Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000286-79.2014.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

RELATÓRIO

L. N. M. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõem  embargos de declaração contra o acórdão do evento 49, no qual prevaleceu o voto no sentido de negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para manter a sentença que excluiu L. N. M. do polo passivo da execução fiscal.`

L. N. M., em seus aclaratórios, pretende sanar omissão referente a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC,

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em seus embargos de declaração, aduz que esta Turma deixou de apreciar de quem seria o ônus da demonstração da dissolução irregular. Ao final, requereu a concessão de efeitos infringentes.

As partes apresentaram suas respectivas contrarrazões (eventos 59 e 66).

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173941v5 e do código CRC d413722b.

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Documento:20001173943
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0000286-79.2014.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

Ressalte-se que é entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida.

O acórdão embargado tem o seguinte voto:

A execução fiscal originária, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CERAMICA CEBOLAS LTDA, em 18/07/2003, objetiva a cobrança de crédito no montante originário de R$ 13.677,51 (treze mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e um centavos).

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requereu a inclusão da parte recorrida no polo passivo da execução fiscal, o que foi deferido pelo juízo a quo.

A apelada ajuizou embargos à execução em 05/06/2014, com sentença de procedência proferida em 20/03/2017 (evento 26 dos embargos).

Cinge-se a controvérsia sobre o cabimento do redirecionamento da execução fiscal para o sócio-administrador à época do fato gerador do tributo cobrado, mas que se retirou regularmente da sociedade executada antes de configurada a sua dissolução irregular.

O Juízo a quo, na sentença, descreve como ocorreu a saída do apelado da sociedade, in verbis:

"(...) No caso dos autos, a Primeira Alteração Contratual, arquivada na JUCERJA em 08/05/2002 e acostada às fls. 18/20, deixa claro que a embargante se retirou da sociedade em setembro de 2002, quase um ano antes do ajuizamento da execução fiscal ora embargada, que foi distribuída em 18/07/2003 (proc. nº 0000708- 40.2003.4.02.5113).
Além disto, tendo em vista que a dissolução irregular da sociedade somente ficou caracterizada em outubro de 2003, conforme a certidão do oficial de justiça à fl.19, não pode a execução fiscal ser reorientada para a pessoa da embargante, porquanto já regularmente desligada do quadro social da empresa. (...)" 

A questão posta em juízo recursal não demanda maiores controvérsias, tendo em vista que o STJ recentemente julgou o Tema nº 962 dos recursos repetitivos, consolidando a tese no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."

Reafirmou-se o entendimento de que a presunção ou efetiva ocorrência da dissolução irregular é infração suficiente para justificar a imputação da responsabilidade pessoal do administrador, nos termos do art. 135, III, do CTN, sendo irrelevante o exercício da administração/gerência no momento do fato gerador, tendo em vista que o mero inadimplemento, por si só, não desencadeia a responsabilidade tributária do sócio-administrador, conforme dispõe a Súmula nº 430/STJ.

Confira-se, a propósito, a ementa de um dos acórdãos paradigmas de tal matéria:

No caso em tela, observa-se que a pretensão da Fazenda Nacional de responsabilizar o sócio que se retirou da sociedade executada antes de configurada a dissolução irregular confronta diretamente com a tese acima exposta, a qual, ressalte-se, é de observância obrigatória pelos demais órgãos julgadores, nos termos do art. 927, III, do CPC, não merecendo, portanto, prosperar.

Deste modo, uma vez que o recorrente (L. N. M.) se retirou regularmente da sociedade executada em setembro de 2002, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, a rejeição do recurso de apelação é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença recorrida que reconheceu a ilegitimidade do apelado para figurar no polo passivo da execução fiscal conexa.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para manter a sentença que excluiu L. N. M. do polo passivo da execução fiscal, nos termos da fundamentação supramencionada.

 

Quanto aos embargos de declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não existe vício a ser sanado. Isso porque o voto condutor registrou que restou demonstrado que o embargante logrou demonstrar, por meio de documento expedido pela JUCERJA, sua saída da sociedade em setembro de 2002. De outro lado, conforme consignado, a dissolução da sociedade só restou caracterizada em outubro de 2003, conforme certidão do oficial de justiça.

Os elementos trazidos pela CEF, portanto, foram desconstituídos pelo embargante, em conformidade com o art. 373 do CPC1. 

Desse modo, foi aplicado ao caso o Tema nº 962 do STJ.

