Apelação Cível Nº 5064653-53.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA 4ª REGIÃO - CRTR4 (), em face da sentença que extinguiu a presente Execução Fiscal (), nos termos dos artigos 330, inciso I, 485, incisos I e IV, 783, 803, inciso I e 924, inciso I, todos do CPC c/c artigos 1° e 6°, §1° da LEF.
Consoante a sentença: "(...) O caso envolve cobrança de anuidades inadimplidas, débitos fiscais que ostentam natureza tributária (Precedentes do STF: ADI 1.717 e ADI 4.697) e, portanto, estão sujeitos ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CRFB/88). Ao examinar o título que aparelha os autos, constata-se inconformidade para com a legislação tributária federal, no caso, relativa à correção monetária. A CDA que aparelha a presente execução fiscal refere-se à cobrança de anuidades devidas ao Conselho Profissional, em períodos posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011. Conquanto a Lei n° 12.514/2011, no seu artigo 6°, §1°, preveja o Índice Nacional de Preços ao Consumidor -INPC para o reajuste das anuidades, este não se confunde com a atualização monetária do débito em atraso, cujos valores devem ser atualizados em consonância com os parâmetros da Lei n° 10.522/2002 que prevê a utilização da Taxa Selic (artigos 30 e 37-A). (...) No caso dos autos, em análise preliminar da CDA, conclui-se que a Autarquia fez constar indexador diverso do legalmente previsto para a espécie, acrescido de juros de mora e multa de mora. (...) In casu, entendo que não se trata de mera correção de erro material ou de formalidade faltante para apresentação de nova certidão de dívida ativa, mas sim de vício no lançamento realizado pelo Conselho, o qual nos termos da jurisprudência pacífica de nossas Cortes Superiores, constitui-se num vício insanável, o que dispensa ao Juízo de intimar a Exequente para apresentar novo título. (...)"
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese estreita, que a sentença parte de erro de fato, tendo em vista que "a CDA expressamente faz a indicação na mesma do fundamento legal da cobrança, com a menção ao art. 6º da Lei nº 12.514/2011 e às Resoluções do Conselho Nacional que fixam os valores dentro do parâmetro estabelecido pelo legislador".
Sustenta, ainda, que "a CDA é manifestamente válida, já faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, exatamente conforme determina o art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011". Por fim, aduz que "a interpretação correta do art. 6º, §1º da Lei nº 12.514/2011, quando faz menção ao INPC como índice a ser aplicado no âmbito das anuidades dos Conselhos Profissionais, é a de que não há que se falar em aplicação da SELIC para a atualização monetária das dívidas, sob pena de, aí sim, haver violação à legalidade, já que, como se sabe e até fora exposto na própria sentença recorrida, esta última já embora correção monetária e juros de mora."
Sem contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público Federal (), pela desnecessidade de intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
A sentença não merece reparo.
Na presente hipótese, cuida-se da cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2018 a 2020, com base legal no artigo 6º da Lei n. 12.514/11 ().
Segundo se infere da CDA, o débito foi corrigido pela variação do INPC-IBGE, e não pela Taxa SELIC, que, como se sabe, é o índice oficial de correção monetária e juros aplicados a todos os créditos públicos federais, nos termos dos artigos 30 e 37-A da Lei nº 10.522/02.
A tal respeito, aliás, cumpre assinalar que a eg. Primeira Seção do STJ, ao apreciar o Resp.1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95".
Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional (RE 582.461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08- 2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177).
Cumpre esclarecer que a Taxa SELIC é o índice cabível para fins de atualização do valor da dívida, o que não se confunde com o reajuste do valor da anuidade, previsto no §1º do art. 6º da Lei nº 12.514/11, que assim estabelece:
“Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
(...)
§ 1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo.
A propósito, trago à colação o seguinte precedente desta E. Corte Regional, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL (ANUIDADE). ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESP REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN. DO ANTIGO CPC, OU ARTS. 485, § 3º, E 278, § ÚN. DO NOVO CPC.
1. Com relação aos índices de correção monetária e juros de mora de valor vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária, o art. 37-A, caput, da Lei nº 10.522/2002, estabelece que os créditos das autarquias públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, o qual, conforme o art. 30 daquela Lei, é a taxa referencial do SELIC, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 879.844/MG (Tema nº 199), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 11/11/2009.
2. O INPC serve exclusivamente ao reajuste do valor de anuidade fixado em lei, conforme o art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/2011, e não do valor efetivamente vencido concernente a anuidade e inscrito como dívida ativa tributária.
3. Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009.
4. Tratando-se de questão de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente cognoscível exoficio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267, § 3º, 1ª parte, e 245, § ún. do antigo CPC, ou dos arts. 485, § 3º, e 278, § ún. (em detrimento do art. 141, 2ª parte), do novo CPC.
5. Recurso não provido.”
(TRF - 2ª Reg., 7ª T.E., AC 0178359-41.2016.4.02.5101/RJ, Rel. Des. Fed. SÉRGIO SCHWAITZER, Julg. 29.07.2021)
No caso em tela, consta índice diverso da Taxa SELIC para atualização do crédito, ou seja, em desacordo com o disposto no art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e no art.2º, §5º, inciso IV, da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), o que caracteriza vício insanável.
Em casos assim, revela-se inviável a emenda ou a substituição da CDA, tendo-se em vista que o vício refere-se ao próprio lançamento do crédito. É de aplicar-se, na espécie, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1045472/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO., julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009).
Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Documento eletrônico assinado por FERREIRA NEVES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171758v3 e do código CRC bbc5ed07.
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Data e Hora: 17/7/2023, às 16:48:25