Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007144-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança vindicada para “determinar que a autoridade impetrada permita ao Impetrante o ingresso nos quadros de estágio da empresa MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., para realização do estágio de 30 (trinta) horas semanais” (JFRJ, Evento 23, SENT1).

 

A apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, aduzindo, em breve síntese: (i) a compatibilidade de sua conduta com os preceitos normativos regentes da matéria; (ii) que “não se pode admitir a interferência judicial na esfera da autonomia administrativa como pretende a parte autora no caso em debate”, sob pena de violação ao princípio da autonomia universitária; (iii) que “a Administração Pública deve ater-se aos ditames da lei, o que foi feito no presente caso” (JFRJ, Evento 27, APELAÇÃO1).

 

Não foram ofertadas contrarrazões.

 

Pedido de desistência formulado pelo impetrante, tendo em vista “a mudança da condição fático-probatória do Impetrante e a perda superveniente de objeto” (JFRJ, Evento 30, PET1).

 

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança vindicada para “determinar que a autoridade impetrada permita ao Impetrante o ingresso nos quadros de estágio da empresa MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., para realização do estágio de 30 (trinta) horas semanais”.

                         

Na espécie, o impetrante ingressou com mandado de segurança em face de ato coator atribuído à Reitora da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, almejando a concessão de tutela de urgência para que “a entidade coatora Universidade Federal do Rio de Janeiro permita ao impetrante o ingresso nos quadros de estagiários da empresa MODEC Inc. por 30h semanais”, bem como “ao final, a procedência do pedido, com a confirmação da tutela acima mencionada, e a concessão da segurança do pedido, para a Resolução no 01/2021 seja considerada exorbitante, eis que não há previsão similar na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008” (JFRJ, Evento 1, INIC1).

 

Conforme relatado pelo Il. Magistrado a quo, afirma o impetrante que “é estudante regular do curso de Engenharia Mecânica da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ e que, durante os meses de dezembro do ano passado e janeiro do presente ano, participou do processo seletivo de estágio para a empresa multinacional japonesa MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA. O processo contava com diversos candidatos e com múltiplas etapas para testar seus conhecimentos e empenho em estagiar na empresa. Após a aprovação em todas elas foi convocado para assinar termo de compromisso interno e tem seu início laboral programado para o dia 14 de fevereiro próximo (evento 1 – CONTR5). Narra que realizou todos os procedimentos administrativos para o requerimento do termo de compromisso de estágio na faculdade e no CIEE – Centro de Integração Empresa-Escola, como o Plano de Estágio, documento em que são descritas todas as atividades que serão realizadas, de modo a averiguar a compatibilidade do estágio com o curso. Conta que, entretanto, ao tentar coletar a assinatura da faculdade para seu termo de compromisso de estágio não-obrigatório, que é requisito para demonstrar o vínculo acadêmico, recebeu a negativa de seu professor da UFRJ, por email, sob o argumento de que seria necessário o cumprimento de determinados requisitos constantes da Resolução nº 01/2021 da Congregação da Escola Politécnica e da Resolução CEG nº 12/2008, que estabelecem as normas para Estágio na UFRJ. Nelas são elencados requisitos, como o convênio da empresa com a universidade, a aprovação do requerimento de estágio pela Comissão de Estágio, um mínimo de coeficiente de rendimento, a aprovação em matérias do chamado ciclo básico, além de delimitar o máximo da carga horária semanal em que poderá ser realizada a atividade. Sustenta que realizou todos os trâmites necessários, o mais rápido possível, contudo ainda se encontra impossibilitado de regularizar sua condição de estágiário em uma grande empresa, tendo o risco de perder a vaga obtida através de processo seletivo extremamente concorrido, por ato discricionário e irrazoável da UFRJ, que estabelece requisitos não presentes na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, conhecida como Lei do Estágio.”

 

Após regular trâmite processual, foi prolatada sentença que, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (JFRJ, Evento 8, DESPADEC1), concedeu a segurança para “determinar que a autoridade impetrada permita ao Impetrante o ingresso nos quadros de estágio da empresa MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., para realização do estágio de 30 (trinta) horas semanais” (JFRJ, Evento 23, SENT1).

 

A UFRJ interpôs recurso de apelação em face da sentença, pugnando pela reforma da sentença (JFRJ, Evento 27, APELAÇÃO1).

 

Sobreveio pedido do impetrante, deduzido por meio de sua advogada, a qual detém poderes específicos para tanto (JFRJ, Evento 1, PROC2), pugnando pela desistência do mandado de segurança, “tendo em vista a mudança da condição fático-probatória do Impetrante e a perda superveniente de objeto” (JFRJ, Evento 30, PET1).

