Apelação/Remessa Necessária Nº 5029162-57.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
RELATÓRIO
A FAZENDA NACIONAL interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória –ES, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por RELVA VEÍCULOS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo determinando-se à autoridade coatora que abstenha-se de praticar qualquer ato tendente à cobrança do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa SELIC recebida pela Impetrante nas repetições de indébito (seja mediante restituição administrativa, seja por meio de precatório requisitório ou requisição de pequeno valor), ou no levantamento de depósitos judiciais, tendo em vista que tais valores não caracterizam renda, lucro ou acréscimo patrimonial, únicas materialidade suscetíveis de incidência dos referidos tributos federais, nos termos dos arts. 153, III, e 195, I, “c”, da CF/88, e arts. 43 e 44, do CTN. Pretende, ainda, que seja declarado o seu direito líquido e certo à compensação e/ou restituição administrativa dos valores indevidamente recolhidos desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma dos arts. 73 e 74 da Lei n.º 9.430/96 e alterações posteriores; e art. 66, §2.º, da Lei n.º 8.383/1991, com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil, corrigidos pela Taxa SELIC desde os recolhimentos indevidos, nos termos do art. 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95.
A sentença recorrida concedeu a segurança para:
1. PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO quanto aos fatos geradores concretizados antes do quinquênio que antecedeu a impetração do presente mandado de segurança (11/08/2021);
2. DETERMINAR à autoridade coatora que se abstenha de exigir da parte autora o IRPJ e a CSLL incidentes sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (via restituição judicial ou compensação administrativa) e de levantamento de depósitos judiciais realizados pelo contribuinte, inclusive decorrentes de demandas/compensações futuras, nos limites desta decisão;
3. DECLARAR o direito da impetrante de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente a título do IRPJ E CSLL, mencionados no item anterior, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, respeitado o art. 170-A do CTN. A compensação deverá ser realizada pela impetrante com observância às normas estabelecidas pela Receita Federal do Brasil;
4. DETERMINAR que, sobre o valor a ser compensado, seja aplicada a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir do pagamento indevido;
5.DETERMINAR à autoridade impetrada que se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela da impetrante, bem como de promover a cobrança ou exigência dos valores correspondentes às contribuições em questão, a qualquer título, afastadas quaisquer autuações, restrições, negativas de expedição de certidão negativa de débitos, multas, imposições, penalidade ou inscrições em quaisquer órgãos ou cadastros por inadimplemento.
A Fazenda Nacional interpôs Apelação requerendo, preliminarmente, o sobrestamento do feito. Pretende a reforma da sentença sustentando a adoção do entendimento firmado no REsp nº 1.138.695-56, a necessidade de expressa previsão legal para isenção e exclusão de base de cálculo e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais (evento 67 dos autos originários).
Contrarrazões da impetrante (evento 76 dos autos originários).
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso da Fazenda Nacional (evento 06).
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173705v2 e do código CRC ed830d4e.
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Signatário (a): WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS
Data e Hora: 28/9/2022, às 12:50:50