Agravo de Instrumento Nº 0013032-31.2010.4.02.0000/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por União Federal/Fazenda Nacional em face da decisão interlocutória proferida na ação de execução fiscal nº 2007.51.19.002464-5 (fl. 95), que indeferiu o pedido de inclusão dos sócios CARLOS AUGUSTO DA SILVA GRANDIM e R. B. N. no polo passivo da demanda, tendo em vista que os fatos geradores do tributo em questão ocorreram anteriormente à admissão dos mesmos na empresa executada.
Alega a agravante que os indícios de dissolução irregular da empresa, tais como a certidão do oficial de justiça e o BACENJUD negativo, autorizam o redirecionamento contra todos os sócios que exerceram a função de gerência quando da dissolução irregular da empresa.
Submetida a controvérsia a este Órgão Fracionário, concluiu-se pela rejeição do agravo de instrumento sob o fundamento de que:
Importante ressaltar, por oportuno, que a dissolução irregular da sociedade, autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador. Assim, o sócio somente responde pelos débitos referentes ao período em que exercia a gerência da sociedade executada.
(...)
Deste modo, ressalte-se, por oportuno, que os débitos em discussão referem-se ao período de fevereiro de 1996 a janeiro de 1997 (fls. 20/28), interregno no qual os senhores CARLOS AUGUSTO DA SILVA GRANDIM e R. B. N. ainda não faziam parte do quadro societário da empresa executada, conforme demonstrado pela 5ª Alteração Contratual às fls. 36/41, datada de 21 de agosto de 1998, a qual não possui suas assinaturas ou sequer os menciona.
Contra o referido acórdão, UNIÃO FEDERAL interpôs Recurso Especial.
Em decisão acostada no Evento 106, o Exmo. Vice-Presidente desta Corte determinou o retorno dos autos a este Órgão Julgador para novo pronunciamento, conforme determina o artigo 1.030, II, do CPC/2015, tendo em vista o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça dos REsps nº 1.645.333/SP, 1.643.944/SP e 1.645.281/SP - Tema nº 981, representativos da controvérsia supostamente examinada nos presentes autos, e a aparente divergência do acórdão acostado nos autos com o novo entendimento do E. STJ.
Este é o relatório. Peço dia para julgamento.
VOTO
Nos termos do que foi relatado, trata-se de julgamento de recurso de agravo de instrumento que retorna da Vice-Presidência desta Corte, nos termos do disposto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, para que esta Terceira Turma Especializada decida sobre eventual realização de juízo de retratação.
O acórdão recorrido concluiu pela rejeição do agravo de instrumento sob o fundamento de que “o sócio somente responde pelos débitos referentes ao período em que exercia a gerência da sociedade executada.”
Com relação ao redirecionamento da execução para os sócios da empresa executada, quando fundado na dissolução irregular desta, o STJ ao apreciar o Tema 981 firmou a seguinte tese:
“O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.”
Uma vez que o acórdão divergiu dos paradigmas apontados pelo E. STJ, o juízo de retratação deve ser exercido.
Cotejando a execução fiscal de origem, verifico que a empresa devedora foi devidamente citada, ofereceu bens à penhora, e somente foi configurada a sua presumida dissolução irregular quando da tentativa de localização dos bens penhorados para reavaliação e posterior alienação, em 04/12/2007 (evento 82, OUT2, fls.36).
Após tentativa frustrada de localização de valores via BACENJUD, a Exequente pleiteou o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios C. A. D. S. G. e R. B. N..
Com relação ao sócio C. A. D. S. G., verifico no documento da JUCERJA apresentado pela União Federal (evento 82, OUT2, fls. 56) que o mesmo fora admitido na sociedade executada em 07/05/2003, sem indicação de saída, de modo que, uma vez que era sócio gerente da empresa devedora por ocasião de sua presumida dissolução irregular, deve responder pelos seus débitos, a teor do entendimento solidificado no TEMA 981 do STJ.
Por sua vez, quanto ao sócio R. B. N., verifico que se retirou da sociedade em 07/05/2003, de modo que não fazia parte dos quadros da empresa quando da dissolução irregular, não merecendo, portanto, modificação a decisão em reanálise quanto ao mesmo.
Deste modo, uma vez que há ofensa aos julgados paradigmas apontados pela Eg. Vice Presidência, o juízo de retratação deve ser exercido para determinar a inclusão do sócio C. A. D. S. G. no polo passivo da execução fiscal de origem, mantida, contudo, a decisão recorrida em relação ao sócio R. B. N. uma vez que se retirou da sociedade devedora antes de configurada a sua dissolução irregular.
Diante do exposto, voto no sentido de EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento e determinar a inclusão do sócio C. A. D. S. G. no polo passivo da execução fiscal de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCUS ABRAHAM, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171548v2 e do código CRC 89025e10.
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