Apelação Cível Nº 5014743-91.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. F. M. e outros em face do Acórdão do Evento 13, assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ACÓRDÃO DO TCU - SUSPENSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA - ÍNDICE DE 26,05% - SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO - DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA -INOCORRÊNCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Recurso de apelação interposto por H. F. M. e outros em face de sentença que denegou a segurança pleiteada pelos impetrantes, que objetivam seja declarada a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05%, com a consequente manutenção do pagamento, e, ainda, requerem a anulação da ordem que determinou o corte remuneratório, bem como de qualquer outra que venha a ser emanada. Por fim, pugnam pelo restabelecimento da verba e pelos atrasados eventualmente descontados.
II - Pretendem os Impetrantes, na origem, a declaração de ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05% e a condenação ao restabelecimento da rubrica, bem como que sejam incluídos, em folha suplementar, os valores que deixaram de ser pagos.
III - A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou o entendimento no sentido de que inexiste direito adquirido ao índice de 26,05% (vinte e seis vírgula cinco por cento).
IV - O Tribunal de Contas da União é órgão de controle externo do governo federal com atribuição de fiscalizar a execução orçamentária e financeira dos entes públicos, cabendo-lhe determinar a correção de ilegalidades apuradas, contribuindo com o aperfeiçoamento da Administração Pública em benefício da sociedade.
V - A decisão judicial transitada em julgado proferida na Reclamação Trabalhista nº 0117700-88.1991.5.01.0024 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ, que ensejou o pagamento da parcela relativa à URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, aos seus sindicalizados (docentes e servidores da carreira técnica administrativa ativos e inativos), foi objeto de ação rescisória ajuizada pela própria Universidade, a qual foi julgada procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para desconstituir a coisa julgada que havia reconhecido o direito dos servidores à referida vantagem, tendo o referido acórdão transitado em julgado em 7/10/2015.
VI - Sendo reconhecido, pela via judicial, que a vantagem da URP não é devida aos servidores substituídos pelo SINTUFRJ, não há que se falar em necessidade de contraditório e ampla defesa em processo administrativo, eis que já exercidos no rito próprio do processo judicial.
VII - O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 494), fixou a tese de que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos", de modo que, tendo sido o reajuste 26,05% absorvido pela reestruturação de carreira, revela-se indevida a continuidade da percepção de tal vantagem pelos servidores da carreira reestruturada, não se sustentando a alegação de que a supressão da parcela remuneratória de trato sucessivo viola a garantia de irredutibilidade de vencimentos.
VIII - Não merece prosperar a alegação de decadência administrativa, posto que é dever da Administração proceder à revisão dos atos administrativos ilegais, consoante, aliás, pacífico entendimento do STF, consolidado nas Súmulas 346 e 473. Portanto, em virtude do princípio da autotutela, constatando a Administração Pública a irregularidade de determinada situação em relação ao administrado, é seu dever revê-la, anulando-a se incidir em ilegalidade, não podendo o artigo 54 da Lei 9.784/99 ser interpretado de forma a perpetuar a ilegalidade, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade.
IX - Uma vez reconhecido, pela via judicial, pelo TCU e pela própria Administração, como sendo indevida a percepção do índice pleiteado, não se constata a existência de ilegalidade ou abusividade na supressão do pagamento da rubrica URP de 26,05% no contracheque dos Impetrantes.
X - Recurso desprovido.
Os embargantes ratificam os fundamentos expostos na inicial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. F. M. e outros em face do Acórdão do Evento 13, que manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada pelos impetrantes, que objetivam seja declarada a ilegalidade do corte do pagamento do índice de 26,05%, com a consequente manutenção do pagamento, e, ainda, requerem a anulação da ordem que determinou o corte remuneratório, bem como de qualquer outra que venha a ser emanada. Por fim, pugnam pelo restabelecimento da verba e pelos atrasados eventualmente descontados.
Registre-se que os Embargos de Declaração, como cediço, são recurso integrativo e tem como objetivo expungir, da decisão embargada, eventuais vícios de obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir eventual erro material contido no decisum, conforme artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015.
