”, Processo 911796819; vii) anular o ato de averbação do contrato de licença firmado entre NASA e MANOEL.
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte: i) o contrato de cessão de marcas celebrado entre a demandante e a ré NASA foi firmado de forma irregular, o que resultou em esvaziamento do patrimônio da Autora instantes antes da sua venda, em benefício da Ré-NASA; ii) a Ré-NASA não exerce lícita e efetivamente, de modo direto, atividade no segmento de cigarros, acarretando sua ilegitimidade para postular registro de marcas para esse fim, nos termos do art. 128, §1º, da LPI; iii) alguns dos registros depositados pela ré NASA consistem em reprodução de elemento característico do nome empresarial da autora – inciso V do art. 124, da LPI.
Sentença no julgando procedentes, em parte, os pedidos autorais, para: a) decretar a ilegitimidade da ré NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI para titularizar os processos de registros de marcas listados a seguir, nos termos do § 1º do art.128 da LPI, e, por conseguinte, a nulidade dos respectivos atos administrativos de concessão ou, quando for o caso, o indeferimento dos pedidos ainda pendentes de análise: 903330261; 903330350; 903330415; 903330458; 903508192; 903705559; 903705567; 903745020; 904082415; 904082466; 904214826; 904214869; 904274640; 904274705; 905146271; 905146336; 905452070; 905452127; 905452135; 906345057; 906345146; 906345227; 906489440; 906489482; 906952212; 906952280; 840693168; 906984807; 906984890; 908580185; 908580258; 908580290; 908592310; 908592469; 909050015; 909050120; 909766967; 910054754; 910054797; 910054819; 910054843; 910054878; 910054924; 910054940; 910054959; 910055017; 910055033; 910876045; 910876185; 910876266; 910876371; 910876452; 910876576; 910955492; 910956162; 910956243; 910956286; 910956359; 910956367; 910956413; b) julgar improcedentes os demais pedidos; c) determinar que as verbas sucumbenciais serão divididas na proporção de 50% devidos pela empresa autora e 50% devidos pela empresa ré NASA e os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo do aludido valor 50% (cinquenta por cento) aos advogados da empresa autora, 40% (quarenta por cento) aos advogados da empresa ré NASA e 10% (dez por cento) aos advogados da empresa ré MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR – ME.
O Juízo de origem entendeu, em resumo, que assiste razão à autora em seu argumento de que o documento de fls.181/182 foi firmado irregularmente, já que tal prática denota uma conduta de má-fé do Sr. SILVIO em transferir as marcas objeto de litígio para empresa da qual viria a se tornar sócio na integralidade das quotas (fls.155/159), o que, por conseguinte, tornaria eivados de vícios todos os atos jurídicos dele decorrentes, incluindo-se, entre eles, os contratos de licença de uso de marca e as averbações dos mesmos junto ao INPI. Ocorre que, tendo sobrevindo acordo entre as partes mediante a celebração de novo instrumento contratual, a solução da controvérsia atual perpassa pelo conhecimento de suas cláusulas, das quais se extrai que a empresa autora BELLAVANA, devidamente representada por seu sócio administrador RAFAEL GÓIS DA SILVA XAVIER, houve por bem ratificar, de vontade própria, os contratos anteriormente assinados em seu nome, não havendo que falar em quebra de má-fé, pois a empresa autora estava ciente da irregularidade antes perpetrada, tanto que ajuizou ação em face da empresa NASA, em data anterior à assinatura do contrato, com idêntico teor ao da presente ação judicial.
Quanto à violação ao art. 128, §1º da LPI, o Juízo sentenciante considerou que a atividade exercida pela empresa ré NASA não se coaduna com os produtos assinalados pelos registros objeto de litígio, o que vai de encontro ao dispositivo citado, pelo que assiste razão à demandante quanto a tal ponto, devendo ser declarada a ilegitimidade da ré NASA para titularizar os registros listados no item “b” do rol de pedidos contidos no relatório da sentença, devendo, por consectário lógico, ser decretada a nulidade dos respectivos atos administrativos de concessão ou, quando for o caso, o indeferimento dos pedidos ainda pendentes de análise.
Embargos de declaração interpostos por BELLAVANA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA. no , os quais o Juízo de origem, no evento 68, deu parcial provimento, tão somente para determinar seja desconsiderado o item “d” referido à fl.1699, por tratar-se de evidente erro material.
Apelação de MANOEL DE OLIVEIRA JÚNIOR ME no , requerendo: i) o aproveitamento de toda e qualquer sustentação ou fundamentação protestada pela Recorrente NASA em seu Recurso de Apelação, a qual possa ser aproveitada por MANOEL; ii) as manutenções dos entendimentos dos dois r. acórdãos (fls. 1651-1672), sendo um proferido pelo E.Tribunal Federal do Rio de Janeiro nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento tramitado perante esta C. Turma (0001965-25.2017.4.02.0000) e, também, pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Recurso de Agravo de Instrumento sob nº 2059780-41.2017.8.26.0000 (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial), já que ambos reconheceram a legitimidade da Ré NASA a obter marcas de produtos cigarros enquadradas na classe marcária 34, bem como, a vigência e a regularidade do inteiro teor do "acordo extrajudicial" firmado entre a Autora/Recorrida (BELLAVANA) com a Ré/Recorrente (NASA) (e outros), com várias disposições que afetam diretamente a r. decisão recorrida; iii) a improcedência da ação proposta pela Autora-Recorrida, consignando que esta não poderia ter esta retornado ao Judiciário para reclamar por matéria acordada no respectivo "acordo extrajudicial", confirmando a necessidade de reforma da r.sentença quanto a alínea "a" do "dispositivo" e "da condenação dos honorários sucumbenciais”, devendo o rol de marcas indicadas na exordial, retornar ao status quo de titularidade única e exclusiva da Recorrente (Ré - NASA) junto ao INPI.
Apelação de NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI no .
Quanto à parte da sentença exposta no item "1. Preliminares" - fls. 1687, a apelante NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI faz as seguintes ponderações:
1) A Recorrente combate a parte da sentença exposta no item "1. Preliminares" - fls. 1687, uma vez que, em conhecendo a MM Juíza a quo a formalização pelas Partes em litígio do "acordo extrajudicial" (fls. 871-880), até pela decisão no primeiro processo judicial no qual as mesmas Partes litigaram, devidamente mencionado nos autos (nº 0071006-39.2016.4.02.5101), a mesma proferiu, data máxima vênia, de forma equivocada, decisão interlocutória de "antecipação dos efeitos da tutela" neste segundo processo sem analisar com critério as preliminares reclamadas pela Recorrente (e sem reconsiderar tal decisão), não aplicando e não reconhecendo até aquela data o inteiro teor do efetivo documento que formaliza o presente "acordo extrajudicial", o qual foi maldosamente "omitido" pela Recorrida e veio aos autos, somente com a juntada pela Recorrente em sede de "contestação" - fls. 871-880;
2) O "acordo extrajudicial" (fls. 871-880 da inicial), o qual é regular e eficaz fazendo lei entre as Partes, devidamente reconhecido por esta Colenda Turma do E.TRF2 em sede do acórdão proferido em decisão do recurso de agravo de instrumento interposto pela Recorrente NASA, indica as bases para o reconhecimento da "ilegitimidade ativa" e a "falta de interesse de agir da Recorrida" (ausência de cumprimento das condições da ação);
3) Nem em sede de apreciação das citadas "Preliminares" (fls. 1512-1515), nem em sede da decisão (sentença fls. 1673-1707), a MM Juíza observou que a Recorrida (Autora - BELLAVANA) extrapolou as marcas reclamadas em eventual cessão e transferência inidônea ou de novos depósitos requeridas pela Recorrente junto ao INPI em diferentes datas e com diferentes objetos sociais, afetando diretamente a sua "legitimidade" e o seu "interesse processual";
4) Necessita de censura a manobra da Recorrida que levou a MM Juíza em erro, pois aquela em outras oportunidades da exordial menciona diferentes tabelas de marcas que divergem do núcleo da reclamação (transferências de marcas fraudulentas), e, em sede da petição de aditamento às fls. 710-714, a mesma amplia o rol de números de processos de marcas da Recorrente junto ao INPI, como se todas tivessem depósitos originais em nome da Recorrida, o que não é verdade, pois muitas tiveram os seus depósitos originais em nome da Recorrente NASA sem qualquer colidência com as marcas transferidas, e, por isto, foram individualizadas nos dois contratos de licenciamentos, além de constar várias sem qualquer vínculo de licenciamentos com a Recorrida (docs. 03-62).
