Agravo de Instrumento Nº 5008330-34.2022.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0005899-43.2019.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federal (evento 64 – processo originário).
Nas razões de recurso, a agravante defende que “na ação coletiva que se pretende executar (nº 2000.51.01.001586-1), a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, em que pese sua nomenclatura, EXPRESSAMENTE SE QUALIFICOU NA INICIAL COMO SUBSTITUTA DOS SERVIDORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (v. fls. 1 do processo). [...] Como se extrai das fichas financeiras anexadas aos autos, a exequente é pensionista de ex-servidor do DNER, vinculado ao Ministério da Infraestrutura (antigo Ministério dos Transportes), e não ao da Justiça. Logo, não pode executar a sentença do processo nº 2000.51.01.001586-1, a qual, vale frisar, diz respeito tão somente aos servidores e pensionistas da Polícia Rodoviária Federal”. (evento 1 – fls. 4/5).
Afirma que, “[t]endo em vista que a ação coletiva em questão tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a exequente apresentou comprovante de residência do município de Serra, no Estado do Espírito Santo, manifesta é a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda” (evento 1 – fl. 10).
Assevera, ainda, que “mesmo não tendo sido abordada em primeiro grau, urge reconhecer a prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo” (evento 1 – fl. 10).
Salienta, por fim, a “necessidade de requisição ao DNIT, sucessor do extinto DNER por força da Lei 10.233/2001, de informações acerca dos valores pagos administrativamente a fim de permitir a correta elaboração dos cálculos” (evento 1 – fl. 13).
Decisão indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).
Contrarrazões (evento 13).
Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 16).
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171679v2 e do código CRC e7e98235.
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Signatário (a): MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO
Data e Hora: 4/10/2022, às 14:39:5