Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008330-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0005899-43.2019.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federal (evento 64 – processo originário).

Nas razões de recurso, a agravante defende que “na ação coletiva que se pretende executar (nº 2000.51.01.001586-1), a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, em que pese sua nomenclatura, EXPRESSAMENTE SE QUALIFICOU NA INICIAL COMO SUBSTITUTA DOS SERVIDORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL (v. fls. 1 do processo). [...] Como se extrai das fichas financeiras anexadas aos autos, a exequente é pensionista de ex-servidor do DNER, vinculado ao Ministério da Infraestrutura (antigo Ministério dos Transportes), e não ao da Justiça. Logo, não pode executar a sentença do processo nº 2000.51.01.001586-1, a qual, vale frisar, diz respeito tão somente aos servidores e pensionistas da Polícia Rodoviária Federal”. (evento 1 – fls. 4/5).

Afirma que, “[t]endo em vista que a ação coletiva em questão tramitou perante a 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, enquanto a exequente apresentou comprovante de residência do município de Serra, no Estado do Espírito Santo, manifesta é a sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda” (evento 1 – fl. 10).

Assevera, ainda, que “mesmo não tendo sido abordada em primeiro grau, urge reconhecer a prescrição da pretensão executória, matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, a qualquer tempo” (evento 1 – fl. 10).

Salienta, por fim, a “necessidade de requisição ao DNIT, sucessor do extinto DNER por força da Lei 10.233/2001, de informações acerca dos valores pagos administrativamente a fim de permitir a correta elaboração dos cálculos” (evento 1 – fl. 13).

Decisão indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento (evento 4).

Contrarrazões (evento 13).

Parecer do Ministério Público Federal afirmando que não há interesse público que justifique a sua intervenção no presente recurso (evento 16).

É o relatório. Peço dia para julgamento.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5008330-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0005899-43.2019.4.02.5101/RJ, que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente federal (evento 64 – processo originário).

Em síntese, a executada, ora agravante, defende a ilegitimidade dos exequentes; a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e subsidiariamente a necessidade de requisição de informações ao órgão pagador a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

Inicialmente, verifica-se que a arguição de prescrição constitui inovação indevida, pois, além de não ter sido suscitada na impugnação da executada (evento 25 – autos originários), o juízo de origem dela não conheceu, motivo pelo qual é inviável a sua apreciação, nesta oportunidade, ainda que se alegue que se trata de matéria de ordem pública, haja vista desviar-se totalmente das questões debatidas nos autos originários, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

A propósito, já se decidiu que as matérias de defesa deduzidas pela parte executada “em impugnação oposta na demanda executiva (art. 535 do CPC/2015) delimitam o objeto da controvérsia, balizando os lindes de atuação do órgão julgador, inclusive com relação a matérias de ordem pública, que, no caso, por não haverem sido suscitadas e debatidas perante o juízo a quo, conforme preconizado no art. 535, incisos II a V, do CPC, não são cabíveis de análise nesta seara recursal” (TRF2, AG 007546-84.2018.4.02.0000, Relator Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, Sétima Turma Especializada, DJe de 11/10/2018).

No mais, verifica-se que os exequentes ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva n.º 2000.5101001586-1, na qualidade de herdeiros de ANTONIO DE SOUZA BATULI, servidor aposentado do extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que tal categoria foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão do nome do falecido constar na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.

As fichas financeiras demonstram que, de fato, o de cujus era vinculado ao quadro de pessoal do extinto Ministério do Transporte (evento 1 – OUT12).

Ocorre que o título judicial exequendo restringe-se aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que os pensionistas do Ministério do Transporte não teriam legitimidade para executá-lo, embora o ex-servidor fosse associado à ASDNER. Explico.

Durante a tramitação da Ação Coletiva n.º 2000.5101001586-1, que ensejou o título judicial sob exame, a Associação autora foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo n.º 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu-se que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”-g.n. (fl. 105 da ação coletiva n.º 2000.5101001586-1). Ou seja, a ASDNER ajuizou duas ações coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas.

Este foi o momento no qual a autora estabeleceu quais seriam os limites subjetivos da tutela jurisdicional lá perseguida.

Pelo mesmo motivo, o título judicial não poderia ir além dos parâmetros traçados pela própria ASDNER, e assim não o fez.

O voto condutor do acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada é claro ao reconhecer qual a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da apelação interposta pela União Federal, mostrando-se oportuna a transcrição do seguinte trecho (evento 1 – OUT16 – autos originários):

“Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

A Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - ASDNER objetiva o reajuste do vencimento e demais vantagens dos substituídos, servidores da Polícia Rodoviária Federal, pelo índice de 3,17%, com o pagamento dos valores em atraso.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573232, submetido ao regime de repercussão geral, na data de 14/05/2014, decidiu que, em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial, sendo indispensável que esta autorização seja dada por ato individual ou em assembléia geral.

Verificando-se, no presente caso, que a autora apresentou Ata da Assembléia Extraordinária da Associação dos Servidores Federais em Transportes - ASDNER, em que foi aprovada por unanimidade a ratificação da autorização para a propositura desta ação (fl. 390), resta demonstrada a legitimidade da autora para atuar como substituta processual de seus filiados.

Inexiste dúvida quanto ao interesse de agir da parte autora, tendo em vista que busca a obtenção de um reajuste para os servidores que não teria sido concedido pela Administração.

Quanto à prescrição, na medida em que a matéria referente ao recebimento de diferenças decorrentes de gratificação devida a servidor público caracteriza relação de natureza sucessiva, na qual figura como devedora a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Neste sentido:

[...]

A carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%.

Neste sentido:

[...]

Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para determinar a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária.

É como voto” [destaques nossos].

A seguir, foram opostos embargos de declaração pela União Federal contra o acórdão supramencionado, sob a alegação de omissão quanto à limitação do reajuste de 3,17% à época da reestruturação da carreira, oportunidade na qual o Relator do recurso, Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, consignou o seguinte (fls. 901/910 da Ação Coletiva n.º 0001586-06.2000.4.02.5101):

“[...]

No caso em questão, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.

Não há omissão em relação à questão de não constar da parte dispositiva do voto de fls. 880/889 e constar da fundamentação do mesmo a limitação do reajuste de 3,17% à época da reestruturação da carreira de policial rodoviário federal.

Isto porque a fundamentação do voto de fls. 880/889 dispôs que: ‘a carreira dos policiais rodoviários federais, por sua vez, foi reestruturada por meio da Lei 9.654/98. Sendo assim, após o advento deste diploma legal, e comprovada a reestruturação dos cargos e carreiras destes servidores, não teriam mais direito os mesmos ao reajuste de 3,17%’.

Portanto, manteve-se na fundamentação do voto o que foi decidido na sentença a quo (fls. 834/840) no que tange à limitação do reajuste de 3,17% à época da reestruturação da carreira de policial rodoviário federal.

[...]” [destaques nossos].

Cumpre ressaltar que a lista apresentada às fls. 391/700 e 703/796 da ação de coletiva não possui o condão de conferir legitimidade à ASDNER para representar naquela demanda todos os seus associados, conforme passo a expor.

Em um primeiro momento, a referida ação coletiva foi extinta, sem resolução do mérito, sob o argumento de que o litisconsórcio multitudinário formado no polo ativo prejudicaria o bom andamento processual (fl. 316 da ação coletiva).

Tal entendimento, porém, foi afastado, em sede de apelação, ocasião em que se anulou a sentença terminativa e determinou o prosseguimento do feito (fls. 349/355 da ação coletiva).

Com o retorno dos autos à 1ª instância, a ação coletiva foi novamente extinta, sem resolução do mérito, em virtude de a ASDNER não ter promovido certas diligências, quais sejam, o desmembramento do feito, limitando o polo ativo a 10 (dez) pessoas, e a juntada das necessárias autorizações subscritas pelos substituídos (fl. 367 da ação coletiva).