5) A "legitimidade" e o "interesse processual" da Recorrida poderia recair apenas e tão somente (quando e muito) aos processos/registros de marcas mencionados na petição de cessão e transferência formalizado junto ao INPI em 30.10.2013 (petição nº 850130211436 - fls. 178-221) (com aditamento à petição de cessão junto ao INPI sob nº 850130224128 de 18.11.2013 - fl. 222 e ss), bem como, perante alguma marca colidente que a Recorrente tenha depositado em seu nome posteriormente;
6) Qualquer ilegitimidade no campo de "marca"" (art. 128 § 1º da Lei 9279/96) da Recorrente, ora indicada pela MM Juíza em sua conclusão às fls. 1514, não pode afetar todo o rol de marcas desta junto ao INPI, as quais foram depositadas em diferentes datas, com as vigências de diferentes objetos sociais, conforme docs. 03-62 juntados a estas razões. As marcas B REYES e B KLINT e variações (e outras) mencionadas na r.sentença às fls. 1704/1705, SEM qualquer colidência com as marcas transferidas em 2013 (fls. 178-232), não podem ter os seus direitos cerceados pois foram depositadas junto ao INPI originalmente em nome da Recorrente, em diferentes datas e com objetos sociais aptos, nunca tendo passado pela Titularidade da Recorrida (BELLAVANA). Ademais, o sinal "B" isolado não é apropriado pela Recorrida, conforme disposição do art. 124 II da Lei Federal 9279/96;
7) A decisão proferida pela MM Juíza a quo perante as "preliminares" (legitimidade e interesse processual - fls. 1687 da sentença) decorrente do quanto sustentado e fundamentado na contestação desta Recorrente (fls. 797-1161), não se encontram enfrentadas e regularmente decididas, merecendo reforma, até por contrariar a própria decisão do acórdão proferido por esta C. Turma (doc. 02 destas razões).
Quanto às marcas objeto do presente litígio, a apelante NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI sustenta o seguinte:
1) O núcleo da reclamação da Recorrida (Autora - BELLAVANA) recai a sobre os processos/registros de marcas cedidos e transferidos através da petição protocolada junto ao INPI sob nº petição nº 850130211436 de 30.10.2013 - fls. 178-221) (com aditamento à petição 850130224128 de 18.11.2013 - fl. 222 e ss), ou seja, sobre o ato jurídico que alcança o lapso temporal de relação jurídica das Partes - (de Outubro e Novembro/2013), sendo "improcedente" a inclusão de outros "ativos de marcas" depositados regularmente e originalmente pela Recorrente, em data anterior e/ou posterior a estas datas que não afete quaisquer das marcas mencionadas nesta cessão e transferência;
2) O rol de marcas constante nas fls. 1689- 1691 é muito mais extenso que o rol inserido na petição de cessão e transferência protocolada junto ao INPI em Outubro/2013, e, pior, o rol de marcas decidido pela MM Juíza às fls. 1704- 1705 (item "a" do dispositivo em pedido de reforma por esta Apelação) também choca-se com o rol de marcas reclamadas inicialmente em eventual cessão e transferência fraudulenta/irregular (fls. 7/8 exordial), confirmando portanto, a premente necessidade de revisão e reforma parcial da presente sentença, particularmente ao item "a" do dispositivo (fls. 1703-1705). Isto quer dizer, justamente o rol de marcas reclamadas pela Recorrida em eventual transferência fraudulenta (fls. 7-8) não constam no dispositivo (alinea "a") da r.sentença;
3) Todos os pedidos de registros de marcas junto ao INPI elencados às fls. 1704-1705 da r.sentença foram requeridos originalmente em nome da Recorrente (NASA), em diferentes datas e com objeto social vigentes nos atos constitutivos da Recorrente à época de cada protocolo junto ao INPI, ou seja, objetos sociais aptos conforme orienta o art. 128 § 1º da Lei Federal 9279/96, não fazendo parte do rol de marcas transferidas da Recorrida à Recorrente reclamadas na exordial às fls. 7-8 afrontando ainda a disposição da cláusula 7.1 (dentre outras) do "acordo extrajudicial" (fls. 871-880) dos autos e doc.63 destas razões). Portanto, há erro grave na r.decisão a quo, haja visto que, a Recorrida fez um tumulto na exordial, o que foi seguido pela MM. Juiza a quo, sem esta se deter aos títulos de marcas efetivos discutidos em cessão e transferência em relação ao que foi julgado na r.sentença;
4) A r.sentença equivocadamente fez uma "apanhado" das marcas da Recorrente protegidas junto ao INPI e saiu anulando atos administrativos do INPI, sem qualquer critério técnico e/ou jurídico, ensejando em violação aos direitos de propriedade industrial da recorrente.
