Apelação Criminal Nº 0500918-25.2016.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
RELATÓRIO
Em 15.08.2014 (evento 1 - out 1 dos autos originários), foi oferecida denúncia contra S. H. L., MILTON ÍTALO PROVENZANO JUNIOR, WALLACE ROZETTI e M. A. M., imputando-lhes a conduta descrita no artigo 337-a, incisos I e III, em interpretação conjunta com artigo 71, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia, em síntese, que entre 01-2006 e 12-2007, os denunciados, na condição de administradores da Cooperativa de Profissionais e Técnicos na Administração de Serviços da Igreja Cristã Maranata do Estado do Espírito Santo (COOPTASIM – ES, CNPJ 02.146.566-0001-51), teriam: (1) deixado de descontar 6% do vale transporte dos empregados, o que faz com que essa rubrica integrasse o salário de contribuição e, não obstante, não foi informada como tal; (2) deixado de declarar em GFIP remunerações pagas a contribuintes individuais; e (3) deixaram de declarar em GFIP valores pagos a cooperados intermediados por cooperativas de trabalho.
No evento 1 – out 1 – fls. 22-27 dos autos originários, consta sentença rejeitando a denúncia na parte atinente ao crime de sonegação de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale transporte em pecúnia, sob o fundamento que a incidência tributária é controvertida nesse ponto, tendo sido recebida a denúncia em relação às demais “apurações levantadas no auto de infração nº 37.244.135-1”, em 21 de agosto de 2014.
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs recurso em sentido estrito, conforme evento 1 – out 1 – fl. 35 dos autos originários, que foi negado conforme evento 1- out 6, fl. 473 dos autos originários.
No evento 1- out 6, fls. 475-477 dos autos originários, decisão que, de um lado, diante da decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região pelo recebimento da denúncia e, de outro lado, diante do avançado estado em que se encontrava o andamento da ação penal original (n.º 0004972-62.2014.4.02.5001), determinou o desmembramento do processo. Portanto, este feito contempla o delito de sonegação de contribuição previdenciária sobre o pagamento de vale transporte em pecúnia.
Resposta à acusação de MILTON ITALO PROVENZANO JUNIOR no evento 1 – out 1, fls. 44-64 dos autos originários.
Resposta à acusação de S. H. L. no evento 1 – out 2, fls. 98-122 dos autos originários.
Resposta à acusação de MARCO ANTÔNIO no evento 1 – out 3, fls. 203-227 dos autos originários.
Resposta à acusação de WALLACE no evento 1 – out 3, fls. 237-262 dos autos originários.
Decisão no evento 1 – out 5, fls. 304-307 dos autos originários, em que foram afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada data para audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas de defesa e de acusação, bem como interrogados os réus, conforme atas constantes nos eventos 1 – out 5, fl. 377; fl. 438 e 53 – out 68 dos autos originários. Na ocasião, diante de pedido da parte ré e da concordância da acusação, restou declarada EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILTON ÍTALO PROVENZANO JÚNIOR, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, tendo em vista o reconhecimento do decurso do prazo prescricional.
Alegações finais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO no evento 57 dos autos originários.
Alegações finais apresentadas pela defesa de WALLACE no evento 61 dos autos originários.
Alegações finais apresentadas pela defesa de MARCO ANTÔNIO no evento 62 dos autos originários.
Alegações finais apresentadas pela defesa de SÍLVIO no evento 63 dos autos originários.
O MM. Juiz da 2ª Vara Federal de Vitória-ES, Américo Bedê Freire Júnior, em sentença constante no evento 70 dos autos originários, declarou extinto o processo sem a apreciação dP mérito em relação ao réu WALLACE ROZETTI, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, uma vezque o próprio órgão acusador reconheceu, pelo acervo probatório dos autos, que o acusado não detinha qualquer poder de gestão na pessoa jurídica à época dos fatos ora tratados. E, em relação aos réus M. A. M. e S. H. L., julgou improcedente o pedido e os ABSOLVEU, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, por considerar que “o débito tributário a que se refere o presente processo possui como comentado, valor original inferior ao estabelecido pela Lei n.º 10.522/202, atualizado pelas Portarias n.ºs 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda e que, portanto, a sonegação foi de importe que o próprio Fisco considera que não desperta o interesse na execução, adotando a concepção material da tipicidade, reconheço como atípica a conduta imputada ao réus, impondo sua absolvição.”.
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs apelação e apresentou razões no evento 79 dos autos originários, nas quais pugna pela reforma da sentença para que os réus M. A. M. e SILVIO HOFFMAN sejam condenados pela prática do delito previsto no artigo 337-A, incisos I e III, do Código Penal, alegando, em síntese, a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância na espécie, tendo em vista à existência de reiteração delitiva por parte dos ora apelados.
A defesa de M. A. M. e SILVIO HOFFMAN apresentou contrarrazões no evento 83 dos autos originários.
O Procurador Regional da República, Vagner Leão da Costa, opinou pelo desprovimento do recurso ministerial no evento 9.
É o relatório.
À revisão, nos termos regimentais.
Documento eletrônico assinado por ANDRÉ FONTES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173654v2 e do código CRC 26d7172f.
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Data e Hora: 26/9/2022, às 19:48:37