Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5117884-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Trata-se de apelação interposta por ELECOMTEC COMBUSTAO E SERVICOS LTDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido nos embargos à execução contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, que objetivava o reconhecimento da nulidade da CDA por menção genérica à multa administrativa imposta, sem que tenha conhecimento do seu conteúdo  (JFRJ, Evento 38, SENT1).

A parte apelante, em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que a “a execução está fundada em multa advinda de processo administrativo número 2018300199, cuja inscrição foi feita em 11/03/2019, da importância de R$ 1.115,84”; que, preliminarmente, deve ser declarada nula a CDA, ao argumento de que “não consta da certidão a natureza do crédito, limitando-se a certidão de dívida ativa a informar que a origem do crédito é advinda de MULTA ADMINISTRATIVA”; que “necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição e indicar a natureza desta multa, a saber, o fato gerador de que resultou a aplicação da multa no exercício do poder de polícia pelo conselho regional”;  que “a Anotação de Responsabilidade Técnica, instituída pela Lei 6.496/1977, cobrada pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, tem natureza jurídica de taxa, sendo, portanto, necessária a observância do princípio da legalidade tributária previsto no art. 150, I, da Constituição e indicar a natureza desta multa, a saber, o fato gerador de que resultou a aplicação da multa no exercício do poder de polícia pelo conselho regional”; que “a regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização“, que “o exercício do poder de polícia deverá ser efetivo e concreto, em razão de sua natureza de serviço público profilático, exercido em prol da coletividade”; que “a recorrente cumpriu fielmente os requisitos previstos pela lei para o exercício de suas atividades, mostrando-se ilegítima a aplicação da multa e sua respectiva cobrança” (JFRJ, Evento 43, REC1).

Contrarrazões apresentadas (JFRJ, Evento 48, CONTRAZAP1).

Desnecessária a intervenção do MPF no processo, tendo em vista o Enunciado 189 da Súmula de Jurisprudência do STJ.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal Vera Lúcia Lima da Silva (Relatora): Conforme relatado, cinge-se a controvérsia sobre a manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de  ELECOMTEC COMBUSTAO E SERVICOS LTDA nos embargos à execução contra o  CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO - CREA/RJ, que objetivava o reconhecimento da nulidade da CDA por menção genérica à multa administrativa imposta, sem que tenha conhecimento do seu conteúdo .

Conheço do recurso interposto, uma vez que se encontram presentes os pressupostos legais de admissibilidade previstos nos artigos 996, 1003, § 5º, 1007 e 1010 do CPC/15.

Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser provido.

No caso vertente, o débito cobrado se refere à multa administrativa decorrente de atividades privativas da engenharia, porquanto a empresa apelante, que tem como o objeto social a instalação e manutenção de equipamentos de água quente para correção e prevenção de danos em instalações prediais, foi autuada porque seu contrato era de 48 meses e a ART trouxe valores de apenas 1 mês.

Justificável, portanto, o regular poder de polícia do CREA, visto que a CDA nº 111/2019 tem como fundamento o art. 1º da Lei 6.497/77, verbis:

“Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ´Anotação de Responsabilidade Técnica´ (ART).”

Ademais, não há que se falar em nulidade da CDA, como bem observado pela sentença recorrida:

“Conforme se verifica da Execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e a CDA contém os requisitos listados no art. art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontra-se hábil à execução.

Também, mesmo que a Embargante tivesse apontado falhas ou omissão na certidão, os nossos tribunais têm entendido que não obstante o nuance formal do título executivo, os requisitos listados no art. 2°, §§5 e 6 da LEF podem ser relevados, desde que tal providência não prejudique o direito de defesa.

Restaram evidenciados, assim, os critérios adotados pela embargada para que fosse apurado o valor do débito principal. Ademais, não é requisito da CDA válida ser acompanhada por memória de cálculos.”

(JFRJ, Evento 38, SENT1)

Depreende-se, assim, que constam, na CDA,  o nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal.

Nesta seara, tendo sido observado o devido processo legal, resta configurada a legitimidade do título executivo em análise, razão por que mantém-se inalterada a sentença.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da embargante.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001164395v13 e do código CRC e2784116.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:35:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 08:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:20001171407
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5117884-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. embargos à EXECUÇÃO. CREA/RJ. poder de polícia. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA. iNEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO NA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA.

-Cinge-se a controvérsia  sobre a manutenção ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de  ELECOMTEC COMBUSTAO E SERVICOS LTDA nos embargos à execução contra o  CREA/RJ, que objetivava o reconhecimento da nulidade da CDA por menção genérica à multa administrativa, sem que tenha conhecimento do seu conteúdo.

-No caso vertente, o débito cobrado refere-se à multa administrativa decorrente de atividades privativas da engenharia, porquanto a empresa apelante, que tem como objeto social a instalação e manutenção de equipamentos de água quente para correção e prevenção de danos em instalações prediais, foi autuada tendo em vista que seu  contrato era de 48 meses e a ART trouxe valores de apenas 1 mês.

- Justificável, portanto, o regular poder de polícia do CREA, visto que a CDA nº 111/2019 tem como fundamento o art. 1º da Lei 6.497/77: “Art 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ´Anotação de Responsabilidade Técnica´ (ART).”

-Como bem observado pela sentença recorrida: “Conforme se verifica da Execução, a petição inicial está de acordo com o art. 6° da Lei n° 6.830/80 e a CDA contém os requisitos listados no art. art. 2°, §§ 5° e 6° da Lei n° 6.830/80, a exemplo do nome do devedor, período da dívida, número do processo administrativo, valor da dívida, a forma de atualização do débito, o fundamento legal, e, portanto, encontra-se hábil à execução.Também, mesmo que a Embargante tivesse apontado falhas ou omissão na certidão, os nossos tribunais têm entendido que não obstante o nuance formal do título executivo, os requisitos listados no art. 2°, §§5 e 6 da LEF podem ser relevados, desde que tal providência não prejudique o direito de defesa" (JFRJ, Evento 38, SENT1).

- Os critérios adotados pela embargada para que fosse apurado o valor do débito principais restaram evidenciados. 

-Observado o devido processo legal, resta configurada a legitimidade do título executivo em análise.

- Recurso de apelação da embargante desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171407v9 e do código CRC aea693f2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 5/10/2022, às 14:35:3

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 08:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022

Apelação Cível Nº 5117884-58.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/09/2022, na sequência 70, disponibilizada no DE de 01/09/2022.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/10/2026 08:24:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas