Apelação/Remessa Necessária Nº 0502886-18.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por E. P. L. C. e seus filhos, M. L. P. C. e M. P. C., em face da sentença (), que julgou improcedente o pedido de declaração de ausência de M. E. C. para fins previdenciários, bem como de condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento de benefício de pensão por morte presumida aos autores, na qualidade de esposa e filhos menores do suposto ausente, respectivamente.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido ante o não reconhecimento do requisito de qualidade de segurado do instituidor.
Condenação dos apelantes em honorários advocatícios em patamar mínimo sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em razões de apelação (), os apelantes aduzem que o Sr. Marcio desapareceu em 06 de setembro de 2013 após ataque por parte de traficantes de drogas, motivo pelo qual pleiteiam a declaração de morte presumida para fins previdenciários. Alegam que o instituidor efetuou recolhimento de contribuição previdenciária em abril de 2013, cinco meses antes da data da morte presumida, de modo que teria mantido a qualidade de segurado com base no art. 15, inciso VI, da Lei 8.213/91, o qual estabelece a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.
Em contrarrazões, o INSS pugna pelo desprovimento do recurso, ressaltando a perda da qualidade de segurado do instituidor ().
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do recurso em razão do não cumprimento do requisito de qualidade de segurado do instituidor ().
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001172140v8 e do código CRC d372094c.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 27/9/2022, às 10:36:58