Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por E. P. L. C. e seus filhos, M. L. P. C. e M. P. C., em face da sentença (processo 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ, evento 69, SENT79), que julgou improcedente o pedido de declaração de ausência de M. E. C. para fins previdenciários, bem como de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de benefício de pensão por morte presumida aos autores, na qualidade de esposa e filhos menores do suposto ausente, respectivamente. 

O juízo a quo julgou improcedente o pedido ante o não reconhecimento do requisito de qualidade de segurado do instituidor.

Condenação dos apelantes em honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em razões de apelação (processo 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ, evento 77, OUT74), os apelantes aduzem que o Sr. Marcio desapareceu em 06 de setembro de 2013 após ataque por parte de traficantes de drogas, motivo pelo qual pleiteiam a declaração de morte presumida para fins previdenciários. Alegam que o instituidor efetuou recolhimento de contribuição previdenciária em abril de 2013, cinco meses antes da data da morte presumida, de modo que teria mantido a qualidade de segurado com base no art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91, o qual estabelece a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

Em contrarrazões, o INSS pugna pelo desprovimento do recurso, ressaltando a perda da qualidade de segurado do instituidor (processo 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ, evento 87, OUT77).

Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso em razão do não cumprimento do requisito de qualidade de segurado do instituidor (evento 6, PROMOÇÃO1).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço do recurso de apelação interposto porque presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, ​trata-se de apelação interposta por E. P. L. C., M. P. C. e M. L. P. C., em face da sentença (processo 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ, evento 69, SENT79) que julgou improcedente o pedido de declaração de ausência de M. E. C., para fins previdenciários, bem como de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de benefício de pensão por morte presumida aos autores, na qualidade de esposa e filhos menores do suposto ausente, respectivamente. 

Inicialmente, ​importante estabelecer as premissas necessárias ao exame da causa.

O direito à pensão por morte é regulado pela Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, o qual estabelece:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:              (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

O art. 16 da Lei nº 8.213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Para fazerem jus ao benefício de pensão por morte os dependentes devem comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) falecimento do instituidor; (ii) manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (iii) qualidade de dependente e dependência econômica com relação ao segurado falecido.

No presente caso, o requisito controvertido é a comprovação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do suposto óbito.

Em razões de apelação (processo 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ, evento 77, OUT74), os apelantes aduzem que o Sr. Marcio desapareceu em 06 de setembro de 2013, em razão de ataque por parte de traficantes de drogas, motivo pelo qual pleiteiam a declaração de morte presumida deste para fins previdenciários. Alegam, ainda, que o instituidor efetuou recolhimento de contribuição previdenciária em abril de 2013, cinco meses antes da data da morte presumida, de modo que teria mantido a qualidade de segurado com base no art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91, o qual estabelece a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

Em contrarrazões, o INSS assevera a perda  da qualidade de segurado do instituidor.

Da leitura do julgado, extrai-se que o juízo a quo entendeu por demonstrada a morte presumida do instituidor, em 06/09/2013. Transcrevo trecho da sentença:

"26. Desse modo, os documentos trazidos aos autos e os depoimentos colhidos convencem-me de que o Sr. M. E. C. se encontra desaparecido desde 06 de setembro de 2013, presumindo-se, assim, o seu óbito nesta data, para fins previdenciários."

Todavia, no que diz respeito à comprovação da manutenção da qualidade de segurado do instituidor, o juízo a quo entendeu por não demonstrado o atendimento ao requisito. Fundamentou sua conclusão nos seguintes termos:

34. A última contribuição paga por Márcio se deu em 16/05/2013, referente ao mês de 04/2013, conforme CNIS de fl. 85, como contribuinte individual. Conforme previsão do art. 30, inc. II da Lei 8.212/91, conclui-se que o recolhimento foi extemporâneo, posterior aos 15 primeiros dias do mês de maio, o que impede sua refiliação ao sistema. Veja-se: 

“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: 

II- os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;” 

35. Antes da contribuição acima, a última contribuição havida sido feita em 09/2008, logo, não pode ser mantida sua qualidade de segurado em 09/2013, com fulcro no art. 15, II, da Lei 8213/91, que dispõe: 

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração." 

36. Sendo assim, reputo demonstrada pelo INSS a perda da qualidade de segurado do instituidor. O pedido deve ser julgado improcedente."

Compulsando os autos, conclui-se pelo acerto da sentença impugnada. A morte presumida, de fato, restou demonstrada na data de 06/09/2013, conforme documentos dos autos e fundamentação do julgado. O último recolhimento de contribuição previdenciária efetuado pelo Sr. Marcio não se deu no mês de abril, como alegado pelos apelantes, mas em maio, especificamente em 16/05/2013, referente à competência do mês de abril/2013, conforme dados do CNIS (processo 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ, evento 15, OUT42). Assim, tratou-se de recolhimento extemporâneo, inapto a configurar o reingresso do ex-segurado ao RGPS, em conformidade com o art. 30, II, da Lei 8.213/91, nos exatos termos expostos na sentença impugnada.

Pela análise do conjunto probatório, portanto, conclui-se que os apelantes não lograram êxito em demonstrar a manutenção da qualidade de segurado do instituidor, requisito essencial para concessão do benefício requerido. Sendo ônus da parte autora/apelante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a conclusão a que se chega, no caso em tela, é que esta não se desincumbiu de tal ônus, nos termos do art. 333, I, do CPC. 

Tendo em vista que o óbito foi presumido apenas para fins previdenciários, e não tendo sido reconhecido o direito ao benefício almejado, eventual interesse na declaração de morte presumida deverá ser  pleiteado em ação própria no Juízo competente, conforme disposto no art. 49 do CPC.

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantenho a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR  PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente pedido de concessão de pensão por morte presumida ante a ausência do requisito de manutenção da qualidade de segurado do instituidor.

2. Perda da qualidade de segurado do instituidor anterior à data da morte presumida.

3. Recolhimento extemporâneo de contribuição previdenciária na condição de contribuinte individual, a teor do disposto no art. 30, inciso II, da Lei 8.213/91, inapto para fins de configuração de reingresso no RGPS.

4. Hipótese de confirmação da sentença, em sua essência, por seus jurídicos fundamentos. 

5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

6. Negado provimento à apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2022.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 14/11/2022, na sequência 127, disponibilizada no DE de 24/10/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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