Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002069-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por G. O. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Evento 20), que deu provimento ao recurso do autor, determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data do requerimento administrativo em 12/06/2017.

Em seu recurso (Evento 25) sustenta o autor, em resumo, que o acórdão atacado é omisso quanto a análise do PPP juntado aos autos às folhas 156, que aponta exposição ao agente ruído no nível de 88,30 dB(A), bem como à poeira mineral, no período de 01/04/1998 a 05/06/2004, motivo pelo qual faz jus à obtenção de aposentadoria especial. Postula ainda que seja analisada a possibilidade de reafirmação da DER para a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria que lhe for mais vantajosa. Requer o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas.

Em seu recurso (Evento 33) sustenta a Autarquia, em síntese, que o acórdão atacado incorreu em omissão, uma vez que “se o equipamento de proteção individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional para a concessão de aposentadoria especial”. Aduz que com a “utilização de EPI eficaz com neutralização de agentes nocivos diversos do ruído, eventualmente presentes no ambiente laboral, impossível o enquadramento do período como especial”. Aponta que os documentos juntados aos autos comprovam a utilização de EPI eficaz após 12/1998. Alega ainda violação à prévia fonte de custeio, prevista no artigo 195, § 5º da Constituição Federal e artigo 125 da Lei nº 8.213/91. Postula o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.090 do STJ, nos termos do artigo 1.030, III do Código de Processo Civil. Requer o provimento do recurso, para que sejam supridas as omissões apontadas, com efeitos infringentes, bem como o enfrentamento da matéria, para fins de prequestionamento.

Contrarrazões do autor no Evento 39. Sem contrarrazões do INSS, consoante informação do sistema no Evento 40.

É o relatório.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002069-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço dos recursos porque presentes seus pressupostos.

Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio hábil ao reexame da causa.

Quanto ao recurso do autor, o PPP anexado ao Evento 1, SENT6, folha 156, não traz informação que modifique, no geral, o entendimento adotado no acórdão embargado, eis que aponta exposição a ruído na intensidade de 88 dB(A) e poeira mineral.

Quanto à exposição à poeiras minerais, cumpre consignar que a menção genérica a este agente, sem determinar a qual tipo de partículas o autor estava exposto, não caracteriza situação de insalubridade. Ademais, as concentrações registradas são inferiores aos limites de tolerância previstos no Anexo nº 12 da NR-15 para poeiras minerais, considerando, além disso, que as atividades exercidas no interstício eram de supervisão e coordenação das atividades de extração.

Contudo, no que se refere ao agente ruído na intensidade de 88,30 dB(A), cumpre ressalvar que a exposição acima do limite de 85 dB(A) entre 19/11/2003 e 05/06/2004 enseja o reconhecimento da especialidade do período, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração neste ponto.

No que tange à reafirmação da DER, na hipótese, de fato não houve a omissão apontada. O embargante não realizou pedido de reafirmação da DER ao longo do curso processual. Em vários momentos o pedido poderia ter sido feito, como, por exemplo, na peça inicial ou em seu recurso de apelação. Portanto, trata-se de inovação em sede de embargos.

Quanto ao recurso do INSS, no caso dos autos, ao analisar a questão, o acórdão atacado se manifestou expressamente no sentido de que a poeira de sílica trata-se de agente químico que está previsto com o registro nº 014808-60-7 no grupo 1 da LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS – LINACH, lista essa publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, sendo que o referido grupo traz os agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, restando claro que a mera informação de que houve fornecimento de Equipamento de Proteção Individual eficaz ao segurado não é suficiente para afastar a especialidade do trabalho.

De outro lado, quanto à questão da prévia fonte de custeio, cumpre ressaltar que a fonte de custeio do direito à aposentadoria especial existe antes da alteração legislativa implementada pela Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/98, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da Previdência Social, previstos no artigo 195, da Constituição Federal. Nesse sentido: ARE 664.335.

Quanto ao Tema 1.090 do STJ, o colegiado determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ, além da suspensão dos recursos e incidentes em trâmite ou interpostos futuramente nas turmas recursais, turmas de uniformização – regionais ou nacional – dos juizados especiais federais e no STJ. Por conseguinte, não se aplica ao caso concreto.

Depreende-se, das alegações do INSS, que este pretende, na verdade, modificar o julgado mediante a rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Note-se que, somente em raríssimas hipóteses excepcionais, pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos autos.

Desse modo, não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, impõe-se o não provimento do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para determinar o cômputo do período de 19/11/2003 a 05/06/2004 como tempo especial, nos termos da fundamentação supra.



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Documento:20001172207
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5002069-63.2021.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Quanto ao recurso da Autarquia, inexistem, no julgado recorrido, as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

2. O que se verifica, no caso, é o inconformismo do INSS com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria, cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese.

3. Quanto ao recurso do autor, no que se refere ao agente ruído na intensidade de 88,30 dB(A), cumpre ressalvar que a exposição acima do limite de 85 dB(A) entre 19/11/2003 a 05/06/2004 enseja o reconhecimento da especialidade do período, atribuindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração neste ponto.

4. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração do autor parcialmente providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar parcial provimento aos embargos de declaração do autor, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tão somente para determinar o cômputo do período de 19/11/2003 a 05/06/2004 como tempo especial, nos termos da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2023.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002069-63.2021.4.02.9999/ES

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 08/02/2023, na sequência 769, disponibilizada no DE de 14/12/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR O CÔMPUTO DO PERÍODO DE 19/11/2003 A 05/06/2004 COMO TEMPO ESPECIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

Votante: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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