Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500918-25.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

RELATÓRIO

Em 15.08.2014 (evento 1 - out 1 dos autos originários), foi oferecida denúncia contra S. H. L., MILTON ÍTALO PROVENZANO JUNIOR, WALLACE ROZETTI e M. A. M., imputando-lhes a conduta descrita no artigo 337-a, incisos I e III, em interpretação conjunta com artigo 71, ambos do Código Penal.

Narra a denúncia, em síntese, que entre 01-2006 e 12-2007, os denunciados, na condição de administradores da Cooperativa de Profissionais e Técnicos na Administração de Serviços da Igreja Cristã Maranata do Estado do Espírito Santo (COOPTASIM – ES, CNPJ 02.146.566-0001-51), teriam: (1) deixado de descontar 6% do vale transporte dos empregados, o que faz com que essa rubrica integrasse o salário de contribuição e, não obstante, não foi informada como tal; (2) deixado de declarar em GFIP remunerações pagas a contribuintes individuais; e (3) deixaram de declarar em GFIP valores pagos a cooperados intermediados por cooperativas de trabalho.

No evento 1 – out 1 – fls. 22-27 dos autos originários, consta sentença rejeitando a denúncia na parte atinente ao crime de sonegação de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale transporte em pecúnia, sob o fundamento que a incidência tributária é controvertida nesse ponto, tendo sido recebida a denúncia em relação às demais “apurações levantadas no auto de infração nº 37.244.135-1”, em 21 de agosto de 2014.

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso em sentido estrito, conforme evento 1 – out 1 – fl. 35 dos autos originários, que foi negado conforme evento 1- out 6, fl. 473 dos autos originários.

No evento 1- out 6, fls. 475-477 dos autos originários, decisão que, de um lado, diante da decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região pelo recebimento da denúncia e, de outro lado, diante do avançado estado em que se encontrava o andamento da ação penal original (n.º 0004972-62.2014.4.02.5001), determinou o desmembramento do processo. Portanto, este feito contempla o delito de sonegação de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale transporte em pecúnia.

Resposta à acusação de MILTON ITALO PROVENZANO JUNIOR no evento 1 – out 1, fls. 44-64 dos autos originários.

Resposta à acusação de S. H. L. no evento 1 – out 2, fls. 98-122 dos autos originários.

Resposta à acusação de MARCO ANTÔNIO no evento 1 – out 3, fls. 203-227 dos autos originários.

Resposta à acusação de WALLACE no evento 1 – out 3, fls. 237-262 dos autos originários.

Decisão no evento 1 – out 5, fls. 304-307 dos autos originários, em que foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada data para audiência de instrução e julgamento.

Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como interrogados os réus, conforme atas constantes nos eventos 1 – out 5, fl. 377; fl. 438 e 53 – out 68 dos autos originários. Na ocasião, diante de pedido da parte ré e da concordância da acusação, restou declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILTON ÍTALO PROVENZANO JÚNIOR, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento do decurso do prazo prescricional.

Alegações finais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no evento 57 dos autos originários.

Alegações finais apresentadas pela defesa de WALLACE no evento 61 dos autos originários.

Alegações finais apresentadas pela defesa de MARCO ANTÔNIO no evento 62 dos autos originários.

Alegações finais apresentadas pela defesa de SÍLVIO no evento 63 dos autos originários.

O MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Vitória-ES, Américo Bedê Freire Júnior, em sentença constante no evento 70 dos autos originários, declarou extinto o processo sem a apreciação dP mérito em relação ao réu WALLACE ROZETTI, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, uma vezque o próprio órgão acusador reconheceu, pelo acervo probatório dos autos, que o acusado não detinha qualquer poder de gestão na pessoa jurídica à época dos fatos ora tratados. E, em relação aos réus M. A. M. e S. H. L., julgou improcedente o pedido e os ABSOLVEU, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por considerar que “o débito tributário a que se refere o presente processo possui como comentado, valor original inferior ao estabelecido pela Lei n.º 10.522/202, atualizado pelas Portarias n.ºs 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda e que, portanto, a sonegação foi de importe que o próprio Fisco considera que não desperta o interesse na execução, adotando a concepção material da tipicidade, reconheço como atípica a conduta imputada ao réus, impondo sua absolvição.”.

O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação e apresentou razões no evento 79 dos autos originários, nas quais pugna pela reforma da sentença para que os réus M. A. M. e SILVIO HOFFMAN sejam condenados pela prática do delito previsto no artigo 337-A, incisos I e III, do Código Penal, alegando, em síntese, a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância na espécie, tendo em vista à existência de reiteração delitiva por parte dos ora apelados.

A defesa de M. A. M. e SILVIO HOFFMAN apresentou contrarrazões no evento 83 dos autos originários.

O Procurador Regional da República, Vagner Leão da Costa, opinou pelo desprovimento do recurso ministerial no evento 9.

