Apelação Cível Nº 0032147-26.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
RELATÓRIO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida em 28/11/2019 pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Evento 72 – SENT1), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 11/12/2001 a 27/05/2003, 25/06/2003 a 04/03/2004 e 27/05/2004 a 24/11/2004 e averbar no CNIS o período de contrato de trabalho compreendido entre 01/12/1979 a 12/04/1980, bem como retificar no CNIS a data de admissão do contrato com a empresa SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. para 11/12/2001.
A parte ré foi condenada a pagar honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do inciso III do § 4º c/c §§2º e 3º do art. 85 do CPC.
Custas na forma da lei.
Em razões de recurso (Evento 96 – PET1), pugna o INSS pela reforma da sentença para excluir o enquadramento de tempo especial, argumentando, em síntese, que “O ruído esteve abaixo dos 90 db nos períodos de 11/12/2001 a 27/05/2003, e de 25/06/03 a 18/11/03”.
Já a parte autora requer, em suas razões de recurso (Evento 99 – APELAÇÃO1), que seja acolhido o pedido de reafirmação da DER, com a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS e a parte autora apresentaram contrarrazões (Evento 106 – CONTRAZ1 e Evento 107 – CONTRAZAP1).
O Ministério Público Federal oficiou pela não intervenção no feito (Evento 4 – PROM1).
É o relatório. Peço dia.
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Desembargador Federal Relator
Snb
VOTO
(DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO GRANADO – RELATOR) Conheço das apelações do INSS e da parte autora, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A concessão de aposentadoria especial é regulamentada pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Todos os casos de enquadramento do trabalho exercido em condições especiais devem observar as regras previdenciárias vigentes à época do efetivo exercício da atividade.
Para o reconhecimento de atividade especial deve-se adotar os seguintes parâmetros:
1 - Até 28/04/1995, é necessário simplesmente o exercício da atividade profissional, que poderia se dar de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova;
2 - A partir de 29/04/1995 (Lei nº 9.032/95), faz-se necessária a comprovação da atividade especial através de formulários específicos (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030);
3 - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre/perigosa por meio de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho é exigência criada a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/1997.
Vale ressaltar que “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. RESP. 200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005. Pag. 318.).
Salienta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP consubstancia-se em documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, dentre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Foi instituído pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97 que, em seu art. 58, § 4º, estabelece que "a empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento".
Portanto, é possível a utilização do Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPP como prova da atividade especial, em substituição ao laudo pericial, se o documento contém a descrição das atividades desenvolvidas, a exposição a agente nocivo e a identificação do profissional responsável pela avaliação das condições de trabalho.
Cabe mencionar que, ainda que o PPP apresentado para efeitos de comprovação de atividade especial seja extemporâneo em relação à época da prestação dos serviços, este fato, por si só, não o invalida.
Sobre essa questão, cito a jurisprudência a seguir, mutatis mutandis:
“PREVIDENCIÁRIO. ENQUADRAMENTO ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. EPI. (...) 4. "O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas..."
(STJ, RESP 1408094, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, DJ 07/08/2015).
Quanto ao agente nocivo ruído, registre-se que é inexigível a apresentação de histogramas e medições de ruído carreadas ao longo de todo o tempo de labor especial para ter o tempo reconhecido e convertido, uma vez que a legislação não faz tal exigência.
A exposição ao agente nocivo ruído, para fins de caracterização da insalubridade no trabalho, tem os seguintes parâmetros: I) superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964 (1.1.6); II) superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; III) superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Deve ser registrado, ainda, que, no caso do agente ruído, o uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), não afasta a insalubridade, ainda que minimize seus efeitos, uma vez que não é capaz de neutralizá-lo totalmente, conforme declarado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento em repercussão geral, no sentido de que “...na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE nº 664.335/SC. - Plenário. Data da decisão: 04/12/2014.).
Especificamente quanto ao agente calor, a Norma Regulamentadora nº 15 estabelece que:
15.1 São consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:
15.1.1 Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.ºs 1, 2, 3, 5, 11 e 12;
(...).
15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.
15.2 O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: (115.001-4/ I1)
15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo;
(...).
ANEXO Nº 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR
1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem:(115.006.5/ L4)
Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg
(...).
