Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelações interpostos  da sentença proferida no (processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 156, SENT92), integrada pela sentença (processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 171, SENT93), que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito dos autores frente ao INSS; de cessação de descontos reputados indevidos na pensão dos requerentes (NB 132.036.910-0); de devolução em dobro dos valores já descontados e de reparação por danos morais. 

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em apelação (processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 177, OUT87), o INSS requer a reforma da sentença para que seja revogada a gratuidade de justiça deferida.

Em apelação interposta de forma adesiva (processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 185, RECADESI1), a parte autora requer seja mantida a gratuidade deferida pelo juízo a quo; e, ainda, requer:

“Seja reconhecida a violação aos princípios constitucionais de contraditório e ampla defesa durante o curso do processo administrativo.

Seja reconhecido a irregularidade dos descontos, que feriram o principio do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, além de prescrita a cobrança; e consequentemente, requer que a Autarquia seja compelida a cessá-los imediatamente, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.

Seja reconhecido o erro perpetrado que atingiu a subsistência por anos dos filhos da 1ª recorrente, ora 2º e 3º Recorrentes, sendo arbitrado justo valor a título de compensação por todos os danos morais sofridos, na forma da exordial.

Pelo principio da eventualidade, subsidiariamente requer seja reconhecida a quitação da dívida pela documentação apresentada, sendo determinado que seja estancados os descontos definitivamente, cessando a injustiça.

Seja determinada a devolução dos valores descontados a maior dos recorrentes.”

O INSS, em contrarrazões (processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 191, CONTRAZ1), pugna pelo desprovimento do recurso adesivo, salientando a legalidade dos descontos no benefício.

Manifestação do Ministério Público (evento 6, PROMOÇÃO1), na qual requer que o INSS seja intimado a apresentar o demonstrativo atualizado da dívida da segurada V. A. R. D. A. junto à Autarquia Federal, esclarecendo o montante que já foi pago. 

Informações prestadas pelo INSS acerca dos valores descontados pela autarquia ( evento 30, PET1).

Parecer da Seção de Cálculo Judiciário desta Corte Regional concluindo que foi descontado pelo INSS valor superior ao devido pela apelante, no montante de R$ 65.304,51 (evento 36, INF1).

Manifestação do Ministério Público Federal informando não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (evento 42, PARECER1).

Manifestação da apelante requerendo a devolução em dobro do valor de R$ 65.304,51 (sessenta e cinco mil trezentos e quarto reais e cinquenta e um centavos) apurados pela Contadoria como cobrados a mais da suposta dívida existente (evento 47, PET1).

Manifestação do INSS informando que os valores descontados durante o período de 01/10/2017 a 30/11/2020 foram cadastrados indevidamente, por não ter sido observada a quitação integral do débito ocorrida em 21/02/2017 (evento 51, PET1 e evento 51, ANEXO2).

É o relatório. 

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171522v9 e do código CRC fdd7f8fe.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO

Conheço das apelações interpostas, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face da sentença proferida no (processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 156, SENT92), integrada pela sentença (processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 171, SENT93), que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito dos autores frente ao INSS; de cessação de descontos reputados indevidos na pensão dos requerentes (NB 132.036.910-0); de devolução em dobro dos valores já descontados e de reparação por danos morais. 

Do recurso de apelação do INSS

Em apelação (processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 177, OUT87), o INSS requer a reforma da sentença para que seja revogada a gratuidade de justiça deferida.

 Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

De acordo com o § 3º da referida lei, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. De fato, a mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência é bastante à concessão da gratuidade da justiça. No entanto, tal documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Precedentes: (STJ, RMS 27.338/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE de 19/03/2009; RMS 27.582/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 09/03/2009).

A referida presunção é relativa e pode ser refutada por prova em contrário, cabendo “ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que, conforme já dito anteriormente, a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário” (RMS 20590/SP, Relator Min. Castro Filho, DJ 8/5/2006).