É o relatório. 

À revisão, nos termos regimentais.



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Documento:20001173659
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500918-25.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

VOTO

I – Se a sentença impugnada reconheceu a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância em relação ao fato gerador objeto do desmembramento dos autos, referente à sonegação de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale transporte em pecúnia, objeto da presente demanda, não há que falar em reiteração delitiva.

II - Constatada a existência dos requisitos necessários para a configuração do princípio da insignificância, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, e que o valor do tributo devido à União em muito pouco extrapola R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atingindo a quantia de R$ 20.156,70 (vinte mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos), impõe-se  aplicação do referido princípio, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, uma vez que materialmente atípica, por ausência de lesividade penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.

III – Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido.

 

Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO da sentença constante no evento 70 dos autos originários que julgou o feito extinto sem resolução de mérito em relação ao réu WALLACE ROZETTI, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, eis que o próprio órgão acusador reconheceu, pelo acervo probatório dos autos, que o acusado não detinha qualquer poder de gestão na pessoa jurídica à época dos fatos ora tratados. E, em relação aos réus M. A. M. e S. H. L., julgo improcedente o pedido e os ABSOLVEU, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por considerar que “o débito tributário a que se refere o presente processo possui como comentado, valor original inferior ao estabelecido pela Lei n.º 10.522/202, atualizado pelas Portarias n.ºs 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda e que, portanto, a sonegação foi de importe que o próprio Fisco considera que não desperta o interesse na execução, adotando a concepção material da tipicidade, reconheço como atípica a conduta imputada ao réus, impondo sua absolvição.”.

Questão central ao deslinde do presente feito diz respeito ao reconhecimento ou não do princípio da insignificância ao caso em apreço.

De início, cumpre destacar que os presentes autos contemplam o delito de sonegação de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale transporte em pecúnia, uma vez que, conforme relatado, houve o desmembramento da ação penal em relação ao feito nº 0004972-62.2014.4.02.5001 que teve como objeto (i) a ausência de declaração em GFIP de remunerações pagas a contribuintes individuais; e, (ii) de valores pagos a cooperados intermediados por cooperativas de trabalho. Assim, o presente feito tem como objeto tão somente o delito de sonegação de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale transporte em pecúnia.

Pois bem. Afirma o órgão ministerial não ser cabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso em apreço, pois “ usando o mesmo raciocínio do processo anterior, o d. Juiz Titular da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciário do Espírito Santo também absolveu os réus, no âmbito da presente ação penal, sob os mesmos argumentos que levaram à sua absolvição anterior”, o que caracterizaria reiteração delitiva.

Contudo, referida tese não merece prosperar, conforme bem fundamentou o MM. Juiz a quo na sentença constante no evento 70 dos autos originários, da qual reproduzo o seguinte excerto, verbis:

“Da ação fiscal que deu origem à Representação em comento decorreram, também, o Auto de Infração DEBCA n.º 37.244.135-1 - contribuições a cargo da empresa, no montante de R$ 18.313,59, à época do lançamento, sem inclusão de juros e multa (vide fl. 41) - e do Auto de Infração DEBCAD n.º 37.244.137-8 - contribuições do segurado empregado e contribuinte individual, no importe de R$ 1.843,11, ao tempo do lançamento, igualmente sem cômputo de juros e multa (vide fl. 511).

Como se extrai do relatório, apenas a parte da imputação que envolve a omissão de informações sobre a contribuição previdenciária devida sobre o pagamento de vale transporte em pecúnia é o objeto deste processo, oriundo de desmembramento do processo original, n.º 0004972-62.2014.4.02.5001, anteriormente julgado.

(...)

Ora, em primeiro lugar, é imperioso observar que o valor constituído por intermédio dos dois Autos de Infração de que cuida a Representação Fiscal para Fins Penais, quando somados, pouco extrapola R$ 20.000,00 – atingindo, mais precisamente, R$ 20.156,70 (vide, novamente, fl. 511). Melhor explicando, esse valor corresponde às três ocorrências que teriam ensejado os recolhimentos a menor (alíneas “a”, “b” e “c” da Representação, vide, novamente, fls. 509/511).

De outra banda, e como demonstrado no excerto acima transcrito, o montante equivalente aos 15% sobre as Notas Fiscais de serviços (alínea “c” da Representação) não mais pode ser computado, evidenciando que a totalidade do débito subsistente (alínea “a” da Representação, objeto desta ação penal, e alínea “b” da Representação, objeto da ação penal em que exarada a sentença) está abaixo daquela quantia.

Significa dizer que a dívida relativa à contribuição previdenciária sobre o pagamento do vale transporte em pecúnia é tida, conforme entendimento da jurisprudência, como insignificante, não justificando a aplicação da Lei Penal.”.