2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. (115.007-3/ I4)
3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. (115.008-1/I4)
Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º 1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4)
| Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) | TIPO DE ATIVIDADE | ||
LEVE | MODERADA | PESADA | |
| Trabalho contínuo | até 30,0 | até 26,7 | até 25,0 |
| 45 minutos trabalho 15 minutos descanso | 30,1 a 30,6 | 26,8 a 28,0 | 25,1 a 25,9 |
| 30 minutos trabalho 30 minutos descanso | 30,7 a 31,4 | 28,1 a 29,4 | 26,0 a 27,9 |
| 15 minutos trabalho 45 minutos descanso | 31,5 a 32,2 | 29,5 a 31,1 | 28,0 a 30,0 |
| Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle | acima de 32,2 | acima de 31,1 | acima de 30,0 |
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº 3.
(...).
QUADRO Nº 3
TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4)
| TIPO DE ATIVIDADE | Kcal/h |
| SENTADO EM REPOUSO | 100 |
| TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. |
125 150 150 |
| TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. |
180 175 220 300 |
| TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante |
440 550 |
Conforme o acima exposto, pode-se concluir que o Anexo 3 da NR-15 estabelece os critérios de aferição da exposição ao agente agressivo a ser seguido pelo profissional habilitado à confecção do Laudo Técnico Pericial que serve de base para o preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, não se podendo exigir que o referido formulário de informação especifique todos os parâmetros definidores do nível de exposição, mas apenas o resultado da equação a ser aplicada para aferição do nível de exposição.
Quanto à averbação no CNIS do período de contrato de trabalho compreendido entre 01/12/1979 e 12/04/1980, bem como à retificação no CNIS da data de admissão do contrato com a empresa SUBSEA7 DO BRASIL SERVIÇOS LTDA. para 11/12/2001, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (Evento 72 – SENT1).
Nesse passo, transcrevo trechos da sentença, verbis:
“(...)
DO PERÍODO NÃO CONSTANTE DO CNIS
Eis o que dispõe o artigo 29-A, §5º da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei Complementar n° 128 de 19 de dezembro de 2008, in verbis:
Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
§ 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)
§ 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. (Incluído pela Lei Complementar nº 128/2008)
O § 2º do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, de acordo com a redação conferida pelo Decreto nº 4.079/2002, prescrevia a desconsideração do vínculo que não constasse do CNIS. Contudo, o Decreto nº 6.722 de 30 de dezembro de 2008 alterou o dispositivo legal e passou a prescrever que “as informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade”.
Ocorre que a anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção de veracidade. A CTPS consubstancia documento que, por lei, basta para comprovar o tempo de serviço. A mera falta de registro no CNIS não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS. Essa presunção, no entanto, é relativa, ou seja, o registro na CTPS admite prova em contrário. Em caso de suspeita de fraude, atribui-se ao INSS o ônus de provar fato apto a afastar a presunção iuris tantum.
A Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula n° 75, pacificando o entendimento de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Veja-se a ementa:
Súmula 75 – Enunciado: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). (Órgão Julgador: TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, Data do Julgamento: 12/06/2013, Data da Publicação: DOU 13/06/2013, PG. 00136)
Na hipótese dos autos, o contrato de trabalho relativo ao período de 01/12/1979 a 12/04/1980, em que o autor executou a função de Zelador, não consta do CNIS.
Mas a cópia da carteira de trabalho do autor ("fl. 60 a 79" - evento 1) contém a anotação do contrato de trabalho com a Primeira Igreja Batista de Vitória.
O contrato de trabalho com a empresa SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA. também não está corretamente anotado no CNIS, pois a data de admissão do autor ocorreu em 11/12/2001, como se verifica da cópia da CTPS e do PPP juntados aos autos.
Portanto, o período de contrato de trabalho compreendido entre 01/12/1979 a 12/04/1980 deve ser considerado para fins de tempo de contribuição, bem como deve ser registrado no CNIS, assim como deve ser retificada a data de admissão do contrato com a empresa SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA., dadas as informações constantes da carteira de trabalho, a qual, como dito, possui presunção de veracidade, não elidida pelo INSS.
(...)”
