Apelação Cível Nº 0005900-28.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por A. C. W. D. A. D. S. E OUTROS contra a sentença proferida no evento 83, pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que extinguiu esta execução individual de título coletivo, com base no art. 485, VI, do CPC/15, e condenou os Exequentes, ora Apelantes, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observadas as limitações do art. 98, §§2º e 3º, do CPC/15, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
O Juízo de origem consignou, em linhas gerais, que (i) o título judicial originário da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1, ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, beneficia somente os Policiais Rodoviários Federais, sem abarcar servidores vinculados a outros Ministérios; e (ii) os Apelantes não possuem legitimidade ativa para executar o título, pois o falecido servidor e suposto beneficiário de quem são herdeiros, era vinculado ao Ministério dos Transportes.
Em suas razões recursais (evento 96), os Apelantes, sustentam, em síntese, que (i) apenas o dispositivo da sentença transita em julgado, e (ii) o dispositivo em questão deixou evidente o deferimento do pedido a todos os substituídos da ASDNER, e não somente aos servidores da Polícia Rodoviária Federal.
Em contrarrazões (evento 101), a União, ora Apelada, defende a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 30/9/2022, às 15:57:1