Apelação Cível Nº 0127986-55.2013.4.02.5151/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelações interpostos da sentença proferida no (), integrada pela sentença (), que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito dos autores frente ao INSS; de cessação de descontos reputados indevidos na pensão dos requerentes (NB 132.036.910-0); de devolução em dobro dos valores já descontados e de reparação por danos morais.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
Em apelação (), o INSS requer a reforma da sentença para que seja revogada a gratuidade de justiça deferida.
Em apelação interposta de forma adesiva (), a parte autora requer seja mantida a gratuidade deferida pelo juízo a quo; e, ainda, requer:
“Seja reconhecida a violação aos princípios constitucionais de contraditório e ampla defesa durante o curso do processo administrativo.
Seja reconhecido a irregularidade dos descontos, que feriram o principio do contraditório e ampla defesa na esfera administrativa, além de prescrita a cobrança; e consequentemente, requer que a Autarquia seja compelida a cessá-los imediatamente, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Seja reconhecido o erro perpetrado que atingiu a subsistência por anos dos filhos da 1ª recorrente, ora 2º e 3º Recorrentes, sendo arbitrado justo valor a título de compensação por todos os danos morais sofridos, na forma da exordial.
Pelo principio da eventualidade, subsidiariamente requer seja reconhecida a quitação da dívida pela documentação apresentada, sendo determinado que seja estancados os descontos definitivamente, cessando a injustiça.
Seja determinada a devolução dos valores descontados a maior dos recorrentes.”
O INSS, em contrarrazões (), pugna pelo desprovimento do recurso adesivo, salientando a legalidade dos descontos no benefício.
Manifestação do Ministério Público (), na qual requer que o INSS seja intimado a apresentar o demonstrativo atualizado da dívida da segurada V. A. R. D. A. junto à Autarquia Federal, esclarecendo o montante que já foi pago.
Informações prestadas pelo INSS acerca dos valores descontados pela autarquia ( ).
Parecer da Seção de Cálculo Judiciário desta Corte Regional concluindo que foi descontado pelo INSS valor superior ao devido pela apelante, no montante de R$ 65.304,51 ().
Manifestação do Ministério Público Federal informando não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito ().
Manifestação da apelante requerendo a devolução em dobro do valor de R$ 65.304,51 (sessenta e cinco mil trezentos e quarto reais e cinquenta e um centavos) apurados pela Contadoria como cobrados a mais da suposta dívida existente ().
Manifestação do INSS informando que os valores descontados durante o período de 01/10/2017 a 30/11/2020 foram cadastrados indevidamente, por não ter sido observada a quitação integral do débito ocorrida em 21/02/2017 ( e ).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por WANDERLEY SANAN DANTAS, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171522v9 e do código CRC fdd7f8fe.
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Signatário (a): WANDERLEY SANAN DANTAS
Data e Hora: 20/1/2023, às 11:10:16