Apelação Cível Nº 0001343-43.2006.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ objetivando a reforma da sentença (Evento 68 do 2º grau - fls. 55/58), que, nos autos dos presentes embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido do devedor para “excluir do título executivo as anuidades dos anos de 2001, 2002 e 2003, entendendo que houve cancelamento automático da inscrição do devedor após dois anos consecutivos de inadimplemento, na forma do art. 64, da Lei nº 5.194/66.
Em suas razões, o Conselho defende a obrigação do pagamento de anuidade pelo devedor que teria voluntariamente se inscrito independentemente do efetivo exercício da profissão. Aduz que o art. 64, da Lei nº 5.194/66 é equivocado, não sendo lícito “aos conselhos profissionais cancelarem automaticamente as inscrições de seus associados por falta de pagamento, sem ao menos proporcionar-lhes o devido processo legal” (Evento 69 do 2º grau - fls. 61 a 70).
Contrarrazões do apelado (Evento 69 do 2º grau – fls. 74/76).
O Ministério Público Federal manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 69 do 2º grau – fl. 82).
Em sessão de julgamento realizada em 6 de dezembro de 2016, a Quarta Turma Especializada deste Tribunal, em acórdão de relatoria do Juiz Federal convocado MAURO LUIS ROCHA LOPES, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (Eventos 69 e 70 do 2º grau – fls. 85 a 91):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES INADIMPLIDAS E CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO NO CREA. ARTIGO 64 DA LEI Nº 5.194/66. COBRANÇA DE DÉBITOS POSTERIORES AO BIÊNIO. INDEVIDA.
1. O Embargante, ora Apelado, requereu a sua inscrição no CREA/RJ em 13/08/1998. Contudo, não efetuou o pagamento de nenhuma das anuidades, desde o primeiro ano de inscrito (1999).
2. Embora o Apelado não tenha requerido seu desligamento dos quadros do CREA/RJ, o art. 64 da Lei nº 5.194/66 traz previsão no sentido de impor ao Conselho o cancelamento do registro do associado por motivo de inadimplência de anuidade por dois anos consecutivos, sem prejuízo do pagamento da dívida, não sendo exigíveis as anuidades posteriores ao biênio em questão.
3. Logo, o Conselho tinha o dever legal de cancelar o registro em razão da reiterada inadimplência, ou seja, deveria ter envidado esforços para, mediante processo administrativo, cancelá-lo. Se não o fez, assumiu os riscos por sua omissão.
4. Quanto ao pagamento da dívida, a lei se refere àquela já existente no momento do cancelamento, e não a dívidas futuras. Isso em razão de que, com o cancelamento, o profissional não está mais sujeito à fiscalização do CREA.
5. Portanto, a sentença recorrida não merece reforma; pois, nos termos da fundamentação supra, as cobranças de anuidades posteriores a 2001 (inclusive) são indevidas, em razão do seu cancelamento automático do registro do ora Apelado, após o não pagamento das anuidades referentes aos anos de 1999 e 2000.
6. Apelação do Embargado a que se nega provimento.
Foram opostos embargos de declaração pelo Conselho (Evento 70 do 2º grau – fls. 93/95), aos quais foi negado provimento (Evento 70 do 2º grau – fls. 101/108).
O Conselho interpôs Recurso Especial, alegando divergência jurisprudencial sobre a matéria. Aduz que a jurisprudência de outros tribunais decidiu por “considerar ilegal e abusiva as normas dos Conselhos profissionais que determinam o cancelamento do registro por falta de pagamento” (Evento 70 do 2º grau – fls. 113/119).
O Conselho interpôs Recurso Extraordinário, alegando a existência de reconhecimento de repercussão geral sobre a constitucionalidade do art. 64, da Lei nº 5.194/66. Sustenta que o dispositivo afronta o direito ao devido processo legal e ao contraditório (Eventos 71 e 72 do 2º grau – fls. 183/186).
Recurso Especial inadmitido (Evento 72 do 2º grau – fls. 156/162).
A análise do Recurso Extraordinário foi sobrestada pela Vice-Presidência deste Tribunal, em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no tema 757: “Possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo” (Evento 72 do 2º grau – fl. 187).
A Vice-Presidência deste Tribunal, ao examinar o Recurso Extraordinário interposto, entendendo que a questão debatida já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE nº 808-424 - tema 757, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, V, “c”, do CPC (Evento 80 do 2º grau).
O processo foi distribuído a Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, que entendeu que a matéria não se enquadra na competência da Quarta Turma Especializada, determinando a redistribuição a uma das turmas especializadas em matéria administrativa e residual (Evento 89 do 2º grau).