No caso dos presentes autos, a gratuidade foi deferida na sentença em sede de Embargos declaratórios, no processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 171, SENT93 , e nada há a acolher quanto à impugnação do apelante, tendo em vista que a questão foi analisada em primeira instância, tendo a parte autora juntado aos autos declaração de hipossuficiência acostada no processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 16, OUT9. Conforme, informado pelos apelados, a única fonte de renda dos três autores provêm do benefício de pensão por morte ora em discussão. Na hipótese, o INSS limitou-se a alegar que a parte autora não teria demonstrado que sofre de insuficiência de recursos, sem apontar informações acerca do valor atual da pensão recebida e rateada pelos apelados ou se estes gozariam de outras fontes de renda. Tampouco trouxe quaisquer novos elementos que conduzam à conclusão de que a gratuidade deferida deveria ser revogada.

Portanto, conclui-se que a presunção de hipossuficiência não restou afastada a partir das circunstâncias do caso concreto, devendo ser negado provimento ao recurso do INSS. 

Do recurso adesivo da parte autora

Em apelação interposta de forma adesiva (processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 185, RECADESI1), a parte autora requer:

“Seja reconhecida a violação aos princípios constitucionais de contraditório e ampla defesa durante o curso do processo administrativo.

Seja reconhecido a irregularidade dos descontos, que feriram o principio do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, além de prescrita a cobrança; e consequentemente, requer que a Autarquia seja compelida a cessá-los imediatamente, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.

Seja reconhecido o erro perpetrado que atingiu a subsistência por anos dos filhos da 1ª recorrente, ora 2º e 3º Recorrentes, sendo arbitrado justo valor a título de compensação por todos os danos morais sofridos, na forma da exordial.

Pelo principio da eventualidade, subsidiariamente requer seja reconhecida a quitação da dívida pela documentação apresentada, sendo determinado que seja estancados os descontos definitivamente, cessando a injustiça.

Seja determinada a devolução dos valores descontados a maior dos recorrentes.”

Em atendimento a requerimento do MPF, foi determinada, em fase recursal, a intimação do INSS para apresentar planilha com o demonstrativo atualizado do débito da autora, bem como a remessa dos autos à Contadoria desta Corte, tendo sido apresentado Parecer da Seção de Cálculo Judiciário concluindo que foi descontado pelo INSS valor superior ao devido pela apelante, no montante de R$ 65.304,51 (evento 36, INF1).

Diante de tais cálculos, a apelante postulou a devolução em dobro do valor apurado pela Contadoria como cobrados a mais da dívida existente (evento 47, PET1).

Intimado acerca dos cálculos, o INSS informou que os valores descontados durante o período de 01/10/2017 a 30/11/2020 foram cadastrados indevidamente, por não ter sido observada a quitação integral do débito ocorrida em 21/02/2017 (evento 51, PET1 e evento 51, ANEXO2).

Examinando atentamente a sentença recorrida, constata-se que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise minuciosa e adequada dos fatos e das provas, aplicando corretamente as normas de regência.

De fato, restou demonstrado que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 2013, o débito imputado à parte autora era legítimo, tendo em vista a comprovação de recebimento indevido de outro benefício previdenciário, concedido mediante fraude cometida pela parte autora, que restou provada em ação penal. Conforme devidamente analisado e detalhadamente fundamentado na sentença, ficou provado nos autos que os descontos efetuados pelo INSS no benefício em cotejo, à época da propositura da ação, eram devidos e foram promovidos de forma lícita, através de processo administrativo que obedeceu aos princípios da ampla defesa e do contraditório. A questão acerca do pagamento correto da quota parte referente aos beneficiários menores, filhos do instituidor, também foi acertadamente analisada e dirimida no julgado. 

Dito isto, considerando que a lide está delimitada ao pedido e à causa de pedir indicados na petição inicial, conclui-se que não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, tendo em vista que, ao tempo do ajuizamento da ação, o débito imputado à parte autora de fato existia e os descontos efetuados pelo INSS até então eram devidos.

