Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013539-52.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, contra decisão (evento 21) proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que afastou a alegação de ilegitimidade ativa trazida pela parte executada em sua impugnação e  determinou o prosseguimento do feito.

A execução é embasada no título formado nos autos da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1 ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER.

Em suas razões (evento 1 – INIC1), a parte agravante argumenta, em síntese, que haveria ilegitimidade ativa para a execução, uma vez que a associação autora da ação coletiva teria expressamente feito alusão à atuação como substituto dos servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a cujo quadro, os agravados não pertenceriam.

Os agravados apresentaram contrarrazões (evento 12 – CONTRAZ1), na qual argumentaram, em síntese, que a União teria sido condenada a implementar o índice residual de 3,17% aos substituídos da ASDNER (autora da ação coletiva) discriminados na lista de substituídos (fls. 391 a 700 e 703 a 796 da ação de conhecimento), sem qualquer reserva.

O Ministério Público Federal, em seu parecer (evento 15 – PARECER1), deixou de se manifestar quanto ao mérito do recurso, por não vislumbrar a existência de interesse público que justificasse a sua intervenção no feito.

É o relatório. Peço inclusão em pauta.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013539-52.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser recebido.

1. Da necessidade de observância do disposto no título executivo

Com efeito, após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença ou na execução, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance.

Isso, porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

É o que se infere do disposto no art. 509, §4°, do CPC:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

§ 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

§ 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

§ 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.”

A esse respeito, confira-se a lição de Humberto Theodoro Júnior:

“Porque não pode haver execução sem título executivo, assume ele, no processo de realização coativa do direito do credor, tríplice função, como lembra Rosenberg, ou seja:

(a) a de autorizar a execução;

(b) a de definir o fim da execução; e

(c) a de fixar os limites da execução.

(...)

Diz-se que é o título que define o fim da execução porque é ele que revela qual foi a obrigação contraída pelo devedor e qual a sanção que corresponde a seu inadimplemento, apontando, dessa forma, o fim a ser alcançado no procedimento executivo. Assim, se a obrigação é de pagar uma soma de dinheiro, o procedimento corresponderá à execução por quantia certa; se a obrigação é de dar, executar-se-á sob o rito de execução para entrega de coisa; se a obrigação é de prestar fato, caberá a execução prevista para as obrigações de fazer.

Finalmente, como pressuposto legal indeclinável que é de toda e qualquer execução, cabe ao título executivo fixar os limites objetivos e subjetivos da coação estatal a ser desencadeada. Cabe-lhe, nesse sentido, definir os sujeitos ativo e passivo, assim como o objeto da execução forçada. Por princípio, a execução não se justifica a não ser dentro do indispensável para realizar a prestação a que tem direito o credor perante o devedor. Assim, o conteúdo da obrigação, o seu valor ou seu objeto, os seus acessórios, quem responde pela dívida, quem pode exigi-la, tudo isto há de se definir pelo título executivo.

Como muito bem elucida Liebman, ‘ao poder executório do Estado e à ação executória do credor corresponde a responsabilidade executiva do devedor, que é a situação de sujeição à atuação da sanção’, a qual será realizada em prejuízo de seu patrimônio mediante coação estatal. ‘Esta responsabilidade – ainda na lição do mestre peninsular – consiste propriamente na destinação dos bens do vencido (devedor) a servirem para satisfazer o direito do credor. Ela decorre do título, exatamente como deste decorre a ação executória correspondente...’ Em suma, ‘a responsabilidade, assim como a ação executória, está ligada imediatamente apenas ao título’.

Daí se conclui que, sendo, como se reconhece amplamente, o título executivo a base, o fundamento, ou o pressuposto da execução forçada, a legitimação das partes, tanto ativa como passiva, não pode fugir aos seus limites subjetivos.