O Ministério Público Federal novamente manifestou ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito (Evento 99 do 2º grau).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ objetivando a reforma da sentença (Evento 68 do 2º grau - fls. 55/58), que, nos autos dos presentes embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido do devedor para “excluir do título executivo as anuidades dos anos de 2001, 2002 e 2003, entendendo que houve cancelamento automático da inscrição do devedor após dois anos consecutivos de inadimplemento, na forma do art. 64, da Lei nº 5.194/66.
O débito refere-se à anuidades dos anos de 1999 a 2003 (Evento 130 – OUT1 – fl. 03 da execução).
Em sessão de julgamento realizada em 6 de dezembro de 2016, a Quarta Turma Especializada deste Tribunal, em acórdão de relatoria do Juiz Federal convocado MAURO LUIS ROCHA LOPES, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos (Eventos 69 e 70 do 2º grau – fls. 85 a 91):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES INADIMPLIDAS E CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA INSCRIÇÃO NO CREA. ARTIGO 64 DA LEI Nº 5.194/66. COBRANÇA DE DÉBITOS POSTERIORES AO BIÊNIO. INDEVIDA.
1. O Embargante, ora Apelado, requereu a sua inscrição no CREA/RJ em 13/08/1998. Contudo, não efetuou o pagamento de nenhuma das anuidades, desde o primeiro ano de inscrito (1999).
2. Embora o Apelado não tenha requerido seu desligamento dos quadros do CREA/RJ, o art. 64 da Lei nº 5.194/66 traz previsão no sentido de impor ao Conselho o cancelamento do registro do associado por motivo de inadimplência de anuidade por dois anos consecutivos, sem prejuízo do pagamento da dívida, não sendo exigíveis as anuidades posteriores ao biênio em questão.
3. Logo, o Conselho tinha o dever legal de cancelar o registro em razão da reiterada inadimplência, ou seja, deveria ter envidado esforços para, mediante processo administrativo, cancelá-lo. Se não o fez, assumiu os riscos por sua omissão.
4. Quanto ao pagamento da dívida, a lei se refere àquela já existente no momento do cancelamento, e não a dívidas futuras. Isso em razão de que, com o cancelamento, o profissional não está mais sujeito à fiscalização do CREA.
5. Portanto, a sentença recorrida não merece reforma; pois, nos termos da fundamentação supra, as cobranças de anuidades posteriores a 2001 (inclusive) são indevidas, em razão do seu cancelamento automático do registro do ora Apelado, após o não pagamento das anuidades referentes aos anos de 1999 e 2000.
6. Apelação do Embargado a que se nega provimento.
A Vice-Presidência deste Tribunal, ao examinar o Recurso Extraordinário interposto, entendendo que a questão debatida já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do RE nº 808-424 - tema 757, determinou o retorno dos autos ao órgão julgador, para, se for o caso, exercer o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, V, “c”, do CPC (Evento 80 do 2º grau).
Sobre o tema, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE nº 808-424/PR, tema 757 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal”:
REGISTRO PROFISSIONAL OU DE PESSOA JURÍDICA – INADIMPLEMENTO – PERDA – AUTOMATICIDADE. É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.
(RE 808424, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-105 DIVULG 29-04-2020 PUBLIC 30-04-2020)
Dessa forma, não prevalece o entendimento posto na sentença (Evento 68 do 2º grau - fls. 55/58) e no acórdão da Quarta Turma Especializada (Eventos 69 e 70 do 2º grau – fls. 85 a 91), no sentido de que houve cancelamento automático da inscrição do devedor após dois anos consecutivos de inadimplemento, na forma do art. 64, da Lei nº 5.194/66.
No caso, conforme processo administrativo anexado aos autos o embargante/devedor requereu seu “registro definitivo no CREA-RJ em 13/08/1998, apresentando diploma de curso “técnico de eletrônica” (Evento 68 do 2º grau - fls. 28/32).
O embargante afirma que “desistiu do registro definitivo em função de não ter mais a oportunidade que almejava na CSN”, todavia, não comprova a realização de um pedido de cancelamento formal.
Observa-se que, ainda que fosse comprovado o não exercício da atividade, isto não impediria a cobrança das anuidades referentes ao período em que se encontrava voluntariamente registrado ao Conselho, até a data do seu cancelamento.
Neste contexto, é o entendimento dessa Corte Regional, conforme se infere das ementas dos julgados abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRMV/RJ. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI Nº 5.517/68. REGISTRO VOLUNTÁRIO NO CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES DEVIDAS ATÉ O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. A INSCRIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EM CONSELHO PROFISSIONAL SOMENTE É DEVIDA QUANDO ELA CONSTITUIR-SE COM A FINALIDADE DE EXPLORAR A PROFISSÃO, SEJA PRATICANDO ATIVIDADE-FIM PRIVATIVA DA PROFISSÃO, SEJA PRESTANDO SERVIÇOS PROFISSIONAIS A TERCEIROS (STJ, AGRG NO ARESP 825.433, SEGUNDA TURMA, RELATOR DESEMBARGADORA CONVOCADA DIVA MALERBI, JULGADO EM 16/02/2016, DATA DE DISPONIBILIZAÇÃO: 26/02/2016).
2. AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA EMPRESA AUTORA NÃO ESTÃO PREVISTAS NOS ARTIGOS 5º E 6º DA LEI 5.517/68, O QUE AFASTA A OBRIGAÇÃO DE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL MANTER REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA, BEM COMO DE CONTRATAÇÃO DE MÉDICO VETERINÁRIO PARA PRESTAR SERVIÇOS COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
3. IN CASU, CONFORME SE EXTRAI DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA EMPRESA, JUNTADOS AOS AUTOS, SEU OBJETO SOCIAL É O “ALOJAMENTO, HIGIENE E EMBELEZAMENTO, COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS, COMÉRCIO VAREJISTA DE ANIMAIS VIVOS E DE ARTIGOS E ALIMENTOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO”, OU SEJA, ATIVIDADES QUE A CARACTERIZAM MAIS COMO UMA “PET SHOP” DO QUE COMO UMA CLÍNICA VETERINÁRIA.
4. ASSIM, COMO A EMPRESA AUTORA NÃO POSSUI ATIVIDADE BÁSICA RELACIONADA À MEDICINA VETERINÁRIA, NEM PRESTA SERVIÇOS A TERCEIROS, NÃO É EXIGÍVEL A PRESENÇA DE PROFISSIONAL MÉDICO VETERINÁRIO.
5. NO QUE TANGE À RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS ANUIDADES PAGAS PELA EMPRESA, VERIFICA-SE QUE, TENDO SIDO ESPONTÂNEA A INSCRIÇÃO, AINDA QUE SUA ATIVIDADE FIM NÃO ESTEJA VINCULADA À ÁREA DE ATUAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL, ENQUANTO NÃO HOUVER EFETIVAMENTE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL PERANTE O CRMV/RJ, O FATO GERADOR DAQUELAS CONTRIBUIÇÕES CONTINUA A OCORRER. DESTA FORMA, ENTENDE-SE DEVIDAS AS ANUIDADES COBRADAS ATÉ O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO, ISTO PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO.
6. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0049896-68.2018.4.02.5115, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 27/10/2020) – g.n..
APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CRMV/ES. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA À MEDICINA VETERINÁRIA. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI Nº 5.517/68. REGISTRO VOLUNTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A inscrição da pessoa jurídica em conselho profissional somente é devida quando ela constituir-se com a finalidade de explorar a profissão, seja praticando atividade-fim privativa da profissão, seja prestando serviços profissionais a terceiros (STJ, AgRg no AREsp 825.433, Segunda Turma, Relator Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, julgado em 16/02/2016, d ata de disponibilização: 26/02/2016). 2. As atividades exercidas pela apelada não estão previstas nos artigos 5º e 6º da Lei 5.517/68, o que afasta a obrigação de o estabelecimento comercial manter registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária, bem como de contratação de médico veterinário para prestar s erviços como responsável técnico. 3. No que tange à restituição do valor das anuidades pago pela empresa apelada, tem-se que, tendo sido espontâneo o registro, ainda que sua atividade fim não esteja vinculada à área de atuação do conselho profissional, não impede a cobrança das anuidades desde a inscrição voluntária até o pedido de cancelamento (Precedente: TRF/2ª Região, AC nº 2011.51.01.013323-5, Relatora Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO, Vice- Presidência, julgado em 13/11/2015, DJe: 17/11/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2009.50.01.011594-7, Relator Desembargador Federal JOSE CARLOS GARCIA, QUARTA Turma Especializada, julgado em 16/06/2015, DJe: 24/06/2015; TRF/2ª Região, AC nº 2011.51.18.001998-0, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, SÉTIMA Turma Especializada, julgado em 26/11/2013, DJe: 06/12/2013). 4. Parcial provimento à apelação quanto à inexigibilidade de restituição dos valores referentes à s anuidades do período em que a empresa esteve registrada no conselho profissional.
(TRF2, AC 0124626-06.2015.4.02.5002, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R 05/12/2016, Relator Juiz Federal Convocado JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR - grifamos)
Pelo exposto, voto no sentido de exercer o juízo de retratação para dar provimento à apelação, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido dos embargos à execução fiscal.
Documento eletrônico assinado por ALCIDES MARTINS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173633v2 e do código CRC 91171f84.
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Data e Hora: 13/10/2022, às 13:29:07