Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069235-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 11), que deu provimento ao recurso do embargado W. N. G., determinando tão somente a averbação dos períodos reconhecidos como exercidos em condições especiais, em sede judicial, no tempo de contribuição do segurado.

Em seu recurso (Evento 20) sustenta a Autarquia, em síntese, que o STF determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada no Tema 1.209 e tramitem no território nacional. Requer o provimento do recurso, com o sobrestamento do feito, e na hipótese de não provimento, o enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões no Evento 23.

É o relatório.



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Documento:20001172249
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069235-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Assiste razão ao embargante.

O reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.209 aconteceu em sessão eletrônica do Plenário do STF, sendo que a determinação de suspensão nacional dos processos se deu com a publicação do acórdão do julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que aconteceu em 26/04/2022.

O julgamento do recurso do INSS no presente caso foi realizado na sessão de 09/05/2022, de acordo com informação constante do Evento 11 – EXTRATOATA1, data posterior à determinação de suspensão.

Omissão reconhecida e determinada a suspensão do processo até o julgamento final do Tema 1.209 por parte do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento aos embargos de declaração do INSS.



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Documento:20001172250
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5069235-33.2019.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.209 DO STF. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO.

1. O julgamento do recurso do INSS no presente caso foi realizado em data posterior à determinação de suspensão nacional dos processos, consequência do reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada no Tema 1.209 no julgamento do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS no STF.

2. Embargos de Declaração providos para determinar a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1.209 por parte do Supremo Tribunal Federal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5069235-33.2019.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 564, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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