Quanto ao contrato de cessão e transferência de marcas celebrado entre as partes (fls. 1694-1699), a apelante NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI traz os argumentos a seguir:
1) Acerca do quanto asseverado na r.sentença (fls. 1694- 1699), convém esclarecer que a data correta de averbação da 10ª Alteração Contratual da empresa Recorrida é 31.01.2014 sob nº 36363/14-5 e não 20.11.2013 conforme consta às fls. 1694;
2) Relativamente à cessão e transferência praticada um mês antes da venda das quotas sociais da empresa Recorrida, bem como, a todos os atos praticados pelo sócio SILVIO LUIZ DE MARCHI, os quais estão consagrados no "acordo extrajudicial" formalizado entre as Partes em 27.06.2016 e por várias vezes citado nestes autos (juntado nos autos apenas pela Recorrente - NASA em sede de contestação por omissão da Recorrida), cujo termo foi, reitera-se, devidamente registrado 4º Ofício de Títulos e Documentos de São Paulo / SP sob nº 5300287 de 29.06.2016 (fls. 871-880), encontram-se saneados e afastados de qualquer vício, haja visto que este (acordo) foi reconhecido na r.sentença, o que não poderia ser diferente por força da previsão do art. 221 do Código Civil vigente, a saber, cumulando com os entendimentos expressos nos próprios "acórdãos" do E.TRF2 e do E.TJSP, os quais reconheceram a validade deste "acordo" (fls. 1651-1672);
3) A Recorrente cumpriu e cumpre integralmente a ordem legal do art.422 do Código Civil, apresentando o teor do relevante negócio jurídico firmado entre as Partes (fls. 871-880), o qual foi omitido pela Recorrida tanto em sede da exordial desta ação judicial, como também, na exordial da ação judicial provocada por esta contra a Recorrente perante a Justiça Estadual de SP, cujo instrumento (acordo extrajudicial - fls. 781- 880) foi reconhecido também pelo Tribunal de São Paulo e levado a conhecimento da MM Juiza a quo através das fls. 1651 a 1672 (particularmente 1664-1672);
4) Constam nos autos, juntados por esta Recorrente um rol de documentos assinados pelo sócio da Recorrida - RAFAEL GLIS SILVA XAVIER em diferentes datas após a cessão das quotas sociais da BELLAVANA, anuindo negócios entre as Partes (particularmente com SILVIO LUIZ DE MARCHI e com a Recorrente - NASA), todos com firmas reconhecidas e averbados no INPI para diferentes objetos, os quais comprovam toda a defesa desta Recorrente e alteram toda a sustentação da Recorrida em sua exordial quanto a práticas fraudulentas e com desvios de finalidades de SILVIO (dentre outras previsões);
5) Inexiste esvaziamento de títulos de marcas da Recorrida, diferentemente do que esta alega na exordial, sendo mais uma omissão da mesma, fato este também não observado pela MM Juíza a quo, haja vista que aquela também omitiu o rol de marcas que se mantiveram em nome da BELLAVANA, conforme busca realizada no site do INPI;
6) Vários são os atos jurídicos praticados pelo sócio da Recorrida os quais anuem a relação de licenciamento das marcas inicialmente transferidas de BELLAVANA para NASA (e a obrigação de pagamento de royalties) (agora reclamadas novamente), além do que, nota-se que a Recorrida chegou a depositar no INPI em Nov/2014 e Junho/2016 várias das marcas agora reclamadas, porém, por acordo com SILVIO em 2016 (incluindo a cláusula 2.1.v do citado acordo extrajudicial), a Recorrida assinou pedidos de desistências das mesmas, o que foi protocolado no INPI (item "f" acima) e averbado por este Órgão;
7) Legitimando o respectivo "acordo extrajudicial" de forma incontroversa, à luz dos julgados dos acórdãos do E.Tribunal Federal do Rio de e do E.Tribunal de Justiça de São Paulo, a MM Juiza a quo entendeu por bem rejeitar os pedidos "a", "c" e "d" descritos no relatório da sentença, conforme apura-se às fls. 1699, o que merece manutenção e é impossível de reforma, dado o amparo do instrumento jurídico revelado (doc. 63).