É certo que, já em fase recursal, foram apurados descontos indevidos efetuados pelo INSS no benefício da autora, que se deram a partir do ano de 2017 (quatro anos após o ajuizamento da demanda), conforme reconhecido pelo próprio INSS (evento 51, ANEXO2 ).

Todavia, é forçoso reconhecer que tais descontos constituem fato superveniente e estranho ao objeto da presente lide, que, frise-se, é delimitado no momento da propositura da ação, implicando nova causa de pedir, e devendo, portanto, ser objeto de lide própria, em sede autônoma.

Vale ressaltar que, tendo o INSS admitido o erro na realização de descontos promovidos posteriormente, entre 01/10/2017 e 30/11/2020, cabe a resolução da questão, inclusive, através da via administrativa, haja vista o reconhecimento expresso do equívoco pela autarquia previdenciária, a indicar ausência de resistência à eventual pretensão dos interessados quanto à devolução de tais valores administrativamente.

Assim, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui em ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação “per relationem”, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, adoto os fundamentos postos na sentença (processo 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ, evento 156, SENT92), notadamente a parte que assim dispõe:

"(...) 23. Os autores alegam, em síntese, que o INSS estaria efetuando descontos indevidos em seu benefício de pensão por morte, sem que lhes tivesse sido dado oportunidade de ampla defesa e contraditório na via administrativa. Tendo sido prestados os esclarecimentos pela autarquia, verifica-se que não assiste razão aos demandantes. 

24. De fato, restou comprovado que a 1ª autora, que é mãe e representante dos demais autores, recebeu indevidamente o benefício de salário-maternidade NB 118.412.560-8 no período entre 07/06/2000 a 04/10/2000 (fl. 239). Foi demonstrado, tanto na via administrativa quanto na esfera judicial, através da ação penal n.º 0506839- 44.2002.4.02.5101, que o recebimento indevido do benefício se deu por meio de fraude cometida pela 1ª autora (fls. 203-204, 210, 213-214, 242-243, 274-279). 

25. Com efeito, através da análise da sentença proferida pelo Juízo Criminal, juntada aos autos às fls. 274-279, conclui-se que a 1ª autora foi condenada por crime de estelionato, mediante concessão fraudulenta de benefício previdenciário, tendo lhe sido aplicada a pena de 1 ano e 4 meses de reclusão e multa. Não obstante o reconhecimento da ocorrência da prática de conduta fraudulenta pela autora, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, restando extinta a sua punibilidade na esfera criminal. 

26. Cabe esclarecer que, ao contrário do que alega a 1ª autora, houve sim julgamento de mérito com relação à prática da fraude pela demandante, que restou comprovada tanto administrativamente quanto judicialmente. O fato de a 1ª autora ter tido sua punibilidade extinta na esfera penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva, não implica a sua inocência, como alega em réplica, pois houve a comprovação da materialidade do fato e da autoria do crime pela 1ª autora. 

27. Em suma, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na esfera penal, no presente caso, não afeta de modo algum o direito da administração cobrar débitos oriundos de fraude comprovada.

28. Dito isto, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que, apesar de não ter havido a comprovação da devida notificação na esfera administrativa para apresentar defesa sobre a acusação de fraude, restou evidenciado que a autora teve ciência dos fatos e oportunidade de defesa na esfera judicial, em que restou condenada. 

29. Além disso, os processos administrativos juntados aos autos demonstram que houve diversas tentativas infrutíferas de notificação da autora, com a expedição de vários ofícios de convocação para defesa e expedição de editais antes da implantação dos descontos (fls. 117-119, 209-211, 229-231, 233-335, 238, 251-253, 254). Ressalta-se que é obrigação do beneficiário manter seus dados cadastrais atualizados para fins de comunicação com o INSS. Observa-se que, somente após o início dos descontos a autora buscou esclarecimentos junto à autarquia. O documento fls. 268 demonstra que a autora foi ao INSS requer cópia do processo administrativo em 06/08/2013, a qual lhe foi entregue em 14/08/2013 (fl. 270). 