Contra esta sentença a associação-autora opôs embargos de declaração, os quais foram apreciados pela decisão de fls. 383/384 da ação coletiva n.º 2000.5101001586-1, em que o magistrado de primeira instância reconsiderou, de ofício, a sua sentença quanto à necessidade de desmembramento do feito, mantendo, no mais, a exigência de comprovação expressa dos substituídos.

E, em atenção a tal determinação judicial, é que foi apresentada a referida lista de fls. 391/700 e 703/796 da ação de coletiva.

Portanto, verifica-se que a listagem posteriormente apresentada pela ASDNER visava tão somente o cumprimento da obrigação de comprovar a autorização para a propositura da demanda pelos substituídos, sem a menor pretensão de ampliar a pertinência subjetiva já delineada pela própria autora, quando a limitou aos membros da PRF (fl. 105 da ação coletiva).

Dessa forma, é possível concluir que os exequentes não possuem legitimidade para executar o título judicial proferido nos autos da Ação Ordinária nº 2000.5101001586-1 (0001586-06.2000.4.02.5101), cujos representados foram tão somente os servidores da Polícia Rodoviária Federal.

Nesse sentido:

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. ASDNER. ILEGITIMIDADE DOS EXEQUENTES. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO, visando à reforma do decisum proferido pelo Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da execução individual de sentença coletiva n.º 5091308-96.2019.4.02.5101, que, rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa arguida pela ora agravante. 2. Os exequentes ajuizaram a demanda originária na qualidade de pensionistas de ex-servidores beneficiários do título judicial coletivo formado na Ação Ordinária n.º 2000.5101001586-1, por serem integrantes da categoria substituída pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER e pelos seus nomes constarem na lista de representados que autorizaram a propositura da Ação Coletiva pela Associação Autora. 3. Nota-se que os instituidores das pensões eram servidores de carreira do Ministério do Transporte. 4. Ocorre que o título judicial exequendo restringe-se aos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que ex-servidor do Ministério do Transporte não teria legitimidade para executá-lo, embora tais servidores também fossem associados à ASDNER. 5. Durante a tramitação da Ação Coletiva n.º 2000.5101001586-1, que ensejou o título judicial sob exame, a Associação autora foi instada a se manifestar sobre uma possível prevenção com o processo n.º 2000.5101001587-3. Nessa oportunidade, esclareceu-se que não havia prevenção, pois, “apesar de ter o mesmo objeto do pedido, os servidores substituídos são servidores do DNER, enquanto na presente demanda, os substituídos processuais são servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal”. Ou seja, a ASDNER ajuizou duas Ações Coletivas com o mesmo objeto, porém representando substituídos de carreiras diferentes em cada uma delas. Aliás, o próprio título judicial exequendo é claro ao delimitar a pertinência subjetiva da matéria que estava sendo apreciada quando do julgamento da Apelação interposta pela União Federal na Ação Coletiva n.º 2000.5101001586-1. 6. Desta forma, é possível concluir que os Agravados não possuem legitimidade para executar o título judicial formado nos autos da Ação Ordinária n.º 2000.5101001586-1, cujos representados foram tão somente os servidores da Polícia Rodoviária Federal, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida para extinguir o processo originário sem resolução do mérito. 7. Em observância ao princípio da causalidade, devem os exequentes serem condenados ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o percentual mínimo estabelecido no art. 85, §2º, do CPC/15, sobre o valor da execução (proveito econômico obtido). 8. Agravo de instrumento conhecido e provido.

(TRF2, AI n.º 5011479-09.2020.4.02.0000/RJ, Rel. Juiz Federal Convocado Flavio Oliveira Lucas, Sétima Turma Especializada, julg. 03/02/2021)

Pelo exposto, resta evidente a ilegitimidade ativa dos agravados, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida para extinguir o processo originário, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15. 

Nesse contexto, em observância ao princípio da causalidade, faz-se necessária a inversão do ônus de sucumbência.

Vale frisar que o valor da execução, na ordem de R$ 54.806,56 (cinquenta e quatro mil e oitocentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até março de 2020, é bem inferior ao valor relativo a 200 (duzentos) salários mínimos, razão pela qual o percentual deve observar os limites estipulados pelo inciso I do §3º do art. 85 do CPC.

Nesse aspecto, considerando-se os critérios do §2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor total da execução, restando suspensa a sua exigibilidade devido à gratuidade de justiça deferida na decisão do evento 5 dos autos principais, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.   

Isto posto,

Voto no sentido de conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento para extinguir o processo originário, sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade ativa dos agravados, condenando-os, por conseguinte, ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida aos exequentes.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171680v3 e do código CRC 22f182e8.

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Agravo de Instrumento Nº 5008330-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. SERVIDORES APOSENTADOS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. ILEGITIMIDADE. TÍTULO JUDICIAL RESTRITO AOS SERVIDORES DA PRF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.

1. No presente recurso, a executada busca a reforma da decisão que rejeitou a sua impugnação. Para tanto, alega a ilegitimidade dos exequentes; a ocorrência de prescrição da pretensão executória; e subsidiariamente a necessidade de requisição de informações ao órgão pagador a fim de evitar o pagamento em duplicidade.

2. A arguição de prescrição constitui inovação indevida, pois, além de não ter sido suscitada na impugnação da executada, o juízo de origem dela não conheceu, motivo pelo qual é inviável a sua apreciação, nesta oportunidade, ainda que se alegue que se trata de matéria de ordem pública, haja vista desviar-se totalmente das questões debatidas nos autos originários, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

3. Os agravados ajuizaram a presente ação visando à execução do título judicial formado na Ação Ordinária Coletiva n.º 2000.5101001586-1, na qualidade de herdeiros de servidor aposentado do extinto Ministério dos Transportes (atual Ministério da Infraestrutura), sob a alegação de que tal categoria foi substituída, naqueles autos, pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, bem como em razão do nome do falecido constar na lista de representados que autorizaram a propositura da ação coletiva.

4. Ocorre que o título judicial exequendo se restringe aos integrantes do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, vinculados ao Ministério da Justiça, de modo que não beneficiou os servidores e pensionistas do extinto Ministério do Transporte, embora também fossem associados à ASDNER.

5. A listagem com os nomes dos associados posteriormente apresentada na ação coletiva visava apenas o cumprimento da obrigação de comprovar a autorização para a propositura da demanda pelos substituídos, sem a menor pretensão de ampliar a pertinência subjetiva já delineada pela própria associação-autora, quando a limitou aos membros da PRF a fim de afastar a prevenção com outra demanda coletiva, onde foram substituídos os seus demais associados.

6. À luz do princípio da causalidade, os exequentes devem ser condenados ao pagamento de honorários advocatícios, de acordo com o percentual mínimo estabelecido no art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15, sobre o valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão do benefício de gratuidade de justiça que lhes foi concedido.

7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nesta parte, dar-lhe provimento para extinguir o processo originário, sem resolução do mérito, haja vista a ilegitimidade ativa dos agravados, condenando-os, por conseguinte, ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida aos exequentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171681v4 e do código CRC 8496958e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5008330-34.2022.4.02.0000/RJ

RELATORA: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/10/2022, na sequência 235, disponibilizada no DE de 21/09/2022.

Certifico que a 7a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA PARTE, DAR-LHE PROVIMENTO PARA EXTINGUIR O PROCESSO ORIGINÁRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, HAJA VISTA A ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS, CONDENANDO-OS, POR CONSEGUINTE, AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS EXEQUENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Juíza Federal MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO

Votante: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER

Votante: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO

EDER GIL DE ALCANTARA

Secretário



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