Quanto à violação ao art. 128 §1º da LPI, a apelante NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI apresenta, resumidamente, os argumentos a seguir:
1) Inadmissível o entendimento discorrido na sentença particularmente às fls. 1699 a 1703, no qual decidiu pela ilegitimidade da Recorrente a manter a titularidade de diversas marcas na classe 34 (produtos para fumantes incluindo cigarros) junto ao INPI, o que contraria, de início, os próprios entendimentos dos dois E.Tribunais indicados (TRF2 e TJSP), bem como a própria legislação vigente, além de reiteradas decisões do INPI no mesmo sentido do que tem julgado os processos desta Recorrente;
2) Está comprovado nos autos que a Recorrente sempre usou e explorou as marcas em debate, colocando-as na dinâmica empresarial, sem qualquer monopólio indevido, baseando-se de início nos próprios contratos de licenciamentos que firmou com diferentes empresas (no caso com a própria Recorrida e com MANOEL);
3) Quando da cessão e transferência do rol de marcas questionados às fls. 7 da exordial as quais foram protocoladas junto ao INPI para averbação através da petição nº 850130211436 de 30.10.2013 - fls. 178-221) (com aditamento à petição 850130224128 de 18.11.2013 - fl. 222 e ss) (repetidas às fls. 915-919 e 1538-1581), a Recorrente (no caso Cessionária - NASA - Ré), possuía vigente a 4ª Alteração Contratual (fls. 196-198), porém, era a 3ª Alteração averbada sob nº 204.483/11-6 a que constituía o objeto social vigente à época (fls. 192-195);
4) Já em relação a cada processo/registro de marca mencionado no rol da r.sentença (item "a" do dispositivo - fls. 1703-1705), o objeto social vigente à época da cada depósito consta nos docs. 03-62 destas razões, os quais não são possíveis de reproduções um a um nestas razões devido ao longo teor, porém, é assegurado com estes documentos que o respectivo objeto social vigente à época de cada processo registro junto ao INPI, é regular à luz dos arts. 5º XXIX da Constituição Federal, combinado com art. 128 § 1º da Lei 9279/96;
5) Inadmissível o entendimento da MM Juíza de que as atividades da Recorrente não estão revestidas do direito de requerer/proteger marcas em quaisquer segmentos empresariais, bem como licenciá-las, sendo que estas são as atividades legítimas devidamente reveladas em objeto social vigente à época das cessões e transferências das marcas reclamadas às fls. 7 e 8, regularmente averbado perante a Junta Comercial de São Paulo;
6) A atividade de "licenciamento e/ou franquia obriga a empresa a possuir a proteção da marca válida e regular junto ao INPI na classe corresponde ao produto/serviço que irá licenciar/franquear, conforme preconizam os arts. 2º da Lei de Franquia, bem como os arts. 139, 140 e 141 da Lei Federal 9279/96;
7) Não há nenhuma irregularidade no objeto social da Recorrente para que a mesma seja titular de marca em qualquer segmento empresarial, ou seja, não apenas na classe que alcança produtos de cigarros, mas também em qualquer outra, desde que as mesmas sejam inseridas em um contexto empresarial e mercadollgico "ativo", ensejando na circulação de bens e serviços, como de fato ocorreu com os contratos de licenciamentos imediatamente formalizados pela Recorrente, seja com a Recorrida, seja com MANOEL;
8) O próprio INPI emitiu opinião nestes autos sobre a respectiva cessão e transferência, favorável à regularidade empresarial (objeto social / atividade da Recorrente) para receber as cessões e transferências reclamadas pela Recorrida às fls. 7 e 8, assim como diferentes novos depósitos de marcas na classe 34 (cigarros e produtos para fumantes) a partir das fls. 1399-1406.