Acrescento, por oportuno, que também deve ser mantido o reconhecimento da especialidade do período de 27/05/2004 a 24/11/2004, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (Evento 29 – OUT18) demonstra que, durante o referido lapso temporal, o segurado laborou com exposição a ruído, na intensidade de 87 dB(A), acima do limite de tolerância estabelecido para a época (acima de 85 dB a partir de 19/11/2003).
No que se refere aos períodos de 11/12/2001 a 27/05/2003 e 25/06/2003 a 04/03/2004, observo que, de fato, como argumenta o INSS, a intensidade de ruído registrada também foi de 87 dB(A), que se encontra abaixo do limite de tolerância para os referidos lapsos temporais (acima de 90 dB(A) entre 06/06/1997 e 18/11/2003).
Contudo, o autor também laborou com exposição ao agente nocivo calor, na intensidade de 29,4° C, em ambos os períodos, no cargo de cozinheiro, acima, portanto, do limite mínimo de exposição permitido para uma atividade moderada, o que se coaduna com a descrição de suas atividades trazida no campo 14 do PPP (“PROFISSIOGRAFIA”).
Assim, concluo pela manutenção do reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/12/2001 a 27/05/2003 e 25/06/2003 a 04/03/2004 sob fundamento diverso, qual seja, a exposição ao agente nocivo calor.
Resta avaliar a possibilidade de reafirmação da DER para a concessão do benefício pleiteado, tal como requer a parte autora.
Acerca do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, tese a respeito da possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo até mesmo quando a implementação dos requisitos para a concessão do benefício ocorra durante o curso da ação judicial com o mesmo fim (Tema 995). A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
(REsp 1727069/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019)
No caso em tela, até a data de entrada do requerimento (23/02/2017), o autor atinge 33 anos, 4 meses e 24 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, como se pode ver abaixo:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 23/02/2017 | ||||||||||||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | ||||||||||||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 10/04/1963 | ||||||||||||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | ||||||||||||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | ||||||||||||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | |||||||||||||||
| 01/12/79 | 12/04/80 | 132 | 1,00 | 132 | 0 | 4 | 12 | ||||||||||||
| 01/09/80 | 07/01/82 | 487 | 1,00 | 487 | 1 | 4 | 7 | ||||||||||||
| 01/02/82 | 30/04/82 | 90 | 1,00 | 90 | 0 | 3 | 0 | ||||||||||||
| 01/02/83 | 26/02/83 | 26 | 1,00 | 26 | 0 | 0 | 26 | ||||||||||||
| 01/06/83 | 30/11/83 | 180 | 1,00 | 180 | 0 | 6 | 0 | ||||||||||||
| 17/03/84 | 07/05/87 | 1131 | 1,00 | 1131 | 3 | 1 | 21 | ||||||||||||
| 01/06/87 | 31/08/92 | 1890 | 1,00 | 1890 | 5 | 3 | 0 | ||||||||||||
| 13/01/93 | 09/11/94 | 657 | 1,00 | 657 | 1 | 9 | 27 | ||||||||||||
| 04/04/97 | 27/06/01 | 1524 | 1,00 | 1524 | 4 | 2 | 24 | ||||||||||||
| 03/07/01 | 15/09/01 | 73 | 1,00 | 73 | 0 | 2 | 13 | ||||||||||||
| 17/09/01 | 10/12/01 | 84 | 1,00 | 84 | 0 | 2 | 24 | ||||||||||||
| 11/12/01 | 27/05/03 | 527 | 1,40 | 737,8 | 2 | 0 | 18 | ||||||||||||
| 25/06/03 | 04/03/04 | 250 | 1,40 | 350 | 0 | 11 | 20 | ||||||||||||
| 24/05/04 | 24/11/04 | 181 | 1,40 | 253,4 | 0 | 8 | 13 | ||||||||||||
| 25/11/04 | 23/02/17 | 4409 | 1,00 | 4409 | 12 | 2 | 29 | ||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99): | |||||||||||||||||||
| Anos | Meses | Dias | |||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998: | 14 | 5 | 16 | ||||||||||||||||
| Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo: | 6 | 2 | 18 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional: | 36 | 2 | 18 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral: | 35 | 0 | 0 | ||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 33 | 4 | 24 | ||||||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos: | |||||||||||||||||||
| Tempo Mínimo: | Atingido | ||||||||||||||||||
| Pedágio: | Não Atingido | ||||||||||||||||||
| Idade Mínima: | Atingida | ||||||||||||||||||
| Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98): | ------- | ||||||||||||||||||
O PPP constante do Evento 29 – OUT18 demonstra que o segurado permaneceu trabalhando até, ao menos, 03/05/2018. Ocorre que, mesmo com a inclusão do período de trabalho comprovado posterior à DER original, não houve o implemento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado:
| DIB/DER (dd/mm/aaaa): | 03/05/2018 | ||||||||||||||||||
| Sexo do Segurado (F/M): | M | ||||||||||||||||||
| Data de Nascimento (dd/mm/aaaa): | 10/04/1963 | ||||||||||||||||||
| Data | Data | Tempo | Fator de Conversão | Tempo | Total | ||||||||||||||
| de Início | Final | de | em número-índice. | Apurado após | Anos | Meses | Dias | ||||||||||||
| dd/mm/aaaa | dd/mm/aaaa | Contribuição | Ex.: 1,00; 1,20; 1,40. | conversão | |||||||||||||||
| 01/12/79 | 12/04/80 | 132 | 1,00 | 132 | 0 | 4 | 12 | ||||||||||||
| 01/09/80 | 07/01/82 | 487 | 1,00 | 487 | 1 | 4 | 7 | ||||||||||||
| 01/02/82 | 30/04/82 | 90 | 1,00 | 90 | 0 | 3 | 0 | ||||||||||||
| 01/02/83 | 26/02/83 | 26 | 1,00 | 26 | 0 | 0 | 26 | ||||||||||||
| 01/06/83 | 30/11/83 | 180 | 1,00 | 180 | 0 | 6 | 0 | ||||||||||||
| 17/03/84 | 07/05/87 | 1131 | 1,00 | 1131 | 3 | 1 | 21 | ||||||||||||
| 01/06/87 | 31/08/92 | 1890 | 1,00 | 1890 | 5 | 3 | 0 | ||||||||||||
| 13/01/93 | 09/11/94 | 657 | 1,00 | 657 | 1 | 9 | 27 | ||||||||||||
| 04/04/97 | 27/06/01 | 1524 | 1,00 | 1524 | 4 | 2 | 24 | ||||||||||||
| 03/07/01 | 15/09/01 | 73 | 1,00 | 73 | 0 | 2 | 13 | ||||||||||||
| 17/09/01 | 10/12/01 | 84 | 1,00 | 84 | 0 | 2 | 24 | ||||||||||||
| 11/12/01 | 27/05/03 | 527 | 1,40 | 737,8 | 2 | 0 | 18 | ||||||||||||
| 25/06/03 | 04/03/04 | 250 | 1,40 | 350 | 0 | 11 | 20 | ||||||||||||
| 24/05/04 | 24/11/04 | 181 | 1,40 | 253,4 | 0 | 8 | 13 | ||||||||||||
| 25/11/04 | 03/05/18 | 4839 | 1,00 | 4839 | 13 | 5 | 9 | ||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos para concessão de Aposentadoria pelas regras vigentes a partir de 29/11/1999 (publicação da Lei nº 9.876/99): | |||||||||||||||||||
| Anos | Meses | Dias | |||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até 16/12/1998: | 14 | 5 | 16 | ||||||||||||||||
| Pedágio a cumprir, acima do tempo mínimo: | 6 | 2 | 18 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Proporcional: | 36 | 2 | 18 | ||||||||||||||||
| Tempo a cumprir para concessão de B42 Integral: | 35 | 0 | 0 | ||||||||||||||||
| Tempo de Contribuição apurado até DIB/DER: | 34 | 7 | 4 | ||||||||||||||||
| Verificação do cumprimento dos requisitos: | |||||||||||||||||||
| Tempo Mínimo: | Atingido | ||||||||||||||||||
| Pedágio: | Não Atingido | ||||||||||||||||||
| Idade Mínima: | Atingida | ||||||||||||||||||
| Coeficiente de Cálculo (EC nº 20/98): | ------- | ||||||||||||||||||
Não há, portanto, como acolher o pedido da parte autora.
Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS e DA PARTE AUTORA. Honorários advocatícios do INSS majorados em 1%.
Documento eletrônico assinado por MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173396v2 e do código CRC e43dbbf2.
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Signatário (a): MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Data e Hora: 26/09/2022, às 19:09:17