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação, sob a sistemática da repercussão geral, no sentido de que:

 

“É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC"(RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)”

 

O Eg. Superior Tribunal de Justiça, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem adotado o entendimento de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária. Nesse sentido, os julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE DESISTÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA FORMULADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 669.367/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. ROSA WEBER, DJE 30.10.2014. POSSIBILIDADE DE A PARTE IMPETRANTE DESISTIR DE SUA IMPETRAÇÃO A QUALQUER TEMPO, ATÉ O TÉRMINO DO JULGADO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA APENAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIDÊNCIA QUE IMPEDE A FUTURA ANÁLISE DO PEDIDO EM RELAÇÃO À PRÓPRIA IMPETRAÇÃO, POIS GERA O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO LOCAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA IMPETRANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO.

1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A decisão ora agravada homologou a desistência apenas do agravo em recurso especial da parte agravante, providência que impede a análise da desistência quanto à impetração por gerar o trânsito em julgado do acórdão local.

3. Esta Corte Superior de Justiça tem adotado o entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 669.367/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Min. ROSA WEBER, DJe 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença, independentemente de anuência da parte contrária.

4. Friso ainda que este STJ, em inúmeras oportunidades anteriores, já procedeu à homologação da própria impetração, ainda que estivesse nesta instância em sede recursal. Precedentes: DESIS no REsp 1.967.167/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 01/02/2022; DESIS no AREsp 1.821.339/RS, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 14/12/2021; AREsp 1.771.655/RS, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 14/12/2021;DESIS no AREsp 1.830.734/SC, Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 10/12/2021.

5. A homologação da desistência apenas em relação ao agravo em recurso especial manteria hígido o acórdão local, que transitaria em julgado, impedindo a homologação da desistência do próprio mandado de segurança impetrado.

6. Eventual ocorrência de novo mandamus impetrado visando discutir os mesmos fatos, supostamente imbuído de má-fé da parte agravante, como alegado pela parte agravada, deve ser analisada pelo juízo onde for impetrado, à vista dos elementos fáticos, caso realmente se configure, descabendo a esta Corte uma penalização antecipada da parte.

7. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da empresa impetrante, para homologar o pedido de desistência da própria Ação Mandamental, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015, sem honorários por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009).

(AgInt nos EDcl na DESIS no AREsp 1.853.850/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA PODE SER FEITA A QUALQUER TEMPO, INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF NO RE 669.367. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO MARANHÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Esta Corte tem adotado o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 669.367, submetido ao regime de repercussão geral, publicado do DJe de 30.10.2014, de que pode ser homologada a desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária.

2. Agravo Regimental do Estado do Maranhão ao qual se nega provimento.

(AgRg no REsp n. 1.334.812/MA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015)

 

Vale registrar, por oportuno, que as disposições do art. 485, §4º (“Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”) e §5º (“A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”), do CPC, não incidem no mandado de segurança, uma vez que o escopo da ação mandamental é coibir o ato ilegal, não existindo, por esse motivo, lide em sentido material, circunstância que não confere à autoridade pública o direito de ter o mérito da demanda julgado.

 

Assim, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 669.367 – Tema 530), a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança mesmo após a prolação de sentença de mérito, ainda que de concessão da segurança, sem necessidade de aquiescência da autoridade impetrada, razão pela qual merece ser homologado seu pedido de desistência.

 

Por conseguinte, resta prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso de apelação da UFRJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR o pedido de desistência e, em conseqüência, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173728v4 e do código CRC 737f9443.

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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007144-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO MANDAMUS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AQUIESCÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.

- Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ em face da sentença que, confirmando a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança vindicada para “determinar que a autoridade impetrada permita ao Impetrante o ingresso nos quadros de estágio da empresa MODEC SERVIÇOS DE PETRÓLEO DO BRASIL LTDA., para realização do estágio de 30 (trinta) horas semanais”.

- Na espécie, após a prolação da sentença, concedendo a segurança vindicada, sobreveio pedido do impetrante, deduzido por meio de sua advogada, a qual detém poderes específicos para tanto, pugnando pela desistência do mandado de segurança, “tendo em vista a mudança da condição fático-probatória do Impetrante e a perda superveniente de objeto”.

- O Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, sob a sistemática da repercussão geral (RE 669.367 – Tema 530), no sentido de que é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte contrária.

- Assim, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 669.367 – Tema 530), a parte impetrante pode desistir do mandado de segurança mesmo após a prolação de sentença de mérito, ainda que de concessão da segurança, e sem necessidade de aquiescência da autoridade impetrada, razão pela qual deve ser homologado seu pedido de desistência.

- Prejudicada a análise da remessa necessária e do recurso de apelação da UFRJ.

- Desistência homologada, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma artigo 485, inciso VIII, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR o pedido de desistência e, em conseqüência, JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173729v4 e do código CRC 7e12f952.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/10/2022

Apelação Cível Nº 5007144-96.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 24/10/2022, na sequência 63, disponibilizada no DE de 29/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E, EM CONSEQÜÊNCIA, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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