Ensina, a propósito, Rocco que ‘a legitimação ativa e passiva determinam as normas processuais com base na titularidade ativa, efetivamente existente, ou apenas afirmada, de uma determinada relação jurídica substancial que seja juridicamente certa ou presuntivamente certa, a respeito dos dois sujeitos (sujeito do direito e sujeito da obrigação jurídica), declaração de certeza que resulte de um documento que a consagre’, que outro não é senão o título executivo. Enfim, ‘a ação executiva – observa Liebman – não só nasce com o título, mas tem unicamente nele o seu fundamento jurídico’.”1

Portanto, considerando o princípio da fidelidade ao título executivo, é necessário que no cumprimento de sentença sejam observados estritamente os limites impostos no título, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Dos limites subjetivos da coisa julgada

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional, como se destaca:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIAGENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PORASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA COISAJULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DEREPERCUSSÃO GERAL.

1. A presente demanda consiste em execução individual de sentença proferida em ação civil pública. O recurso extraordinário suscita a ilegitimidade ativa dos exequentes, ao argumento de que não deram autorização individual e específica à associação autora da demanda coletiva para os representarem no processo de conhecimento, tampouco demonstraram sua condição de associados. Alega-se ofensa ao art. 5º, XXI e XXXVI, da Constituição, bem como ao precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal formado no julgamento do RE 573.232/SC.

2. Ocorre que, conforme atestaram as instâncias ordinárias, no dispositivo da sentença condenatória genérica proferida no processo de conhecimento desta ação civil pública, constou expressamente sua aplicabilidade a todos os poupadores do Estado de Santa Catarina. Assim, o fundamento da legitimidade ativa para a execução, no caso, dispensa exame sobre a necessidade de autorização das associações para a representação de seus associados. Em verdade, o que está em jogo é questão sobre limites da coisa julgada, matéria de natureza infraconstitucional cuja repercussão geral, inclusive, já foi rejeitada por esta Corte em outra oportunidade (ARE 748.371-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013).

3. Outrossim, ao tratar dos limites subjetivos de sentença condenatória genérica proferida nos autos de ação civil pública ajuizada por associação, o Tribunal de origem valeu-se de disposições da Lei 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, cujo exame é inviável em recurso extraordinário.

4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta ou reflexa (RE 584.608-RG, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/3/2009).

5. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC.

(STF. ARE 901963/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Tribunal Pleno. DJ: 10/09/2015)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA AJUIZADAPOR ENTIDADEASSOCIATIVA.   INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.  DECISÃOTRANSITADA EM JULGADO QUE ABRANGE TODOS OS SUBSTITUÍDOS DA ASSOCIAÇÃO.   DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.   MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA.   IMPOSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃOEXPRESSA   DOS   ASSOCIADOS.   REEXAME DO CONTEXTOFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1.  Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à legitimidade da recorrida para promover a execução, levando em conta a análise de documentos e os limites estabelecidos na decisão exequenda, transitada em julgado.

2.  Com efeito, o caso dos autos não se amolda ao julgado do Supremo Tribunal Federal (RE 573.232/SC), pois cuida de execução de acórdão transitado em julgado, decorrente de ação de conhecimento proposta por associação   na   qual   não se discutiu qualquer tese de ilegitimidade. 

3. In casu, conforme disposto no acórdão vergastado, o pleito inaugural foi acolhido integralmente para beneficiar todos os substituídos da associação, transitando em julgado a ação coletiva nos seguintes termos:  (...) "Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação da ASDNER, para condenar a União a estender aos substituídos da referida associação todas as vantagens financeiras decorrentes do Plano Especial de Cargos do DNIT, previsto pelo art.  3º da Lei n.º 11.171/2005, que tiverem sido concedidas aos servidores do quadro específico dessa autarquia, oriundos do DNER, observada a situação individual de cada um deles, em relação ao enquadramento funcional a que seriam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção da mencionada autarquia".  (...) 

4.  Não é possível, nesta fase processual de execução limitar os efeitos do decisum coletivo transitado em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.

5.  Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto   fático-probatório, mormente para verificar se houve comprovação de que a associação possuía autorização expressa de seus associados para promover a referida ação coletiva. Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.

6.  Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa extensão não provido.

(STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.  EXECUÇÃO DE SENTENÇA.  EXTENSÃO DA DECISÃO DEFINIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DESTOA DO JULGAMENTO DEFINITIVO PROFERIDO PELA SUPREMA CORTE NORE 573.232/SC, MOTIVO PELO QUAL DEVE SER MANTIDO.