30. Nesse contexto, conclui-se que a 1ª autora teve a devida ciência das acusações de irregularidade e fraude no benefício de salário-maternidade (ao menos através da ação penal em que foi ré), respeitado o contraditório e a ampla defesa, e, ao contrário do que alega, teve pleno acesso ao processo de cobrança de restituição dos valores recebidos indevidamente. Desse modo, não há que se falar em irregularidade formal do processo administrativo que culminou na cobrança dos valores descontados. 

31. Resta, portanto, aferir o mérito do ato administrativo e a validade dos descontos efetuados. 

32. Verifica-se que a questão acerca da participação da autora na concessão fraudulenta do benefício de salário-maternidade NB 118.412.560-8 resta evidenciada no processo administrativo juntado aos autos e na ação penal nº 2002.51.01.506839-6 (fls. 203- 204, 210, 213-214, 242-243, 274-279). Desse modo, encontra-se correto o ato do INSS que procedeu à apuração dos valores pagos indevidamente à autora. Isto porque a legislação previdenciária (Lei 8213/91) prevê expressamente, em seu art. 115, inciso II, a possibilidade de desconto de benefício pago além do devido, sendo tal desconto inteiramente legal e legítimo. 

33. No presente caso, a 1ª autora sequer teria direito ao parcelamento do débito, na forma do §1º do art. 115, uma vez que evidente a sua conduta de má-fé em razão da fraude comprovada. Portanto, não há que se falar em irregularidade no ato do INSS que promoveu os descontos no benefício da autora acima do percentual de trinta por cento do valor de sua cota parte, já que nessa hipótese a lei permite o desconto integral.

34. Quanto à situação dos demais autores, filhos da 1ª autora, constata-se que não houve qualquer violação a seus direitos, uma vez que os descontos efetuados pelo INSS não atingiram mais de um terço do valor total da pensão. Isto porque, conforme informado pela própria parte autora às fls. 412, o valor total do benefício é de R$4.703, 84, sendo R$1.567,94 o valor de cada cota parte, e o desconto efetuado pelo INSS foi de R$1.550,25 (inferior a um terço do valor total). Logo, foi preservada a integralidade da cota parte de cada filho menor.

35. Em suma, deve ser considerado que o desconto efetuado incidiu integralmente sobre a cota parte da 1ª autora, o que é plenamente legítimo, considerando-se que esta sequer possui direito à benesse do parcelamento da dívida, como visto acima. 

36. Por fim, considerando que a autora não especifica a existência de erro nos cálculos efetuados pelo INSS, nem demonstra que houve cobrança equivocada destes, não há que se falar em proibição na cobrança. Ao contrário do que afirma a parte autora, o INSS apresentou a planilha com os cálculos do valor devido e do saldo devedor, conforme documentos de fls. 247, 256, 264 e 425. 

37. Por conseguinte, improcedente também a pretensão de indenização por dano moral, já que o ato impugnado se revelou legítimo e legal. 

38. Vale ressaltar que a cota parte do 2º autor, inclusive, já resta extinta em razão do limite de idade atingido em 09/03/2017, sendo possível, assim, que o INSS recalcule o valor dos descontos a serem efetuados, ressalvando apenas a integralidade da cota parte da 3ª autora, que não pode sofrer qualquer desconto. 39. A autarquia pode, assim, continuar a descontar, somente da quota parte da 1ª. Autora, o valor a ser ressarcido, sem limite. (...)"

Dito isto, comprovada a existência do débito e a regularidade dos descontos efetuados no benefício da parte autora no momento do ajuizamento da ação, é imperioso reconhecer o acerto da sentença ao julgar pela improcedência dos pedidos. 

Hipótese, portanto, de confirmação da sentença, na sua essência, por seus jurídicos fundamentos.

No que diz respeito aos honorários de sucumbência, cumpre expor que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que a sua majoração em sede recursal é devida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18.03.2016, data da vigência do CPC/2015; (II) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017).

Presentes os requisitos, majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Mantenho a suspensão da exigibilidade de cobrança dessa condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171523v32 e do código CRC b378247c.