Por último, alega que a sentença atacada afronta de maneira inconteste decisão precedente desta Egrégia Corte acerca da matéria de defesa trazida pela Apelante, pois no âmbito do acórdão relativo ao agravo de instrumento nº 0001965-25.2017.4.02.0000, a convicção unânime deste colegiado se firmou nas seguintes premissas: i) existência de acordo extrajudicial firmado entre as Partes, cujas cláusulas, que fazem lei entre as partes e só podem ser modificadas jurisdicionalmente por via processual adequada, impuseram a extinção de ação antecedente com a mesma causa de pedir que se vê na presente ação; e ii) o acordo em questão se trata de ato legitimamente praticado e registrado em cartório de títulos e documentos, não autorizando a retomada da mesma lide.
Apelação de BELLAVANA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA. no , argumentando, em síntese, o seguinte:
1) A Apelante ingressou em Juízo com ação deduzindo a pretensão de anular os vários Atos Administrativos do INPI que deferiram o registro de marcas de produtos fumígenos derivados de tabaco para a empresa NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI, bem como os Atos Administrativos do mesmo órgão que registraram as cessões de marcas, pertencentes à Apelante transferidas para o patrimônio da apelada mencionada, que não tem legitimidade para titularizá-las.
2) Depois de distribuída a inicial e deferida a Tutela Provisória requerida, porém antes da citação, a Apelante desistiu da ação, uma vez que, segundo informação da Apelante, ambas haviam feito um acordo verbal para pôr fim à ação. Não obstante a desistência homologada, no mês de dezembro do mesmo ano, a Apelante, em vista de inadimplemento do acordo, propôs nova ação, que foi distribuída por dependência ao MM. Juízo da 13ª Vara, tendo como causa de pedir o fato de a Apelada NASA não exercer a atividade de fabricação ou a comercialização de produtos fumígenos derivados de tabaco sendo, portanto, ilegítima para registrar signos e símbolos para marcar produtos fumígenos derivados de tabaco;
3) Com a resposta da Apelada, os advogados foram surpreendidos com a juntada de um negócio jurídico privado, onde a Apelante ratificou todos os negócios feitos anteriormente pelo, então, representante legal da Apelante e da Apelada. A surpresa dos advogados foi compartilhada pela Apelante, uma vez que o representante legal, quando indagado – respondeu com outra indagação: “Eu assinei isso?”;
4) O Acordo, em razão do Interesse Público, não invalida a necessidade de anular os Atos Administrativos praticados pelo INPI contra literal texto legislativo imperativo, uma vez que a causa de pedir em sede de Justiça Federal não é o vício de vontade para anular os negócios jurídicos elaborados pelo, na época, representante da Apelante e da Apelada, mas sim e tão somente a nulidade de Atos Administrativos de deferimento de registro dos depósitos e das cessões tendo como causa a ilicitude do objeto;
5) A sentença deveria ter julgado procedente, assim como julgou o pedido de nulidade dos registros pedidos diretamente e devia julgar procedente, também o pedido de nulidade dos registros das cessões de transferência, que têm a mesma causa de pedir e o mesmo vício, qual seja, a “ILEGITIMIDADE”. Com efeito, a Apelante entendeu que a decisão de procedência e de improcedência tendo como premissa o mesmo vício, ou seja, a ilegitimidade da Apelada para ter no seu patrimônio o registro de signos para marcar produtos que não fabrica nem comercializa, constitui uma contradição interna da r. sentença.
