Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005900-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. C. W. D. A. D. S. E OUTROS contra a sentença proferida no evento 83, pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu esta execução individual de título coletivo, com base no art. 485, VI, do CPC/15, e condenou os Exequentes, ora Apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observadas as limitações do art. 98, §§2º e 3º, do CPC/15, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.

O Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que (i) o título judicial originário da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, beneficia somente os Policiais Rodoviários Federais, sem abarcar servidores vinculados a outros Ministérios; e (ii) os Apelantes não possuem legitimidade ativa para executar o título, pois o falecido servidor e suposto beneficiário de quem são herdeiros, era vinculado ao Ministério dos Transportes.

Em suas razões recursais (evento 96), os Apelantes, sustentam, em síntese, que (i) apenas o dispositivo da sentença transita em julgado, e (ii) o dispositivo em questão deixou evidente o deferimento do pedido a todos os substituídos da ASDNER, e não somente aos servidores da Polícia Rodoviária Federal.

Em contrarrazões (evento 101), a União, ora Apelada, defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Documento:20001173801
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0005900-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Na origem, trata-se de execução individual do título formado nos autos da ação coletiva de rito ordinário nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER), contra a União Federal, com o objetivo de ver reconhecido aos seus substituídos o direito ao reajuste de 3,17% em suas remunerações, aposentadorias, pensões e demais vantagens, bem como ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária.

O pedido foi julgado procedente e, em segundo grau, a apelação da União Federal foi provida, apenas para que ficasse determinada a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária. O trânsito em julgado ocorreu em 16/12/2014.

Da análise da inicial da referida ação, verifica-se que a Associação a propôs “na qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal)”. Além disso, a sentença consignou que “as diferenças devidas devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, devendo a União comprovar que efetivamente promoveu a reestruturação dos cargos e da carreira dos Policiais Rodoviários Federais”, bem como o acórdão reiterou que “A (...) ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal” (evento 20, anexos 6 e 7 destes autos).

Ante tais alusões explícitas, prevalece neste TRF da 2ª Região o entendimento de que o referido título executivo abarca apenas os Policiais Rodoviários Federais, sem beneficiar os servidores de outros órgãos da União, ainda que associados à ASDNER e constantes da listagem juntada posteriormente pela Associação na ação coletiva (a propósito: 5ª Turma Especializada, AC 0005866-53.2019.4.02.5101, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/06/2022; 6ª Turma Especializada, AC 5098460-98.2019.4.02.5101. Relator Des. Fed. Reis Friede, j. 05/09/2022; 8ª Turma Especializada, AC 0001710-85.2020.4.02.5101, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 05/07/2022).

Confira-se a ementa de julgados desta 7ª Turma Especializada:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. 3,17%. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão da inexistência de título executivo que beneficie a parte exequente.

2. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de os exequentes, vinculados ao Ministério de Infraestrutura, pleitearem o cumprimento do título executivo formado nos autos da ação coletiva de conhecimento nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, com o fim de compelir a ré ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os vencimentos e vantagens dos seus associados, a partir de janeiro de 1995.

3. É possível verificar na sentença proferida na ação de conhecimento coletiva, acostada aos presentes autos, que esta faz expressa referência à representação da Associação autora à categoria dos Policiais Rodoviários Federais.

4. Em que pese a parte dispositiva da sentença coletiva se reportar de forma ampla à implementação do percentual de 3,17% nos vencimentos/proventos dos ‘substituídos’ da autora, impõe-se observar todo o fundamento do ato decisório a fim de compreender, em atenção ao princípio da boa-fé, que, de fato, o título executivo se restringiu à carreira dos Policiais Rodoviários Federais.

5. O pedido formulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado. 

6. Apelação conhecida e desprovida.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, Apelação Cível nº 5099511-47.2019.4.02.5101/RJ, Juíza Federal Marcella Araujo da Nova Brandao, j. 25/05/2022) – Sem grifos no original.

 

 

PROCESSO CIVIL E ADMINSTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. APELAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. NECESSIDADE.

1. Analisando-se a inicial da ação coletiva e a sentença transitada em julgado, verifica-se que o título formado na ação coletiva nº 2000.5101.001586-1 apenas beneficia os servidores pertencentes ao Departamento da Polícia Rodoviária Federal, ante à delimitação feita pela ASDNER na petição inicial.

2. Recurso desprovido.

(TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5101702-65.2019.4.02.5101, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 30/03/2022) – Sem grifos no original.

 

No caso, os Apelantes, na condição de herdeiros de Maria Dominga Medeiros Wolff, pensionista viúva de Sebastião da Silva Wolff, buscam executar os valores que supostamente seriam devidos ao ex-servidor por estar vinculado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, e não à Polícia Rodoviária Federal (evento 41, anexo 2).

Portanto, o título não beneficia os Apelantes.

O recurso ora em análise foi interposto contra sentença proferida em 10/05/2021, ou seja, após a vigência do CPC/15. Assim, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, os honorários advocatícios anteriormente fixados devem ser majorados em 10% (de 10 para 11%) do valor equivalente ao seu total, observando-se o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios.



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Apelação Cível Nº 0005900-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EMENTA

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – asdner. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA DOS substituídos. policiais rodoviários federais. ILEGITIMIDADE ATIVA dos demais servidores.

1. O título judicial formado nos autos da ação coletiva de rito ordinário nº 0001586-06.2000.4.02.5101, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) contra a União Federal, com o objetivo de ver reconhecido aos seus substituídos o direito ao reajuste de 3,17% em suas remunerações, aposentadorias, pensões e demais vantagens, bem como ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária, apenas beneficia os servidores da Polícia Rodoviária Federal, tendo em vista a limitação expressa contida na inicial e na sentença que julgou procedente o pedido.

2. Jurisprudência desta e de outras Turmas Especializadas: 5ª Turma Especializada, AC 0005866-53.2019.4.02.5101, Relator Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 29/06/2022; 6ª Turma Especializada, AC 5098460-98.2019.4.02.5101. Relator Des. Fed. Reis Friede, j. 05/09/2022; 7ª Turma Especializada, AC 5101702-65.2019.4.02.5101, Relator Des. Federal Sergio Schwaitzer, j. 30/03/2022; 8ª Turma Especializada, AC  0001710-85.2020.4.02.5101, Relator Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 05/07/2022.

3. No caso, os Autores não possuem legitimidade ativa, pois, na condição de herdeiros de Maria Dominga Medeiros Wolff, pensionista viúva de Sebastião da Silva Wolff, buscam executar os valores que supostamente seriam devidos a ex-servidor vinculado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, e não à Polícia Rodoviária Federal.

4. Honorários advocatícios majorados em 10% (de 10 para 11%) do valor equivalente ao seu total, observado o disposto no art. 98, §§2º e 3º, do CPC.

5. Apelação a que se nega provimento. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/09/2022

Apelação Cível Nº 0005900-28.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/09/2022, na sequência 80, disponibilizada no DE de 12/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

Votante: Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

CLAUDIA RIBEIRO SIMÕES

Secretária



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