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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001325983
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

VOTO DIVERGENTE

(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO) O Relator, Des. Fed. WANDERLEY   SANAN   DANTAS,   está   votando   no   sentido   de   negar provimento   às   apelações   do   INSS   e   da   parte   autora   –   V. A. R. D. A., Y. R. D. A. e HAMANNA RIBEIRO DE AZEREDO -, mantendo a sentença que julgou os pedidos iniciais improcedentes, “declarando a existência de débito da 1ª autora em face do INSS”, ressalvando a “integralidade da cota parte da 3ª autora” e possibilitando à autarquia “recalcular o valor do desconto” sem limite, tendo condenado a 1ª autora em custas e honorários advocatícios de 10%   sobre   o   valor   atualizado   da   causa,   suspendendo   a   execução   em decorrência da gratuidade de justiça (eventos 156 e 171).

APELAÇÃO DO INSS (evento177)

Neste ponto, acompanho o voto do Relator, no sentido da manutenção da gratuidade   de   justiça, pedindo   vênia   para   adotar   a   sua   bem   lançada fundamentação.

APELAÇÃO ADESIVA DOS AUTORES (evento185)

Infere-se da petição inicial que os autores ajuizaram esta ação pretendendo (i) a declaração da inexistência do débito consignado nos proventos da pensão por morte que usufruem, (ii) o ressarcimento, em dobro, dos descontos indevidos e (iii) o pagamento pelo INSS de uma indenização de R$ 30.000,00 por danos morais (evento1 – OUT4). Levando em consideração a pretensão autoral, a sentença merece os seguintes reparos.

Inicialmente, para uma melhor compreensão da questão, trago à colação a manifestação do MPF (evento68), ipsis litteris:

“Extrai-se da documentação recém-acostada aos autos pelo INSS que o desconto no benefício pensão por morte da segurada decorreu da apuração de fraude na concessão pretérita do benefício salário maternidade em favor da autora, fato que deu ensejo à condenação penal da autora no bojo da ação penal 0506839-44.2002.4.02.5101, restando, todavia, extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição punitiva estatal pela pena em concreto (fls. 274/279). O desconto, portanto, encontraria fundamento no art. 154, § 2º, do Decreto 3.048/99.

Registre-se que, em tese, a reposição ao erário de valores recebidos indevidamente não decorre do arbítrio do administrador, mas sim de previsão   expressa   em   lei, restando rechaçado pelo ordenamento jurídico o enriquecimento sem causa.

Não obstante a motivação do desconto apresentada pelo INSS – a qual deve ser submetida ao regular contraditório – entende este órgão do Ministério Público Federal que o percentual incidente sobre o benefício ativo não deve alcançar as cotas partes dos filhos menores cobeneficiários. Vale dizer, o valor da pensão por morte correspondente ao direito dos autores menores deve ser mantido em sua integralidade, porquanto o desconto decorrente da fraude alegada não pode atingir os interesses e a boa-fé dos menores titulares do benefício pensão por morte”.

Nesse passo, adoto a fundamentação da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que concedeu em parte a tutela de urgência (evento119), para reconhecer a procedência do pedido declaratório, em relação aos filhos autores, verbis:

“O desconto feito pelo INSS sobre a totalidade do benefício recebido pela autora em seu nome e em nome dos filhos tem como motivação ato que não foi praticado por quaisquer dos filhos. Desta forma, percentual de desconto incidente sobre o benefício ativo não pode alcançar as cotas partes dos filhos menores cobeneficiários. O valor das cotas da pensão por morte correspondente ao direito dos autores menores deve ser mantido em sua integralidade, já que o desconto decorrente da fraude alegada não pode atingir os interesses e a boa-fé dos menores titulares do benefício pensão por morte”.

