Apelação/Remessa Necessária Nº 5002069-63.2021.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por G. O. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 20), que deu provimento ao recurso do autor, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo em 12/06/2017.
Em seu recurso (Evento 25) sustenta o autor, em resumo, que o acórdão atacado é omisso quanto a análise do PPP juntado aos autos às folhas 156, que aponta exposição ao agente ruído no nível de 88,30 dB(A), bem como à poeira mineral, no período de 01/04/1998 a 05/06/2004, motivo pelo qual faz jus à obtenção de aposentadoria especial. Postula ainda que seja analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria que lhe for mais vantajosa. Requer o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas.
Em seu recurso (Evento 33) sustenta a Autarquia, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em omissão, uma vez que “se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial”. Aduz que com a “utilização de EPI eficaz com neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente laboral, impossível o enquadramento do período como especial”. Aponta que os documentos juntados aos autos comprovam a utilização de EPI eficaz após 12/1998. Alega ainda violação à prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal e artigo 125 da Lei nº 8.213/91. Postula o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.090 do STJ, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso, para que sejam supridas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, bem como o enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento.
Contrarrazões do autor no Evento 39. Sem contrarrazões do INSS, consoante informação do sistema no Evento 40.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001172205v2 e do código CRC a6f70774.
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Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 17/11/2022, às 17:30:36