Apelação Cível Nº 5040737-19.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ contra a sentença que extinguiu esta execução fiscal, tendo em vista a existência de vício insanável na Certidão de Dívida Ativa (CDA), consistente na utilização de indexador diverso da Taxa Selic para correção monetária dos débitos. Não houve condenação ao pagamento de honorários.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que (i) o Juízo de origem deveria ter oportunizado a emenda da CDA, nos termos do art. 321 do CPC e do Enunciado nº 392 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) o INPC é o índice de correção monetária a ser aplicado, nos termos do §1º do art. 6º, da Lei nº 12.514/2011; (iii) conforme art. 2º, § 1º, da LINDB, a Lei nº 12.514/2011 prevalece sobre a Lei nº 10.522/02, por ser posterior.
Sem contrarrazões, pois o Executado não foi citado.
Em 25/08/2022, foi proferida decisão determinando a intimação do Apelante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (evento 8).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público Federal no processo (Enunciado 189 da Súmula do STJ).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por LETICIA DE SANTIS MELLO, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173447v4 e do código CRC f8a14716.
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Signatário (a): LETICIA DE SANTIS MELLO
Data e Hora: 31/10/2022, às 14:24:4