1.  Depreende-se da análise acurada dos autos que no julgamento dos Embargos Infringentes, referente à Ação Ordinária2003.72.03.001286-3, na qual se funda a presente execução, o Tribunal de origem afastou a ilegitimidade ativa sustentada pela UNIÃO ao fundamento de que no caso em concreto, foi juntada ata da Assembleia   que   deliberou   pelo ajuizamento da ação coletiva principal, o que permitiu a extensão da decisão a todos Escrivães Eleitorais.  Assim, reconhecida a extensão do direito perseguido a todos os Escrivães Eleitorais nos autos do processo de conhecimento, cuja decisão transitou em julgado, não é admissível o reexame da questão em sede de execução de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.

2.  Verifica-se, assim,  que  o  caso  específico  dos autos não se assemelha  à  questão discutida pelo STF no RE 573.232/SC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO DE MELO, Tribunal Pleno, DJe 14.5.2014, pois, enquanto aqui  o  acórdão  executado  estendeu o direito a todos os Escrivães Eleitorais,  na demanda analisada pelo Supremo o acórdão executado é categórico  em  limitar  os efeitos da decisão apenas aos associados que  tenham,  na  data  da  propositura  da  ação  de  conhecimento, autorizado  o  ajuizamento da ação, não abarcando todos os filiados, indistintamente.

3. Como se vê, as hipóteses debatidas são dessemelhantes: no caso dos autos a legitimidade foi definida na ação de conhecimento, o pagamento foi assegurado a todos os substituídos e transitou em julgado.

4.  É imperioso destacar que a controvérsia dos autos se refere à coisa julgada formada em ação coletiva proposta por Associação. E sobre tal matéria, o Supremo admitiu repercussão geral nos autos do RE 612.043/PR, ainda pendente de julgamento, o que corrobora o entendimento de que não se aplica ao caso a orientação firmada no RE573.232/SC.

5.   Acórdão mantido.

(STJ. EDcl no AgRg no REsp 1403062 / SC. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma. DJ: 21/02/2017)

Nesse sentido, para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa das exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

Frise-se, por fim, que, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se deduzidas. Trata-se da chamada eficácia preclusiva da coisa julgada, inserida no art. 508, do CPC.

3 - Da qualidade de beneficiários do título formado nos autos da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1

3.1 - A demanda coletiva

Compulsando os autos da ação coletiva nº 2000.51.01.001586-1, nota-se que a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – ASDNER, informou que estava atuando na “qualidade de substituta processual dos associados (servidores da Polícia Rodoviária Federal) constantes na listagem”, delimitando o pedido à:

"Declaração do direito dos substituídos ao reajuste de vencimentos, no índice de 3,17% sobre os seus vencimentos e demais vantagens, no mês de janeiro de 1995, e condenação dos requeridos ao pagamentos dos valores representativos deste direito, bem como, os reflexos nos meses subsequentes, tudo acrescido de juros e correção monetária, montante a ser apurado em liquidação de sentença." (fl. 35, dos autos digitalizados da ação coletiva).

Antes da citação, o magistrado de primeiro grau determinou à autora da ação coletiva que comprovasse “a autorização expressa dos substituídos, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, relacionando os substituídos cujos interesses são defendidos nesta ação.” (fl. 486, dos autos digitalizados da ação coletiva)

A ASDNER requereu a juntada da Ata da Reunião ratificando a autorização para a propositura da ação e a juntada da relação de substituídos, “em complemento à relação que instruiu a exordial”. (fl. 492, dos autos digitalizados da ação coletiva)

A sentença exequenda apresentou o seguinte dispositivo:

“Ante o exposto e na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré a implementar nos vencimentos/proventos dos substituídos da autora o índice residual de 3,17%, incidindo tal percentual sobre férias, gratificações natalinas e gratificações, pagando-lhes as diferenças daí decorrentes acrescidas de correção monetária, nos termos da Lei 6.899/81, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista que a ação foi ajuizada anteriormente ao advento da MP 2.180-35/2001, a contar da citação até o efetivo pagamento, descontando-se as parcelas pagas administrativamente a serem apuradas em fase de liquidação de sentença.” (fls. 1 a 7, dos autos digitalizados da ação coletiva)

O acórdão transitado em julgado, proferido por esta Quinta Turma Especializada, deu parcial provimento à apelação interposta pela União tão somente para determinar a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 em relação aos juros e correção monetária (fls. 861 a 866, dos autos digitalizados da ação coletiva).