Quanto à pensionista que ostentava a qualidade de dependente por motivo de casamento, a improcedência do pedido de declaração da inexistência do débito se impõe, tanto quanto o pedido de restituição, no que concerne aos filhos, devendo prevalecer a fundamentação adotada pela sentença recorrida (evento156), da qual extraio os seguintes excertos, a saber:

“30. Nesse contexto, conclui-se que a 1ª autora teve a devida ciência das acusações de irregularidade e fraude no benefício de salário-maternidade (ao menos através da ação penal em que foi ré), respeitado o contraditório e a ampla defesa, e, ao contrário do que alega, teve pleno acesso ao processo de cobrança de restituição dos valores recebidos indevidamente. Desse modo, não há que se falar em irregularidade formal do processo administrativo que culminou na cobrança dos valores descontados.

31. Resta, portanto, aferir o mérito do ato administrativo e a validade dos descontos efetuados.

32. Verifica-se que a questão acerca da participação da autora na concessão   fraudulenta   do   benefício   de   salário-maternidade   NB 118.412.560-8 resta evidenciada no processo administrativo juntado aos autos e na ação penal nº 2002.51.01.506839-6 (fls. 203- 204,210, 213-214, 242-243, 274-279). Desse modo, encontra-se correto o   ato   do   INSS   que   procedeu   à   apuração   dos   valores   pagos indevidamente à autora. Isto porque a legislação previdenciária (Lei 8213/91)   prevê   expressamente, em seu art. 115, inciso II, a possibilidade de desconto de benefício pago além do devido, sendo tal desconto inteiramente legal e legítimo.

(...)

34.   Quanto   à   situação   dos   demais   autores, filhos da 1ª autora, constata-se que não houve qualquer violação a seus direitos, uma vez que os descontos efetuados pelo INSS não atingiram mais de um terço do valor total da pensão. Isto porque, conforme informado pela própria parte autora às fls. 412, o valor total do benefício é de R$ 4.703,84, sendo R$ 1.567,94 o valor de cada cota parte, e o desconto efetuado pelo INSS foi de R$ 1.550,25 (inferior a um terço do valor total). Logo, foi preservada a integralidade da cota parte de cada filho menor.

No que tange ao pedido de restituição deduzido pela cônjuge do instituidor da pensão por morte, os descontos perpetrados na sua cota-parte encontram amparo no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando evidenciada, no caso, a má-fé dela na concessão do salário maternidade, nos autos da ação penal nº 2002.51.01.506839-6.

Contudo, a contadoria judicial deste Tribunal informa ter sido “descontado pelo INSS valor superior ao devido, resultando no montante de R$ 65.304,51, em favor da autora” (evento36).

A propósito, o Núcleo de Atuação Estratégica da AGU informou o seguinte (evento51 – ANEXO2), ipsis litteris:

“2. Assim, nos autos do relatório (sequência 62, documento 2, fls. 59 e 60) foi relatado pela AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII o seguinte:

"Trata-se de solicitação oriunda da PGF/AGU devido ao fato de ter sido constatado pelo Setor de Cálculos do Poder Judiciário que o INSS descontou da autora valor superior ao que era devido, solicitando verificar se de fato procede essa afirmação, informando ainda, o total do valor pago à autora, V. A. R. D. A., o total já descontado e o total ainda devido pela autora ou a ser devolvido pelo INSS à autora caso o desconto tenha sido à maior.

Anexado o dossiê do MOB que constatou a fraude do b80 / 1184125608.

Verifica-se no dossiê que foi calculado o débito com o INSS em 17/06/2013 resultando no valor de R$ 50.132,11.

Conforme HISCNS, a consignação foi cadastrada no benefício 21 / 132036910-0 na competência 06/2013, passando a ser descontado na competência 07/2013.

Conforme HISCREWEB detalhado, de 01/07/2013 até 28/02/2017 foram descontados R$ 56.956,46.

A diferença entre o total da dívida e o montante recolhido foi causada pela atualização monetário da dívida ao longo do período do desconto, conforme artigo 154, § 2º e artigo 175 do Decreto 3048 de 06/05/1999.

Ao final do dossiê do MOB consta no campo STATUS: “concluído em 21/02/2017”.

Conclui-se que a consignação foi cadastrada devidamente e o débito com o INSS foi quitado de forma integral.

