Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003444-26.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal de Vitória/ES, no seguinte sentido: 

Deste modo, e considerando as informações da Autarquia Previdenciária do evento 274, determino a intimação do INSS (Gerente Executivo) para, no prazo derradeiro de 90 (noventa) dias, informar o cumprimento da obrigação de fazer referente ao fornecimento do apoio de silicone, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 77 do CPC, majorada nesta ocasião para o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por dia de descumprimento, após esgotado o lapso aqui fixado. (grifos no original)

Consoante relatado na decisão do ev. 02: 

O INSS sustenta, em síntese, que foi intimado para cumprimento da decisão proferida, sob pena de multa, ocorre que, apesar de todo o zelo para o cumprimento da determinação, há tratamento incompatível com a Autarquia Federal, por ser ente da Administração Pública, o INSS tem como dever atender as determinações do Poder Judiciário, o fazendo, entretanto, dentro das limitações materiais e orçamentárias a ela impostas, o que deve ser considerado pelo Juízo ao fixar prazos para atendimento.

Alega que a Autarquia Previdência convive com a falta de recursos materiais e humanos para um procedimento mais célere, por certo que o INSS, como qualquer outro ente público, não poderia validamente estar isento das sanções referentes ao cumprimento de determinação judicial, sob pena de estar imune, igualmente, de qualquer observância ao seu conteúdo, o que seria absurdo, contudo, as circunstâncias que justificam a medida em apreço diferenciam-se para entes públicos e privados em virtude das peculiaridades de cada qual e, in casu, não se encontram presentes qualquer dos referidos pressupostos, primeiramente porque as astreintes, como medida caracterizadora de sanção contra devedor impontual, não pode ser utilizada como instrumento essencial à determinação judicial. Esta, por si só, já é cogente, tornando-se cabível a utilização de outros meios coercitivos apenas no caso de mora injustificável, a denotar a abstenção dolosa ao cumprimento.

Aduz que é notório o volume de serviço, a falta de funcionários e as precárias condições de trabalho encontradas no INSS, sendo inviável a aplicação de multa nesse montante, cujo prosseguimento acarretará o enriquecimento sem causa de apenas uns poucos segurados em detrimento de todos os outros. Ainda que se admita como cabível a sanção, não se afigura compatível com o ordenamento jurídico a imposição de multa diária, não configurada qualquer resistência por parte do INSS em cumprir o comando sentencial, de certo, apenas nas hipóteses excepcionais de resistência comprovada é que seria cabível a fixação da multa diária. A imposição do pagamento da astreinte exige uma situação em que fique comprovada a má-fé, o que não costumar ser o caso da Administração Pública.

Afirma ser descabida a sanção pecuniária tal qual imposta, além disso, o elevado valor diário fixado em decisão não se coaduna com os ditames da razoabilidade/proporcionalidade. Na legislação infraconstitucional há referência expressa à proporcionalidade e razoabilidade - art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Pugna, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento, para aumentar o prazo para cumprir a decisão, bem como para que o prazo seja contado em dias úteis; que seja revogada as multas previamente cominadas, na remota hipótese de manutenção das astreintes, que seja determinada a redução de seus valores para o montante adequado (R$ 50,00 - cinquenta reais) por dia e, ainda, fixando-se o limite máximo (R$ 500,00 - quinhentos reais).

Decisão negando efeito suspensivo no ev. 02

Contrarrazões no ev. 09.

Manifestação do MPF, no ev.,12 pela não intervenção no feito.

É o Relatório. 

VOTO

Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão proferida pelo Juízo da 06ª Vara Federal de Vitória/ES

A multa diária ou astreintes é considerada uma medida de execução indireta e visa pressionar o seu destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta no prazo determinado pelo Juízo. Sua função é vencer a resistência de um devedor em cumprir determinado comando judicial.

Prevista no art. 537 do CPC/15, as astreintes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação que se pretende ser cumprida. Ainda, determina que o prazo para tal cumprimento deve ser razoável. Segue a norma legal, in verbis.

Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

§ 2o O valor da multa será devido ao exequente.

§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)      

§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

É de se destacar que a lei não estabeleceu prazos para o cumprimento de obrigações ou valores para as multas diárias, ficando, portanto, a sua fixação a cargo do magistrado, de acordo com as necessidades do caso concreto.