6) Como a legitimidade é elemento intrínseco, portanto, constitutivo do Ato Jurídico seja privado seja público, uma vez que, se a parte é ilegítima, o objeto do negócio ou do ato jurídico é ilícito por contrariar, no caso concreto, a Lei imperativa contida no § 1º, do art. 128 e do art. 134. Se é ilícito por ser defeso em Lei é, também, juridicamente impossível, que implica em nulidade absoluta, nos termos do art. 166 do CC, não se convalescendo jamais, nos exatos termos do art. 169 do CC;
7) A sentença que decretou a nulidade Atos Administrativo dos registros de concessão de marcas requeridas diretamente pelo depósito está corretíssima. Devia, contudo, a sentença aplicar a mesma regra ao julgamento do pedido de nulidade dos Atos Administrativo que deferiram o registro das cessões de marcas, que implicam em transferência de propriedade para a Apelada NASA. O mesmo destino é devido aos atos que concederam o registro das autorizações de uso de diversas marcas, uma vez que - nos termos da própria sentença - a Apelada NASA não pode ser titular de marcas de produtos fumígenos derivados de tabaco;
8) Deve ter impressionado o magistrado o fato da Apelante Bellavana ter firmado um acordo confirmatório dos negócios jurídicos fraudulentos, anteriormente praticados pelo representante legal de ambas. No caso, pelo menos em tese, sanariam, na forma do art. 175 do CC, os vícios de vontade e retirariam o interesse processual de postular a anulabilidade ou nulidade relativa do mesmo. Todavia, a regra sanatória do art. 175, não é aplicável à espécie, uma vez que não se discute na Justiça Federal a validade ou invalidade dos negócios jurídicos anteriores, nem o acordo, em tese, sanatório;
9) Com efeito, o pedido não foi de anulabilidade dos negócios jurídicos por vício de vontade, para conhecimento e decisão do qual, no entendimento da Apelante, a Competência da Justiça Estadual é funcional em razão da matéria e, portanto, absoluta. Então, nesse contexto, o pedido formulado nesta especializada Justiça deve limitar-se ao exercício do controle judicial dos Atos Administrativos emanados das entidades vinculadas à União Federal, bem como aos desta;
10) Se a Apelada Nasa é ilegítima para titularizar marcas de produtos fumígenos derivados de tabaco, porque, como reconhecido pela sentença, não explora o ramo de industrialização ou comercialização de fumígenos - a fonte ou o meio de aquisição do direito de titularizar é de somenos importância. O que importa é que a Apelada Nasa não pode ser titular de marcas dessa espécie, venham de onde vier – seja do pedido de registro em nome próprio, seja por transferência de propriedade por cessão;
11) A r. sentença reconheceu a ilegitimidade da Apelada Nasa para ser titular de marcas e lhe retirou as que foram registradas a seu pedido, deixando no seu patrimônio as que foram transferidas por cessão, de maneira a incidir em visível error in judicando, uma vez que negou vigência e contrariou frontalmente a regra contida no parágrafo único do art. 168 do CC ao deixar de decretar a nulidade provada dos Atos Administrativos que concederam o registro das cessões de transferência de titularidade e de autorização de uso.
Contrarrazões de BELLAVANA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO DE TABACOS LTDA. no .
Contrarrazões de NASA INVESTIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E GESTÃO DE ATIVOS EIRELI no .
Contrarrazões de MANOEL DE OLIVEIRA JUNIOR ME no .
Promoção do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no , relatando que a discussão veiculada nos autos remete exclusivamente a interesse individual patrimonial disponível, e, no que tange à defesa dos interesses registrários da União, a mesma encontra-se devidamente representada (INPI), não se vislumbrando razões para a atuação do Parquet Federal.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001174026v6 e do código CRC fb2c4ceb.
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Data e Hora: 28/9/2022, às 14:25:46