 

Como se vê, ao contrário do sustentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o reconhecimento da atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância se deu no âmbito da decisão de julgamento do fato gerador desmembrado, referente a sonegação de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale transporte em pecúnia, objeto da presente demanda, não havendo que falar em reiteração delitiva.

De fato, segundo orientação jurisprudencial do Egrégio Supremo Tribunal Federal, para configuração do crime de bagatela, exige-se a demonstração concomitante dos seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) lesão jurídica inexpressiva.

 Por outro lado, o art. 20 da Lei 10.522-2002 determina o arquivamento das execuções fiscais, sem cancelamento da distribuição nos casos em que os débitos inscritos como dívida ativa da União forem iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo certo que tal valor foi atualizado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda.

 No presente caso, verifica-se a existência dos requisitos acima elencados e que o valor do tributo devido à União em muito pouco extrapola R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atingindo a quantia de R$ 20.156,70 (vinte mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos), conforme se verifica à fl. 511. Dessa forma, correta a aplicação do princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade da conduta narrada na denúncia, uma vez que materialmente atípica, por ausência de lesividade penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.

Nesse sentido é o entendimento atual de ambas as turmas do Egrégio Supremo Tribunal Federal, como se vê nos seguintes julgados que trago à colação:

 

“PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCAMINHO. VALOR SONEGADO INFERIOR AO FIXADO NO ART. 20 DA LEI 10.522/2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75/2012 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. REITERAÇÃO DA CONDUTA NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.

I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Precedentes.

II - A busca por procedimentos administrativos estranhos ao caso em concreto, demanda o reexame de fatos e provas pelo Superior Tribunal de Justiça, o que é vedado em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 daquele Tribunal Superior.

 III – Mesmo que o suposto delito tenha sido praticado antes das referidas Portarias, conforme assenta a doutrina e jurisprudência, norma posterior mais benéfica retroage em favor do acusado.

IV – Ordem concedida para trancar a ação penal.”.

(HC 136843, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 08.08.2017, DJe de 09.10.2017, p. 10.10.2017)

 

“Habeas corpus. Crime de descaminho (CP, art. 334). Impetração dirigida contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça. Decisão não submetida ao crivo do colegiado. Ausência de interposição de agravo interno. Não exaurimento da instância antecedente. Precedentes. Extinção do writ. Pretensão à aplicação do princípio da insignificância. Incidência. Valor inferior ao estipulado pelo art. 20 da Lei nº 10.522/02, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Preenchimento dos requisitos necessários. Ordem concedida de ofício.

1. A jurisprudência contemporânea do Supremo Tribunal não vem admitindo a impetração de habeas corpus que se volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de Justiça que não tenha sido submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno, por falta de exaurimento da instância antecedente (HC nº 118.189/MG, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 24/4/14).

2. Extinção da impetração.

3. No crime de descaminho, o Supremo Tribunal Federal tem considerado, para a avaliação da insignificância, o patamar de R$ 20.000,00, previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, atualizado pelas Portarias nº 75 e nº 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes.

 4. Na espécie, como a soma dos tributos que deixaram de ser recolhidos perfaz a quantia de R$ 19.903,77 (dezenove mil novecentos e três reais e setenta e sete centavos), é de se afastar a tipicidade material do delito de descaminho, com base no princípio da insignificância, já que a paciente, segundo os autos, preenche os requisitos subjetivos necessários ao reconhecimento da atipicidade de sua conduta.

5. Ordem concedida de ofício.”

(HC 122722, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014).

Portanto, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada aos réus, devendo ser mantida a absolvição de M. A. M. e S. H. L. nos exatos termos da sentença.

Dispositivo

Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



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Documento:20001173675
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 0500918-25.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTIGO 337-A DO CÓDIGO PENAL). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DELITIVA. ART. 20 DA LEI Nº 10.522-2002, ATUALIZADO PELAS PORTARIAS 75 E 130-2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Se a sentença impugnada reconheceu a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância em relação ao fato gerador objeto do desmembramento dos autos, referente à sonegação de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale transporte em pecúnia, objeto da presente demanda, não há que falar em reiteração delitiva.

II - Constatada a existência dos requisitos necessários para a configuração do princípio da insignificância, nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, e que o valor do tributo devido à União em muito pouco extrapola R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atingindo a quantia de R$ 20.156,70 (vinte mil, cento e cinquenta e seis reais e setenta centavos), impõe-se  aplicação do referido princípio, reconhecendo-se a atipicidade da conduta, uma vez que materialmente atípica, por ausência de lesividade penalmente relevante ao bem jurídico tutelado.

III – Recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173675v5 e do código CRC af12f570.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022

Apelação Criminal Nº 0500918-25.2016.4.02.5001/ES

RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

REVISOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 07/11/2022, na sequência 115, disponibilizada no DE de 13/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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