Na verdade, o que a CEF busca nada mais é que rediscutir as questões já julgadas, modificando seu conteúdo, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa.

Os embargos declaratórios constituem recurso de eficácia limitada, que buscam a mera integração da sentença ou acórdão previamente proferidos, com o objetivo de preservar os requisitos da clareza e completude dos referidos atos judiciais.

 Colaciono julgados do Eg. Superior Tribunal de Justiça que perfilham este entendimento, em acórdãos assim ementados, in verbis:

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.

1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material.

2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa.

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1395692 2013.02.79063-8, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO DE DEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7.

1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou o entendimento da Súmula 126/STJ e o embargante contesta o cabimento do Recurso Extraordinário.

2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.

3. Contudo, ainda que superado o entendimento da Súmula 126/STJ, esclarece-se que o Recurso Especial não merecia conhecimento, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar em Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo do impetrante.

4. Embargos de Declaração acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes.

(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1815518 2019.00.69185-6, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)”

O entendimento da Terceira Turma desta Corte é no mesmo sentido, conforme (TRF2 – AC 201351010133530 Relator: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM– Órgão Julgador:Terceira Turma Especializada – Fonte: DJe 10/05/2017).

Portanto, se a embargante entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

Em relação aos embargos de declaração opostos por L. N. M., verifico ser o caso de acolhimento.

Isso porque, de fato, o juízo de primeira instância, em sentença datada de 20/03/2017, evento 26 do originário, fixou honorários na forma dos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015. Confira-se:

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos a que se referem os incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015, adotado o valor em execução como benefício econômico e observado o § 5º, do mesmo comando legal, no que tange à incidência dos percentuais subsequentes à faixa inicial.

Anoto que o valor da causa da execução fiscal correlata, ajuizada em 18/07/2003, conforme consta no Sistema EPROC, é de R$ 13.677,51.

Logo, a fim de sanar a omissão, com fundamento no §11, art. 85, do CPC, majoro o valor dos honorários no percentual de 1%, a ser aplicado na respectiva faixa, em conformidade com os §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo. 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de L. N. M., para, com fundamento no §11, art. 85, do CPC, majorar o valor dos honorários no percentual de 1%, a ser aplicado na respectiva faixa, em conformidade com os §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo,  nos termos da fundamentação supramencionada.



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1. Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 



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Apelação Cível Nº 0000286-79.2014.4.02.5113/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE declaração da caixa econômica federal. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA pela cef.  IMPOSSIBILIDADE. aplicação do Tema nº 962. embargos de declaração do apelado. majoração de honorários na forma §11, art. 85, do CPC. providos para sanar a omissão.

1.  Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/15, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.

2. Quanto aos embargos de declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, não existe vício a ser sanado. Isso porque o voto condutor registrou que restou demonstrado que o embargante logrou demonstrar, por meio de documento expedido pela JUCERJA, sua saída da sociedade em setembro de 2002. De outro lado, conforme consignado, a dissolução da sociedade só restou caracterizada em outubro de 2003, conforme certidão do oficial de justiça. Os elementos trazidos pela CEF, portanto, foram desconstituídos pelo embargante, em conformidade com o art. 373 do CPC1. Com efeito, foi aplicado ao caso o Tema nº 962 do STJ.

3. Portanto, se a CEF entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que no caso não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, sua clareza e completude, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.

4. Em relação aos embargos de declaração opostos por L. N. M., verifico ser o caso de acolhimento. Isso porque, de fato, o juízo de primeira instância fixou honorários na forma dos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC/2015. 

5. Embargos de declaração da CEF improvidos.

6. Embargos de declaração de  L. N. M. providos para sanar a omissão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de L. N. M., para, com fundamento no §11, art. 85, do CPC, majorar o valor dos honorários no percentual de 1%, a ser aplicado na respectiva faixa, em conformidade com os §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo, nos termos da fundamentação supramencionada, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173944v3 e do código CRC c40ab991.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Apelação Cível Nº 0000286-79.2014.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 123, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 3a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE L. N. M., PARA, COM FUNDAMENTO NO §11, ART. 85, DO CPC, MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 1%, A SER APLICADO NA RESPECTIVA FAIXA, EM CONFORMIDADE COM OS §§ 3º E 5º DO MESMO DISPOSITIVO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRAMENCIONADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS

Votante: Desembargador Federal PAULO LEITE

Votante: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM

JOSE BATISTA DA SILVA

Secretário



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