Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001293-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL da sentença (folhas 190-1911), integrada às folhas 197-198, que, nos autos da ação ajuizada por J. L. F., julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, em 25/09/2013.

Em suas razões (folhas 199-200), sustenta a autarquia previdenciária que a incapacidade do recorrido é preexistente a seu ingresso no RGPS, pois já se manifestava desde o nascimento. Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões às folhas 132-136 (nova numneração).

O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito (evento 7).

É o relatório.



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1. As folhas citadas são do processo originário nº 0003751-07.2013.8.08.0045.

 



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Apelação Cível Nº 5001293-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

VOTO

Conheço do recurso porque presentes seus pressupostos.

O recorrido teve seu benefício de auxílio por incapacidade temporária cessado em 25/09/2013 por entender a autarquia que não mais existe incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual (folhas 22-23).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, resumida a questão na preexistência da incapacidade quando do ingresso da apelado no Regime Geral de Previdência Social.

O perito judicial chegou ao mesmo diagnóstico do médico que assiste o segurado, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades laborativas, em razão de fraturas bilaterais de colo de fêmur, resultando em limitação de movimentos (folhas 172-173).

Deve ser ressaltado que a razão do ajuizamento da demanda foi a controvérsia a respeito da existência ou não da incapacidade laborativa. Vale dizer, os requisitos de qualidade de segurado e de carência foram reconhecidos administrativamente por ocasião da concessão do benefício (para o período de 21/01/2013 a 25/09/2013, conforme comunicados de decisão anexados aos autos (folhas 22-23). Portanto, a regularidade do ato de concessão original não foi impugnada por qualquer das partes que, pelo contrário, partem da premissa de sua validade.

Sob o ponto de vista do Direito Administrativo, é importante notar que a Administração Pública em momento algum se baseou na ilegalidade da concessão para cessar o benefício. Ao contrário, o ato administrativo impugnado (ato de cessação) foi motivado exclusivamente na recuperação da capacidade de trabalho. Desse modo, sempre importante lembrar a teoria dos motivos determinantes, “em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade” (in DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito Administrativo. 13ª edição. São Paulo: Atlas, 2001, p. 196). Em resumo: (i.) a motivação do ato impugnado judicialmente foi a inexistência de incapacidade; (ii.) a prova pericial judicial demonstra que a motivação está equivocada; logo (iii.) é nulo o ato de cessação do auxílio-doença.

Considerando que o Judiciário não foi chamado a analisar a validade do ato administrativo de concessão do benefício, resumindo-se a res in iudicio deducta à validade (ou não) do ato de cessação do benefício, deve o julgamento ater-se à análise da incapacidade.

Portanto, rejeito a alegação de preexistência da incapacidade laboral.

Ressalto que, a partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

Dessa forma, estabeleço que, de ofício, a partir de 08/12/2021, deve ser aplicada a Selic.

Os honorários advocatícios em desfavor do INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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Documento:20001172167
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Apelação Cível Nº 5001293-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DO NÃO RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO, EM JUÍZO, DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O ato administrativo impugnado indeferiu a prorrogação do benefício em razão do não reconhecimento da continuidade da incapacidade no momento da perícia.

2. Não houve, em sede administrativa, discussão quanto à validade do ato de concessão do benefício, por meio do qual o INSS reconhece a incapacidade posterior ao ingresso no RGPS.

3. Estando o ato impugnado baseado exclusivamente na ausência de incapacidade, não é possível, em razão da teoria dos motivos determinantes, questionar judicialmente o ato de concessão original.

4. Admitir o argumento de preexistência da incapacidade seria reconhecer que o ato de concessão original foi ilegal, tema que não é o objeto do processo judicial e que, em momento algum, foi objeto de apuração administrativa.

5. O Judiciário não pode atuar como uma instância de reexame geral dos requisitos do ato concessório, devendo a análise judicial se restringir à avaliação do ato administrativo impugnado.

6. Ficou atestada a incapacidade laborativa do apelado, apta a ensejar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

7. A partir de 08/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora devem observar o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da referida Emenda Constitucional.

8. Apelação desprovida. Os honorários advocatícios em desfavor do INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), de acordo com o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5001293-29.2022.4.02.9999/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

PROCURADOR(A): MARCIO BARRA LIMA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/11/2022, na sequência 534, disponibilizada no DE de 21/10/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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