Como se observa, o pedido e o dispositivo da sentença se referem aos substituídos da autora como beneficiários do título executivo, sem delimitar alguma categoria em específico.

Contudo, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, observando-se o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC.2

Com efeito, o pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado. Veja-se:

“(...)

o art. 10 da MP nº 2.225-45/2001 estabeleceu que a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras representaria uma limitação temporal para a incidência do percentual em questão a fim de se evitar bis in idem.

No caso em tela, a carreira dos policiais rodoviários federais foi reestruturada por meio da Lei nº 9.654/98.

(...)

Nesse contexto, as diferenças devidas devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença, devendo a União comprovar que efetivamente promoveu a reestruturação dos cargos e da carreira dos Policiais Rodoviários Federais.”

Diante disso, o simples fato da associação autora ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito.

Confiram-se, nessa toada, os seguintes julgados desta Corte, no que se refere à legitimidade para executar o título executivo em tela:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. ASDNER. 3,17%. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO AOS SERVIDORES DO DPRF. DECISÃO REFORMADA.

Não é legitimado a executar sentença coletiva aquele que não está no grupo de servidores referido pela decisão. Ação coletiva que beneficiou os servidores da Polícia Rodoviária Federal, ao passo que os agravados são servidores aposentados do DNER, razão pela qual não estão legitimados a executar aquele título judicial. Agravo de instrumento provido.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AG 5006159-75.2020.4.02.0000, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 20.7.2020) (grifo nosso).

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO.

[...]

3) Cabe destacar a existência de duas ações coletivas distintas, ambas ajuizadas pela ASDNER e acerca do mesmo índice residual de 3,17%, sendo: 1) na qualidade de substituta dos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Proc.: 0001586-06.2000.4.02.5101); 2) na qualidade de substituta dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, vinculados ao Ministério dos Transportes (Proc.: 0001587-88.2000.4.02.5101).

4) O título judicial ora em análise limita-se aos servidores do Departamento da Polícia Rodoviária Federal – DPRF, vinculados ao Ministério da Justiça (Proc.: 0001586-06.2000.4.02.5101), e, portanto, os interessados devem comprovar essa condição no momento de propositura da execução. [...]

7) Apelação não conhecida.

(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5092931-98.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, julgado em 27.7.2020) (grifo nosso).

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. EFEITOS DA COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de Apelação interposta contra Sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos Apelantes para promoverem a execução do título formado nos autos da Ação Coletiva nº 2000.51.01.001586-1.

2. É entendimento pacífico na jurisprudência do STJ que a coisa julgada formada em Ação Coletiva encontra suas balizas nos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido. Precedente: STJ - REsp 1243887/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011.

3. In casu, a Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (ASDNER) ingressou com duas Ações Coletivas diversas, mas ambas com o objetivo de assegurar aos seus filiados o pagamento do índice de 3,17%, uma autuada sob o nº 2000.5101.001587-3, que abrange os servidores do próprio DNER, e outra de nº 2000.5101.001586-1, com escopo de beneficiar os Policiais Rodoviários Federais.

4. Os Exequentes, ora Apelantes, não lograram comprovar o vínculo funcional dos falecidos servidores públicos, dos quais são pensionistas, com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, limitando-se a juntar fichas financeiras que apontam que o seu vínculo era com o Ministério da Infraestrutura.

5. Ademais, os Apelantes não cumpriram as diligências determinadas pelo Juízo a quo a título de Emenda à Petição Inicial, o que dá ensejo ao seu indeferimento, nos moldes do art. 321, parágrafo único, do CPC/15.

6. Apelação desprovida.

(TRF2 – AC  5100145-43.2019.4.02.5101 – 8ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler – Julgado em 07/07/2020)

Dessa forma, diante da ausência expressa e clara de pedido de inclusão, na ação coletiva, de outra categoria além dos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, o termo “substituídos”, previsto no título, deve ser interpretado para abranger tão somente os servidores dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, substituídos pela associação autora na ação coletiva.

Na hipótese dos autos, os exequentes, ainda que associados da ASDNER, comprovaram vinculação ao quadro de pessoal do Ministério dos Transportes, e não ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (servidores do Departamento de Polícia Rodoviária Federal), não se enquadrando, portanto, entre os beneficiados do referido título.

Ainda, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, arcando os agravados com os honorários sucumbenciais já fixados pelo juízo a quo (Evento 4 – DESPADEC1).

Com efeito, o art. 87, do CPC, dispõe que, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e honorários, devendo a sentença, expressamente, fazer a distribuição da proporção. Confira-se: 

"Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput .

§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários."

Diante disso, cada exequente deve pagar a título de honorários de sucumbência o percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC/15, sobre o proveito econômico pretendido, conforme se extrai do art. 85, §2º, do CPC, que, no caso concreto, corresponde a respectiva verba que cada um dos exequentes pretendia executar.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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1. JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil: Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 265.
2. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.(...)§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

 



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Agravo de Instrumento Nº 5013539-52.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO FORMADO NOS AUTOS DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM – ASDNER. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I - Após a formação da coisa julgada, deverão ser observados, na fase de cumprimento de sentença, os estritos limites impostos pelo próprio título executivo, não cabendo ao julgador restringir ou ampliar seu alcance. Isso, porque a execução deve guardar congruência com o título executivo formado na etapa de conhecimento, de maneira que é indevido o pronunciamento do Juízo sobre a procedência ou improcedência de demanda já julgada, bem como incluir verbas não incluídas, substituir o objeto da obrigação por outro, ou decidir sobre alguma pretensão não contemplada no comando judicial exequendo.

II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião da votação de repercussão geral no ARE nº 901.963/SC, já se manifestou no sentido de que os limites subjetivos da coisa julgada se referem à matéria de natureza infraconstitucional.

III - O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já decidiu que não é possível, em fase de execução, a modificação do disposto no título. (STJ. REsp 1665914 / RS. Rel. Min. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJ: 13/06/2017).

IV - Para que se possa aferir corretamente a legitimidade ativa dos exequentes, é necessário observar o disposto no título que se pretende executar, ou seja, a execução do título judicial deve estar limitada ao que foi efetivamente pedido e julgado.

V – A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, observando o princípio da boa-fé, nos termos do art. 489, §3º, do CPC.

VI - O pedido articulado pela associação autora foi enfrentado na sentença coletiva, referente, naquele caso, ao direito dos Policiais Rodoviários Federais ao pagamento da diferença relativa ao índice de 3,17%, não havendo menção expressa a qualquer outra categoria em específico no decisum transitado em julgado.

VII - O simples fato da ASDNER ter juntado listagem posterior na ação coletiva, constando servidores de quadro estranho ao da Polícia Rodoviária Federal, não é suficiente para modificar o teor da petição inicial anterior, salvo se a associação tivesse expressa e claramente requerido o aditamento, indicando textualmente que pretendia incluir as duas categorias, o que não foi feito.

VIII - Diante da ausência expressa e clara de pedido de inclusão, na ação coletiva, de outra categoria além dos servidores integrantes do quadro da Polícia Rodoviária Federal, o termo “substituídos”, previsto no título, deve ser interpretado para abranger tão somente os servidores dos quadros da Polícia Rodoviária Federal, substituídos da associação autora na ação coletiva.

IX – Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001171302v4 e do código CRC f31f5a8d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES
Data e Hora: 28/10/2022, às 16:30:47

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013539-52.2020.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 18/10/2022, na sequência 35, disponibilizada no DE de 03/10/2022.

Certifico que a 5a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Votante: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO

Votante: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS

LUCIANE MORETTI DE MATTOS

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GABINETE 13 - Desembargador Federal ALCIDES MARTINS.



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