Conforme HISCNS, houve o cadastramento de nova consignação, com o mesmo valor R$ 50.132,11 na competência 09/2017, no percentual de 30%.

Na competência 06/2018 a consignação foi alterada para o percentual 15% e na competência 03/2019 foi alterado o percentual para 30% novamente.

A consignação foi encerrada na competência 11/2020.

Conforme HISCREWEB detalhado, foram descontados R$ 53.029,01 durante o período de 01/10/2017 a 30/11/2020.

Conforme HISOCR, essa consignação foi cadastrada de acordo com determinação judicial 01279865520134025151.

Conclui-se, smj, que essa consignação foi cadastrada indevidamente, pois não foi observada a quitação integral do débito.

Os valores descontados durante o período de 01/10/2017 a 30/11/2020 deverão ser restituídos para a segurada, sendo aplicada a correção monetária".

Como se vê, o INSS informa que o débito relativo aos pagamentos indevidos a título do salário maternidade usufruído pela autora Virginia foram quitados integralmente, por meio dos descontos na cota parte dela da pensão por morte, e que houve um indevido cadastramento de nova consignação, no valor R$ 50.132,11 na competência setembro/2017, que implicou em descontos no importe de R$ 53.029,01, durante o período de 01/10/2017 a 30/11/2020.

Nessa ordem de ideias, forçoso admitir que procede parcialmente a pretensão autoral de ressarcimento dos descontos indevidos, relativamente àqueles efetivados durante o período de 01/10/2017 a 30/11/2020, rejeitando, porém, a restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, considerando que não se trata, no caso, de demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalva das quantias recebidas ou contendo pedido a mais do que o devido.

Cumpre lembrar que o CPC/2015 prevê caber ao juiz tomar em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, depois da propositura da ação – art. 493 -, o que se verifica, na hipótese vertente, diante do cadastramento de nova consignação na cota-parte da pensão por morte recebida por Virginia, na competência setembro/2017, do valor de R$ 50.132,11, que já se encontrava quitado.

Quanto ao pedido relativo ao dano moral, não vislumbro, em relação aos filhos do instituidor da pensão por morte, a ocorrência de abalo psicológico relevante; pedindo vênia, adoto as razões discorridas pelo MPF em seu parecer (evento6), verbis:

Igualmente, não ficou demonstrada a alegação de que os filhos menores sofreram danos morais em decorrência dos descontos realizados no benefício NB 132.036.910-0. Haja vista que na própria petição inicial (evento 1) os autores afirmaram que houve desconto no benefício no valor de R$ 1.061,05 (um mil e sessenta e um reais e cinco centavos), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da pensão por morte. Fato este que foi confirmado em sede de contestação pelo INSS (evento 18). Portanto, se o desconto não ultrapassou a terça parte do benefício, equivalente a trinta e três por cento, ficaram preservadas as duas cotas partes relativas aos dois filhos menores, não havendo ato ilícito a ser reparado.

Todavia, no que concerne à cônjuge do instituidor da pensão por morte, forçoso reconhecer a existência de situação passível de indenização por dano moral, de acordo com a posição adotada pelo STJ em caso semelhante, cujo raciocínio aplica-se, mutatis mutandis, à espécie, a saber:

EMENTA

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDA. CRÉDITO QUITADO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA.

1. O ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante (REsp. 1.139.492/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011).

2. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.755.463/SP, rel. min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 21/11/2018)

Com efeito, a consignação de descontos sobre a cota-parte da pensão por morte usufruída pela autora Virginia referentes a uma dívida que já se encontrava quitada em virtude de uma consignação anterior prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico relevante, sobretudo tendo em mente a natureza alimentar dos proventos previdenciários e o inequívoco comprometimento da sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana.