Importante entendimento foi fixado pelo c. STJ, na ocasião do julgamento do REsp 1474665, através da sistemática dos recursos repetitivos:

A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. (1ª Seção, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22.6.2017).

Tal posicionamento coaduna-se com a própria natureza jurídica das astreintes. Por serem acessórias, (i) não podem se sobrepor ao valor da obrigação principal, devendo guardar relação de proporcionalidade com a expressão econômica inadimplida, e (ii) podem ser reduzidas ou até mesmo suprimidas de ofício pelo magistrado. Isso porque, a multa cominatória não é por si só, um bem jurídico a ser perseguido.

Em 2016, a 4ª Turma do c. STJ, ao apreciar o AgInt no AgRG no AREsp 738682, fixou importantes critérios para a aplicação das multas diárias1, aos quais me filio. São eles:

  1. No que diz respeito ao balizamento dos valores, o magistrado deve ter como norte:
  1. O arbitramento e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, deve ter os seguintes parâmetros:

Dito isso, cumpre analisar o caso concreto.

Conforme relatado na decisão do ev. 02, o caso possui contornos especiais. Ocorre que o Juízo vem desde 07.2015 reiterando a intimação do INSS para cumprir a obrigação de fazer (fornecimento de prótese ao segurado),  sem que tenha obtido êxito. 

Não se desconhece o grande volume de trabalho e os defasados recursos humanos da autarquia previdenciária. Ainda, não se ignora que a aquisição de bens pelo Poder Público demanda a realização de uma série a de burocracias. Todavia, não é razoável que se demore mais de 06 anos para cumprir uma determinação judicial. 

Assim, diante da realidade processual, os prazos e a multa estabelecida não se mostram desproporcionais, porquanto se adequam à necessidade de se fazer cumprir decisão judicial, a qual vem sendo deliberadamente ignorada pelo agravante.   

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001172147v3 e do código CRC a2be6625.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:50:50

 


1. Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTI, Rel. para acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016.

 



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Documento:20001172148
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003444-26.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ATRASO. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A multa diária ou astreintes é considerada uma medida de execução indireta e visa pressionar o seu destinatário a cumprir a obrigação que lhe foi imposta no prazo determinado pelo Juízo. Sua função é vencer a resistência de um devedor em cumprir determinado comando judicial.

2. As astreintes devem ser suficientes e compatíveis com a obrigação que se pretende ser cumprida, assim como seu prazo deve ser razoável, os quais serão fixados pelo Juízo (art. 537, CPC/15).

3. Por serem acessórias, (i) não podem se sobrepor ao valor da obrigação principal, devendo guardar relação de proporcionalidade com a expressão econômica inadimplida, e (ii) podem ser reduzidas ou até mesmo suprimidas de ofício pelo magistrado. Isso porque, a multa cominatória não é por si só, um bem jurídico a ser perseguido.

4. No que diz respeito ao balizamento dos valores, o magistrado deve ter como norte: a efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. O arbitramento e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, deve ter os seguintes parâmetros: valor da obrigação principal e a importância do bem jurídico tutelado; tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); capacidade econômica e resistência do devedor; possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (através da boa-fé objetiva, vedação ao abuso de direito, dever de cooperação). Entendimento manifestado pela 4ªTurma do c. STJ no AgInt no AgRG no AREsp 738682, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTI, Rel. para acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 14.12.2016.

5. Não se desconhece o grande volume de trabalho e os defasados recursos humanos da autarquia previdenciária. Ainda, não se ignora que a aquisição de bens pelo Poder Público demanda a realização de uma série a de burocracias. Todavia, não é razoável que se demore mais de 06 anos para cumprir uma determinação judicial. 

6. Diante da realidade processual, os prazos e a multa estabelecida não se mostram desproporcionais, porquanto se adequam à necessidade de se fazer cumprir decisão judicial, a qual vem sendo deliberadamente ignorada pelo agravante.   

7. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001172148v3 e do código CRC ca2aa105.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
Data e Hora: 21/10/2022, às 18:50:50

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5003444-26.2021.4.02.0000/ES

RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO

PROCURADOR(A): CARLOS ALBERTO GOMES DE AGUIAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 10/10/2022, na sequência 208, disponibilizada no DE de 22/09/2022.

Certifico que a 1a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO

Votante: Juiz Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS

Votante: Desembargador Federal ANTONIO IVAN ATHIE

SANDRO VIEGAS DA SILVA

Secretário



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