A omissão deve ser entendida como “aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, Edcl REsp 351490, DJ 23/9/02), acentuando-se que não se acomoda ao mesmo “matéria nova, não suscitada anteriormente” (STJ, Edcl REsp 431365, DJ 12/5/03), bem como “quando o julgado deixa de se manifestar sobre um dos pedidos apresentados, nitidamente desimportante para a resolução do litígio e formulado em total incongruência com os autos” (STJ, Edcl. REsp 410319, DJ 23/9/02), além do que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos” (grifou-se; STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque “a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes” (STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02).
Noutro eito, a contradição que “autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, e não aquela que possa existir, por exemplo, com a prova dos autos” (STJ, REsp 322056, DJ 4/2/02); não se configurando, outrossim, quando comparada a decisões de outros Tribunais (STF, Edcl AgRg RE 288604, DJ 15/02/02), nem “a que porventura exista entre a decisão e o ordenamento jurídico; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e a opinião da parte vencida” (STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/5/03).
Por derradeiro, a obscuridade está jungida a ocorrência de vícios de compreensão (STJ, Edcl AgRg MC 5465, DJ 12/5/03), e não com a mera dificuldade de interpretação do julgado (STJ, Edcl AgRg REsp 414918, DJ 22/4/03).
Assentadas essas coordenadas, verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
Não houve omissão e/ou contradição e/ou obscuridade no acórdão, que apenas fixou entendimento diverso do pretendido pelos Embargantes.
A via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum. Neste sentido, confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIROS E SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TERCEIROS DECLARATÓRIOS, REITERANDO ARGUMENTOS DOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Terceiros Embargos de Declaração, opostos em 22/03/2016, a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/03/2016, na vigência do CPC/73. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, rejeitando os segundos Declaratórios, por entender que a parte embargante pretendia, em verdade, a rediscussão da matéria de fundo, e não a correção dos vícios que permitem a oposição dos Embargos Declaratórios. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material - seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente -, não merecem ser acolhidos os terceiros Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam a reiteração do inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A impropriedade dos terceiros Declaratórios, opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado - enfrentada nos primeiros e segundos Aclaratórios -, constitui prática processual protelatória. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.428.076/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.333.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2013; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.187.282/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2011. V. Ausente qualquer das hipóteses para oposição dos Embargos Declaratórios e evidenciado o seu caráter protelatório, é de ser aplicada multa, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC/73. VI. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 0, 3% (três décimos por cento) sobre o valor atualizado da causa."
(STJ, EEEAARESP 201400555616, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2016 – g.n.)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO APELO RARO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. INTEGRATIVO REJEITADO. 1. O acórdão embargado não foi omisso e fundamentadamente concluiu que o agravo em recurso especial não se mostrou viável, por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. Isso porque, aquele recurso não se dirigiu de forma específica contra todos os fundamentos da decisão agravada, pois a embargante não infirmou devidamente seus esteios, quais sejam, a incidência das Súmulas n°s 83 do STJ e 282 do STF; e a não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. Por igual, o julgado embargado não afrontou o art. 1.021, § 3º, do NCPC porque, ao contrário do que quer fazer crer a embargante, aquele aresto, fundamentadamente, originalmente e de forma didática, foi claro ao consignar as razões pela qual o agravo em recurso especial não pôde ser conhecido e, também, esclareceu o modo como deveria a parte recorrente ter infirmado a decisão que inadmitiu seu apelo nobre. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 4. O recurso integrativo não se presta à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. Não é possível analisar, em recurso especial, violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Diante a manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual aplica-se à embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa."
(STJ, EAEARESP 201501061150, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2016 – g.n.)
Quanto ao prequestionamento, cabe salientar que este, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC de 2015, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: "O acolhimento de Embargos de Declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 20/11/2015).
Ademais, de acordo com o artigo 1.025 do CPC de 2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que os Embargantes suscitaram para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Desta forma, a situação jurídica trazida aos autos já foi devidamente analisada por esta Turma Especializada, quando da análise da Apelação Cível anteriormente interposta, motivo pelo qual os Embargos de Declaração não merecem ser providos.
Isto posto, voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração.
Documento eletrônico assinado por REIS FRIEDE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001173380v2 e do código CRC 578e3eb0.
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Signatário (a): ROY REIS FRIEDE
Data e Hora: 26/09/2022, às 21:50:51