CONCLUSÃO

VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando parcialmente a sentença, divergindo, com a devida vênia, parcialmente do voto do Relator, declarando a inexistência, em relação aos autores Yuri e Hamanna, do direito do INSS obter a restituição das parcelas de salário maternidade NB 118.412.560-8, bem como para condenar o INSS na obrigação de restituir a quantia de R$ 65.304,51 (evento36) e pagar indenização por dano moral, em favor da autora Virginia, com juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; condeno o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios a   serem fixados por ocasião da liquidação do julgado – CPC/2015, art. 85, § 4º, II -. Sem custas – Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II -.



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Documento:20001171524
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

EMENTA

previdenciário. declaração de inexistência de débito. PEDIDO DE devolução de valores descontados de benefício de pensão por morte.  sentença de improcedência mantida. gratuidade de justiça mantida. Recurso de apelação do inss e recurso adesivo da parte autora desprovidos. 

1. Recurso de apelação do INSS impugnando a gratuidade de justiça deferida. Sobre o benefício da gratuidade de justiça, a Lei nº 13.105/2015, em seus artigos 98 a 102, conferiu-lhe novo regramento, estabelecendo, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A presunção de hipossuficiência não restou afastada a partir das circunstâncias do caso concreto, devendo ser negado provimento ao recurso do INSS. 

2. Quanto ao mérito do recurso adesivo de apelação interposto pela parte autora, forte no entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não se constitui ofensa ao artigo 93, IX, da CRFB, o Relator do processo acolher como razões de decidir os fundamentos da sentença ou do parecer ministerial - motivação per relationem, desde que comportem a análise de toda a matéria objeto do recurso, ficam adotados os fundamentos postos na sentença proferida nos autos de origem.

3. Restou demonstrado que, ao tempo do ajuizamento da ação, o débito imputado à parte autora era legítimo, tendo em vista a comprovação de recebimento indevido de outro benefício previdenciário, concedido mediante fraude cometida pela parte autora, provada em ação penal. 

4. Os descontos efetuados pelo INSS à época da propositura da ação eram devidos e foram promovidos de forma lícita, através de processo administrativo que obedeceu os princípios da ampla defesa e do contraditório.

4. Descontos indevidos apurados após o ajuizamento da ação e reconhecidos pelo INSS constituem fato superveniente, estranho ao objeto da lide, a ser objeto de lide própria, em sede autônoma.

5. Majorada a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento), com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Fica mantida a suspensão da exigibilidade de cobrança da condenação da parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida.

6. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171524v9 e do código CRC abbdc7c4.

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022

Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): BLAL YASSINE DALLOUL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 05/12/2022, na sequência 125, disponibilizada no DE de 16/11/2022.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LUIS MIGUEL RAMOS Y CERÓN

Secretário



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ

RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

PRESIDENTE: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

PROCURADOR(A): LILIAN GUILHON DORE

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 907, disponibilizada no DE de 26/01/2023.

Certifico que a 2a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL WANDERLEY SANAN DANTAS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO PARCIALMENTE A SENTENÇA, DIVERGINDO, COM A DEVIDA VÊNIA, PARCIALMENTE DO VOTO DO RELATOR, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA, EM RELAÇÃO AOS AUTORES YURI E HAMANNA, DO DIREITO DO INSS OBTER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE SALÁRIO MATERNIDADE NB 118.412.560-8, BEM COMO PARA CONDENAR O INSS NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 65.304,51 (EVENTO36) E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, EM FAVOR DA AUTORA VIRGINIA, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL; CONDENO O INSS, AINDA, A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - CPC/2015, ART. 85, § 4º, II -. SEM CUSTAS - LEI Nº 9.289/1996, ART. 4º, I E II -, O PROCESSO FOI IMEDIATAMENTE SUBMETIDO À TÉCNICA DE JULGAMENTO POR QUORUM AMPLIADO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC, COM VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ FONTES E DO JUIZ FEDERAL CONVOCADO GUSTAVO ARRUDA ACOMPANHANDO O RELATOR. ASSIM PROCEDENDO, A 2A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS

Votante: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO

Votante: Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO

Votante: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS

Votante: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES

FLÁVIA MUNIC MEDEIROS PEREIRA

Secretária



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